Judiciário
Servidor pode acumular aposentadorias de cargos públicos, decide juiz
Em caso envolvendo agente público com cargos constitucionalmente acumuláveis, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera válida a acumulação de aposentadorias e pensões. Também o Estatuto dos Militares permite tal acúmulo para o militar que for empossado em cargo permanente de professor.
Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Anápolis (GO), para permitir a acumulação de proventos referentes às aposentadorias dos cargos de militar e docente por um professor universitário.
Professor da Universidade Estadual de Goiás desde 1987, o homem deu entrada em pedido de aposentadoria em 2022. O requerimento, porém, foi negado pelo órgão estadual responsável pela previdência dos servidores.
Isso porque, segundo a autarquia, a liberação do benefício configuraria acumulação irregular de cargos públicos, já que o docente também é militar da reserva da Aeronáutica.
Ainda na via administrativa, ele argumentou que o Tribunal de Contas da União entende que é possível acumular os proventos de aposentadoria militar com os do cargo efetivo de professor, desde que a acumulação seja anterior à publicação da Lei 9.297/1996.
O pedido foi novamente rejeitado, e um processo administrativo disciplinar foi instaurado para que ele fizesse a opção entre uma das duas aposentadorias.
O professor, então, entrou com mandado de segurança com pedido de liminar para que a Justiça reconhecesse a legalidade da junção dos proventos, além de defender que não cabe ao Estado determinar a escolha entre um deles.
Série de exceções
Ao decidir, o juiz Gabriel Lessa explicou que a Constituição estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos.
Apesar disso, há exceção quando houver compatibilidade de horários, na hipótese, por exemplo, de exercício de dois cargos de professor.
Já para o servidor militar, são acumuláveis apenas “dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.
Nesse sentido, o juiz observou que o profissional em questão exerceu de forma simultânea a atividade militar e a docência de maio de 1987 até fevereiro de 2002.
“Sendo assim, por ingressar tanto nas fileiras da Força Aérea quanto no magistério antes da própria Constituição Federal e, ainda, da edição da Emenda Constitucional que vedou a percepção simultânea da remuneração e do provento de aposentadoria”, o professor estaria protegido pela exceção prevista na Emenda Constitucional 20, de 1998.
Essa norma estabelece que a vedação prevista na Constituição não se aplica aos servidores e militares que, até a publicação da emenda, tenham entrado novamente no serviço público por meio de concurso — situação na qual o professor se enquadra.
Já o Estatuto dos Militares, prosseguiu o juiz, previa que o militar que tomasse posse em cargo permanente seria, como regra, transferido para a reserva não remunerada. Contudo, o mesmo regimento estabeleceu como exceção o caso daqueles que tomassem posse em cargo permanente de professor, os quais entrariam para os quadros da reserva remunerada.
Além disso, o juiz destacou que o STF entende que, em caso de cargos constitucionalmente acumuláveis, não se aplica a proibição de acumulação de aposentadorias e pensões.
“Ante o exposto (…), concedo a segurança e resolvo o mérito, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em acumular os proventos de aposentadoria do cargo de militar com a remuneração/aposentadoria do cargo de docente de Ensino Superior da UEG, bem como determinar que seja arquivado qualquer procedimento administrativo disciplinar”, concluiu Lessa.
O professor foi representado pelo advogado Eurípedes Souza.
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MS 5541619-33.2023.8.09.0000