CIDADE
TJPB suspende lei do Município de Puxinanã que prevê redução da jornada de trabalho
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar para suspender a Lei nº 597/2019, do Município de Puxinanã, que trata da redução da carga horária de servidor público municipal que possua filho portador de necessidades especiais. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809514-86.2019.8.15.0000 ajuizada pelo prefeito do Município de Puxinanã.
A norma questionada garante a redução da jornada de trabalho semanal em 50%, sem prejuízo da remuneração, ao servidor público municipal legalmente responsável por filho portador de necessidades especiais, cuja necessidade o torne incapaz. Para a efetiva redução da jornada de trabalho, será necessário requerimento do interessado com a apresentação de documentos especificados em Lei.
A parte autora sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal no que tange à proposta de alteração da jornada de trabalho de servidores públicos, pois a iniciativa não partiu do Poder Executivo ferindo, dessa forma, o princípio da separação dos Poderes.
O relator do processo, desembargador Saulo Benevides, explicou que a modificação de dispositivos legais do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais equivale a alteração no regime jurídico do funcionalismo municipal, havendo aparentemente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, haja vista que o Legislativo tratou de matéria afeta à administração do Município de Puxinanã, o que competia ao Chefe do Executivo.
“Analisando os autos, observa-se que a Lei impugnada impõe significativa alteração no regime do funcionalismo público municipal ao autorizar a redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, aos servidores com filhos portadores de necessidades especiais, implicando, também, em potencial aumento de despesas para a municipalidade, na medida em que haverá diminuição da força produtiva dos quadros do funcionalismo público, sem qualquer redução de custos ante a proibição constitucional da irredutibilidade dos vencimentos”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.