Esporte
Gabigol é liberado para jogar pelo Flamengo após defesa obter efeito suspensivo em caso antidoping
Atleta havia sido condenado a cumprir suspensão de dois anos e teve comportamento definido como ‘grosseiro’ e ‘rude’
O atacante Gabriel Barbosa, o Gabigol, está liberado para treinar e jogar pelo Flamengo. A defesa do jogador obteve um efeito suspensivo sobre a decisão que o afastava das atividades relacionadas ao futebol por dois anos devido a uma suposta tentativa de fraude no antidoping.
“O atleta Gabriel Barbosa está liberado para atuar nas competições disputadas pelo Clube de Regatas do Flamengo. A defesa do atacante conseguiu o efeito suspensivo por decisão unânime”, diz a nota do rubro-negro, publicada nas redes sociais.
O placar da condenação de Gabigol, em fevereiro, por tentativa de fraude no exame antidoping — 5 votos a 4 — mostrou divergências entre os auditores do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem (TJD-AD). Mas em ao menos um ponto eles convergem: na validação das queixas dos fiscais sobre o comportamento do jogador, visto como “grosseiro” e “rude”. Essas e outras atitudes durante o processo de coleta da urina pesaram contra o atacante.
O ge teve acesso ao acórdão — a decisão em colegiado do tribunal — do julgamento que aconteceu no em 25 de março. A decisão da maioria se baseou no que o presidente do TJD-AD João Antonio de Albuquerque e Souza classificou como “somatório de quatro condutas de desconformidade” e que “não deixa dúvidas sobre uma intenção de impedir a coleta e de afetar ou impossibilitar a análise da amostra”.
O auditor Vinicius Loureiro apresentou trechos que citavam o comportamento grosseiro do camisa 10, e destacou o trecho: “Por.., você quer ver meu p…?”; em seguida, atirou o recipiente, vazio, sobre a pia, deixando o banheiro e se dirigindo à estação de coleta; nesse momento, o atleta mandou todos “se f…”. O relator Daniel Chierighini levantou pontos a partir do processo de coleta da amostra de urina, que não teria realizado o processo de forma correta. Na primeira tentativa, “antes do prazo de duas horas previstos no passaporte biológico para a coleta de sangue, o atleta teria tomado, por conta própria, o vaso coletor e, dirigindo-se ao banheiro, igualmente teria se virado de costas para o oficial. Ainda teria jogado o vaso coletor sem prover a amostra, retirando-se do recinto”.
Depois disso, foi realizada uma segunda tentativa, a qual “o atleta teria saído do banheiro com o vaso coletor, colocando-o sobre a mesa de processamento. Em seguida, teria retornado ao banheiro sem seguir instruções do oficial e de que os oficiais se mantiveram longe do vaso coletor, porém com contato visual do atleta. (…) Questionados se o atleta impediu o oficial que o acompanhasse até o local da coleta, um dos oficiais respondeu no âmbito do relatório suplementar que não, enquanto o outro respondeu que sim. O que nos leva à indagação preliminar sobre qual foi, de fato, a conduta do atleta para com a escolta”.
O relatório dos coletores aponta para “lapsos relevantes” na “escolta do atleta”, em que, segundo os oficiais, houve momentos em que o jogador não teve acompanhamento dentro das atividades do dia, o que seria necessário para evitar fraudar às regras antidopagem. Em seguida, Alexandre Ferreira também alertou para cinco pontos, que foram:
- a ausência de comparecimento para a coleta antes do início do treino;
- o descaso do atleta ao ir almoçar após o seu treino;
- o embarreiramento da escolta em vários episódios até a coleta;
- a não permissão para que o DCO observasse completamente a coleta da urina e
- a desobediência das ordens do oficial de controle, pelo fato de deixar o coletor de urina aberto, destampado e em qualquer lugar, ratificam que o atleta agiu de maneira sponte propria, ou seja, intencionalmente.
Martinho Neves Miranda salientou em seu voto que “nenhum depoimento ou prova trazido pela equipe que defendeu o atleta foi capaz de infirmar a narrativa oficial, que goza de presunção de legitimidade, por se tratar de órgão público”. O voto de desempate foi o de João Antonio de Albuquerque e Souza, que destacou, além de outros quatro tópicos, “o ônus de comprovar essa conduta intencional incumbe à organização antidopagem, no caso, a ABCD e a Procuradoria, e não cabe ao atleta o ônus de produção de prova negativa”. Os outros pontos levantados por ele foram:
- que o atleta denunciado não se apresentou e ignorou os oficiais de controle de dopagem antes do início do treinamento;
- que, após o treino, ele foi almoçar e demorou para se apresentar à equipe de controle de dopagem, tendo evitado a presença dos oficiais em vários momentos, o que teria impossibilitado a devida e completa escolta;
- que o atleta teria dificultado a coleta da urina ao ficar de costas para o oficial de controle de dopagem e não permitir plena visualização durante o procedimento;
- que, após o atleta ter coletado a urina, ele teria descumprido com as orientações dos oficiais de controle de dopagem ao deixar o vaso coletor aberto e destampado e ter retornado ao banheiro para terminar de urinar
Ao finalizar seu voto, o presidente ainda ressaltou que se as atitudes fossem analisadas de forma isolada, “a tentativa de fraude, muito provavelmente, não estaria configurada. Contudo, é preciso entender que essas 4 condutas foram praticadas por um mesmo atleta no mesmo procedimento de coleta. Logo, o somatório dos 4 pontos, quando analisados em conjunto, não deixa dúvidas sobre uma intenção de impedir a coleta e de afetar ou impossibilitar a análise da amostra”.