AGRICULTURA & PECUÁRIA
Foi o produtor rural pessoa física lançado ‘às garras’ do Fisco?
A preocupação para a alteração da natureza jurídica do produtor rural com o aceite para ingresso com a Recuperação Judicial
Quando o imperador romano Caio Júlio César Augusto Germânico “não ia com a cara de algum homem rico, acusava-o de traição e condenava-o à morte ou ao fisco.”[1]
É que tampouco os produtores rurais pessoas físicas quanto o Superior Tribunal de Justiça, os primeiros requerendo e o segundo autorizando (ainda que em decisão não pacificada), que as dívidas contraídas pelo produtor rural pessoa física anteriores ao registro de sua condição de empresário perante a Junta Comercial possam ser incluídas em processo de recuperação judicial[2], vislumbraram estarem lançando-os ao Fisco, para o devido reenquadramento fiscal, pena equivalente à morte ao tempo do citado Imperador Romano!
Considerando a importância e a relevância da atividade agrícola para o país, pois que realiza (i) a disponibilidade e entrega de produtos alimentícios para a sociedade, tal como aqueles que compõem a “cesta básica”; (ii) incrementa a economia; (iii) a empregabilidade e (iv) a abertura de novas fronteiras e consequentes divisas, a legislação civil em vigor possibilita ao produtor rural pessoa física optar pela exploração de sua atividade em regimes distintos, isto é, equiparando-se ou não as pessoas jurídicas.
E assim disciplina o artigo 971 do Código Civil:
“O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.
Tem-se então que é legalmente admitido no país que o exercício da atividade rural se sujeita – ou não – aos ônus e benesses das atividades sujeitas a registro, inclusive para fins tributários.
Umas das inúmeras discussões hoje travadas no Superior Tribunal de Justiça é sobre o efeito da inscrição do empresário rural pessoa física no Registro Público de Empresas Mercantis.
Em recente e comemorada decisão, pelos empresários rurais, o STJ entendeu que, embora o ato de inscrição seja constitutivo, isto é, a partir do registro, o empresário rural equipara-se ao empresário sujeito a registro, retroagindo seus efeitos ao tempo em que voluntariamente desenvolveu atividade rural sem registro:
“3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de ‘equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro’, sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário.”[2]
A prevalecer referido entendimento, o regime jurídico pelo qual o produtor rural pessoa física explorou atividade antes de sua inscrição é alterado a partir da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, retroagindo seus efeitos ao tempo em que constituiu a “atividade rural” como “sua principal profissão”.[3]
A opção de exploração da atividade rural como empresário não inscrito tem como principal fundamento seu planejamento tributário, e, como consequência, entre outros, ampliação e valorização de ativos, privilégio que outros segmentos da economia brasileira não experimentam. Essa conclusão é extraída de trabalho do premiado economista Jose Roberto Mendonça de Barros[4], personalidade do Agronegócio em 2019[5]:
“Devido, basicamente, ao regime tributário mais vantajoso previsto para o produtor rural pessoa física, a grande maioria deles, por décadas, sempre atuaram sob essa modalidade constitutiva.
Na sua atividade, os produtores rurais pessoas físicas, têm obrigações fiscais menores que as que teriam se estivessem organizados como sociedades mercantis, além de obrigações acessórias muito mais simplificadas.
O patrimônio ligado à atividade rural e o patrimônio pessoal são tratados como uma única coisa. A atividade é exercida dentro de uma certa informalidade que não seria possível se fosse realizada sob o regime da sociedade agrícola.”[5]
Como pessoa física a tributação respeita os regramentos contidos na Lei 8.023/1990, no Decreto 9.580/2018 (RIR/2018 – Seção VII – Subseções I a XI) e na IN SRF 83/200, mas, equiparado a empresário sujeito a registro e, mais que isso, com efeitos retroativos a atividades pretéritas, para todos os efeitos, são exigíveis as obrigações de ordem tributária e previdenciária idênticas a dos contribuintes pessoas sujeitas a registro!
O produtor rural pessoa física inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, então equiparado, (i) responde por um passivo tributário e previdenciário exigível no prazo prescricional; (ii) deve alterar imediatamente o regime tributário praticado; e, (iii) passar a partir de então a recolher os tributos e contribuições conforme sua nova condição, dado que renunciou a opção de explorar a atividade sem registro, passando a ser responsável por haveres de pessoa inscrita para fins da tributação.
Dizer que os produtores rurais pessoas físicas foram laureados pelo Superior
Tribunal de Justiça com a possibilidade de extensão das benesses do “perdão
de judicial de dívidas” do instituto da recuperação judicial sobre as atividades
anteriores a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, omitindo
que tal possibilidade expõe não apenas aqueles que se lançam nesta aventura judicial, mas todos aqueles que optam pela alteração de regime a passivo
tributário e previdenciário (crédito este não sujeito à recuperação judicial), é
condenar a todos ao Fisco, como faria Calígula; sendo que, se ora procedemos
e fazemos esse alerta “com esta severidade”, é porque somos incapazes de
“faltar à justiça, nem mesmo a inimigos.”[6]
Referências
[1] HORTA, Maurício. “Luxúria: como ela mudou a história do mundo” – São Paulo : LeYa, 2015, p. 63
[2] REsp 1.800.032
[3] Art. 971 do Código Civil
[4] MENDONÇA DE BARROS, José Roberto. “Impactos da recuperação judicial de produtores rurais pessoa física” _ São Paulo, 2019
[5] Congresso Brasileiro do Agronegócio, 2019, “Prêmio Ney Bittencourt de Araújo – Personalidade do Agronegócio”.
[6] CORREA, Frederico José (1817/1881). “Um livro de crítica” _ São Luís : Pitomba!, 2015, p. 22