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Judiciário

A concessão de auxílio-acidente por síndrome pós-covid

O artigo pretende provocar o leitor a refletir se as sequelas duradouras do covid-19, na chamada síndrome pós-covid, poderiam ser utilizadas em pedidos do benefício auxílio-acidente, tanto para os infectados dentro quanto fora do ambiente de trabalho

A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) acrescentou uma série de questões inéditas nas discussões do direito previdenciário. Uma das mais relevantes foi definir se a Covid-19 era ou não doença ocupacional, e a quem caberia o ônus de comprovar o nexo causal, isto é, se ela foi contraída no ambiente de trabalho. A resposta trouxe reflexos diretos no Regime Geral de Previdência Social, afetando, principalmente, os pedidos de auxílio-doença.

Contudo, este artigo pretende ir além desse debate e provocar o leitor a refletir se as sequelas duradouras da doença, a chamada Síndrome Pós-Covid, poderiam ser utilizadas em pedidos do benefício auxílio-acidente, tanto para os infectados dentro quanto fora do ambiente de trabalho. 

Porém, antes de tudo, convém entendermos melhor o que é o auxílio-acidente. 

AUXÍLIO-ACIDENTE: UM RESUMO

Apesar de pouco conhecido pela população, o auxílio-acidente basicamente é um benefício previdenciário concedido pelo INSS ao segurado que sofreu um acidente – dentro ou fora do trabalho, tanto faz – e que tenha gerado sequelas que reduziram a capacidade laboral (art. 86 da Lei 8.213/91). Em outras palavras, é uma indenização paga ao trabalhador que não voltou 100% ao trabalho depois de ter sofrido um acidente. Por exemplo, se um motoboy cair da moto e quebrar a perna, para depois do tratamento descobrir que voltará a trabalhar mancando, pode-se afirmar que a sua capacidade de trabalho foi reduzida. Já não consegue trabalhar da mesma forma que antes. Assim, ele tem direito ao auxílio-acidente.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Desta forma, para se ter direito ao benefício é preciso existir uma sequência de situações: 1) ocorre um acidente; 2) as lesões do acidente se consolidam e deixam sequelas; e 3) as sequelas reduzem a capacidade de trabalho habitual. Qualquer quebra nessa sequência invalida o pedido de auxílio-acidente. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já determinou que o auxílio-acidente pode ser pedido mesmo que as lesões sejam mínimas (REsp 1109591/SC) e mesmo que as sequelas sejam reversíveis (AgRg REsp 557560/SP).

Existem duas espécies de auxílio-acidente: a previdenciária e a acidentária. O auxílio-acidente previdenciário é o que resulta de um acidente de qualquer natureza, isto é, um acidente ocorrido fora do trabalho. É a pessoa que se machucou jogando bola no final de semana, que caiu no banheiro de casa, ou que sofreu um acidente de trânsito. Por outro lado, o auxílio-acidente acidentário é aquele sofrido dentro ou por causa do trabalho (arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/91). É o famoso acidente de trabalho: uma queda no corredor da empresa, um choque elétrico durante o intervalo do almoço ou um acidente de trânsito no trajeto casa-trabalho-casa.

DIFERENÇAS ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE

Para começar, a maioria das pessoas faz confusão entre os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente por causa dos nomes dados a eles. Pensam que o auxílio-doença é para quem fica doente e o auxílio-acidente é para quem sofre um acidente. Totalmente equivocado. Nenhum dos dois benefícios é pago por se ficar doente ou por se sofrer um acidente. Ambos são benefícios pagos por incapacidade laboral. Enquanto o auxílio-doença é para quem está incapacitado temporariamente de trabalhar por doença ou acidente, o auxílio-acidente, como já vimos, é para quem teve a sua capacidade de trabalho reduzida devido a sequelas de um acidente.

Mas existem outras diferenças entre os benefícios:

  1. Grau e a duração da incapacidade. No auxílio-doença (rebatizado pela EC 103/19 como benefício por incapacidade temporária) o segurado passa por uma incapacidade, que pode ser total ou parcial, mas temporária. Já no auxílio-acidente a incapacidade será parcial e permanente. Contudo, para os casos da incapacidade total e permanente, tem-se outro benefício, a aposentadoria por invalidez (também rebatizada como benefício por incapacidade permanente).
  2. Carência. Para poder pedir o auxílio-doença, o segurado precisa ter pelo menos 12 contribuições de carência, que pode ser desconsiderada ou reduzida em determinadas situações. Por outro lado, o auxílio-acidente não possui carência (arts. 25, I e 26, I, da Lei 8.213/91).
  3. Natureza. O auxílio-doença tem natureza remuneratória, para substituir o salário que o trabalhador deixa de receber enquanto estiver afastado. Por isso não pode ser menor que um salário-mínimo, respeitando o piso previdenciário. Contudo, como o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, sendo uma compensação pela redução da capacidade de trabalho, pode ser menor que um salário-mínimo.
  4. Acumular o recebimento do benefício com o salário. No auxílio-doença, só se pode retornar ao trabalho e continuar a receber o benefício se a incapacidade for do tipo parcial. Nos casos de incapacidade total, presume-se que a pessoa não consegue trabalhar com nada, embora esta seja uma situação temporária. No auxílio-acidente, sempre se pode trabalhar enquanto se recebe o benefício (art. 86, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91).
  5. Quem tem direito. Das cinco categorias de segurados do INSS, todos os que cumprirem os requisitos do auxílio-doença podem solicitá-lo. Porém, o mesmo não ocorre para o auxílio-acidente. Duas categorias de segurados não têm direito: o contribuinte individual e o facultativo (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91). 
AUXÍLIO-DOENÇAAUXÍLIO-ACIDENTE
Grau da incapacidadeParcial ou totalParcial
Duração da incapacidadeTemporáriaPermanente
Carência12 contribuiçõesNão tem
Natureza do benefícioRemuneratória, com pisoIndenizatória, sem piso
Benefício + salárioApenas quando parcialSempre
Quem tem direitoTodos os seguradosTodos exceto o contribuinte individual e o facultativo

Vejamos um exemplo para identificar o momento em que se recebe cada um dos dois benefícios. José trabalha em um frigorífico e, por um descuido, acabou cortando um dedo fora. O médico o afastou do trabalho por 3 meses para se recuperar em casa do acidente. Durante o tempo afastado, José recebeu auxílio-doença (por incapacidade laboral parcial e temporária). Porém, quando José se recuperou e voltou a trabalhar, passou a receber auxílio-acidente (pois houve a redução da capacidade, parcial e permanente).

VALOR E CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO

Por se tratar de um benefício previdenciário, só pode pedir o auxílio-acidente quem é segurado, ou seja, quem contribuía para o INSS ou estava em período de graça na data do acidente. Período de graça é quando alguém pára de contribuir, mas continua sendo segurado por mais algum tempo. Esse tempo varia de 3 meses a 3 anos, dependendo do caso (art. 15, da Lei 8.213/91). Por exemplo, se Maria foi demitida, ainda será segurada por 12 meses, mesmo sem contribuir.

Da mesma forma, por ser um benefício por incapacidade, é preciso que o segurado passe por uma perícia médica no INSS, para atestar que houve a redução da capacidade de trabalho devido às sequelas do acidente do trabalho ou do acidente de qualquer natureza.

Por ter natureza de uma indenização, que não substitui o salário, mas o complementa, o auxílio-acidente paga 50% sobre a média de todas as contribuições previdenciárias (arts. 34 e 86, § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, o valor pode ficar abaixo do piso da Previdência Social, o que significa que pode vir abaixo do salário-mínimo. O cálculo do auxílio-doença é de 91%.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

Para ilustrar, voltemos ao caso hipotético de José, que cortou o dedo no frigorífico. Suponha que o cálculo da média de todas as suas contribuições ficou em R$ 1.500,00 (100%). Enquanto esteve afastado do trabalho, José deixou de receber o salário pago pelo frigorífico, mas recebeu R$ 1.365,00 (91%) de auxílio-doença, pagos pelo INSS. Quando voltou a trabalhar, passou a receber R$ 750,00 (50%) de auxílio-acidente, também pagos pelo INSS, além do salário pago pela empresa. Recebe agora o total de R$ 2.250,00 (100% + 50%).

Desta forma, o beneficiário pode acumular o recebimento do auxílio-acidente com o recebimento do salário(art. 86, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91). Mas, se preferir não retornar ao trabalho depois do acidente, ele receberá apenas o benefício. Aliás, o auxílio-acidente também pode acumular com a maioria dos outros benefícios previdenciários, estando vedada a cumulação apenas com: 1) o auxílio-doença pago pelo mesmo acidente; 2) outro auxílio-acidente; 3) as aposentadorias; e 4) o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

O requerimento do auxílio-acidente pode ser feito no dia seguinte ao término do auxílio-doença. Acabou um, começa o outro, mas nunca os dois ao mesmo tempo. O pagamento do benefício será feito até a aposentadoria ou falecimento do segurado.

ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL

É importante conhecer o conceito de acidente do trabalho, já que este dá direito ao auxílio-acidente, caso o trabalhador retorne com diminuição da sua capacidade laboral. Ele vem expresso no art. 19, da Lei 8.213/91:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A lei previdenciária considera as doenças ocupacionais como acidente de trabalho (art. 20, da Lei 8.213/91). Ou seja, também dão direito ao auxílio-acidente. Doenças ocupacionais são aquelas que o trabalhador contrai por causa do trabalho. Assim, cai por terra o mito de que auxílio-acidente é concedido apenas para acidentes.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

As doenças ocupacionais são classificadas em dois tipos: profissionais e do trabalho. As doenças profissionais são aquelas especificamente relacionadas à profissão, como a tendinite para os digitadores, a rouquidão para os professores e as dores na coluna para os trabalhadores braçais. Já as doenças do trabalho estão relacionadas ao ambiente em que se trabalha, como a surdez em ambiente com ruído excessivo e as infecções contagiosas para médicos e enfermeiros.

A lei também traz situações equiparadas a acidente de trabalho, ocorridas em hipóteses extraordinárias, em que o trabalhador venha a sofrer algum dano no ambiente de trabalho por agressão física, violência, desabamento, inundação, incêndio etc. (art. 21, da Lei 8.213/91).

COVID-19 COMO DOENÇA OCUPACIONAL

Em 29 de abril de 2020, ao julgar algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6342, 6344, 6346, 6348, 6352, 6354 e 6375) o STF suspendeu a eficácia do art. 29 da Medida Provisória 97/2020, que dizia:

Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A maioria dos ministros do STF entendeu que esse artigo impunha um ônus desnecessário ao empregado para que tivesse de comprovar que a Covid-19 fora adquirida no trabalho (nexo causal), para somente depois ser considerada como doença ocupacional. Desta forma, ao suspender o artigo, o STF inverteu o ônus da prova: é responsabilidade objetiva do empregador comprovar a inexistência do nexo causal, ou seja, que a Covid-19 não foi adquirida no ambiente de trabalho. Enquanto a empresa não conseguir comprovar, a Covid-19 deverá ser considerada doença ocupacional.

Mas em quais situações o segurado poderia pedir o auxílio-acidente após ter contraído Covid-19 e retornado ao trabalho? Quando ele retornar com sequelas que diminuam a sua capacidade laboral. Neste sentido, existem pesquisas científicas demonstrando que o novo coronavírus deixa sequelas duradouras, mesmo entre os que tiveram sintomas leves da doença, em diversos órgãos do corpo, além dos pulmões, como coração, cérebro, rins, intestino etc. [1] [2]. É a Síndrome Pós-Covid.

A depender do grau da Síndrome Pós-Covid no trabalhador, se por causa das sequelas ele nem mesmo conseguir trabalhar e precisar ficar afastado, poderá requerer o auxílio-doença, ou se retornar ao trabalho sem a mesma capacidade laboral de antes, poderá pedir o auxílio-acidente. A lei traz uma lista das sequelas para cada tipo de lesão (Anexo III, do Decreto 3.048/99), mas são apenas exemplos (art. 333, da IN 77/2015). 

ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA E DOENÇA DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA (NÃO OCUPACIONAL)

Mas, e para as hipóteses de Síndrome Pós-Covid em que restar evidente que a Covid-19 não foi contraída em ambiente de trabalho? Vimos que a lei considera doenças ocupacionais como acidente de trabalho (art. 20, da Lei 8.213/91). Porém, não existe nenhuma lei considerando expressamente doenças não ocupacionais como acidente de qualquer natureza ou causa. Assim, ficariam de fora do pedido de concessão do auxílio-acidente todas as doenças contraídas fora do trabalho, mesmo a Síndrome Pós-Covid, por falta de previsão legal em equipará-las aos acidentes ocorridos fora do trabalho.

Primeiro, precisamos considerar em quais hipóteses ficaria evidente que a Covid-19 e a Síndrome Pós-Covid não vieram do ambiente de trabalho. Lembrando que o STF determinou que na relação trabalhador-empresa o ônus de provar que elas não estão relacionadas ao trabalho é da empresa. Dentre as situações que podem surgir, vamos analisar duas prováveis de acontecer: a) quando o empregado está trabalhando pelo sistema home office; e b) quando o segurado está desempregado, no período de graça.

Na primeira hipótese, a empresa poderia alegar que implantou o sistema home office justamente para que o empregado não contraísse a Covid-19. E que, se contraiu a doença, foi por sua própria culpa, pois ou deve ter saído de casa ou ter recebido alguém contaminado. A discussão ultrapassaria o âmbito de se a residência no caso de home office é uma extensão do ambiente de trabalho. Abarcaria também a teoria da culpa exclusiva do empregado em se contaminar, que excluiria o nexo causal e retiraria a responsabilidade objetiva da empresa. Como consequência, a Covid-19 e a Síndrome Pós-Covid perderiam o status de doença ocupacional.

Na segunda hipótese, o trabalhador não estaria mais vinculado a nenhuma empresa. Foi dispensado ou pediu demissão. Encontra-se no período de graça, em que continua sendo segurado por algum tempo mesmo sem contribuir (art. 15, da Lei 8.213/91). Sem trabalho, não há acidente de trabalho nem doença ocupacional.

Existem argumentos que poderiam ser usados pelo segurado em ambas as hipóteses. Para começar, devemos conhecer o conceito legal de acidente de qualquer natureza ou causa, assim como vimos antes o conceito de acidente do trabalho (art. 30, § 1º, do Decreto 3.048/99):

§ 1º  Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Com base nesse parágrafo, podemos concluir que o acidente de qualquer natureza ou causa pode ser causado por exposição a agentes biológicos com redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. Me parece uma descrição perfeita para caracterizar a Síndrome Pós-Covid como acidente. Desta forma, mesmo que a Covid-19 e a Síndrome Pós-Covid não tenham sido contraídas dentro do ambiente de trabalho, também podem ser utilizadas para se requerer o auxílio-acidente, por configurarem acidente de qualquer natureza. 

Outro argumento seria identificar se a doença não ocupacional se encaixa em algum dos riscos sociais a serem protegidos pela Previdência Social definidos na Constituição Federal, em especial após a redação trazida pela EC 103/19. Foi substituído no inciso I do art. 201 da CF “doença” por “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. O que também nos leva à conclusão de que a doença de qualquer natureza deve ser protegida pelo auxílio-acidente, especialmente se causar incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Note que o foco não deve ser se a doença é ou não do trabalho, mas se ela causa ou não incapacidade.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Desta forma, podemos concluir com o seguinte quadro-resumo:

Auxílio-acidente por Síndrome Pós-Covid
Por acidente do trabalhoSim (art. 86, da Lei 8.213/91)
Por acidente de qualquer natureza ou causaSim (art. 86, da Lei 8.213/91 e art. 30, § 1º, do Decreto 3.048/99)
Por doença ocupacionalSim (art. 20, da Lei 8.213/91)
Por doença de qualquer natureza ou causa (não ocupacional)Sim (art. 30, § 1º, do Decreto 3.048/99 e art. 201, I, da CF)

COMO REQUERER

Atualmente, para se requerer o auxílio-acidente é preciso ligar para a central 135 ou entrar no portal ou aplicativo Meu INSS e requerer o serviço “Agendar Perícia”. Não existe a opção no portal INSS Digital, para os advogados.

Caso o INSS demore em analisar ou indeferir o pedido, o segurado poderá recorrer administrativamente para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) ou ingressar com uma ação no Poder Judiciário. Se a ação for para auxílio-acidente previdenciário, a competência será da Justiça Federal, mas se a ação for para auxílio-acidente acidentário, a competência é da Justiça Estadual. Na Justiça Federal, causas com valores inferiores a 60 salários-mínimos vão para os Juizados Especiais Federais (JEF), mas na Justiça Estadual, todas as causas irão para a Justiça Comum Ordinária.

Nos requerimentos administrativos e nas causas perante o JEF, o segurado não precisa estar acompanhado de advogado. Porém, é extremamente recomendável consultar um advogado previdenciarista antes, durante e depois, para evitar perder tempo e dinheiro por mero desconhecimento da legislação e dos melhores procedimentos administrativos e judiciais. Afinal, nada melhor que estar bem assessorado por um profissional que estuda e aplica o Direito Previdenciário diariamente.

[1] BBC. Coronavírus: a longa lista de possíveis sequelas da covid-19. Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/geral-53654692.

[2] UOL. Covid: estudos analisam sequelas duradouras de pacientes com sintomas leves. Disponível em https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/rfi/2021/01/05/covid-estudos-analisam-sequelas-duradouras-de-pacientes-com-sintomas-leves.htm.

Autor

Jefferson Luiz Maleski

Jefferson Luiz Maleski é advogado previdenciarista, palestrante pela Escola Superior de Advocacia (ESA Goiás) e professor universitário e em cursos preparatórios para concursos. É pós-graduado em Democracia Participativa, República e Movimentos Sociais pela UFMG e pós-graduando em MBA em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela FACEL. Faz parte da banca Celso Cândido de Souza Advogados, em Anápolis/GO.

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