Judiciário
Aposentadoria dos portadores de visãomonocular após o advento da Lei 14.126/21
Com a recente mudança na legislação as pessoas que possuem vinte por cento ou menos de visão em um dos olhos agora podem pleitear benefícios previdenciários, dentre o qual destaca-se a aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A edição da Lei 14.126/21 em 22 de março deste ano inovou na ordem jurídica ao enquadrar a visão monocular como deficiência visual. Este ato acabou por estender as benesses legais previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência – PCD para o grupo portador dessa doença.
Desse modo, além de fazer jus às políticas de inserção social das PCD (tais como habilitação e reabilitação profissional, cotas em concurso público e vagas de empregos, entre outros), com a supracitada lei as pessoas com visão monocular poderão pleitear benefícios previdenciários como a Aposentadoria.
E esse ponto é curioso de se observar quando comparamos com o panorama normativo anterior, no qual destinava de maneira expressa vantagens legais somente aqueles que ostentavam deficiência visual nos dois olhos, conforme passaremos a analisar.
Evolução normativa do tema no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O Dec. 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/89 da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelece que a deficiência visual consiste na cegueira e/ou baixa visão em ambos os olhos, senão vejamos:
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
(grifo nosso)
Tal regramento pareceu destoar da real necessidade das pessoas, visto que a limitação da norma para somente dois olhos (e não um) com grau deveras reduzido ser enquadrado como deficiência acabou por criar distorções e injustezas sociais. Isto porque, como bem observou o Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO, a visão monocular traz grandes prejuízos no desenvolvimento de tarefas básicas do diaadia, haja vista que as pessoas nessas condições “têm dificuldade em avaliar a profundidade e as distâncias, características da visão tridimensional”.
Logo, não é difícil conceber que o desempenho de algumas profissões resta prejudicada para uma pessoa com saúde nessas condições, sendo até mesmo custosa sua inserção no mercado de trabalho sem os mecanismos de incentivos previstos na Lei 13.146/2015.
Como resultado do descompasso da norma com a realidade social, tivemos a judicialização de diversos temas que envolviam os portadores de visão monocular que buscavam a equiparação como pessoas com deficiência. De início houve uma certa resistência dos tribunais em decidir contra o mandamento do Dec. 3.298/99:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO DE N. 3298/99. REVOGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. Decreto de n. 3298/99, dispõe: “Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: – III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;” II. Pelos documentos acostados aos autos , verifico que de acordo com a junta médica do TRT/RN, o apelado apresentar acuidade visual de 1,0 (20/20 na escala Snellen) com correção óptica e campimetria computadorizada normal no olho esquerdo que lhe confere uma eficiência visual de 100% neste olho. Não se enquadrando, portanto, como portador de deficiência , nos termos do Decreto 3.298/99. III – Apelação provida. Segurança denegada. (TRF-5. AMS: 102213 RN 2007.84.00.010097-0, Rel: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Dje: 08/07/2008).
Contudo, o entendimento dos tribunais foi evoluindo para reconhecer essa doença como uma deficiência, tendo em vista que a jurisprudência pátria, lançando mão de uma interpretação extensiva, equiparou a visão monocular como deficiências para diversos fins. Sobre o tema, notabilize-se o trecho do voto do eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do Tema 1.031: “a legislação não pode impor aos magistrados a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse”, […] já que isso “impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça no caso concreto”.
Outrossim, em conformidade com o pensamento referenciado acima, vale trazer à baila o entendimento jurisprudencial que equiparou a visão monocular como deficiência para fins de isenção de Imposto de Renda, a despeito da existência de norma em sentido contrário, a saber:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. DESNECESSIDADE. CEGUEIRA. PATOLOGIA QUE ABRANGE VISÃO BINOCULAR OU MONOCULAR. (STJ – AgRg no Aresp: 492341 RS 2014/0068444-0, Rel: Min. Maurício Campbell Marques, T2 – Segunda Turma, Dje: 26/05/2014)
Neste ínterim, destaca-se a edição da súmula 377 do STJ que garantiu a reserva de vagas de deficiente em concursos públicos aos portadores de visão monocular prevista na Lei 8.112/90.
Frisa-se ainda o Parecer de n.: 44/2011 do extinto Ministério do Trabalho que na ocasião elencou a visão monocular como deficiência para fins de preenchimento das cotas de vagas de emprego para PCD em empresas com mais de cem funcionários, senão vejamos:
EMENTA: Direito Constitucional e do Trabalho. Consulta oriunda da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT. Visão Monocular. Deficiência para fins do preenchimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213, de 1991. Súmula STJ n. 377 e Súmula AGU n. 45
Dessarte, não é de surpreender como a postura da jurisprudência pátria talvez tenha impulsionado nossos legisladores a promover alteração em nosso ordenamento jurídico para que, por meio da Lei 14.126/2021, positivar que a visão monocular é uma deficiência física para todos os fins legais.
Critério de caracterização da visão monocular
Entretanto, no que pese a previsão legal, ainda não há um regramento normativo delineando os parâmetros para se definir a visão monocular, ao contrário do que ocorre com a cegueira, por exemplo.
À vista disso a jurisprudência tem adotado o critério estabelecido pelo CBO, em que a visão monocular resta diagnosticada nos pacientes com acuidade visual abaixo de 20/400 em um olho. Ainda assim, para se caracterizar a deficiência visual, faz-se mister a avaliação individual “dentro da perspectiva biopsicossocial em instrumentos validados de avaliação para garantia dos direitos legais e da plena participação social da pessoa com deficiência”, não sendo a qualidade da vista o único fator a ser considerado. Senão vejamos o julgado abaixo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ACUIDADE VISUAL. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em obrigação de fazer a classificação da autora como pessoa com deficiência em razão de visão monocular. Recurso inominado da parte autora, visando a procedência do pedido. […] 3 – Visão monocular. Contradições do Conselho Brasileiro de Oftalmologia. […] De acordo com o Conselho Brasileiro de Oftalmologia – CBO (http://www.cbo.com.br/novo/publicacoes/condicoes_saude_ocular_brasil2019.pdf) os termos “cegueira legal” ou “cegueira parcial” são utilizados para classificar a deficiência visual de indivíduo que apresente “visão corrigida do melhor olho de 20/400 ou menor”. […] (TJDFT. Proc. de n.: 071258119220198070018. Rel: AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Dje: 29/01/2021. Primeira Turma Recursal).
Vale frisar que a Organização Mundial da Saúde adotará um critério de acuidade visual para visão monocular diverso do apresentado acima, no qual a doença passará a se configurar quando a qualidade da visão estiver abaixo de 20/200, conforme consta no item 9D90 da CID-11 (a entrar em vigor em 1º de janeiro de 2022).
Ao nosso entender, com o fito de apaziguar futurar celeumas jurídicas do tema, um decreto deveria ter sido expedido para regulamentar a lei acerca dos critérios jurídicos da caracterização da doença, assim como o Dec. 3048 faz em relação as doenças que geram direito ao auxílio-acidente.
Aposentadoria por invalidez ou Aposentadoria de Pessoa com deficiência?
A aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 42 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado “que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
E a condição de incapacidade será atestada por perícia médica no INSS, sendo facultado ao segurado estar acompanhando de assistente técnico no dia da avaliação (art. 42, § 2º).
O valor a ser recebido pelo aposentado por invalidez, por força do art. 26, § 2º, III da EC 103, será de sessenta por cento do salário de contribuição “com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição […]”.
Pois bem, considerando que a visão monocular é uma doença enquadrada como deficiência visual, surge a dúvida de que se os portadores da moléstia fariam jus ao benefício acima, a julgar pela incapacidade laboral que algumas pessoas podem vir a ter por conta da enfermidade e as peculiaridades de seu ofício.
Acerca da temática, o E.STJ firmou a posição de que essa doença não é geradora do direito à aposentadoria por invalidez, in verbis:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS (VISÃO MONOCULAR). ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. EXISTÊNCIA DO DIREITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. MAL QUE NÃO É INCAPACITANTE E NÃO É CAUSA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. […] 3. A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito de o aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais. […] (STJ. REsp 1649816/ES. RECURSO ESPECIAL 2017/0016171-7. Rel: Min. Herman Benjamin. T2 – SEGUNDA TURMA. Dje: 25/04/2017).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base na prova pericial: “Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada. Especificamente em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade”.[…] (STJ. AgInt no REsp 1598205 / PR AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0113644-0. Rel: Min. Herman Benjamin. T2 – SEGUNDA TURMA. Dje: 25/10/2016).
Essa interpretação do Tribunal da Cidadania se dá em razão de uma analogia a lei que prevê acesso a cotas em concurso público para quem tem visão defeituosa em um olho. Ora, se quem possui a doença fosse incapaz de trabalhar em qualquer ocupação, de certo não existiriam ações judiciais para garantir o acesso a reserva de vagas para o funcionalismo público.
Sem embargo, a Colenda Corte não obsta a concessão de outros benefícios por incapacidade aos portadores de visão monocular quando comprovada a redução da capacidade de trabalho:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: “Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (…), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos” Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar “necessariamente”, redução da capacidade para o trabalho. 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido. (STJ. Resp. 1828609 AC 2019/0220512-7. Rel: Min. Herman Benjamin. Dje: 20/08/2019).
Com esse cenário que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez, outra possibilidade que surge é a aposentadoria como pessoa com deficiência dado que o art. 1º da Lei 14.216/21 é claro ao estatuir que a visão monocular é “classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.”
Percebe-se acima, em uma interpretação conjunta a Lei Complementar 142/2013, que nasce uma possibilidade de acesso das pessoas com visão monocular a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Vale lembrar que essa modalidade de aposentadoria conta com tempo de contribuição inferior quando comparado a aposentadoria comum. Observemos as condições presentes no art. 3º da lei aludida acima:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Ademais, o art. 8º nos esclarece que aqui a renda do segurado será de cem por cento do salário de benefício nas hipóteses elencadas nos incisos I, II e III; e de setenta por cento no caso de aposentadoria por idade.
Salienta-se que neste tipo de aposentadoria a avaliação do grau de deficiência é fundamental já que essa definição irá influir no tempo e idade necessários para perquirir o benefício. Não à toa que o art. 4º da mesma lei estatui que “a avalição da deficiência será médica e funcional”.
De todo modo, o assunto foi dirimido pela Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de um agravo de divergência, oportunidade esta que se firmou a tese de que “o portador de visão monocular é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, IV, da LC nº 142/13”.
O relator do caso, juiz federal Fábio Vitório Mattielo, traçou um paralelo com o posicionamento da jurisprudência sobre o caso de isenção de IRPF e equiparação de acesso as cotas de PCD em concursos públicos dos portadores de visão monocular:
“O acórdão recorrido utilizou o ‘Método Fuzzy’ para classificação e graduação da deficiência, não considerando, no caso em exame, a visão monocular apta a ensejar a concessão da aposentadoria por deficiência. Já os paradigmas, afastando o ‘Método Fuzzy’ de pontuação, presumem, no caso específico da visão monocular, grau de deficiência leve suficiente para concessão da aposentadoria ao portador de deficiência, sendo deferido o benefício com base na Lei Complementar nº 142/13”
“Na legislação tributária há tratamento específico à cegueira como hipótese de concessão de isenção do IRPF (artigo 6, inciso XIV, da Lei 7.713/85). No plano judicial, o Superior Tribunal de Justiça deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos. Portanto, as decisões das Turmas Regionais citadas como modelo estão alinhadas, a meu sentir, com recentes julgados e, também, com o entendimento pretoriano que se construiu sobre a visão monocular, seja na esfera tributária (isenção do IRPF também à cegueira de um olho), seja na administrativa (reserva de vagas para admissão em concurso público). E assim o é porque a visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo leve”
Interessante ainda notar o julgado abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. VISÃO MONOCULAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. PRETENSÃO À CLASSIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA COMO MODERADA. MATÉRIA JÁ PARCIALMENTE TRATADA, INCLUSIVE NO PRETÓRIO EXCELSO. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA. CLASSIFICAÇÃO: LEVE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA O GOZO DA APOSENTADORIA PERSEGUIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. A partir da edição da Lei Complementar n. 142/2013, que disciplina a aposentadoria especial dos portadores de deficiência, já não é lícito negar a incidência do aludido diploma, seja nas aposentadorias estatutárias, seja na securitária. Demais disso, tendo o Supremo Tribunal Federal, em múltiplos precedentes, fixado o entendimento de que o portador de visão monocular tem o direito de concorrer como quotista, em concursos de seleção para o serviço público, já não parece lógico excluir o portador de visão monocular do acesso à aposentadoria especial, nos termos da lei complementar mencionada; 2. Seja pela análise desapaixonada da natureza das coisas, seja em função do resultado da perícia médica que examinou o recorrente, atestando a saúde de seu melhor olho, que trabalhou toda a vida como motorista, impossível classificar sua deficiência como moderada. Trata-se de deficiência leve, daí que sua inatividade remunerada reclama 33 anos de trabalho; 3. O tempo de serviço do promovente é, portanto, inferior ao exigido, donde a manutenção da sentença na parte em que indeferiu a aposentadoria; 4. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a condição do autor/apelante de portador de deficiência leve, com direito à aposentadoria especial, mantido o regramento da sucumbência por ter o autor vencido em parte mínima.
(TRF-5. PROCESSO: 08100227820164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/09/2019)
Destarte, vimos que a nova lei proporciona a quem tem visão monocular acesso a uma série de benefícios tributários, administrativos e previdenciários como a aposentadoria por deficiência. Entretanto, para evitar futuras ambiguidades na aplicação da legislação, pensamos que seria prudente a edição de decreto para delinear os parâmetros claros de configuração da cegueira monocular legal.
Klinsman de CastroAdvogadoPós Graduando em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes. Pós Graduado em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Graduado pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV. Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/ES. Membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/ES. Sócio do Ribeiro, Castro & Santos Advocacia e Assessoria Jurídica. Site: rcsadvogados.com