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Judiciário

Os principais artigos para ir preparado para uma audiência de instrução criminal (AIJ)

Vamos direito aos artigos:

CPP, art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

Obs. O requerimento do perito é realizado no Resposta à Acusação.

Obs.: o juiz pode ouvir a testemunha antes da VÍTIMA. A ordem entre as testemunhas da acusação não há nulidade.

Obs.: Obrigatoriamente será ouvido a testemunha da acusação e DEPOIS a defesa.

O interrogatório tem natureza mista: meio de prova e meio de defesa. Não pode ser invertido em razão de uma precatória.

CPP, art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

É comum o estagiário quando vai chamar a testemunha perguntar: “você quer falar na presença do réu? ” A testemunha entende que existe uma escolha entre falar na presença do réu e não falar, e assim, escolhe não falar na frente de um “bandido”.

Assim, o juiz pede para o réu saia da sala de audiências porque a testemunha não quer falar na sua presença.

Essa saída do réu da sala de audiências compromete o que ele vai depor ao final da instrução.

Pergunta-se: No caso de o juiz proceder com a retirada do acusado da sala de audiência para que a testemunha seja ouvida, como proceder? Consigno meus protestos alegando que a defesa do réu está sendo prejudicada e arguindo nulidade dessa oitiva?

R: Sim. O melhor seria fazer essa consignação no momento em que o Juiz determina a retirada do réu da sala de audiências. Deixe consignado no termo que a defesa não concorda com isso, pois deveria ser algo excepcional, e demostre que há prejuízo, porque o réu será interrogado sem ter escutado o que a testemunha disse sobre o fato. O interrogatório é o último ato da instrução exatamente para que o réu possa ouvir todas as testemunhas antes de falar.

Pergunta-se: Em relação à retirada do acusado da sala de audiência para que a testemunha seja ouvida, seria válido (para não atrapalhar a instrução e causar uma celeuma) concordar com a saída do cliente, e pedir para o juiz para que faça uma ligação e esse ouça fora da sala tudo o que a testemunha ou vítima está falando?

R: Não há problema em fazer o requerimento da chamada/ligação, inclusive baseado na possibilidade de videoconferência que traz o art. 217 do CPP. Caso o pedido seja indeferido, recomenda-se que faça constar em ata para que, posteriormente, possa ser objeto de recurso e análise de nulidade.

A título de exemplo, duas decisões interessantes do TJRS:

(…) A audiência realizada por videoconferência funciona como uma extensão da sala de audiências, com percepção cognitiva idêntica à conseguida com a presença física do réu. Assim, se nas audiências presenciais o réu é retirado da sala, nos casos em que a vítima solicita não ser ouvida na presença do acusado, diante do temor que este lhe causa, nas audiências por videoconferência não há como se proceder de forma diversa, tudo como forma de garantir a dignidade, integridade psíquica, emocional e – quiçá – física da ofendida. (…) (TJ-RS – ACR: 70071919757 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 25/01/2017, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2017)

(…) Conflitos de direitos e garantias do réu e vítima já dirimidos pela norma processual penal. A solução legal dada às hipóteses em que a vítima teme depor em frente ao acusado é justamente a realização da audiência por videoconferência, ocasião em que réu e vítima estarão em salas separadas, de modo a preservar a narrativa da vítima, mas, ao mesmo tempo, possibilitar ao réu a participação ativa na colheita de prova. No caso dos autos, a audiência foi realizada por videoconferência, inexistindo qualquer outra razão, então, para a retirada do réu do local, pois já preservados, conforme entendimento do legislador, os direitos da vítima pela própria modalidade da videoconferência. INSTRUÇÃO ANULADA. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. POR MAIORIA, PRELIMINAR ACOLHIDA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO DEFENSIVO. (TJ-RS – APR: 70081999617 RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/09/2019)

CPP, art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208[1].

A contradita deve ser feita ANTES de iniciar o depoimento da testemunha.

CPP, art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Acontece muito na prática. O advogado ou o MP, quando vai perguntar para uma testemunha da acusação ou da defesa, ele pergunte:

“Mas como você ficou sabendo disso? Como você pode ter certeza disso? Como você pode saber se isso que está dizendo é mesmo verdade”

O juiz indefere, e nesse momento a parte que estiver fazendo as perguntas deve dizer ao juiz “Excelência, estou fazendo nos termos do art. 203 do Código de Processo Penal, que diz que a testemunha deve explicar sempre as razões de sua ciência. Então, se teve ciência dessa informação, eu preciso saber por quem teve ciência, por qual meio, quem é essa pessoa, para eventualmente ela ser ouvida como testemunha, então estou fazendo exatamente como o art. 203 diz. ”

CPP, art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

As perguntas serão formuladas diretamente para as testemunhas. É errado quando o advogado faz as perguntas para o juiz.

CPP, art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

Concomitante com o art. 203.

CPP, art. 185§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

Reservadamente significa sem agentes penitenciários por perto, não importa se o réu estará com algema ou sem algema.

Dois momentos para conversar com o réu: antes da audiência e antes do interrogatório.

O juiz não pode indeferir, se indeferir, o advogado alega nulidade. Causa também nulidade, a ausência do alerta quanto ao direito ao silêncio.


[1] Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

Danielly Ingrid, Advogado

Danielly Ingrid – Advogada Criminalista. Graduada em direito pela Universidade FUMEC e pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela PUC/RS.

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