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Judiciário

Aspectos controvertidos sobre o habeas corpus para impugnar decisão que decreta prisão civil do devedor de alimentos

A prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva, não punitiva, para forçar o pagamento. Quais mecanismos, como o habeas corpus, podem evitar prisão em casos de inadimplência involuntária?

Resumo:

  • A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida coercitiva para compelir o pagamento das prestações alimentícias.
  • O habeas corpus pode ser utilizado na esfera cível para atacar decisões que decretam a prisão civil do devedor de alimentos.
  • A cognição proporcionada pelo habeas corpus é sumária, não permitindo dilação probatória, sendo importante apresentar provas pré-constituídas.

1. INTRODUÇÃO

Os alimentos correspondem a uma prestação que se afigura indispensável para sobrevivência de uma determinada pessoa. A relevância do direito à percepção dos alimentos é reconhecida em nosso ordenamento jurídico, que dispõe sobre a matéria em diversas leis, como no Código Civil (arts. 1694-1710), no Código de Processo Civil (arts. 528-533 e 911-913), na Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68) e também na Lei de Alimentos Gravídicos (Lei n. 11.804/08). Isso se deve ao fato de que os alimentos estão relacionados à própria sobrevivência e à dignidade do alimentando.

O credor de alimentos, em caso de inadimplemento do devedor, poderá promover o cumprimento da decisão que estabeleceu a prestação alimentícia optando pela adoção do rito da penhora (art. 528, §8º do CPC) ou mesmo optando pelo rito da prisão civil (art. 528, §3º do CPC). Instaurado módulo executivo com cominação de prisão civil em face do alimentante, poderá o executado veicular suas razões por meio da justificação (art. 528, §1º do CPC), de modo a justificar a não decretação do seu encarceramento.

De qualquer modo, decretada a prisão civil pelo Julgador singular no bojo do cumprimento de sentença que estabelece obrigação de pagar alimentos, os mecanismos de defesa que deverão ser utilizados são outros. De fato, em face de decisão interlocutória que decreta prisão civil do devedor de alimentos, o executado poderá interpor agravo de instrumento ou poderá valer-se do habeas corpus.

habeas corpus é uma ação constitucional contemplada no art. 5º, inc. LXVIII, que prevê que “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”1. Malgrado o emprego de tal ação seja mais frequente no campo penal, o fato é que ela também pode ser utilizada na esfera cível para tutela do direito à liberdade do alimentante.


2. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS

A prisão civil constitui regime de exceção nos sistemas de civil law 2 . No Brasil, em conformidade com o texto da Constituição Federal, a prisão civil é admitida no caso de devedor voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e no caso de depositário infiel (art. 5º, inc. LXVII). Contudo, por força da súmula vinculante 25 a prisão civil do depositário infiel foi considerada ilícita pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, hoje, somente é admitida a prisão civil do devedor de alimentos.

A referida prisão civil, admitida no Brasil, não se confunde com nenhuma modalidade de prisão penal e nem mesmo com nenhuma modalidade de prisão cautelar penal, já tendo, por sinal, o Supremo Tribunal Federal assentado que “A prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos”3. Tal modalidade de prisão representa, na verdade, verdadeira técnica executiva para compelir o devedor ao cumprimento forçado da obrigação alimentar, jamais podendo ser compreendida como um mecanismo para punição do devedor de alimentos4.

Vale mencionar que a execução dos alimentos sob pena de prisão é uma faculdade conferida ao credor. A propósito, já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que “A execução dos alimentos sob o rito da prisão, desde que presentes os seus pressupostos, é de livre escolha do credor, de modo que não pode o Poder Judiciário, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas, imiscuir-se na opção por ele manifestada e converter a execução sob o rito da prisão para o rito da penhora e expropriação, sob pena de grave ofensa ao art. 528, caput, do CPC/15”5.

A prisão civil do devedor de alimentos deve ser cumprida em regime fechado, mas o encarcerado deverá ficar separado dos presos comuns. Vale destacar que o cumprimento da prisão pelo devedor não exime o alimentante do pagamento das prestações vencidas e vincendas. De qualquer modo, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá de imediato o cumprimento da ordem de prisão, não sendo acertado determinar prévia oitiva do exequente ou mesmo do Ministério Público.

A dívida alimentar que permite a prisão civil do devedor de alimentos é a que compreende até as últimas três prestações anteriores ao pedido de cumprimento de sentença, assim como as que se vencerem no curso do processo. Isso decorre da previsão contida no art. 528, §7º, do CPC e do enunciado da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa ordem de ideias, caso o devedor atrase o pagamento de apenas um mês, o credor já poderá requerer o cumprimento de sentença com cominação de pena de prisão.

O prazo máximo da prisão civil é de três meses, em conformidade com o disposto no art. 528, §3º do CPC. É importante salientar que a Lei de Alimentos, no art. 19, prevê prazo menor para a referida prisão, ou seja, estabelece o prazo de sessenta dias. Contudo, por ser o Código de Processo Civil lei posterior em relação à Lei de Alimentos, deve o prazo nele contemplado prevalecer.

A decretação da prisão civil não pode ter prazo superior a três meses. Mas a decretação da prisão civil por prazo inicialmente inferior a três meses, não obsta a posterior prorrogação do prazo dela. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “decretada inicialmente a segregação do devedor de alimentos pelo prazo mínimo, dependendo da sua postura, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para posterior prorrogação do prazo de prisão civil até o limite máximo de 90 (noventa) dias”6.

A prisão civil do devedor somente poderá ser decretada pelo não pagamento de dívida alimentar decorrente de direito de família7. Outras prestações posto que ostentem natureza alimentar não autorizam decreto de prisão civil. Assim, a verba honorária, seja sucumbencial8 ou contratual, malgrado tenha natureza alimentar, não permitirá execução com cominação de prisão civil. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia como a prisão civil “não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar”9.

Também já foi assentado que “Não há como se adotar, como meio de coerção do devedor de alimentos fixados em caráter indenizatório, a prisão civil prevista exclusivamente para o devedor de alimentos decorrentes de vínculos familiares, no art. 528, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o que excepcionalmente admitido pela Constituição da República (art. 5º, LXVII)” porque “a natureza jurídica indenizatória daquela, fixada no caso de reparação por ato ilícito, difere da estabelecida em razão de laços de parentesco, quando se leva em conta o binômio necessidade-possibilidade”10.


3. PROCEDIMENTO DO HABEAS CORPUS EM MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA

A ação de habeas corpus 11, malgrado possa ser utilizada para tutela de direito à liberdade do devedor de alimentos, não encontra disciplina no Código de Processo Civil. Nessa ordem de ideias, em que pese a possibilidade de impetração de habeas corpus na esfera cível, o fato é que o procedimento da referida ação é delineado no Código de Processo Civil.

O art. 647. do Código de Processo Penal prevê que “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”. Vale mencionar que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

O art. 103. do Código de Processo Civil estabelece que “A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. No caso de habeas corpus, por se tratar de ação que tutela o direito à liberdade, não é exigida do impetrante capacidade postulatória.

Sobre isso, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “no remédio constitucional consubstanciado no habeas corpus a parte que não ostenta OAB possui capacidade postulatória”12, mas também já foi esclarecido que “A jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte há muito assentou que, embora seja possível que qualquer indivíduo impetre habeas corpus em seu próprio favor ou de outrem, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário, para o qual se exige capacidade postulatória, dispensada apenas na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e, contra a decisão do writ, ele (leigo) interpõe o recurso ordinário”13.

Na petição inicial do writ deverão ser atendidos, de acordo com o art. 654, §1º, do CPP, os seguintes requisitos:

  • a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação, isto é, o paciente, e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça, ou seja, a autoridade apontada coatora;
  • b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
  • c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, não se afigurando possível dilação probatória, valendo mencionar que o procedimento adotado é bastante abreviado. A ausência de assinatura da petição do habeas corpus, em conformidade com a orientação jurisprudencial predominante, leva de imediato ao não conhecimento do writ. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o habeas corpus é de livre apresentação e independe de representação processual, entretanto, a assinatura da exordial, quer seja pelo impetrante ou pelo paciente, é requisito indispensável, nos termos do art. 654, § 1°, ‘c’, do Estatuto Processual Penal, sob pena de indeferimento liminar, posicionamento que se coaduna com a doutrina e a jurisprudência pacificada a respeito da matéria”14.

Parece-me que tal entendimento é sobremaneira formalista e desprestigiador da economia processual, devendo ser concedido prazo para o impetrante subscrever a petição inicial. Por sinal, o próprio Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “O habeas corpus é ação cuja impetração, além de prescindir de rigores, independe de qualquer prazo. A falta de assinatura em sua inicial não impede ulterior impetração da ordem; ao contrário, basta que nova petição, assinada, seja apresentada, a qualquer tempo, para que seja posteriormente conhecido. Portanto, sanada a irregularidade, o direito alegado em favor do Paciente será apreciado”15.

Impetrado o habeas corpus perante o órgão julgador competente, poderá ser concedida liminar ou não. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie”16.

Na sequência do procedimento, o Julgador poderá requisitar informações por escrito da autoridade apontada coatora, em conformidade com o que prevê o art. 662. do CPP. O Ministério Público deve ser ouvido na condição de custos legis, tendo em vista o relevante interesse jurídico que é objeto de apreciação no habeas corpus 17. Não há contraditório a ser viabilizado para o impetrante após a apresentação do parecer do presentante do Ministério Público no writ, que, por sinal, não figura na referida ação como parte18. Em seguida, o mérito do habeas corpus será julgado.

4. COGNIÇÃO SUMÁRIA NO HABEAS CORPUS

De acordo com a doutrina de qualidade a cognição no processo é “um ato de inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as provas produzidas pelas partes”19. Por outras palavras, a cognição consiste no ato do Julgador de investigar as alegações e elementos probatórios que estão nos autos.

No plano horizontal a cognição relaciona-se à extensão das matérias que podem ser examinadas pelo Juiz. No referido plano, a cognição pode ser plena ou parcial. É plena quando podem ser investigadas quaisquer matérias e é parcial quando as matérias a serem apreciadas encontram limitações. Já no plano vertical, a cognição relaciona-se à profundidade do exame das matérias e provas a ser realizado pelo Julgador. Pode ser sumária ou exauriente. No primeiro caso, não há possibilidade de dilação probatória enquanto no segundo, afigura-se possível ampla produção de provas.

No habeas corpus em matéria cível, diante do rito sumário de tal ação, há evidente limitação cognitiva. De qualquer sorte, tenho que a limitação cognitiva deve ser apenas no plano vertical. Nessa ordem de ideias, no habeas corpus impetrado contra ato coator consistente na decretação de prisão civil, a cognição no plano vertical é sumária, mas no plano horizontal, parece-me, deve ser plena. Por outras palavras, o impetrante poderá alegar qualquer matéria no habeas corpus para rechaçar o decreto de prisão, mas a investigação de tais alegações e provas, no que tange à profundidade, será limitada.

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos”20. Também já foi decidido que “a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus21.

Assim, o impetrante deverá ser bastante diligente de modo a coligir ao reboque do habeas corpus acervo probatório documental suficiente para compreensão da demanda e para configuração da ilegalidade e/ou abuso de poder do decreto de prisão atacado. Já foi decidido, por exemplo, que “é admissível, excepcionalmente, a suspensão da ordem de prisão do devedor de alimentos quando verificada a inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como na hipótese em que o credor é maior, capaz e desenvolve atividade profissional remunerada”22.

habeas corpus em matéria de prisão civil do devedor de alimentos não configura meio adequado para discutir eventual excesso do valor da prestação de alimentos diante da modificação das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. Eventual modificação fática que conduza à necessidade de revisão do valor da prestação alimentícia deverá ser deduzida em ação revisional, na forma do art. 1699, do Código Civil, com possibilidade de ampla dilação probatória. A estreita via do habeas corpus não comporta cognição exauriente de modo a viabilizar a investigação de eventual alteração das possibilidades do devedor de alimentos e das necessidades do credor de alimentos.

Mas, a impossibilidade absoluta momentânea de arcar com a prestação de alimentos, desde que existam provas documentais, ou seja, prova pré-constituída, pode perfeitamente ser alegada em habeas corpus. Não se pode olvidar que a Constituição Federal autoriza a prisão civil do “responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” (art. 5º, inc. LXVII). Nessa ordem de ideias, se o não adimplemento da prestação alimentícia for involuntário e escusável, o decreto de prisão poderá ser afastado na via do habeas corpus.

O Superior Tribunal de Justiça em respeitável precedente já assentou que “Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada, realizando pagamentos apenas parciais, e que, atualmente, não obstante empregado como auxiliar administrativo, recebe apenas o equivalente a um salário mínimo mensal, não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada em R$ 17.411,99”, restando esclarecido que “o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos”, sendo concedida a ordem de habeas corpus 23.

Também já foi assentado que “além de o devedor estar comprovadamente desempregado, consignou-se que a credora não está em situação de risco iminente de vida, pois é pessoa maior, capaz e que se recolocou profissionalmente no ano de 2013, de modo que, nesse contexto específico, os alimentos, indiscutivelmente devidos até que haja a eventual exoneração por sentença, deverão ser executados sem a possibilidade de decretação da prisão civil, podendo o juízo de 1º grau, inclusive, valer-se de outras medidas típicas e atípicas de coerção ou sub-rogação, como autoriza o art. 139, IV, do CPC/15”, concedendo a liberdade ao paciente24.

5. RECURSOS E DECISÕES PROFERIDAS EM HABEAS CORPUS

O pronunciamento judicial por meio do qual é decretada a prisão civil do devedor de alimentos em primeiro grau de jurisdição, no módulo de cumprimento de sentença, instaurado na forma do art. 528, §3º, do CPC, é de decisão interlocutória. Tal decisão poderá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento ou pela ação de habeas corpus, valendo mencionar que aquele recurso tem prazo de 15 (quinze) dias para ser interposto enquanto esta ação não tem prazo para ser impetrada.

A competência para apreciação do habeas corpus em face decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos é da Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Caso seja indeferida a liminar pelo Relator do habeas corpus no Tribunal local poderá ser utilizado o recurso de agravo interno (art. 1021. do CPC). Da mesma forma, caso seja denegado, no mérito, o habeas corpus por meio de decisão monocrática, o agravo interno (art. 1021. do CPC) também poderá ser utilizado. Contudo, caso o habeas corpus seja denegado por meio de acórdão do Órgão Colegiado do Tribunal, o recurso a ser utilizado será o ordinário.

A propósito, o art. 30, da Lei n. 8.038, de 28 de maio de 1990, prevê que “O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma”. Vale mencionar que o prazo para interposição do referido recurso é cinco dias e não de quinze dias, conforme previsto no art. 1.003, §5º do CPC. Nesse particular, aplica-se a regra no sentido de que a lei especial prevalece sobre a geral. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “O prazo para interposição de Recurso Ordinário em Habeas Corpus que verse acerca de matéria cível é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 30. da Lei nº 8.038/1990, não incidindo o Código de Processo Civil de 2015”25.

No âmbito dos Tribunais Superiores a utilização do habeas corpus é frequente26. Mas deve ser destacado que prepondera o entendimento de que “Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário”27. A propósito, a súmula 606 do Supremo Tribunal Federal prevê que “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.

Saliente-se em casos de ilegalidade flagrante, haverá possibilidade de concessão de habeas corpus ex officio, a despeito de ter sido o writ utilizado como sucedâneo ou substitutivo de recurso. Em respeitável precedente o Superior Tribunal de Justiça assentou que “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício”28.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prisão civil do devedor de alimentos é a medida coercitiva máxima para compelir o executado ao pagamento da prestação de alimentos. Os mecanismos para impugnação do decreto de prisão civil são sobremaneira importantes diante da possibilidade de violação do direito de liberdade em situações nas quais reste caracterizadas ilegalidade e/ou abuso de poder.

habeas corpus é uma ação com previsão constitucional e que também pode ser utilizada na esfera cível para atacar decisão que decretar a prisão civil do devedor de alimentos. O Código de Processo Civil não possui regramento próprio sobre o rito do habeas corpus, devendo, nesse particular, ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal.

A cognição proporcionada pelo habeas corpus encontra restrições e, no plano vertical, é do tipo sumária e não exauriente. Com isso, as provas pré-constituídas são de suma relevância para o adequado desfecho do writ, não havendo possibilidade de dilação probatória.

A liberdade é um dos direitos mais importantes do ser humano, com previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, caput). Nessa ordem de ideias, o habeas corpus, por ser ação destinada à proteção daquele direito, configura mecanismo processual de destaque diante dos demais mecanismos, devendo, assim, todos os envolvidos no processo primar pela máxima efetividade dessa garantia constitucional.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 Destaca a doutrina que “Em praticamente todas as legislações modernas do mundo ocidental, seja constitucional ou infraconstitucional, há previsão a respeito do instituto do habeas corpus” (CUNHA, Helvécio Damis de Oliveira. Aspectos fundamentais do habeas corpus e a sua aplicabilidade na jurisdição estatal brasileira. Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, v. 10, 2015, p. 1549-1582).

2 Já foi esclarecido pela doutrina que “Sabe-se que é da essência do contempt of court do direito anglo-americano o poder atribuído ao juiz de determinar a prisão de quem, descumprindo a ordem judicial, se conduz com menoscabo à função jurisdicional. O contempt of court civil, tal como é conhecido no direito anglo-americano, é voltado para o cumprimento das decisões judiciais e não para a punição (que é traço característico do contempt of court penal)” (VAZ, Paulo Afonso Brum. O contempt of court no novo processo civil. São Paulo: Revista de Processo, 2004. v. 118. p. 149-172).

3 STF, HC146712, Relator Min. Dias Toffoli, julgamento: 14-08-2017, publicação: 18-08-2017.

4 Já foi destacado pela doutrina que “em determinadas situações, a utilização desta medida talvez não seja a forma mais adequada para compelir a adimplência, podendo gerar graves sequelas para o encarcerado, além de abalos na convivência entre alimentante e alimentado, em especial na relação entre ascendente e descendente. A prisão civil do inadimplente alimentar não deixa de ser uma pena severa, devendo ser usada em última circunstância, em consonância com o art. 620. do Código de Processo Civil, que propala o princípio da execução menos gravosa, preconizando a necessidade do uso de meios menos traumáticos para o devedor” (ALENCAR, Lucas Lopes. FELIZOLA, Milena Britto. A (in)eficácia da prisão civil do devedor de alimentos: uma discussão que ganha novos relevos em tempos de pandemia. São Paulo: Revista de Direito Privado, 2021. v. 107. p. 189-207).

5 STJ, RMS 66.683/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08-03-2022, DJe 11-03-2022.

6 STJ, HC 718.488/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-02-2022, DJe 24-02-2022.

7 Cf.: BDINE Jr., Hamid Charaf. Prisão por dívida de alimentos e imprescindibilidade da natureza alimentar das verbas devidas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. v. 923. p. 497-509.

8 A súmula vinculante 47 estabelece que “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

9 STJ, AgInt no REsp 1869029/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16-11-2021, DJe 18-11-2021.

10 STJ, RHC 101.008/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17-11-2020, DJe 27-11-2020.

11 Na doutrina de qualidade já foi afirmado que “O Código de Processo Penal vigente ocupa-se do habeas corpus no art. 647. e ss. Embora o inclua entre os recursos, a doutrina moderna atribui-lhe natureza jurídica de ação” (GRINOVER, Ada Pellegrini. A tutela preventiva das liberdades: “habeas corpus” e mandado de segurança. Revista de Processo: São Paulo, 1981. v. 22. p. 26-37).

12 STJ, AgInt no HC 572.914/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08-06-2020, DJe 12-06-2020.

13 STJ, EDcl no AgRg na Pet 13.280/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28-10-2020, REPDJe 12-11-2020, DJe 03-11-2020.

14 STJ, AgRg no HC 127.897/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quarta Turma, julgado em 15-10-2009, DJe 01-02-2010.

15 STJ, RMS 32.918/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-04-2012, DJe 27-04-2012.

16 STJ, AgRg no HC 718.541/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08-02-2022, DJe 21-02-2022.

17 Sobre a participação do Ministério Público no habeas corpus, cf.: MAZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público e o “ habeas corpus . São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. v. 618, p. 412-415.

18 Nesse sentido: STJ, HC 227.414/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05-06-2014, DJe 20-06-2014.

19 WATANABE, Kazuo. Da cognição do no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 41.

20 STJ, RHC 136.336/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22-02-2022, DJe 03-03-2022.

21 STJ, RHC 150.592/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19-10-2021, DJe 26-10-2021.

22 STJ, AgInt no HC 505.348/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07-12-2020, DJe 11-12-2020.

23 STJ, HC 472.730/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13-12-2018, DJe 19-12-2018.

24 STJ, HC 422.699/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26-06-2018, DJe 29-06-2018.

25 STJ, RHC 148.467/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10-08-2021, DJe 17-08-2021.

26 Cf.: BOTTINO, Thiago. Habeas corpus nos tribunais superiores-propostas para reflexão. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 112, ano. 2015, p. 213. – 243.

27 STJ, HC 718.488/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22-02-2022, DJe 24-02-2022.

28 STJ, AgRg no HC 608.468/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09-03-2021, DJe 15-03-2021.

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