ECONOMIA
Trabalhista – Coronavírus – Auxílio emergencial é prorrogado até dezembro/2020
O Presidente da República determinou o pagamento do auxílio emergencial residual em até 4 parcelas no valor de R$ 300,00 cada, devido ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982/2020, para enfrentamento da Covid-19. Este auxílio será devido até 31.12.2020, independentemente do número de parcelas recebidas.A parcela do auxílio emergencial residual será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta norma.O referido auxílio não será devido ao trabalhador beneficiário que:a) tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982/2020, podendo ser verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio;a.1) serão considerados empregados formais, os empregados remunerados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.a.2) não serão considerados empregados formais, os empregados que deixaram de receber remuneração há 3 meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na CLT.b) tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, podendo ser verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio;c) aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo (R$ 522,50) e renda familiar mensal total acima de 3 salários mínimos (R$ 3.135,00);c.1) a renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos no programa bolsa família, e o auxílio emergencial;c.2) a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.d) seja residente no exterior;e) no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;f) tinha, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;g) no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;h) tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nas letras “e”, “f” ou “g”, na condição de:h.1) cônjuge;h.2) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de 5 anos; ouh.3) filho ou enteado:1. com menos de 21 de idade; ou2. com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;i) esteja preso em regime fechado;j) tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; ek) possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a 2 cotas por família.A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas do auxílio emergencial residual, e no caso de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.É permitido o recebimento de um auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei nº 13.982/2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o parágrafo anterior.Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.Ato do Poder Executivo federal regulamentará o auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória.( Medida Provisória nº 1.000/2020 – DOU 1 de 03.09.2020) |
Área ICMS e IPI |
03.09.2020 08:55 – ICMS Nacional – Confaz publica atos que dispõem sobre documentos fiscais eletrônicos, EFD, parcelamento, etc. |
O Confaz divulgou os Ajustes Sinief nºs 26 e 27/2020 e os Convênios ICMS nºs 77 a 88/2020, que dispõem sobre documentos fiscais eletrônicos, escrituração fiscal digital, parcelamento de débitos, benefícios fiscais, etc., conforme segue:Ajuste Sinief nº 26/2020 – altera os Ajustes Sinief nºs 7/2005, 9/2007 e 19/2016, que instituem,respectivamente, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2020;Ajuste Sinief nº 27/2020 – altera o Ajuste Sinief nº 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), com efeitos a partir da data de sua publicação;Convênio ICMS nº 77/2020 – autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais e altera o Convênio ICMS nº 168/2017. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;Convênio ICMS nº 78/2020 – dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 96/2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional;Convênio ICMS nº 79/2020 – autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica, com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional;Convênio ICMS nº 80/2020 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins ao Convênio ICMS nº 52/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), com vigência na data da publicação de sua ratificação nacional;Convênio ICMS nº 81/2020 – isenta as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção à Covid-19 durante a realização das eleições municipais de 2020. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 29.11.2020;Convênio ICMS nº 82/2020 – autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido a estabelecimentos industriais. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31.12.2022;Convênio ICMS nº 83/2020 – altera o Convênio ICMS nº 61/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;Convênio ICMS nº 84/2020 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;Convênio ICMS nº 85/2020 – autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão e anistia relativos a créditos tributários de ICMS na forma que específica. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;Convênio ICMS nº 86/2020 – dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 150/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais, na forma que especifica. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional;Convênio ICMS nº 87/2020 – autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional; e Convênio ICMS nº 88/2020 – altera o Convênio ICMS nº 139/2018, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.(Despacho Confaz nº 61/2020 – DOU 1 de 03.09.2020)Fonte: Editorial IOB |
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