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Educação & Cultura

Promotoria de Jacaraú recomenda medidas sobre funcionamento de escolas na pandemia

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) recomendou aos prefeitos e secretários de Educação dos municípios de Jacaraú, Pedro Régis, Curral de Cima e Lagoa de Dentro, uma série de medidas a serem adotadas em relação ao funcionamento das escolas no contexto da pandemia da covid-19. A recomendação expedida pela promotora de Justiça de Jacaraú, Carmem Perazzo, que atua na defesa da educação, estabelece providências a serem adotadas pelos gestores em três situações: a primeira traz o cenário com condições epidemiológicas favoráveis que levem os municípios a autorizarem a reabertura das escolas em seu território; a segunda e a terceira situações consideram o cenário epidemiológico desfavorável à reabertura das atividades escolares, em todas as escolas (segunda situação) ou apenas nas escolas municipais (terceira situação), em razão de questões estruturais.

Conforme explicou a promotora de Justiça, o Ministério Público entende que a educação deve ser encarada pelos gestores e pela sociedade como um serviço essencial, cujo funcionamento tem se mostrado fundamental para o desenvolvimento global de crianças e adolescentes e estratégico inclusive no enfrentamento de violências e vulnerabilidades sociais que atingem famílias e o público infantojuvenil.

É por essa razão, e pelo fato de a evasão escolar ter sido acentuada pela pandemia e pela suspensão das aulas presenciais que, passado um ano da crise epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, as promotorias de Justiça têm cobrado dos gestores a adoção das medidas necessárias para garantir o exercício do direito à educação de qualidade.

Ensino presencial

Segundo a promotora, cabe às secretarias de Educação (estadual ou municipais), com o apoio das respectivas secretarias de Saúde, e às instituições privadas de ensino, a definição das estratégias concretas para viabilizar, em sua rede ou em sua instituição, a retomada das atividades presenciais nas escolas sob sua responsabilidade, elaborando, em conjunto com a saúde e a comunidade escolar locais, os planos de reabertura.

“No retorno das atividades escolares presenciais, os municípios deverão estar preparados para agir da forma responsável, tanto no âmbito da segurança e da saúde da comunidade escolar e da população, como um todo, como na questão do direito a uma educação de qualidade. A retomada das aulas presenciais exige amplo planejamento dos gestores locais, imperioso se mostra que o município, ainda que não autorize a retomada imediata em seu território, inicie, o quanto antes, o planejamento das ações necessárias para sua viabilização em momento oportuno”, destacou Perazzo.

A promotora de Justiça determinou prazo de 15 dias para que os municípios informem por escrito o cumprimento ou não da recomendação. Cópia dela também foi enviada aos Conselhos Municipais de Educação, para conhecimento e exercício de sua função de controle social.

Confira algumas das medidas recomendadas

Situação 1: Caso o município decida, a partir de condições epidemiológicas favoráveis, autorizar a reabertura das escolas em seu território:

1. Adotar, no prazo máximo de 15 dias, as medidas necessárias para construção dos planos de retorno às atividades escolares presenciais, com parâmetros e orientações à comunidade escolar, seguindo os protocolos sanitários das secretarias de Saúde do Estado e do Município;

2. Apresentar, no prazo de 15 dias, plano de ação (ou complementação, caso já exista) visando à retomada das atividades escolares presenciais, indicando os critérios sanitários e epidemiológicos para definição das etapas da retomada do ensino presencial de forma progressiva, ancorados em estudos técnicos elaborados pelas autoridades sanitárias com base em dados oficiais, bem como o cronograma detalhado para a retomada das atividades presenciais contemplando cada ano/série de ensino;

3. Especificar os protocolos de segurança sanitária a serem adotados visando à contenção da disseminação da covid-19 no ambiente escolar;

4. Especificar as medidas a serem adotadas para garantia da ampla publicidade do plano de ação, bem como dos critérios estabelecidos para cada etapa do processo de retomada, dando transparência às decisões e medidas pelo site da Secretaria de Educação e outros canais de comunicação institucional, com ampla divulgação nas escolas da rede de ensino, bem como através do envio ao Promotor de Justiça a cada 10 dias de relatório de monitoramento do cumprimento desse plano;

5. Apresentar, no prazo máximo de 15 dias, dados que demonstrem que as escolas municipais possuem condições adequadas para o cumprimento das exigências sanitárias e relatório circunstanciado a respeito das unidades de ensino da rede particular que comprovem o cumprimento dos protocolos sanitários e de biossegurança;

6. Garantir aos pais ou responsável o direito de optar pela manutenção do seu filho em atividades não presenciais e a disponibilidade oferta de atividades compatíveis com essa opção;

7. Elaborar cronograma local, por parte da Vigilância Sanitária Municipal em conjunto com os comitês formados à nível municipal e por escola, para realização de inspeções sanitárias periódicas nas instituições de ensino, para verificação das condições sanitárias, pedagógicas e humanas adequadas ao retorno presencial das atividades.

Situação 2: Caso o Município decida, a partir de condições epidemiológicas desfavoráveis, NÃO autorizar a reabertura das escolas em seu território:

1. Promover a revisão, a cada 21 dias, da análise epidemiológica local que justificou a não reabertura das escolas;

2. Fazer cumprir as mesmas medidas de suspensão das atividades em relação a bares, cinemas e igrejas e demais atividades equiparadas ou não essenciais, exercendo o seu poder de polícia, bem como instaurando o competente procedimento administrativo para imposição das penalidades administrativas correspondentes, sob pena de caracterização do dolo imprescindível à configuração dos ilícitos previstos no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa e no artigo 1º, inciso XIV do Decreto-Lei nº 201/1967;

3. Adotar, no prazo máximo de 15 dias, as medidas necessárias para construção dos planos de retorno às atividades escolares presenciais, contendo parâmetros e orientações à comunidade escolar, seguindo os protocolos sanitários das secretarias de Saúde do Estado e do Município;

4. Garantir aos pais ou responsável, quando da retomada das aulas presenciais, o direito de optar pela manutenção do seu filho em atividades não presenciais e a disponibilidade e oferta de atividades compatíveis com essa opção;

5. Dar ampla publicidade aos planos de retorno às atividades escolares presenciais, a fim de garantir conhecimento a toda a comunidade escolar (familiares, estudantes, corpo docente e pessoal administrativo das escolas), aos órgãos de controle social e aos órgãos de proteção;

6. Elaborar cronograma local, por parte da Vigilância Sanitária Municipal em conjunto com os comitês constituídos, para realização de inspeções sanitárias sistemáticas nas escolas localizadas no território, verificando se vêm sendo implementadas medidas sanitárias, pedagógicas e humanas adequadas ao retorno presencial a curto prazo.

Situação 3: Caso o Município decida, a partir de condições exclusivas atribuídas à sua rede de ensino, NÃO autorizar a reabertura APENAS para as ESCOLAS MUNICIPAIS:

1. Além das medidas previstas nos itens 1 a 5 da situação anterior, os gestores municipais deverão realizar e apresentar diagnóstico das condições de infraestrutura, POR ESCOLA da rede municipal de ensino, que justifique a impossibilidade de retomada das aulas presenciais, indicando as razões concretas que fundamentam sua decisão;

2. Apresentar, a partir do diagnóstico realizado, o planejamento das ações e adequações estruturais necessárias ao ambiente escolar, com seu respectivo cronograma e previsão de custos, a fim de que sejam garantidas as condições sanitárias indispensáveis ao retorno presencial das atividades escolares. Esse cronograma deverá contemplar a possibilidade de reabertura, AINDA QUE GRADUAL, das escolas da rede municipal, que estiverem adequadas aos protocolos sanitários, considerando as suas peculiaridades e diversas realidades;

3. Apresentar, no prazo máximo de 15 dias, a previsão de ampliação da oferta de atividades pedagógicas não presenciais, de todos os componentes curriculares dos níveis/séries do ensino infantil e fundamental anos iniciais e finais da educação básica, garantindo-se a universalização do acesso a todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino.

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