Judiciário
Sogra (o) é para sempre?
Um questionamento bem interessante e polêmico se trata do grau de parentesco que a pessoa, quando se casa, adquire da sogra ou do sogro em virtude da união.
Mas antes de adentrarmos nesse tema precisamos tecer algumas considerações sobre os conceitos, tipos e graus de parentesco.
O Código Civil trata da relação de parentesco em seu artigo 1.591:
“Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes”.
Nas lições de Flávio Tartuce, o parentesco pode ser conceituado como sendo o “vínculo jurídico estabelecido entre pessoas que têm mesma origem biológica (mesmo tronco comum); entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro; e entre as pessoas que tem entre si um vínculo civil”.
Assim, existem três tipo de parentesco segundo a lei:
- Parentesco consanguíneo ou natural: o vínculo existente entre as pessoas por meio de uma origem biológica ou de sangue, como por exemplo, os pais com os filhos e vice versa, irmãos, avós com netos e netos com avós;
- Parentesco por afinidade: vínculo existente entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Esse tipo de parentesco se limita ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, conforme dispõe o Art. 1.595, § 1º do Código Civil.
- Parentesco civil: é o parentesco decorrente de outra origem, que não a consanguinidade ou a afinidade, conforme dispõe o artigo 1.593 do Código Civil. Como exemplos podemos citar a adoção e na paternidade ou maternidade socioafetiva (que será matéria de outro artigo).
No que se refere aos graus de parentesco:
O parentesco consanguíneo pode ser em linha reta e em linha colateral, de forma que para melhor visualização, utilizaremos você como parâmetro:
Em linha reta são seus parentes consanguíneos ascendentes (que sobe) seus pais (1º Grau), seus avós (2º Grau) e bisavós (3º Grau), e descendentes, seus filhos (1º Grau), netos (2º Grau), e bisnetos (3º Grau).
No parentesco colateral determina o artigo 1.592 do Código Civil:
“Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”.
Assim, seu parente colateral é seu irmão (2º Grau), seu sobrinho (3º Grau) e o filho de seu sobrinho (4º Grau). O grau de parentesco colateral inicia-se no 2º pois o primeiro é sempre o pai ou a mãe, ou seja, o ascendente em comum. Lembrando que independe se tratar de irmão unilateral (mesmo pai e mesma mãe) ou ainda unilateral (mesmo pai ou mesma mãe) ou ainda irmão adotivo, que atualmente inexiste qualquer diferenciação em termos de filiação.
Confira abaixo um quadro explicativo sobre as linhas e graus de parentesco:
Fonte: https://anagraziellisouza.com.br/wp-content/uploads/2020/04/grau-1.jpeg
Tecidas todas as considerações sobre parentesco, passemos à análise sobre o tipo de parentesco que todas as pessoas possuem com suas sogras ou seus sogros.
Conforme explicitado, com o casamento ou a união estável, cada um dos cônjuges ou companheiros adquire a família do outro. Esse parentesco se enquadra no PARENTESCO POR AFINIDADE.
Diante disso, com o divórcio ou a dissolução da união estável, há o rompimento do parentesco entre com o outro cônjuge, sendo que da mesma forma inexiste qualquer parentesco com os colaterais de 2º grau (cunhado ou cunhada), o que não ocorre com o sogro ou com a sogra, que ainda será considerada parente.
Podemos extrair a fundamentação legal no artigo 1.595, § 2º do Código Civil, dispondo que:
“Art 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Dessa forma, ainda que ocorra o divórcio ou a dissolução da união estável, o sogro ou a sogra continuam sendo parentes por afinidade por expressa determinação legal.
E quais são as maiores consequências dessa vinculação?
A principal consequência legal desse parentesco indissolúvel é o impedimento legal para o casamento entre o cônjuge ou o companheiro com seu sogro ou sogra.
Esse impedimento está expresso também no Código Civil, em seu artigo 1.521, inciso II:
“Art. 1.521. Não podem casar:
(…)
II – os afins em linha reta”.
Uma das consequências muito negligenciadas do parentesco por afinidade mesmo após o vínculo de casamento ou união estável se trata também do dever de prestar alimentos, sendo ele complementar ou subsidiário, entre ex-sogro/ex-sogra e ex-genro/ex-nora, devido ao princípio da solidariedade familiar.
Dessa forma, não se trata apenas de um simples vínculo de parentesco, envolvendo diversas consequências que a estas pessoas se estendem, o que torna este assunto de extrema importância, cabendo aos operadores do direito um estudo constante, e a você leitor, o direito de ser informado.
Referências:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. – 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.