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Judiciário

A pornografia da vingança e a tutela do Direito Penal

Resumo:

A pornografia de vingança é uma prática criminosa que expõe imagens íntimas sem consentimento, resultando em danos psicológicos e emocionais graves para as vítimas.

A legislação penal brasileira tem sido adaptada para lidar com a pornografia de vingança, tipificando a divulgação não autorizada de conteúdo íntimo como crime e estabelecendo penas para os infratores.

Os casos de Júlia Rebeca e Giana Laura exemplificam o impacto devastador da pornografia de vingança, levando à tragédia do suicídio das vítimas e evidenciando a urgência de ações legais e sociais para combater essa prática.

Resumo: A presente pesquisa tem como objetivo explorar a prática da pornografia não consensual, conhecida como pornografia por vingança, e seus efeitos devastadores sobre as vítimas, incluindo danos psicológicos, emocionais e sociais. Pretende-se compreender os impactos enfrentados por essas pessoas e investigar como a legislação penal pode ser aplicada em casos concretos. A pesquisa também se propõe a descrever os métodos mais utilizados para a disseminação desse tipo de conteúdo, além de analisar casos concretos já registrados no Brasil. Adicionalmente, busca-se examinar de que forma a legislação penal é efetivamente aplicada, investigando o momento em que as vítimas recorrem ao Poder Judiciário para garantir seus direitos. A pesquisa considera, sobretudo, a situação de vulnerabilidade das mulheres envolvidas e a atuação do poder punitivo do Estado na proteção de suas garantias.

I NTRODUÇÃO

Este artigo traz à tona a vulnerabilidade da mulher diante de uma exploração chantagista e criminosa, especialmente no que se refere à exposição de imagens pornográficas de vítimas mulheres. Ao terminarem seus relacionamentos, muitas passam a ser perseguidas e violentadas em seu estado emocional e psicológico.

O uso da tecnologia por meio da internet representa um avanço extraordinário na comunicação e impacta a vida de todas as pessoas ao redor do mundo. A rapidez com que as informações são disseminadas traz inúmeros benefícios, tornando esse meio essencial na sociedade contemporânea. Entretanto, na mesma proporção, observa-se um aumento nos crimes virtuais e no uso da internet para a reprodução de violências. Entre essas práticas ilícitas, destaca-se o que se conhece como pornografia da vingança.

A insegurança que envolve esse tema levanta questões: de que forma essa ação criminosa ocorre? O que a legislação penal prevê como proteção para as mulheres vítimas da pornografia da vingança? É importante destacar que muitas dessas vítimas sofrem danos psicológicos irreversíveis, podendo, em casos extremos, chegar ao suicídio.

Este estudo busca analisar como essa prática criminosa pode ser coibida por meio do poder punitivo do Estado, garantindo a proteção das vítimas quanto à sua honra, imagem e liberdade sexual.

O principal problema abordado nesta pesquisa é: de que forma a prática da pornografia não consensual pode ser coibida pela legislação penal e aplicada aos casos concretos? A pesquisa examina como o Direito Penal aborda essa temática, desde a investigação e a instrução processual até a condenação dos autores dos crimes. Em muitos casos, os agressores são homens rejeitados por suas ex-companheiras, que já sofriam algum tipo de violência doméstica. Após o término do relacionamento abusivo, essas mulheres passam a ser perseguidas e chantageadas em relação à exposição de suas imagens íntimas, tendo sua honra ameaçada perante a sociedade e suas famílias.

No primeiro capítulo, será abordado o conceito de pornografia da vingança e a forma como essa prática ocorre. A discussão será fundamentada por meio de pesquisa bibliográfica e documental, analisando o que a literatura jurídica abrange sobre o tema dentro do Direito Penal. Também serão considerados estudos na área da psicologia para compreender os danos emocionais causados por essa prática criminosa.

No segundo capítulo, será tratado o direito à privacidade à luz da Constituição Federal, bem como a tutela penal da intimidade, da honra e da imagem.

No terceiro capítulo, serão analisadas as consequências que recaem sobre as mulheres em situação de vulnerabilidade, incluindo o medo, a vergonha e o julgamento social, além da busca pela tutela estatal para proteção e punição dos responsáveis. Será abordada a forma como a legislação trata os casos concretos e como ela é aplicada na prática.

Por fim, no quarto capítulo, serão apresentados casos concretos ocorridos no Brasil relacionados à pornografia da vingança e seus desdobramentos no âmbito do Poder Judiciário. Serão analisados relatos de vítimas e o modo como se deu a conclusão desses processos, investigando de que maneira elas recorreram à Justiça para garantir seus direitos e de que forma a legislação pode inibir — e, idealmente, erradicar — essa modalidade criminosa.

Ao longo da pesquisa, buscou-se compreender a vivência das vítimas diante dessa violência, os danos causados, a luta por justiça e o papel da tutela estatal, por meio do Poder Judiciário e da legislação penal, na proteção e punição dessa prática criminosa.


1. O QUE É A PRONOGRAFIA DA VINGANÇA

O fenômeno da pornografia de vingança tem chamado a atenção dos legisladores ao redor do mundo, principalmente porque sua prática se intensificou nos últimos anos e gera efeitos extremamente danosos para as vítimas. A divulgação de momentos privados e íntimos com o propósito de vingança, inicialmente, era realizada por meio da distribuição de fotos impressas, panfletos, correspondências ou do envio de e-mails a parentes e amigos da vítima, contendo anexos com imagens íntimas e suas informações pessoais.

Entretanto, com o avanço dos aplicativos de mensagens instantâneas, esse ambiente se tornou o meio preferido para a disseminação desse tipo de conteúdo, devido à sua rápida e ampla abrangência. A pornografia de vingança envolve a exposição de cenas sexuais sem o consentimento da pessoa envolvida, com o objetivo de humilhá-la, especialmente por meio da internet. Nesse sentido, Sydow e Castro (2019, p. 39) descrevem que:

Vingança pornográfica é a terminologia usada para descrever a distribuição/publicação não consensual de imagens de nus em fotografia e/ou vídeos sexualmente explícitos; também, a publicação de áudios de conteúdo erótico pode se encaixar em tal terminologia.

Esse conceito engloba tanto as situações em que os materiais foram obtidos sem o conhecimento da vítima quanto aquelas em que a própria pessoa exposta consentiu ou enviou o conteúdo no contexto de uma relação íntima anterior com o ofensor.

Dentre os recentes crimes virtuais, destaca-se a pornografia de vingança, uma nova forma de constranger mulheres. O ambiente digital tem se mostrado propício para a disseminação dessa modalidade criminosa e misógina, facilitando ataques contra mulheres por meio da internet.

É essencial compreender que a natureza vingativa não é um critério obrigatório para a ocorrência de exposição pornográfica não autorizada. A pornografia de vingança representa apenas uma de suas categorias. Nesse sentido, já afirmou a Ministra Nancy Andrighi:

A exposição pornográfica não consentida´, da qual a ´pornografia de vingança´ é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.

Assim, conforme destacam Sydow e Castro (2019, p. 41), “para saber se a exposição pornográfica não consentida caracteriza um ato de vingança pornográfica, é preciso analisar a fonte de captura, a forma de circulação e a motivação”.

Dependendo da origem, a captura da imagem ou do vídeo pode ocorrer de diferentes maneiras: pode ser feita pela própria vítima, por meio de fotos ou gravações pessoais; pelo parceiro ou parceira, em um contexto de relação afetiva baseada na confiança; por um terceiro não envolvido no ato, como hackers ou qualquer outra pessoa que tenha acessado o dispositivo da vítima e se apropriado do conteúdo; pode ainda ocorrer por meio de gravações públicas, capturadas por câmeras de segurança instaladas em locais autorizados, onde as pessoas filmadas se submeteram conscientemente ou não; e, finalmente, pode ter origem desconhecida, quando não é possível identificar com certeza o responsável pela captura das imagens.

A obtenção do conteúdo, ou seja, a posse do material, pode ocorrer com a permissão da vítima, em situações nas quais ela concorda em ser filmada ou fotografada, ou quando realiza os registros e os envia voluntariamente para outra pessoa. Por outro lado, a captura das imagens também pode ocorrer sem a autorização da pessoa retratada, quando ela desconhece que está sendo filmada, por meio de câmeras e outros dispositivos ocultos.

A disseminação do conteúdo pode ser consentida, quando a pessoa concorda com a exibição de sua imagem, geralmente em situações com propósito comercial.

Pode também ser parcialmente consentida, nos casos em que o remetente restringe quem pode acessar o conteúdo compartilhado, como quando o material é enviado a um destinatário específico. E, finalmente, há a forma não consentida ou proibida, que ocorre quando a captura das imagens é realizada sem a permissão da pessoa retratada ou quando o conteúdo é compartilhado espontaneamente, mas com uma ressalva expressa proibindo sua distribuição para terceiros, e ainda assim, a transmissão ocorre.

É crucial ressaltar que, mesmo quando a captura é feita de forma consentida, isso não implica que sua disseminação também será. É bastante comum que um indivíduo compartilhe sua imagem voluntariamente, mas não autorize sua redistribuição.

O incentivo para a divulgação de imagens íntimas pelo agente pode ter como objetivo a vingança. Geralmente, essa circunstância ocorre após o fim de um relacionamento, quando uma das partes se sente insatisfeita com a separação ou traída e decide expor publicamente a privacidade do outro. No entanto, há casos em que o agente propaga o conteúdo sem qualquer justificativa específica, sem intenção de vingança ou vínculo prévio, apenas para envergonhar a vítima, difamá-la e prejudicar sua honra.

Além disso, o agente pode divulgar o material por acreditar que isso beneficia sua reputação, reflexo de uma mentalidade machista que glorifica o homem que exibe sua performance como forma de autoafirmação, sem considerar as consequências para a pessoa exposta. Por fim, a exposição das imagens pode ocorrer com o objetivo de lucro, quando o infrator pratica extorsão, exigindo vantagens de caráter sexual, financeiro ou profissional em troca da não divulgação do conteúdo.

Destaca-se que este estudo trata da exposição pornográfica não autorizada que ocorre no contexto de um relacionamento passado, no qual o registro das imagens foi feito pela própria vítima ou pelo ex-parceiro e posteriormente divulgado sem a permissão da pessoa retratada, com o objetivo de vingança e/ou humilhação.

A discussão sobre a nomenclatura “pornografia de vingança” tem sido alvo de críticas tanto por parte da doutrina quanto de ativistas. O termo revenge porn ou pornografia de vingança sugere que o ofensor expõe conteúdo íntimo como forma de retaliação, pressupondo que a mulher tenha cometido algum erro anteriormente. Além disso, a palavra “pornografia” carrega a conotação de algo imoral, condenável e obsceno, o que pode induzir a um julgamento precipitado sobre a vítima.

Na tentativa de nomear essa conduta, Valente et al. (2016, p. 6) enumeraram um rol de possíveis expressões:

O próprio termo revenge porn;

A tradução literal, “pornografia de vingança” ou “pornografia de revanche”;

“Vazamento de imagens íntimas”, termo que consideramos pouco adequado, pois sugere que as imagens são divulgadas sem o envolvimento consciente de ninguém;

“Sexting/exposição íntima”, expressão utilizada pela organização SaferNet, uma das entidades da sociedade civil brasileira mais dedicadas ao tema. No entanto, esse termo nos parece restrito ou pouco exemplificativo;

“Violação de privacidade/intimidade com base em gênero/sexualidade”, nomenclatura que adotamos por um tempo por julgá-la explicativa;

“Disseminação não consensual ou não consentida de intimidade”;

NCII (Non-Consensual Intimate Images), sigla adotada por ativistas e acadêmicos/as de língua inglesa.

Como mencionado anteriormente, este estudo não abrange todas as formas de exposição pornográfica não consensual, mas foca em uma de suas categorias. Portanto, adotaremos o termo “pornografia de vingança” para delimitar nosso estudo, ainda que reconheçamos as críticas a essa terminologia.

  1. DO DIREITO À PRIVACIDADE, A TUTELA PENAL DA INTIMIDADE, A IMAGEM E A HONRA
    Sem dúvida, a prática da pornografia de vingança frequentemente resulta na violação da intimidade e da privacidade. O legislador constitucional optou por não utilizar explicitamente a expressão “direito à privacidade” na Constituição, subdividindo esse direito em componentes específicos: intimidade, vida privada, honra e imagem.

A Constituição Federal de 1988 protege a privacidade em seu artigo 5º, inciso X, garantindo a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Esses direitos estão intrinsecamente ligados ao direito à vida, especialmente sob a perspectiva de que todos têm direito a uma vida digna.

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 1988).

O direito à intimidade abrange a dimensão mais restrita do direito à privacidade, pois está relacionado às relações e escolhas pessoais do indivíduo. Refere-se ao seu espaço íntimo, que deve ser preservado e mantido inacessível a outras pessoas. Equivale ao direito de ter uma vida privada reservada, sem interferências externas de terceiros ou do Estado.

Embora o direito à intimidade e o direito à vida privada estejam interligados, este último possui um escopo mais amplo, abrangendo a privacidade em diversas dimensões, como pessoal, profissional e de dados. A proteção da intimidade e das questões particulares é orientada pelo princípio da exclusividade, que estabelece que cada pessoa tem autonomia para acessar seus próprios dados privados, sem ingerências externas.

A honra é um bem intangível associado ao valor moral do indivíduo e compreende tanto a vertente objetiva quanto a subjetiva. A primeira decorre da importância e influência que uma pessoa exerce na sociedade, ou seja, sua reputação social. A segunda diz respeito à visão que o próprio indivíduo tem de si mesmo.

A utilização indevida ou o compartilhamento da imagem de qualquer pessoa por terceiros, sem a devida autorização, configura uma violação aos direitos fundamentais. Na atual realidade da “sociedade da informação” — expressão utilizada nos últimos anos para descrever a complexa transformação impulsionada pelas novas tecnologias e pelo enorme fluxo de informações e comunicação (WERTHEIN, 2000) —, a exposição de dados nas redes sociais trouxe novas formas de violação aos direitos à vida privada, à honra e à imagem, tornando necessária a adoção de um novo patamar de segurança da informação.

A pornografia retaliatória é considerada uma violação ao direito de liberdade pessoal, reconhecido dentro do contexto da privacidade e da vida íntima. Essa prática infringe os direitos fundamentais à liberdade, à privacidade e à dignidade sexual. No passado, os crimes sexuais eram vistos exclusivamente como violações aos costumes. Contudo, nos últimos anos, houve uma mudança na interpretação do bem jurídico protegido, dissociando a honra de seu significado moral e passando a tutelar a dignidade sexual.

A honra é um bem jurídico resguardado nas esferas constitucional e penal. De acordo com Nucci (2014, p. 665):

“É a faculdade de apreciação ou senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa, consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social, na sua correção moral; enfim, na sua postura calcada nos bons costumes.”

Dessa forma, sendo a honra um bem jurídico que qualifica a pessoa por sua moral, a veiculação de conteúdo íntimo pode manchar sua honra, resultando em isolamento social e preconceito.

Para definir intimidade e privacidade, Neves (1981, p. 180) explica:

“É o direito de uma pessoa ser deixada em paz para viver a sua própria vida com o mínimo de ingerências exteriores.”

Faz-se necessário discutir a vida privada e a intimidade a partir de três aspectos igualmente relevantes: o caráter privado stricto sensu, o caráter confidencial e o caráter sigiloso da vida privada e íntima da pessoa.

Nesse sentido, pode-se afirmar que tudo o que ocorre na esfera privada e íntima é confidencial, privado e sigiloso. Qualquer ato que exponha publicamente momentos sexuais entre pessoas denigre a honra, a imagem e a vida íntima e privada, já resguardadas pelo legislador na Constituição Federal e no Código Penal.

Ao tratar do Direito à Imagem, destaca-se o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. O direito à imagem abrange tanto suas liberdades quanto sua proteção contra a divulgação não autorizada. A divulgação indevida de um retrato não é apenas um ato que prejudica a liberdade da pessoa retratada, mas compromete, sobretudo, sua capacidade de controlar o uso de sua própria imagem. Em outras palavras, a liberdade, nesse contexto, é um aspecto incidental e não, enfatiza-se, o objeto central do direito à imagem.

Portanto, a imagem não é apenas uma faculdade de cunho pessoal e liberatório; trata-se de um direito que protege contra o uso e a divulgação não consentida da imagem, especialmente em momentos íntimos e sexuais. Quando ocorre essa violação, a vítima tem sua imagem exposta de maneira criminosa e vexatória, afetando sua esfera mais sensível e inviolável: sua vida privada.


3. DA PORNOGRAFIA DA VINGANÇA COMO FORMA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO E AS LEIS BRASILEIRAS

Ao analisarmos os dados estatísticos de forma mais ampla e os relatos frequentemente veiculados na mídia, percebemos que as mulheres são as principais vítimas da chamada pornografia de vingança. Isso não significa que os homens não possam ser afetados, mas esses casos são significativamente mais raros.

Para os homens, ter sua intimidade exposta raramente é visto como um ato de vingança. A sociedade tende a encarar com naturalidade a expressão da sexualidade masculina, associando-a a características positivas, como virilidade e conquista. No entanto, quando homens têm sua privacidade violada, especialmente se forem homossexuais, a exposição pode representar um problema grave.

No caso das mulheres, a divulgação de imagens íntimas raramente ocorre de forma isolada. Geralmente, essas imagens vêm acompanhadas de informações pessoais, como perfis em redes sociais, endereços, números de telefone e locais de trabalho. O objetivo é que a vítima seja reconhecida e identificada, expondo-a a julgamentos e preconceitos não apenas de seu círculo social, mas também de pessoas desconhecidas. Infelizmente, muitas mulheres não suportam essa pressão e acabam recorrendo ao suicídio.

O Deputado Federal Romário, autor de um dos Projetos de Lei sobre o tema, destaca que, embora os casos envolvendo mulheres recebam mais atenção, homens também são vítimas. No entanto, a sociedade tende a julgar as mulheres de forma mais severa. Comentários machistas não partem apenas dos homens; muitas mulheres também criticam as vítimas.

Ao divulgar seu projeto nas redes sociais, Romário concedeu uma entrevista à revista Marie Claire, onde recebeu comentários absurdos culpando as mulheres. O mais alarmante é que tais comentários não partiram apenas de homens, mas também de mulheres. Expressões como “se ela se desse ao valor, não passaria por isso, que sofra as consequências” ou “mulher direita não se deixa filmar”1 são frequentes. Esses julgamentos persistem até hoje devido à estrutura machista da sociedade.

O machismo é definido pelo dicionário Michaelis2 como:

“Qualidade, comportamento ou modos de macho (homem); macheza, machidão, orgulho masculino em excesso; virilidade agressiva, ideologia da supremacia do macho que nega a igualdade de direitos para homens e mulheres.”

A prática do machismo está profundamente enraizada em nossa cultura. Ele se manifesta não apenas no âmbito econômico e político, mas também nas religiões, na mídia e na estrutura familiar. O controle sexual exercido pelos homens sobre as mulheres vai além de uma questão incidental na vida social moderna. É reflexo da crença de que a mulher é propriedade do homem e deve se submeter a ele. Quando esse controle é ameaçado, ele frequentemente se manifesta por meio da violência.

A pornografia da vingança, sem sombra de dúvidas, reflete um dos traços fundamentais do machismo estrutural. Trata-se de uma forma de humilhação e exposição da intimidade, honra, privacidade e imagem da mulher como uma “punição” pelo fim de um relacionamento. Muitas vezes, esse relacionamento já era abusivo e envolvia violência doméstica, patrimonial e até mesmo física. Essa prática tem um viés puramente de gênero, pois sustenta a ideia de que a mulher deve se comportar dentro de padrões rígidos de conduta. Ao ter sua intimidade exposta, ela é socialmente condenada como indigna, impura e imoral por ter vivido sua sexualidade.

A violência de gênero abarca conceitos amplos. A discriminação de gênero está intrinsecamente ligada à alocação social de papéis específicos para homens e mulheres. É comum, e até esperado, que as sociedades designem funções distintas para cada gênero. Isso, por si só, não representa um problema. Contudo, a desigualdade se estabelece quando esses papéis são valorizados de forma hierárquica. Em nossa sociedade, as funções atribuídas aos homens são frequentemente consideradas mais importantes, em detrimento das funções femininas.

Dentre os conceitos e definições apresentados, algumas características notáveis da violência de gênero emergem:

  • Origina-se de uma dinâmica de poder em que o homem exerce domínio e a mulher é colocada em posição de subordinação;
  • Essa dinâmica de poder resulta dos papéis socialmente designados a ambos os sexos, amplificados pela ideologia patriarcal, o que fomenta interações violentas baseadas em uma estrutura hierárquica de poder;
  • A violência não se limita às interações pessoais entre homens e mulheres, estendendo-se às instituições, às estruturas sociais, às práticas do dia a dia e aos rituais, permeando, assim, o tecido das relações sociais;
  • No contexto das relações afetivas e conjugais, a proximidade física e emocional entre a vítima e o agressor, aliada à recorrência de atos violentos, expõe as mulheres a uma vulnerabilidade ainda mais acentuada no cenário das desigualdades de gênero. Esse quadro se agrava quando comparado a outras formas de desigualdade social, como classe, idade e etnia.

De acordo com a Lei Maria da Penha, em seu artigo 5º:

“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”

Portanto, a violência de gênero contra a mulher pode ser considerada uma conduta criminosa, sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.

Desde 2018, o compartilhamento de imagens íntimas sem consentimento é tipificado como crime, conforme duas leis que alteraram o Código Penal:

  • Lei Rose Leonel (Lei nº 13.772/18): O caso da jornalista Rose Leonel resultou na criação dessa lei após ela ter suas imagens íntimas publicadas e enviadas a colegas de trabalho por seu ex-namorado. A legislação considera crime o “registro não autorizado da intimidade sexual”, prevendo pena de seis meses a um ano de detenção.
  • Lei nº 13.718/18: Criminaliza a “divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia sem consentimento”, incluindo o compartilhamento. A pena varia de 1 a 5 anos de reclusão. Além disso, a lei prevê o agravamento da pena caso o autor mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou se o ato for motivado por vingança ou humilhação, caracterizando a chamada “pornografia de revanche”.

Os efeitos da pornografia de vingança, analisados sob a perspectiva da violência de gênero, também encontram respaldo na Lei Maria da Penha. No dia 24 de setembro de 2018, a pornografia de vingança deixou a fase da criminalização primária, com a sanção da Lei nº 13.718/18, que alterou o Código Penal vigente.

A criminalização primária é a ação oficial do Poder Legislativo de debater e examinar a criação de uma lei penal, com o objetivo de obter a condenação legal de comportamentos considerados moralmente inaceitáveis, possibilitando a punição dos responsáveis.

Art. 218-C: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

A alteração no Código Penal trouxe, de forma sistemática, a pornografia de vingança como uma modalidade de violência, tipificando essa conduta como crime e tornando-a passível de pena de reclusão.

O primeiro parágrafo da norma determina o aumento da pena nos casos em que o crime é praticado no contexto de uma relação de afeto com a vítima. Dessa forma, é possível estabelecer uma conexão direta com a pornografia de vingança, cujo elemento central é a não consensualidade e o rompimento de um vínculo de confiança.

Com a chegada da internet e o desenvolvimento de novas tecnologias, a natureza da criminalidade sofreu uma transformação drástica, tornando necessária a regulamentação da divulgação de práticas criminosas nas redes virtuais e a criação de leis específicas para combater os crimes cibernéticos.

Na era pré-digital, as políticas públicas voltadas para a segurança eram mais tangíveis, focadas no combate a crimes como violência física, roubos, furtos e homicídios. Atualmente, no entanto, a criminalidade manifesta-se por meio de instrumentos tecnológicos modernos, exigindo uma revisão e adaptação das estratégias de enfrentamento. Os criminosos podem operar anonimamente através de computadores, causando impactos graves e destrutivos na vida de suas vítimas, como observado nos casos de pornografia de vingança. Além disso, a era digital impôs desafios crescentes na luta contra crimes cibernéticos, pois a identificação de criminosos online exige investigações detalhadas e complexas.

Os delitos conhecidos como crimes cibernéticos são cometidos dentro do ambiente virtual — essa descrição, embora abrangente, captura a essência desses crimes. Eles podem se manifestar de diversas formas, incluindo a divulgação não autorizada de imagens privadas e o acesso ilegal a dados eletrônicos, entre outras modalidades criminosas. A velocidade com que a internet evolui faz com que as tentativas de classificar e definir esses crimes de forma detalhada se tornem rapidamente desatualizadas, pois os tipos de delitos digitais estão em constante expansão com o progresso da tecnologia.

Um marco importante na legislação sobre crimes cibernéticos é a chamada Lei Carolina Dieckmann, que estabelece a criminalização de delitos informáticos e modifica o Código Penal Brasileiro, introduzido pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, além de outras medidas pertinentes. A lei recebeu esse nome devido ao caso da atriz Carolina Dieckmann, que teve fotos íntimas divulgadas após o hackeamento de seu e-mail pessoal. Apesar das ameaças e da tentativa de extorsão, a atriz não se submeteu às exigências dos criminosos e, como resultado, sofreu a violação de sua privacidade em maio de 2012.

A implementação dessa lei representou um avanço significativo na legislação, preenchendo lacunas que anteriormente permitiam a impunidade de atos condenáveis no ambiente digital, especialmente no que diz respeito à proteção de dados e informações pessoais. A lei tipificou os crimes cibernéticos, proporcionando maior segurança e proteção aos dados pessoais. É essencial destacar que os crimes cibernéticos englobam todas as infrações cometidas com o uso de computadores ou internet, seja em redes públicas, privadas ou domésticas. Suas modalidades são variadas e podem afetar desde indivíduos até sistemas de rede inteiros.

Contudo, é importante notar que a penalidade legal estipulada para os crimes previstos na lei é considerada desproporcional em relação aos danos causados pela conduta criminosa. O artigo 154-A, em seu parágrafo único, prevê uma pena de detenção de três meses a um ano para quem invadir dispositivos alheios, tratando o crime de maneira semelhante a delitos de menor potencial ofensivo.

Dessa forma, ainda se identificam falhas na lei que comprometem sua eficácia, pois, além de não abranger um espectro amplo de situações, estabelece uma punição desproporcional ao sofrimento experimentado pela vítima.

No que se refere à pornografia de vingança, já se sabe que essa prática criminosa ocorre no ambiente virtual das redes sociais. No entanto, a Lei 12.737/12, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, ainda não prevê uma punição eficaz capaz de proteger mulheres ou qualquer pessoa que sofra com ameaças graves e a publicação não autorizada de conteúdo íntimo nas redes.

A pornografia de vingança, caracterizada pela disseminação não autorizada de conteúdo íntimo, pode encontrar nos provedores de internet que hospedam material pornográfico um meio facilitador para sua propagação. Essas plataformas oferecem o ambiente virtual necessário para que indivíduos com intenções de vingança sexual alcancem seus objetivos. Diante disso, surge a questão: até que ponto a legislação brasileira estabelece a responsabilidade penal dos provedores de internet em casos de pornografia de vingança?

A legislação brasileira, por meio do Marco Civil da Internet, estipula que os provedores de internet não são responsáveis pelo conteúdo postado por terceiros, a menos que não cumpram uma ordem judicial de remoção desse conteúdo. No entanto, há uma exceção expressa para casos de pornografia de vingança: se houver notificação extrajudicial por parte da vítima, o provedor pode ser responsabilizado se não agir para tornar o conteúdo indisponível. Isso coloca os provedores de internet em uma posição em que devem responder objetivamente pelos danos causados pela pornografia de vingança vinculada em suas plataformas.

O problema, contudo, está no fato de que, uma vez publicado um conteúdo pornográfico não consensual, o impacto causado pela rápida disseminação é devastador. Quando a vítima toma conhecimento e adota as providências cabíveis, como a notificação extrajudicial, muitas vezes o conteúdo já teve um grande número de acessos e se espalhou para outras plataformas. Assim, os provedores de internet só poderão ser punidos e responsabilizados se não removerem os conteúdos de suas redes após a notificação.

Ora, trata-se de uma situação em que os danos já produziram efeitos devastadores na vida das vítimas, uma vez que a rápida disseminação dessas imagens pode causar constrangimentos irreversíveis, especialmente quando o material circula em ambientes profissionais, podendo até resultar na demissão da vítima por parte dos empregadores.

A responsabilidade penal dos provedores de internet pela divulgação instantânea de conteúdos pornográficos com finalidade vingativa deve ser motivo de preocupação. No entanto, caso a vítima não tome providências imediatas para a remoção das imagens ou vídeos, o conteúdo continua a ser disseminado de maneira incontrolável. Isso ocorre porque o Marco Civil da Internet estabelece que os provedores de internet não são responsáveis pelos conteúdos postados por terceiros em suas plataformas, exceto quando descumprem ordens judiciais que determinam a remoção desse material.

Essa regra tem como objetivo garantir a liberdade de expressão e evitar a censura, conforme disposto no artigo 19:

“Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”.

A publicação de mídias que incluem dados pessoais da vítima geralmente tem como objetivo a humilhação e o assédio público. Conforme apontado por Buzzi (2015), isso frequentemente leva à prática conhecida como slut-shaming, um termo originado no movimento feminista. Essa prática é particularmente relevante nos casos de pornografia de vingança, uma vez que a maioria das vítimas são mulheres.

slut-shaming consiste em provocar sentimentos de vergonha e inferioridade em mulheres devido a comportamentos sexuais que são julgados inapropriados ou surpreendentes para seu gênero, de acordo com os padrões impostos socialmente.

A propagação de conteúdo íntimo sem consentimento na internet, conhecida como pornografia de vingança, pode ser facilitada tanto por plataformas especializadas nesse tipo de atividade quanto por outros serviços de hospedagem de mídia, incluindo redes sociais. Existem ambientes virtuais que não apenas permitem, mas também incentivam a divulgação desse tipo de material. Nesses casos, a questão da responsabilidade legal dos provedores de serviços de internet assume uma perspectiva singular e requer uma análise cuidadosa.

4. O SENTIMENTO DE CULPA DA VÍTIMA E OS DANOS PSICOSOCIAIS

O conceito de slut-shaming refere-se ao ato de fazer uma mulher sentir-se envergonhada ou moralmente inferior por expressar ou praticar comportamentos sexuais que desafiam as normas tradicionais atribuídas ao seu gênero. Esse termo, destacado por Raposo (2014), também abrange a crítica e a desvalorização da mulher com base em sua vida sexual ou até mesmo na forma como se veste. Frequentemente, essa atitude é utilizada de maneira equivocada para culpar a vítima em vez de condenar o agressor, especialmente em casos de crimes sexuais.

A origem dessa expressão é frequentemente associada às Marchas das Vadias ou SlutWalks, que tiveram início no Canadá em 2011, após um comentário de um policial sugerindo que a violência contra as mulheres era consequência das roupas provocativas que elas escolhiam usar. O slut-shaming não é uma prática exclusiva dos homens; mulheres também podem perpetuar esse comportamento umas contra as outras. Isso demonstra que o machismo é um problema sistêmico e, como apontado por Hooks (2020), as mulheres também são condicionadas a internalizar e perpetuar ideias e valores sexistas.

Nos casos de pornografia de vingança, a prática do slut-shaming é evidente, pois a mulher cujas imagens sexuais são divulgadas sem consentimento é frequentemente rotulada pela sociedade como promíscua e vista como cúmplice de sua própria exposição. Comumente, ela é julgada e sua identidade reduzida ao conteúdo exposto, ignorando-se todas as outras facetas de sua vida.

Esse fenômeno é relatado por uma vítima no livro “Exposição Pornográfica Não Consentida na Internet: Da Pornografia de Vingança ao Lucro”:

[…] como uma vítima de reveng porn, eu não sou vitimada uma vez. Sou vitimada toda vez que alguém digita meu nome num computador. A cena do crime está bem diante dos olhos de todos, repetidamente, e, ironicamente, sou tratada como se fosse eu a pessoa responsável pelo crime. Eu sou vitimada toda vez que alguém me diz que é culpa minha, porque eu concordei com aquelas fotos. (SYDOW; CASTRO, 2019, p. 26)

É imprescindível compreender que a vítima nunca deve ser culpabilizada. O fato de, em um momento íntimo e baseado na confiança em seu companheiro, uma mulher compartilhar imagens sensuais, sexuais ou qualquer outro tipo de conteúdo não pode justificar sua exposição. O término de um relacionamento, uma decisão pessoal e legítima, não deve servir como pretexto para violar sua privacidade.

Em uma cultura machista como a brasileira — já citada neste artigo e perpetuada não apenas por homens, mas também por mulheres —, as vítimas frequentemente internalizam a culpa. Muitas vezes, ao sofrerem o dano, escutam frases como “se não tivesse permitido…” ou “como pude me submeter a tirar fotos ou fazer vídeos?”. Esse tipo de pensamento faz com que as mulheres afetadas pela pornografia de vingança sintam-se responsáveis pelo ocorrido, como se tivessem tido um papel direto na situação.

Os impactos da divulgação de imagens íntimas sem permissão na internet são devastadores e de longo prazo para quem sofre essa violação. A revelação forçada de momentos privados pode resultar em traumas emocionais severos, incluindo estresse profundo, ansiedade, quadros depressivos e, em casos extremos, ideias suicidas. Além disso, as vítimas enfrentam discriminação e vergonha social, o que pode prejudicar seriamente suas relações pessoais e oportunidades profissionais. A pornografia de vingança é um ato de agressão baseado em gênero, impactando majoritariamente as mulheres.

Para a psicologia analítica de Carl Gustav Jung (2013, p. 65), a psique é essencialmente simbólica. Nela estão contidos os aspectos da personalidade do sujeito, bem como seus sentimentos e pensamentos conscientes e inconscientes. A principal função da psique é regular o conteúdo interno do sujeito em relação ao ambiente e às relações nas quais está inserido. Em outras palavras, a psique é o aparato mental que possibilita ao indivíduo experimentar e interpretar o mundo ao seu redor.

É importante considerar que traumas psicológicos podem afetar negativamente a saúde mental, impactando a interação social do indivíduo com a família, amigos e no contexto profissional. Isso pode levar a um comportamento recluso e a uma diminuição na produtividade.

Conforme aponta Kalshed, uma psique traumatizada pode entrar em um estado de auto traumatização, no qual, mesmo após o fim do evento traumático, a vítima continua a ser atormentada pela presença da entidade opressora. Isso sugere que o prejuízo infligido é duradouro e potencialmente devastador a longo prazo, interferindo na capacidade de formar novas conexões afetivas devido às marcas emocionais deixadas.

Além do trauma psicológico, é comum que as vítimas desenvolvam medos que as impedem de sair de casa e manter suas atividades cotidianas. Elas também podem enfrentar episódios de ansiedade, depressão e ideias suicidas. Esses efeitos revelam paralelos entre as experiências de quem sofre com a pornografia de vingança e as de quem passou por agressões sexuais, refletindo-se em mudanças na maneira como vivenciam seu corpo, na expressão de sua sexualidade, na autoimagem e na percepção de segurança no ambiente em que vivem.

Deve-se destacar os casos mais graves, nos quais o dano psicológico é tão devastador que as vítimas chegam à prática do suicídio. Nesse contexto, o impacto psicológico é de extrema gravidade, gerando sentimentos imensuráveis de culpa e vergonha que afetam não apenas a vítima, mas também sua família, seu convívio social, suas crenças religiosas e seu ambiente de trabalho. Portanto, ao avaliar os danos psicológicos, é fundamental considerar a situação particular da vítima e o impacto prolongado desse sofrimento em sua vida pessoal e na de seus familiares.

4.1. Os casos de Júlia Rebeca e Giana Laura

Casos de grande repercussão midiática evidenciam o impacto devastador da pornografia de vingança, resultando, em algumas situações, no suicídio das vítimas. Um exemplo disso são os casos das adolescentes Júlia Rebeca e Giana Laura, que, por serem mais vulneráveis, sofreram intensamente com a exposição de sua intimidade. Embora este artigo não aborde crimes relacionados a crianças e adolescentes, esses casos são citados para demonstrar os danos psicológicos incalculáveis e de gravidade extrema, que podem levar a consequências irreversíveis, como o suicídio.

Júlia Rebeca dos Santos, de 17 anos, e Giana Laura Fabi, de 16 anos, tiraram suas próprias vidas após o vazamento de fotos íntimas. Ambas se enforcaram, pondo fim à humilhação que sofreram com a exposição de sua privacidade.

Júlia, moradora da cidade de Parnaíba (PI), foi encontrada morta em seu quarto, com o fio de sua prancha alisadora enrolado no pescoço, no dia 10 de novembro de 2013. Antes disso, a jovem havia dado indícios de sua intenção de cometer suicídio em suas redes sociais, como Instagram e twitter, onde escreveu: “É daqui a pouco que tudo acaba.” 4.

A razão que levou Júlia Rebeca a tirar a própria vida foi a divulgação não autorizada de um vídeo íntimo no qual ela aparece mantendo relações sexuais com seu namorado e uma amiga. Vale ressaltar que todos os envolvidos eram menores de idade na época. O vídeo se espalhou rapidamente pela internet e, com a repercussão do caso na mídia, muitas pessoas comentaram a notícia, culpabilizando Júlia — que, na realidade, era a vítima da situação. Até novembro de 2014, a Polícia Civil ainda investigava as circunstâncias da morte de Júlia, e ninguém havia sido responsabilizado pelo crime.

Outro caso de grande repercussão é o da adolescente Giana Laura, que foi encontrada sem vida em seu dormitório, na cidade de Veranópolis (RS), em 14 de novembro de 20135. Giana cometeu suicídio utilizando um laço de seda, e a causa do ato extremo foi a exposição de uma imagem onde ela é vista expondo o seio. A foto em questão foi capturada por um menino durante um bate-papo via Skype. No decorrer da conversa, o colega de escola de Giana pediu que ela mostrasse o sutiã para a câmera. Quando ela atendeu ao pedido, ele registrou a imagem sem seu consentimento, armazenou a foto e, posteriormente, a compartilhou com seus amigos.

Conforme explica Giongo (2015):

A ação suicida por enforcamento de Giana Laura e Julia Rebeca é emblemática para se fazer uma profunda reflexão sobre a preocupante inversão de valores de nossa sociedade. A punição não recai sobre a conduta anti ética dos autores – geralmente do sexo masculino –, que divulgaram as fotos sem consentimento, ou dos indivíduos – de ambos os sexos –, que armazenaram em seus aparelhos um material íntimo que não

lhes diz respeito, mas sim sobre o comportamento da pessoa exposta, profanada tão somente por expressar sua sexualidade.6

Esses casos evidenciam a gravidade dos efeitos e os danos psicológicos avassaladores que as vítimas sofrem após passarem por essa prática criminosa. No pior momento de sua dor emocional, é impossível mensurar o que cada vítima realmente enfrenta. O sofrimento parece interminável, marcado por uma tristeza profunda, vergonha moral e social, acusações e, não menos destrutivo, o sentimento de culpa.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pornografia de vingança apresenta-se como um desafio jurídico e social que ultrapassa o simples ato de exposição não consensual. Ela reflete uma cultura que ainda enfrenta dificuldades em respeitar a autonomia e a privacidade das mulheres. As vítimas desse crime enfrentam uma turbulência emocional e social, com consequências que podem ser irreversíveis, evidenciando a necessidade de uma resposta legal mais robusta e efetiva.

A legislação atual mostra-se insuficiente, deixando um vácuo de proteção que deve ser preenchido com urgência. Criar um tipo penal específico para a pornografia de vingança não se trata apenas de aplicar a lei, mas de dar um passo fundamental para a evolução social e a afirmação dos direitos humanos. Essa medida representa um chamado à responsabilidade coletiva e ao reconhecimento da dignidade intrínseca de cada indivíduo.

As penas atualmente aplicadas ao crime ainda não são suficientes para punir a prática de maneira mais eficaz, permitindo a sensação de impunidade entre as vítimas. A pena não alcança a necessidade de conscientizar o agente de que a pornografia de vingança é uma conduta gravíssima e criminosa, muitas vezes resultando no suicídio da vítima, do qual o agente é dolosamente responsável.

A tragédia das vidas perdidas para a pornografia de vingança serve como um sombrio lembrete da urgência de enfrentar essa questão. Nenhuma pessoa deveria sofrer consequências fatais por confiar em um parceiro. A responsabilidade é de todos: é necessário proteger o direito de cada indivíduo à privacidade e garantir que atos íntimos não resultem em desfechos tão devastadores.

Além da esfera legal, é imperativo promover uma mudança cultural que desencoraje a objetificação e a violação da intimidade. A prevenção eficaz passa pela educação e pela conscientização sobre o respeito ao consentimento e à privacidade. Somente assim será possível aspirar a uma sociedade onde a liberdade de expressão sexual não seja sinônimo de vulnerabilidade ao abuso e à vingança. O objetivo é erradicar a normalização do compartilhamento não consensual de conteúdo íntimo e desencorajar julgamentos morais prejudiciais.

O combate à pornografia de vingança é multifacetado, exigindo ações coordenadas entre legislação, educação e mudança cultural. É um caminho que deve ser trilhado com determinação e empatia, visando não apenas a punição dos culpados, mas também a proteção e o apoio às vítimas, garantindo-lhes a paz e a segurança que merecem. Isso inclui educar a sociedade e apoiar as vítimas, assegurando que tais violações da intimidade sejam vistas não apenas como crimes, mas como violações inaceitáveis do tecido social.

Deve-se reconhecer a gravidade da pornografia de vingança, que não pode ser minimizada como um delito de baixo impacto, dadas as sérias consequências que acarreta. Igualmente crucial é a necessidade de sensibilização. Através de políticas públicas, iniciativas e movimentos sobre a questão, busca-se promover a prática de não disseminar nem emitir julgamentos sobre conteúdos íntimos compartilhados. É inaceitável que alguém pague com a vida por confiar em seu parceiro e compartilhar um momento de intimidade.

Infelizmente, tais casos têm ocorrido, e é uma realidade que precisa ser transformada.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BUZZI, Vitória de Macedo. Pornografia de Vigança: Contexto Histórico – social e abordagem no Direito Brasileiro. Imprenta: Florianópolis, Empório do Direito, 2015. Disponível em: <https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:rede.virtual.bibliotecas:livro:2015;001049903> Acesso em 22 de maio de 2024.

CASTRO, Ana Lara Camargo de, SYDOW, Spencer. Revista Liberdades. Ed. 21, jan./abr. 2016. pp. 12-23. Disponível em: <http://www.revistaliberdades.org.br/_upload/pdf/26/Liberdades21_Artigo01.pdf> Acesso em: 19 de maio de 2024.

COSTA, Paulo José da Costa Júnior. O Direito de estar só. Editora Siciliano Jurídico. São Paulo. 3ª Edição.

GIONGO, Marina Grandi. Madalenas modernas e um caso de pornografia de vingança: reflexões sobre gênero, sexualidade e cidadania na educação. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/sicp/wp-content/uploads/2015/09/MARINA-GRANDI-GIONGO.pdf>. Acesso em: 19 de maio de 2024.

HOOKS, Bell. O feminismo é para todo mundo: políticas arrebatadoras. 10ª ed. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 2020.

JUNG, C.G. 1977. A Vida Simbólica- Vol. 18. Coleção Obras Completas de C. G. Jung, p.65.

KALSCHED, D.O Mundo Interior do Trauma: Defesas Arquetípicas do Espírito Pessoal. São Paulo. Paulus. 2013, p.11

NEVES, Serrano. A Tutela Penal da Solidão. Editora: Edições Trabalhistas S.A. Rio de Janeiro: 1ª Edição.

NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado. 14ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. RAPOSO, Vanessa. Sobre pensar antes de postar e slut shaming na internet. 2014. Disponível em: <https://dboramanzano.medium.com/slut-shaming-homens-parem-de-fazer-e-mulheres-parem-de-se-preocupar-20d0cf5de364>. Acesso em: 19 de maio de 2024.

VALENTE, Mariana Giorgetti; NERIS, Natália; RUIZ, Juliana Pacetta; BULGARELLI, Lucas. O Corpo é o Código: estratégias jurídicas de enfrentamento ao revenge porn no Brasil. Internet Lab: SãoPaulo,2016.Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/pesquisa/o-corpo-e-ocodigoestrategias-juridicas-de-enfrentamento-ao-revenge-porn-no-brasil>. Acesso em: 19 de maio de 2024.

WERTHEIN, Jorge. A sociedade da informação e seus desafios. Ciência da Informação, v. 29, n. 2, 11. Disponível em: <https://revista.ibict.br/ciinf/article/view/889>. Acesso em: 19 de maio de 2024.


Notas

1 SALOMÃO, Graziela . Pornografia de revanche: “Nossa sociedade julga as mulheres como se o sexo denegrisse a honra”, diz Romário: O deputado federal apresentou projeto de lei que torna crime a divulgação indevida de material íntimo e virou uma das vozes mais fortes em defesa desta causa feminina. Diante das recentes histórias de mulheres que tiveram vídeos publicados em redes sociais, ele falou a Marie Claire sobre o assunto – como político e também como pai de quatro filhas. Disponível em: <https://revistamarieclaire.globo.com/Mulheres-do-Mundo/noticia/2013/11/pornografia-de-revanche-nossa-sociedade-julga-mulheres-como-se-o-sexo-denegrisse-honra-diz-romario.html>. Acesso em: 19 de maio 2024.

2 <https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/machismo/> Disponível em: Acesso em: 19 de maio de 2024.

3 PEREZ, Fábio. Vingança mortal. Istoé Independente, 22 nov. 2013. Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/336016_VINGANCA+MORTAL>. Acesso em: 19 de maio de 2024.

4 G1 – O portal de notícias da globo. Piauí, 17 nov. 2013. Disponível em: <https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2013/11/mae-de-jovem-achada-morta-apos-video-intimo-reclama-de-violacao.html>. Acesso em: 19 de maio de 2024.

5 BOCCHINI, Lino. Quem é culpado pelo suicídio da garota de Veranópolis?. Carta Capital. Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/blogs/midiatico/o-suicidio-da-adolescente-de-veranopolis-e-nossa-culpa-6036/>. Acesso em: 19 de maio de 2024.

6 GIONGO, Marina Grandi. Madalenas modernas e um caso de pornografia de vingança: reflexões sobre gênero, sexualidade e cidadania na educação. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/sicp/wp-content/uploads/2015/09/MARINA-GRANDI-GIONGO.pdf>. Acesso em: 19 de novembro de 2024.

Sobre a autora

Katia Silvana Pereira de Vasconcelos

Bacharel em Direito

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