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Segurança Pública

Câmara aprova projeto que torna hediondos os crimes ligados à pedofilia

Se no crime houver lesão corporal de natureza grave, a pena pode passar de 10 a 20 anos de reclusão para 12 a 25 anos

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (9), um projeto de lei que inclui crimes relacionados à pedofilia no rol de crimes hediondos, assim como aumenta a pena deles e limita a possibilidade de saída temporária a quem os cometer. O texto segue para análise do Senado.

Pelo projeto, por exemplo, passam a constar como hediondos os crimes de:

  • Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra criança ou adolescente;
  • Corrupção de menores;
  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, ou adolescente ou de vulnerável;
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
  • Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente;
  • Submeter criança ou adolescente à prostituição, ou à exploração sexual;
  • Simular a participação de menores de idade em cena de sexo explícito, vender ou armazenar fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  • Aliciar, assediar, instigar ou constranger uma criança a praticar ato libidinoso por qualquer meio de comunicação.

A legislação considera como criança a pessoas de até doze anos de idade incompletos e como adolescente aquela entre 12 e 18 anos.

Ao incluir esses crimes na categoria de crimes hediondos, alguns dos efeitos seriam a tramitação prioritária em todas as instâncias e a necessidade de cumprimento de mais de dois terços da pena, “desde que o agente não seja reincidente específico em crimes dessa natureza, para que o condenado possa ser beneficiado por livramento condicional”, aponta o autor da matéria, deputado Osires Damaso (PSC-TO).

Aumento de penas

O projeto prevê que as penas sejam aumentadas também. No caso do crime de “conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, a pena proposta é de 10 a 20 anos de reclusão. Atualmente, é de 15 anos.

Se desse crime houver uma lesão corporal de natureza grave, a pena pode passar de 10 a 20 anos de reclusão para 12 a 25 anos de reclusão.

Se resultar em morte, o texto propõe que a pena seja de 15 a 30 anos de reclusão. Hoje é de 12 a 30 anos de reclusão.

O projeto de lei ainda propõe aumento de pena para os atos de induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa e outros crimes semelhantes, além de crimes como o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Em geral, propõe que a pena seja de 8 a 15 anos de reclusão.

A divulgação de cena de estupro, incluindo de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia também tem a pena aumentada. A pena a quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável proposta é de 3 a 6 anos de reclusão, mais multa.

Se o registro audiovisual fizer apologia ou induzir à prática de estupro ou estupro de vulnerável, a pena vira reclusão de 8 a 12 anos e multa. Se o registro audiovisual, sem o consentimento da vítima, versar sobre cena de sexo, nudez ou pornografia, a pena é reclusão, de 1 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Penas podem ser aumentadas em um terço se o condenado cometer o crime na chamada deep web — conteúdo não indexado na internet regular – em vários casos.

Há crimes em que a pena também pode aumentar em um terço se o condenado os cometer no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

Não há crime quando o agente pratica essas condutas descritas em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 anos.

Progressão de regime e saída temporária

O projeto também muda a Lei de Execução Penal. Prevê que a pena de prisão será executada em forma progressiva com a transferência a um regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 50% da pena, se o condenado tiver praticado crime hediondo ou equiparado contra criança ou adolescente.

Outro trecho diz que o condenado deve ter cumprido 70% da pena para a progressão de regime, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional, ou reincidente em crime hediondo ou equiparado contra criança ou adolescente.

O texto ainda prevê que não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar os seguintes crimes:

  • Estupro de vulnerável;
  • Corrupção de menores;
  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
  • Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente;
  • Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
  • Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.

Atualmente, não tem direito à saída temporária quem cometer crime hediondo com resultado morte. Esse ponto foi mantido pelos deputados sem alterações.

Em vários crimes relacionados à pedofilia, o texto permite que o juiz estabeleça que o condenado fique proibido de se aproximar de escolas de ensino infantil, fundamental mental ou médio, e de frequentar parques e praças que contenham parques infantis e outros locais que sejam frequentados predominantemente por menores de 18 anos.

O texto aprovado ainda muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que as penas de crimes previstos nele também sejam atualizadas.

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