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CIÊNCIA & TECNOLOGIA

Qual é afinal o objeto da disputa entre Google e Oracle na justiça americana?

Um breve sumário do caso mais emblemático de Direito Autoral de Software da atualidade

O embate entre Oracle e Google na justiça americana já se tornou um dos mais emblemáticos na discussão da autoria de programas de computador. Ele coloca frente a frente dois gigantes da tecnologia e discute se partes da linguagem Java desenvolvida pela Sun Microsystems (comprada pela Oracle em 2010) seriam de sua titularidade ou não.

Do mesmo modo, debate se esses trechos de programação seriam de domínio público por serem essenciais para a “conversa” entre diferentes sistemas e, portanto, livres para serem utilizados por qualquer um ou, caso contrário, se o uso feito pela Google seria considerado justo (com base na doutrina americana do Fair Use).

No caso, a Oracle moveu ação judicial contra a Google alegando que esta teria se apropriado de trechos de linguagens de programação do Java – os APIs (Application Programming Interfaces) –, para o desenvolvimento de seu sistema Android.

Em sendo assim, a Google teria infringido a Propriedade Intelectual da Oracle. A Google, em sua defesa, por outro lado, argumentou que os trechos de código desenvolvidos pela Oracle não seriam passíveis de proteção por Copyright por consistirem de trechos de programação essenciais para a comunicação entre diferentes sistemas, devendo, portanto, ser considerados como domínio público.

A ação se iniciou em 2010 e continua a correr, já tendo sido julgada por duas Cortes distritais, a Corte Federal do Nono Circuito[1] e depois retornado para as instâncias inferiores para o julgamento da questão do Fair Use, que agora se encaminha novamente para a Suprema Corte. A proposta aqui, nesse sentido, é dar um panorama dos principais fatos para elucidar os leitores do que está em jogo nesse caso tão importante.

Parte I: A autoria das APIs

Assim, primeiramente é necessário definir o conceito de API e sua origem. A empresa Sun Microsystems (comprada posteriormente pela Oracle) lançou a “plataforma” Java para a programação de computadores em 1996. Seu objetivo era facilitar o trabalho de programadores de ter de escrever diferentes versões de seus programas de computador para diferentes sistemas operacionais ou aparelhos.

A plataforma Java, através do uso de uma máquina virtual, permitia a desenvolvedores de programas de computador escrever programas que conseguiam rodar em diferentes tipos de hardware sem ter de reescrever esses programas para cada tipo de máquina. Com Java, um programador podia escrever um programa uma vez e rodar ele em qualquer lugar.

A empresa Sun escreveu certo número de programas Java pré-programados para realizar funções de computação comuns e organizou esses programas em grupos que chamou de “pacotes”. Esses pacotes, que são os APIs em discussão no caso, permitem que programadores utilizem esse código pré-programado para desenvolver certas funções em seus próprios programas, ao invés de ter de escrever do zero seus próprios códigos para realizar essas mesmas funções.

Eles são atalhos. A empresa Sun chamou o código para uma específica operação (função) de “método”. Ela definiu “classes” para que cada classe consista de métodos específicos somadas as variáveis e outros elementos nos quais os métodos operariam. Para organizar essas classes para os usuários, então, ela agrupou essas classes (juntamente de outras ‘interfaces’ relacionadas) em “pacotes”.

Tanto a Oracle quanto a Google não contestaram a analogia da corte: a coleção de pacotes de API da Oracle é como uma livraria, cada pacote é como uma estante na livraria, cada classe é como um livro na estante e cada método como um capítulo de instruções em um livro. Definido esse conceito, agora é importante entender o que o caso abarca.

A disputa de Copyright entre as empresas Oracle e Google envolvia 37 desses pacotes de código-fonte de APIs. A Oracle moveu ação judicial em face da Google na Corte distrital da Califórnia, alegando que o sistema operacional Android da Google infringia os Direitos de Propriedade Intelectual da Oracle na utilização desses 37 pacotes.

A Corte Distrital determinou que a Google teria, de fato, replicado esses 37 pacotes de API (incluindo sua estrutura, sequência e organização), mas considerou que esses pacotes não estariam sujeitos a proteção de Copyright. Em decorrência dessa decisão, a Oracle apelou para a Corte Federal do Nono Circuito por considerar que esses pacotes estariam, sim, sujeitos à proteção pelo Copyright, por serem de sua autoria e possuírem elementos criativos suficientes para determinar sua titularidade sobre a programação.

Em sua defesa, a Google argumentou que (1) haveria somente uma maneira de se escrever o método Java de modo a permanecer funcional com outros sistemas; e (2) a organização e a estrutura dos 37 pacotes API Java seria uma “estrutura de comando” excluída da proteção de Copyright de acordo com a já mencionada seção 102(b) do DMCA. Assim se lê do aludido dispositivo legal:

Em caso algum a proteção por Copyright de um trabalho autoral original se estende a qualquer ideia, procedimento, processo, sistema, método de operação, conceito, princípio ou descoberta, não importando a forma em que é descrito, explicado, ilustrado ou incorporado em tal trabalho.

Complementando sua argumentação, a Google fez uso da Merger Doctrine. De acordo com essa teoria, a Corte não deveria defender um trabalho protegido por Copyright de infrações se a ideia contida nele só puder ser expressa de uma maneira.

Para programas de computador isso significa que quando partes específicas do código, mesmo protegido, são a única e essencial maneira de cumprir determinada tarefa, seu uso por terceiros não será considerado como infração. Essa teria sido a principal argumentação utilizada pela corte distrital da Califórnia para determinar que os 37 pacotes de API não poderiam ser protegidos por Copyright.

Em sua apelação, a Oracle admitiu não poder exigir proteção por Copyright sobre a ideia de organizar funções de um programa ou na estrutura organizacional “método-pacote-classe” enquanto entidade abstrata. Ao invés disso, a Oracle arguiu pela proteção por Copyright somente em sua maneira particular de nomear e organizar cada um dos 37 pacotes de API de Java.

A Oracle reconheceu, por exemplo, que ela não pode proteger a ideia de programas que abram uma conexão à internet, mas ela poderia proteger as específicas linhas de códigos utilizadas para realizar essa operação, pelo menos enquanto existirem outras linguagens disponíveis para exercer a mesma função.

Assim, a Oracle reconheceu que a Google e outras empresas poderiam se utilizar da linguagem Java – assim como qualquer um poderia aplicar a língua inglesa para escrever um parágrafo sem violar o Copyright de outros escritores da mesma língua.

Na mesma linha, a Google poderia fazer uso da estrutura “método-pacote-classe”, assim como escritores podem se utilizar das mesmas regras gramaticais escolhidas por outros autores, sem medo de cometer uma infração. O que a Oracle contestou é que, além desse ponto, a Google, como qualquer outro autor, não está autorizada a empregar a precisa formulação ou estrutura escolhidas pela Oracle para implementar a substância dos seus pacotes – os detalhes e o arranjo da prosa – pelo fato de querer garantir a compatibilidade de seus programas com o sistema Java desenvolvido pela Sun.

Em sua decisão, a Corte de Apelação reconheceu que uma vez que o requerente tenha desenvolvido um trabalho passível de proteção (sua própria maneira de escrever os APIs) o desejo do réu de “atingir a compatibilidade total” é um desejo competitivo e comercial, o qual não entra na questão de determinadas ideias e expressões terem se fundido, excluindo a aplicação da Merger Doctrine.

Ela argumentou que a Google estaria livre para desenvolver seus próprios pacotes API e a fazer um “lobby” para convencer programadores a adotarem esses pacotes. Ao invés disso, ela escolheu copiar a estrutura, sequência e organização do código da Oracle para capitalizar na comunidade já existente de programadores que estavam acostumados a utilizar os pacotes API Java. Esse desejo não tinha qualquer relação com a possibilidade de proteção desses pacotes Java por Copyright ou não.

A corte descobriu que para o código Java funcionar com hardware que utilizasse Android, a Google precisaria fornecer o mesmo sistema de comando pacote-classe-método Java utilizando os mesmos nomes com a mesma taxonomia e especificações técnicas similares.

Ademais, a corte concluiu que a Google replicou o que era necessário para atingir um grau aceitável de interoperabilidade, mas nada mais, deixando de fornecer seu próprio código para garantir a interoperabilidade dos programas de sua titularidade

Por essas razões, a corte federal do nono circuito, em 09 de maio de 2014, chegou à conclusão de que os 37 pacotes API Java seriam passíveis, sim, de proteção por Copyright. Do mesmo modo, ela concluiu que o argumento da Google de que esses pacotes seriam “padrões da indústria” necessários para a “conversa” entre diferentes sistemas não seria válido e que haveria diferentes maneiras de a Google implementar as mesmas soluções que ela copiara da Oracle.

A Google peticionou para a Suprema Corte dos EUA pedindo para ser ouvida nesse caso e teve seu pedido negado. Porém, a decisão da Corte Federal do nono circuito reencaminhou o caso para a Corte Distrital para um segundo julgamento, para considerar se o uso da Google seria de qualquer forma aceitável, sob a doutrina do fair use, uma vez que o caso original não havia trazido à tona os fatos relacionados ao Fair Use de maneira suficiente para que o Tribunal de Apelação se pronunciasse sobre esse ponto.

Ou seja, já que o tribunal de apelações julgou que as APIs poderiam ser protegidas por direito de autor, agora ele queria saber se a Google poderia fazer uso de uma das limitações ao direito de autor, o fair use, em sua defesa.

Parte II: o julgamento do Fair Use

De acordo com José de Oliveira Ascensão[2], o fair use tem o caráter de um argumento de defesa, sendo enquadrado como uma limitação ao direito de autor. Assim, perante a acusação de se estar violando o direito de autor, quem faz uso de determinada obra, nesse caso a Google, pode se defender que o uso que ele faz dela é justo.

Nesse caso a corte distrital em primeira instância considerou que o Android não infringiria os direitos de autor da Oracle porque ela considerou que a sua reimplementação de 37 APIs Java seria protegida por fair use.

A Oracle apelou e na corte de apelações acabou tendo um julgamento a seu favor[3]. Primeiro, porque não se discute que a Google copiou da Oracle as linhas de código dos 37 pacotes API Java que são protegidos, como se viu, por Copyright. Está também estabelecido, e a Google reconhece, que o software copiado é criativo e original.

Em segundo lugar, porque a Corte considerou que a utilização do Java pela Google não poderia ser enquadrada como Fair Use. A Corte de apelações considerou que a utilização pela Google do código API não tinha cumprido com nenhum dos quatro critérios para o Fair use estabelecidos pela justiça americana, mas, sim, que tinha sido meramente uma reutilização não transformativa. De acordo com a corte, o uso da Google:

  • Não foi transformativo – já que as APIs foram utilizadas para os mesmos propósitos sem mudanças significativas
  • Não foi mínimo – já que das 11.500 linhas copiadas pela Google, ela só realmente precisava de 170 para seus propósitos.
  • Não se tratava de um exemplo de transformação, nem se destinava a permitir a interoperabilidade de terceiros – uma vez que a Google não tinha feito esforços substanciais para os utilizar para fins de interoperabilidade de terceiros.
  • E era plausível que o uso tenha prejudicado a Sun/Oracle – uma vez que, como resultado, os parceiros comerciais da Oracle começaram a esperar que ela competisse no preço contra um produto feito com sua própria linguagem de programação e que era disponível livremente.

Assim, a corte de apelações concluiu que o propósito de uso das APIs foi puramente comercial, pois a Google teria feito um esforço consciente de utilizar esses códigos de programação para aumentar a atratividade do seu programa Android para desenvolvedores.

Parte III: fase atual do caso

E por fim chega-se ao writ of certiorari que a Google fez perante a Suprema Corte dos Estados Unidos da América para contestar as duas decisões que foram proferidas pelas cortes de apelação a favor da Oracle. Na sua petição, a Google centrou o seu caso em julgar se os direitos de autor se estenderiam a uma interface de software como uma API, e se a utilização da API Java pela Google se enquadraria como fair use, tal como se verificou nos julgamentos do júri em primeira instância.

Esse caso vem recebendo muita atenção por conta do potencial impacto que ele pode ter na indústria do software, mas enquanto ele não chega ao fim, muito em decorrência dos adiamentos provocados pela pandemia, espero que esse sumário tenha servido para elucidar algumas das principais questões e discussões sobre o caso.

[1] O primeiro acórdão da Corte federal do Nono Circuito do caso Oracle America, Inc. v. Google, Inc. está disponível através do link: <https://cyber.harvard.edu/people/tfisher/cx/2014_Oracle.pdf>.

[2] ASCENSÃO, José de Oliveira. O “Fair Use” no Direito Autoral. Direito da Sociedade e da Informação – Vol IV. Coimbra: Coimbra Editores, 2003

[3] O segundo acórdão da Corte federal do Nono Circuito do caso Oracle America, Inc. v. Google, Inc. está disponível através do link: <https://www.leagle.com/decision/infco20180327178>.

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