Judiciário
STF: Ministra vota pelo fim da contribuição sobre a folha ao Sebrae, Apex e ABDI
Para ministra, folha de salário não é base de cálculo de contribuições à terceiros. Votação será retomada na quarta-feira
É inconstitucional a cobrança de 0,6%, a título de contribuição, sobre a folha de salário das empresas. A contribuição é destinada ao Sebrae, Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e Apex. O entendimento é da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, relatora do recurso que discute o tema.
Apenas a ministra leu seu voto nesta quinta-feira, 17, em que reconhece a inexigibilidade das contribuições. O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta. O caso estava no Plenário virtual, onde já haviam votado os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, que se posicionaram a favor das cobranças.
A discussão diz respeito à Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149, parágrafo 2º da Constituição Federal. Com a mudança, passou a constar do texto que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta e importação. A palavra “poderão” abriu dúvidas sobre se a contribuição é uma obrigação ou se é facultativa.
Sistema tributário
Para a relatora, a medida contribui para combater o desemprego e o que chamou de “sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas, designado pelo eufemismo de ‘informalidade’, que leva à marginalização jurídica de expressiva parcela dos trabalhadores brasileiros”.
Acerca do verbo “poderão”, a ministra afirmou que entender que a emenda “valida as contribuições anteriormente instituídas seria consagrar, de forma jurídica inadequada, a convivência de espécies tributárias idênticas (contribuições de intervenção no domínio econômico), sob regimes tributários diversos”.
Desoneração da folha
A política de desoneração tributária da folha de salários, disse, “delimitou as materialidades das contribuições sociais e interventivas gerais, restringindo-as ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação e ao valor aduaneiro, com a óbvia exclusão da folha de salários”.
Foi proposta a seguinte tese: “A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao Sebrae, à Apex e à ABDI não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”