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Educação & Cultura

Qual o papel das Forças Armadas na democracia brasileira?

A Constituição Federal de 1988, que instituiu, na República Federativa Brasileira (regime político), o Estado Democrático de Direito (sistema institucional), possui um capítulo específico para tratar das “Forças Armadas”, sendo que a referida expressão é citada 21 vezes ao longo de todo o texto constitucional.

Logo, pode-se concluir que as Forças Armadas têm o seu papel na Democracia.  Mas afinal, qual é esse papel?

Nesse artigo, vamos explicar quem são as Forças Armadas, como funcionam, como se organizam e, principalmente, qual o seu papel na Democracia.

O que diz a Constituição?

A Constituição Federal de 1.988, no capítulo dedicado a tratar das Forças Armadas, especificamente em seu artigo 142, estabelece que elas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, classificando-os como instituições nacionais, permanentes e regulares.

Estabelece, ainda, que as Forças Armadas são organizadas com base na hierarquia e disciplina, e que Lei complementar deverá estabelecer as normas gerais a serem aplicadas na organização, no preparo e no seu emprego, o que veremos detalhadamente mais adiante.

Vale citar, também, que o texto constitucional diz que as Forças Armadas estão sob autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), e por iniciativa de quaisquer destes Poderes, à garantia da lei e da ordem.

Da Organização das Forças Armadas

Vimos acima, que as Forças Armadas se organizam com base na hierarquia e disciplina.

Mas afinal, o que isso quer dizer?

A organização das Forças Armadas está disciplinada na Lei nº. 6.880 de 09 de dezembro de 1.980, também conhecida como Estatuto dos Militares.

Apesar da referida Lei ser de 1.980, ela foi recepcionada pela nossa Constituição Federal, que é de 1.988 – isto significa que os dispositivos da Lei antiga não entram em conflito com os dispositivos da nova Constituição, de modo que continuam em vigor (permanecem válidos) após a promulgação da nova Constituição.

A Lei nº. 6.880/80 repete o texto constitucional ao dizer que a hierarquia e disciplina são a base institucional das Forças Armadas, acrescentando que a autoridade e a responsabilidade crescem conforme aumenta o grau hierárquico.

De acordo com a Lei, hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro das estruturas das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica).

Esta ordenação se dá por postos ou graduações, e dentro de um mesmo posto ou graduação a ordenação se dá pela antiguidade no posto ou graduação, ou seja, entre dois militares que ocupem o mesmo posto ou graduação será superior àquele que estiver no posto ou graduação há mais tempo (§ 1º, do Art. 14).

Já a disciplina, é definida como sendo a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam o seu funcionamento e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo (§ 2º, do Art. 14).

O Estatuto dos Militares, traz ainda, a figura dos “Círculos Hierárquicos”, definindo-os como âmbitos de convivência entre militares da mesma categoria com a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo (Art. 15).

Os círculos hierárquicos e as escalas hierárquicas das Forças Armadas e suas correspondências entre os postos e graduações da Marinha, Exército e Aeronáutica, podem ser melhor entendidos, através da tabela a seguir:

Fonte: Anexo I da Lei nº. 6.880/80

De acordo com o Estatuto dos Militares, posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente (documento legal em que são definidos, para cada oficial das Forças Armadas, sua situação hierárquica e o corpo ou quadro a que pertencem,  a fim de fazer prova dos direitos e deveres inerentes à sua posição). 

Daí porque, é comum as pessoas associarem o posto do Militar ao termo “patente”.

Vale destacar que os postos de Almirante, Marechal e Marechal do Ar, indicados na tabela acima no topo da hierarquia de cada uma das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica, respectivamente) somente são providos (ocupados por alguém) em tempo de guerra.

Já o termo graduação, é definido pelo Estatuto dos Militares, como sendo o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.

Este é apenas um resumo da organização das Forças Armadas, sendo que sobre o tema ainda há mais a ser abordado, mas como este não é o tema principal deste artigo, vamos ficando por aqui.

Do Papel das Forças Armadas na Democracia

Vimos inicialmente, que as Forças Armadas, dentro do sistema institucional adotado pela República Federativa Brasileira, que é a Democracia (Estado Democrático de Direito), possui três finalidades: (1) defesa da Pátria; (2) defesa dos Poderes Constituídos; e (3) por iniciativa de quaisquer Poderes, garantir a lei e a ordem.

Podemos considerar como finalidade precípua (principal) das Forças Armadas a defesa da Pátria.

Por defesa da Pátria, entende-se o conjunto de medidas e ações do Estado, com ênfase na expressão militar, para a defesa do território, da soberania e dos interesses nacionais contra ameaças preponderantemente externas, potenciais ou manifestas.

A Política de Defesa Nacional, instituída pelo Decreto nº. 5.484/2005, ao tratar sobre os objetivos da Defesa Nacional, dispõe que:

As relações internacionais são pautadas por complexo jogo de atores, interesses e normas que estimulam ou limitam o poder e o prestígio das Nações. Nesse contexto de múltiplas influências e de interdependência, os países buscam realizar seus interesses nacionais, podendo gerar associações ou conflitos de variadas intensidades.

Dessa forma, torna-se essencial estruturar a Defesa Nacional de modo compatível com a estatura político-estratégica para preservar a soberania e os interesses nacionais em compatibilidade com os interesses da nossa região. Assim, da avaliação dos ambientes descritos, emergem objetivos da Defesa Nacional:

I – a garantia da soberania, do patrimônio nacional e da integridade territorial;

II – a defesa dos interesses nacionais e das pessoas, dos bens e dos recursos brasileiros no exterior;

III – a contribuição para a preservação da coesão e unidade nacionais;

IV – a promoção da estabilidade regional;

V – a contribuição para a manutenção da paz e da segurança internacionais; e

VI – a projeção do Brasil no concerto das nações e sua maior inserção em processos decisórios internacionais.

Além da defesa da Pátria, podemos considerar dentre as principais funções das Forças Armadas na Democracia, a defesa dos Poderes Constituintes, que são os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Ou seja, cabe às Forças Armadas intervir contra manifestações de qualquer natureza que atentem contra a existência e independência que quaisquer dos Poderes e contra a harmonia entre eles.

No entanto, as Forças Armadas não tem independência e autonomia para assim agirem quando bem entenderem.

Em verdade, as Forças Armadas são integralmente subordinadas ao Poder Civil, isto é, o seu emprego para a garantia dos Poderes Constituídos, ou qualquer outra de suas finalidades, depende sempre de decisão do Presidente da República que a adota por iniciativa própria ou a pedido dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 

Por fim, no que tange à finalidade de, por iniciativa de quaisquer dos Poderes, garantir a lei e a ordem, tem-se que com base nessa função criou-se as denominadas funções secundárias das Forças Armadas, e que acabam sendo as mais comuns, já que o Brasil é um país predominantemente voltado à Paz.

A Lei Complementar nº. 97/1.999, que estabelece normas gerais sobre o emprego das Forças Armadas, estabelece que o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ocorrerá de acordo com diretrizes fixadas em ato do Presidente da República após esgotados os instrumentos tradicionalmente destinados à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no artigo 144, da Constituição Federal de 1.988 (Segurança Pública – Forças Policiais).

Ainda de acordo com a referida Lei, consideram-se esgotados os instrumentos tradicionais (Forças Policiais), quando, em determinado momento, eles forem formalmente reconhecidos, pelo Chefe do Poder Executivo Federal (Presidente da República) ou Estadual (Governador), como  indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.

Exemplo disso, foi a intervenção militar nas favelas do Rio de Janeiro ocorrida no ano de 2018, quando por ato do então Presidente Michel Temer houve o reconhecimento do esgotamento dos instrumentos tradicionais da Segurança Pública no Rio de Janeiro. 

Outro exemplo de atuação das Forças Armadas em tempos de paz é o seu emprego no enfrentamento de grandes desastres naturais, como as fortes chuvas que assolaram a região serrana do Rio de Janeiro no início de 2011, quando a Marinha e o Exército brasileiros prestaram apoio com hospitais de campanha e transporte aéreo das forças de segurança e do corpo de bombeiros.

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