Segurança Pública
Projetos ampliam Lei dos Crimes Hediondos, que completou 30 anos
Toda pena de crime hediondo tem de ser iniciada em regime fechado
Aprovada pelo Congresso Nacional no primeiro semestre de 1990, e sancionada em 25 de julho daquele ano pelo então presidente da República e hoje senador Fernando Collor de Mello (Pros/AL), a Lei dos Crimes Hediondos completou 30 anos de vigência em 2020. Ao longo do tempo, a norma foi modificada por outras leis aprovadas pelos parlamentares, e, neste ano, já foram apresentados novos projetos de lei que buscam ampliar ou aperfeiçoar a Lei 8.072, de 1990.
A lei diz que são hediondos os crimes de: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; estupro; roubo qualificado; extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte; extorsão mediante sequestro e na forma qualificada; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum; o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado; genocídio e outros.
Da mesma forma que a tortura, o tráfico e o terrorismo, os crimes elencados na lei são inafiançáveis (a pessoa não pode pagar fiança para responder em liberdade) e não podem ser anistiados, indultados ou receber graça (ou seja, não podem ser anuladas pelo Poder Executivo). Além disso, toda pena de crime hediondo tem de ser iniciada em regime fechado e a progressão de regime leva mais tempo.
A Lei 8.072 regulamentou o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição, segundo o qual “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, entre outros, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”.
Licitação
O PL 2.846/2020, do senador Zequinha Marinho (PSC-PA), endurece as penas nos casos que envolvam crimes de fraude em licitação ou contratos administrativos relacionados ao combate de epidemias. O projeto tem por objetivo coibir fraudes envolvendo compras de equipamentos e insumos para combater a pandemia da covid-19.
— O projeto endurece as penas de uma maneira significativa, transforma esses crimes em crimes hediondos para que a gente possa punir exemplarmente. Nós não podemos admitir que em um momento de tanta dificuldade, espertos venham a se aproveitar para lesar a nação, para lesar o erário — disse Zequinha Marinho à TV Senado.
No mesmo tom, o PL 3.075/2020, do senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO), prevê que o delito de peculato que recaia sobre dinheiro, valor ou bem móvel destinado ao enfrentamento de epidemia seja punido com pena de reclusão de 12 a 30 anos e multa e estabelece que tal conduta será considerada crime hediondo.
Já o PL 4.499/2020, do senador Fabiano Contarato (Rede-ES), inclui o peculato no rol de crimes hediondos quando recursos públicos são desviados de programas sociais nas áreas da educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, Previdência Social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados.
“Durante a pandemia do novo coronavírus, assistimos atônitos aos diversos casos de desvio de recursos públicos que deveriam ter sido destinados à área da saúde. A apropriação de recursos destinados a programas sociais não é, infelizmente, uma novidade no Brasil. Há vários outros casos que envolvem programas de renda, merenda escolar e habitação. Consideramos que o peculato deveria ser considerado hediondo, já que esse tipo de apropriação ou desvio gera graves prejuízos à população”, justifica o senador.
Peculato é a subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público.
O senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) disse à Agência Senado que tende a apoiar novas inclusões na Lei de Crimes Hediondos.
— Minha percepção sobre a Lei de Crimes Hediondos é que ela empregou uma força maior ao Direito Penal, criando essa tipificação específica para crimes que assustam o nosso país, quer seja pelo seu rigor de crueldade ou pelo seu modus operandi. Ao meu ver, não é para ser a regra essa grande quantidade de crimes abarcados por essa nomenclatura “hediondos”, mas eu sigo em consonância com o meu partido e a favor de elencar como hediondos os crimes de corrupção que ferem o erário público e que geram um enorme prejuízo para toda a sociedade. Roubar e tirar das pessoas de bem a própria vida ou a possibilidade de uma trajetória mais digna é para mim imperdoável — disse Styvenson.
Projeto (PL) | Autor | Objetivo |
1.871/2020 | Eduardo Girão (Podemos-CE) | Inserir no rol dos crimes hediondos os crimes contra a administração pública cometidos em ocasião de calamidade pública. |
4.499/2020 | Fabiano Contarato | Incluir o crime de peculato no rol de crimes hediondos quando ocorrer apropriação ou desvio de recursos públicos destinados à efetivação dos direitos previstos no art. 6º da Constituição. |
214/2020 | Eduardo Girão | Incluir na lista de crimes hediondos os homicídios cometidos contra menor de 14 anos, contra idosos acima de 80 anos ou contra pessoa com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental. |
3.075/2020 | Jorge Kajuru | Prever que o delito de peculato que recaia sobre dinheiro, valor ou bem móvel destinado ao enfrentamento de epidemia seja punido com pena de reclusão e estabelecer que tal conduta será considerada crime hediondo. |
2.846/2020 | Zequinha Marinho | Tipificar os crimes de peculato qualificado e de hipótese qualificada do crime de fraude em licitação ou contrato administrativo, quando a conduta recair sobre bens, valores ou mercadorias destinadas ao combate de epidemia, bem como para tornar as referidas condutas crimes hediondos. |
185/2020 | Eliziane Gama (Cidadania-MA) | Criar a qualificadora no crime de homicídio quando praticado contra indígena ou quilombola em razão de sua etnia ou identidade étnica ou por disputa de terras e tornar tais condutas crimes hediondos. |