CIDADE
Juiz Eleitoral julga improcedente ação contra candidato a prefeito, vice, jornalista e site por campanha antecipada
O juiz da 35ª Zona Eleitoral, Agílio Tomaz Marques, julgou improcedente representação eleitoral contra o candidato a prefeito da cidade sertaneja de Marizópolis, Jeferson Vieira, o seu vice, Eudes Tavares, o jornalista Heron Cid e o Portal de Notícias Diário do Sertão, pela realização de uma live em 15 de agosto, período da pré-campanha. O diretório do PSDB na cidade acusou os representados de propaganda eleitoral antecipada.
Em sua decisão, o magistrado entendeu que a exposição de posicionamento pessoal sobre questões políticas não configura propaganda antecipada. “Nessa linha de pensamento, o TSE tem entendimento consolidado no sentido que todo e qualquer manifestação de pensamento e ideias, sem pedido de voto (mesmo indireto), não configura propaganda eleitoral extemporânea”, destacou na sentença
A live foi realizada quando o jornalista marizopolense, Heron Cid, declarou seu apoio à época, à pré-candidatura de Jeferson Vieira e Eudes Tavares, cuja live foi transmitida também nas redes sociais do Portal Diário do Sertão. “A representação era falaciosa e descabida. Tinha apenas a intenção de confundir o Judiciário e criar um factóide. A Justiça agiu e em bom tempo e colocou tudo e todos nos seus devidos lugares. Derrota do invencionismo, vitória do exercício individual da cidadania e do direito sagrado da manifestação do pensamento”, comentou o jornalista.
O PSDB alegava na ação que Jeferson Vieira e Eudes Tavares exibiram postagem em suas redes sociais com características de propaganda eleitoral antecipada, pedindo ainda sua retirada, em caráter liminar e imposição de multa.
“Não há como concluir que tal publicação traga promessas de campanha, uma vez que não há nada de concreto afirmado, apenas expressões vagas acerca da opinião do representado em relação ao município, atualmente. Não podemos esquecer que a norma traz como regra a liberdade. Neste caso, a divulgação narrada não traz os elementos caracterizadores de propaganda eleitoral, não havendo, portanto, que se falar em exercício da mesma de forma extemporânea”, destaca o juiz.
O magistrado afirma que “conclui que pela ausência de elementos configuradores da propaganda eleitoral, tratando-se de ato de manifestação de posicionamento pessoal, por parte do representado, ato que não encontra vedação na ordem jurídica atual”.