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Judiciário

Como o Tema 896 do STJ resolveu a questão do auxílio-reclusão para desempregado preso?

Auxílio reclusão para desempregado preso: entenda como funciona o critério de baixa renda (Tema 896/STJ e Tema 89/STF).

Se gostar do artigo, clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! E aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Auxílio-reclusão desempregado preso: como o Tema 896 do STJ resolveu a questão.

1) Auxílio-reclusão para desempregado preso: Resumo

Existia uma discussão antiga sobre qual seria o critério adequado para a análise da baixa renda do segurado desempregado antes do recolhimento à prisão. Seria a ausência de renda ou o valor do seu último salário de contribuição?

Atualmente, está resolvido que o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão vai depender da DIB, dessa forma:

  • Até 18/01/2019 (início da vigência da MP): critério de baixa renda determinado pela ausência de renda (Tema n. 896 do STJ).
  • A partir de 19/01/2019: critério de baixa renda determinado pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80§ 4º da Lei n. 8.213/1991, incluído pela MP n. 871/2019).

No entanto, como nada em Direito Previdenciário é simples, existem muitos detalhes a serem compreendidos em torno desta matéria.

Antes de aprofundarmos a questão, vou deixar para vocês um Modelo de Requerimento Administrativo de Auxílio-Reclusão. Para receber o seu, clique aqui, informe seu melhor e-mail no formulário e você receberá a sua cópia gratuitamente.

1.1) Temas em torno do Auxílio-reclusão

Mas, voltando ao assunto, precisamos entender dois precedentes principais que tratam sobre a matéria: o Tema Repetitivo n. 896 do STJ e o Tema de Repercussão Geral n. 89 do STF.

Porém, até mesmo com relação a esses dois precedentes, foi levantada a questão em torno de serem contrários (STJ em desacordo com o STF), o que deixou tudo ainda mais confuso!

Ademais, tivemos uma importante alteração na matéria com a MP n. 871/2019.

Por conta disso, em maio de 2020, o STJ decidiu reanalisar a tese fixada no Tema n. 896. Desde então, todos os processos que versavam sobre a matéria estavam suspensos até que a questão fosse julgada pela Corte.

A boa notícia é que finalmente a 1ª Seção do STJ julgou o tema e encerrou a discussão!

E como vocês sabem que não durmo no ponto, cá estou eu publicando um novo artigo completo com tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

Neste artigo, você vai aprender:

  • quem tem direito ao auxílio-reclusão e quais são os requisitos de concessão, incluindo como funciona o critério de baixa renda;
  • qual o valor do auxílio-reclusão e por quanto tempo ele será pago pelo INSS;
  • Como a MP 871/2019 solucionou a questão do critério de baixa renda;
  • o que diz o Tema 89 do STF e o Tema 896 do STJ e como foi resolvida a questão do critério de renda para segurados desempregados.

2) Auxílio-reclusão: quem tem direito?

Têm direito de receber o auxílio-reclusão os dependentes do segurado de baixa renda que esteja recolhido à prisão, nos termos do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, contanto que sejam preenchidos alguns requisitos.

Lembrando que o auxílio-reclusão é um benefício do INSS pago mensalmente aos dependentes do segurado de baixa renda que está preso.

O benefício está disciplinado no art. 80 da Lei n. 8.213/1991; nos arts. 116 a 119, do Decreto n. 3.048/1999; e nos arts. 381 a 395, da IN n. 77/2015.

Perceba que é o segurado quem deve ser de baixa renda, e não os seus dependentes. Inclusive, o STF apreciou esta questão em sede de repercussão geral no Tema n. 89 e decidiu que a renda considerada é realmente a do segurado, e não do (s) dependente (s).

Em resumo, os requisitos de concessão do auxílio-reclusão são:

  • Recolhimento do segurado do INSS à prisão (desde 2019, é exigido que o regime sejafechado);
  • Ter qualidade de segurado no momento do recolhimento à prisão;
  • Presença de dependentes: são considerados dependentes o cônjugecompanheirofilhoenteado ou irmão não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos ou que tenham deficiência intelectual/mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes (declarado judicialmente); e os pais. Trata-se de rol taxativo (art. 16 da Lei n. 8.213/1991);
  • Ter o segurado preenchido o critério de baixa renda;
  • Não estar o segurado recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço;
  • Ter o segurado cumprido a carência de 24 meses exigida pelo INSS.

No artigo de hoje, o objetivo não é falar de todos os requisitos. Porém, caso tenha interesse, recomendo a leitura de um outro artigo que trata desses aspectos gerais: Auxílio-Reclusão: O que é, como funciona, valor e quem tem direito.

2.1) Baixa renda do segurado no auxílio-reclusão

Agora, queria conversar com vocês especificamente sobre o critério de análise da renda do segurado!

Primeiramente, a EC n. 20/1998 estabeleceu que, até a edição da respectiva lei, baixa renda significaria renda bruta mensal igual ou inferior a R$360,00, valor este que deveria ser corrigido todos os anos.

Posteriormente, com a Reforma da Previdência, esse critério foi fixado em renda bruta mensal igual ou inferior a R$1.364,43, que deveriam também ser corrigidos anualmente.

Porém, havia discussão sobre como deveria ser auferida a renda do segurado para determinar o critério de baixa renda.

Alguns diziam que deveria ser levado em consideração a renda no mês imediatamente anterior ao recolhimento à prisão. Outros, defendiam que deveria ser levado em consideração o último salário do segurado, independente da data.

MP n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019) resolveu esta questão, determinando que o critério de baixa renda seria determinado pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Por fim, conforme explicarei no tópico 4, com relação à segurados desempregados, o STJ decidiu que no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, o critério de aferição de renda será a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

👉🏻 Para ficar mais fácil, vou resumir:

  • Até 18/01/2019 (início da vigência da MP): critério de baixa renda determinado pela ausência de renda (Tema n. 896 do STJ).
  • A partir de 19/01/2019: critério de baixa renda determinado pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80§ 4º da Lei n. 8.213/1991, incluído pela MP n. 871/2019).

3) Qual o valor do auxílio-reclusão?

Antes da Reforma da Previdência, o valor do auxílio-reclusão era calculado pelas mesmas regras da pensão por morte. Contudo, atualmente, o valor do benefício é de 1 salário-mínimo (o que em 2021 corresponde à R$1.100,00).

Nos termos do art. 117 do Decreto n. 3.048/1999 c.c. art. 80§ 6º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-reclusão não poderá ser inferior a 1 salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.

Sempre tenha em mente que, apesar de ambos apresentarem seus valores expressos em reais (R$), o requisito de baixa renda do segurado não se confunde com o valor do benefício (RMI) a ser recebido pelo dependente!

Conforme expliquei, a baixa renda é um requisito para a concessão do benefício e deve ser preenchido pelo segurado (preso).

Já o valor do benefício, é a RMI (renda mensal inicial) do auxílio-reclusão que será pago aos dependentes.

4) Tema 89 do STF x Tema 896 do STJ

Em 2017, o STJ julgou o Tema n. 896 (REsp n. 1.485.417/MS), que tratava sobre o critério de aferição da renda do segurado que não exercia atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão.

👉🏻 Na época, a Corte Especial entendeu que o critério seria a ausência de renda, sendo então fixada a seguinte tese:

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. (g.n.)

Acontece que, com o esgotamento da instância especial no caso repetitivo, o Recurso Extraordinário interposto na origem pelo INSS subiu ao Supremo Tribunal Federal, tornando-se o ARExt n. 1.122.222, que foi provido monocraticamente em 2018.

Na ocasião, o Ministro Relator, Marco Aurélio de Mello, entendeu que a decisão na origem (STJ) seria contrária ao entendimento firmado pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RExt n. 587.365/SC – Tema n. 89 do STF, julgado em 2009).

Apenas a título de recordação, a tese fixada no Tema n. 89 do STF em 2009 foi a seguinte:

“Segundo decorre do art. 201IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”. (g.n.)

Desse modo, começou-se a questionar sobre se a tese fixada pelo STJ (Tema n. 896) contrariava o entendimento vinculante do STF (Tema n. 89) ou se, em razão da distinção entre a análise efetuada por ambos os Tribunais, seria possível interpretar que a tese fixada pelo STJ é compatível com a do STF.

Em maio de 2020, em razão da decisão do Supremo, o STJ decidiu submeter à revisão a tese fixada no Tema Repetitivo n. 896, de modo queque a 1ª Seção deliberasse sobre sua eventual modificação ou reafirmação.

Portanto, desde então, todos os processos que versavam sobre a matéria e que estavam pendentes (individuais ou coletivos), estavam com a tramitação suspensa.

A novidade é que em julho de 2021 o STJ julgou a questão e reafirmou a tese fixada anteriormente. Porém, os Ministros decidiram que esse entendimento somente se aplicaria ao regime jurídico anterior à Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), que alterou o critério de aferição da renda.

Olha só como ficou a nova tese:

“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (g.n.)

Particularmente, não entendi o motivo de acharem que a tese do STJ estava desrespeitando a do STF. Para mim, ambas as decisões sempre foram plenamente compatíveis!

Vale dizer que, posteriormente, ao examinar o Tema n. 1.017, o próprio STF decidiu que é infraconstitucional a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para concessão de auxílio-reclusão.

Isso inclusive ressalta a incumbência do STJ de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema n. 896, o critério legal de aferição da renda do segurado desempregado.

Porém, como tivemos a publicação da nova tese e percebi que muitos dos meus alunos e leitores ainda faziam essa confusão, resolvi comparar e explicar as duas decisões aqui!

5) Conclusão

No artigo de hoje, analisamos se seria a ausência de renda ou o valor do seu último salário de contribuição o critério adequado para a análise da baixa renda do segurado desempregado antes do recolhimento à prisão para fins de requisito do auxílio-reclusão.

Vimos que, , caso a pessoa esteja desempregada, será necessário aplicar a tese fixada no Tema n. 896 do STJ:

  • Até 18/01/2019 (início da vigência da MP): critério de baixa renda determinado pela ausência de renda (Tema n. 896 do STJ).
  • A partir de 19/01/2019: critério de baixa renda determinado pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (art. 80§ 4º da Lei n. 8.213/1991, incluído pela MP n. 871/2019).

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • quem tem direito ao auxílio-reclusão e quais são os requisitos de concessão, incluindo como funciona o critério de baixa renda;
  • qual o valor do auxílio-reclusão e por quanto tempo ele será pago pelo INSS;
  • como a MP 871/2019 solucionou a questão do critério de baixa renda;
  • o que diz o Tema 89 do STF e o Tema 896 do STJ e como foi resolvida a questão do critério de renda.

Este artigo foi útil para você? Espero que sim! Aproveite para baixar meu Modelo de Requerimento Administrativo de Auxílio-Reclusão, para facilitar o seu trabalho com os seus clientes. Para recebê-lo gratuitamente clique abaixo e preencha o formulário com o seu melhor email.

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6) Fontes

Constituição Federal

Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999 [Regulamento da Previdência Social]

Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019

Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998

Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015

Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019

Tema n. 896

Tema n. 89

O auxílio-reclusão e a controvérsia jurisprudencial sobre o critério de renda

Tese sobre auxílio-reclusão no caso de segurado sem trabalho será submetida a revisão

Primeira Seção reafirma tese sobre auxílio-reclusão de desempregado preso, válida até MP de 2019

Renda Mensal Inicial (RMI): Tutorial Desmistificado [INSS]

Auxílio-Reclusão: O que é, como funciona, valor e quem tem direito

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Como funciona o Salário-maternidade Desempregada? [Grátis: Modelo de Inicial]

Pensão Por Morte: O que é, quem tem direito, valor e prazo [INSS]

Mudanças no auxílio-doença após a Reforma da Previdência (Auxílio por Incapacidade Temporária)

Dependentes Previdenciários: Guia Completo dos Dependentes do INSS

Qualidade de Segurado: Tutorial Desmistificado! [com calculadora]

Benefício Previdenciário: o que é e quais existem atualmente? [INSS]

Alessandra Strazzi, Advogado

Alessandra Strazzi – Especialista em Direito Previdenciáriocontato@alessandrastrazzi.adv.br | @alestrazzi | Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico.

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