Judiciário
A Garantia no Emprego da Empregada Gestante
Em que situações a Trabalhadora Grávida perde a Estabilidade Provisória
A Gravidez traz muitas emoções e incertezas, e uma delas com certeza é como ficará o contrato de trabalho quando se trata de uma mulher celetista.
A lei determina que a Empregada Gestante terá estabilidade provisória ao trabalho, vedando que o Empregador a demita arbitrariamente ou sem justa causa, no contrato por tempo indeterminado, ou seja, àquele que não há prazo para se encerrar as atividades, e essa estabilidade se estende mesmo durante o prazo do aviso prévio seja ele trabalhado ou indenizado.
O Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento firmado de que essa estabilidade abrange a hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, conforme o item III da Súmula 244.
No entanto, recentemente, a 4ª Turma do TST não reconheceu a estabilidade provisória de uma gestante em contrato de trabalho por prazo determinado, superando o entendimento consolidado na Súmula mencionada, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de repercussão geral 497, onde houve o entendimento de que “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, ou seja, afastando assim, a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho, tendo em vista não serem motivadas pelo empregador, já que houve, anteriormente, ajuste do seu fim por manifestação de vontade do empregador e da empregada e de ambas as partes.
No mesmo entendimento, inclui-se o contrato de experiência, já que este é considerado uma espécie de contrato por prazo determinado.
Quanto ao contrato de trabalho temporário, a lei é falha, pois não menciona especificamente quais contratos de trabalho serão abrangidos, por isso, coube ao Tribunal Pleno do TST firmar um entendimento, o qual fixou a tese de que “é inaplicável” a estabilidade gravídica nestes casos por se tratar de uma situação transitória, onde não há a expectativa de continuidade do vínculo.
A estabilidade provisória se dá desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, conforme dispõe o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porém, poderá haver acordo ou convenção coletiva determinando um período maior.
Já quando há pedido de demissão por parte da gestante, de forma voluntária e sem coação do empregador, não há a possibilidade de estabilidade provisória e consequentemente a trabalhadora não tem direito a reintegração no trabalho ou a indenização substitutiva. O ideal é que esta renúncia seja homologada pelo sindicato da categoria.
De outro modo, caso a empregada gestante cometa uma falta grave que autorize a demissão por justa causa, esta perderá a garantia provisória no emprego, pois há uma quebra de confiança na relação laboral.
Sabemos que o judiciário não implica somente na aplicação da lei, mas de entendimentos jurisprudenciais, e cada caso levado à justiça é analisado sob o olhar humano, assim, nada é absoluto. Portanto, se há injustiça, que ela seja rechaçada.
Danylla Correia – ADVOCACIA TRABALHISTA PREVENTIVA E CONTENCIOSAAdvogada atuante desde 2012 – Especialista em Direito Trabalhista. Atua de forma Preventiva e Contenciosa ajudando Trabalhadores a buscarem seus direitos e orientando Empresários a fim de evitarem sofrer demandas trabalhistas