Judiciário
A súmula 528 do STJ e o foro do lugar onde ocorreu a entrega de drogas para o Brasil
A SÚMULA 528 DO STJ E O FORO DO LUGAR ONDE OCORREU A ENTREGA DE DROGAS PARA O BRASIL
Segundo o site do STJ, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da Súmula 528 e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.
O colegiado acompanhou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem, sendo conhecido o endereço designado para a entrega, a fixação da competência no local de destino da droga propicia mais eficiência à investigação e mais rapidez ao processo.
O conflito foi suscitado no STJ após a apreensão de ecstasy no Centro Internacional dos Correios em Pinhais (PR). A droga foi remetida da Holanda e tinha como destinatários residentes de Sinop (MT).
Contudo, o juízo federal de Sinop declinou da competência em função da Súmula 528, segundo a qual, havendo remessa de drogas por via postal, o processo por crime de tráfico internacional cabe ao juiz federal do local onde ocorre a apreensão. O juízo de Pinhais, por sua vez, suscitou o conflito no STJ, em razão de recente julgamento que flexibilizou a aplicação da Súmula 151.
A matéria foi examinada no CC 177882.
Em seu voto, o ministro ponderou que, se a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.
“A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla”, afirmou.
É certo que há a Súmula 528/STJ, segundo a qual: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional”
Todavia é possível flexibilizar tal entendimento em hipóteses nas quais o delito de descaminho ou contrabando foi constatado em procedimento de fiscalização aduaneira, quando a mercadoria encontrava-se em trânsito e em local distante da sede da empresa importadora. Em tais casos, nos moldes do que preconiza o art. 70 do CPP, deve ser fixada a competência do Juízo do local da sede da pessoa jurídica, onde haverá maior facilidade de colheita de provas, bem como do exercício da ampla defesa. Precedente do STJ, CC 172.392/SP. (TRF4 5044159-90.2020.4.04.0000, QUARTA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 23/11/2020).
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei n. 11.343/2006) e de importação irregular de medicamentos (art. 273, do CP), já que a Súmula 151 do STJ buscou racionalizar e facilitar a colheita de provas, não havendo razão para fazer-se distinções com relação aos delitos retro mencionados.
Rogério Tadeu Romano – Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado