Judiciário
A aposentadoria por tempo de contribuição acabou?
Revelamos se a aposentadoria por tempo de contribuição acabou e quando ainda é possível se aposentar pelas regras de antes da Reforma
Resumo
Muita gente ainda se pergunta se a aposentadoria por tempo de contribuição acabou. Será que existe alguma chance de se aposentar nessa modalidade mesmo depois da Reforma da Previdência?
Nesse artigo, abordamos os requisitos do benefício antes das mudanças trazidas pela EC n. 103/2019. Também explicamos quando o segurado pode fazer jus a essa aposentadoria, como nos casos de direito adquirido e enquadramento nas regras de transição.
Tudo com exemplos práticos, para você entender certinho como analisar as possibilidades mais vantajosas para seus clientes!
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1) Aposentadoria por Tempo de Contribuição Antes da Reforma
🧐 Para começar a entender toda a questão que envolve esse benefício (e se ele de fato acabou), é necessário primeiro dar uma olhada em como era a aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência.
Afinal, muitos segurados do INSS buscavam (e ainda buscam) se aposentar de acordo com essas regras, principalmente pelo fato de que nessa modalidade não é exigida uma idade mínima.
Esse, inclusive, era um dos benefícios mais comuns e desejados antes da Reforma justamente por esse motivo!
E o fato dele ter sido alterado pelas mudanças realizadas pela EC n. 103/2019 faz muitos acreditarem que a aposentadoria por tempo de contribuição acabou mesmo… 🤔
Mas, antes de responder a essa pergunta definitivamente, é fundamental entender como ele funcionava. Então, vamos conferir quais eram as regras desse benefício antes da Reforma!
1.1) Requisitos
📜 A aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência tinha os requisitos previstos no art. 201, §7º, inciso I da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998:
“Art. 201,§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (g.n.)
Além desse tempo de contribuição mínimo de 30 anos para as seguradas mulheres e de 35 anos para os segurados homens, ainda era exigida a carência de 180 meses de recolhimentos, conforme o art. 25 da Lei n. 8.213/1991.
👉🏻 E as exigências legais para essa aposentadoria acabam aí, sem qualquer requisito adicional.
Então, é exigido para se aposentar nessa modalidade:
- Tempo de contribuição: de 30 anos para mulheres e 35 anos para os homens;
- Carência: de 180 meses para todos os segurados e seguradas.
O grande atrativo da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma era, de fato, a ausência de uma idade mínima entre as exigências legais. Muita gente até fazia recolhimentos como autônomo em períodos sem trabalho formal para cumprir os requisitos.
Esse benefício tinha normalmente a preferência dos segurados em relação à aposentadoria por idade, seja pela possibilidade de se aposentar mais cedo, seja porque o valor da prestação seria maior. E os advogados previdenciaristas eram muito ativos nos pedidos. 😊
Em especial porque existiam (e em alguns casos ainda existem) algumas formas de aumentar o tempo de contribuição no INSS, por exemplo:
- Converter período especial em comum;
- Aproveitar o tempo de serviço militar obrigatório;
- Trazer períodos de um regime próprio de previdência;
- Contar o tempo de aluno aprendiz;
- Buscar o reconhecimento e a contagem de período rural como segurado especial.
É por essas e outras possibilidades que, mesmo com o fator previdenciário como vilão em alguns casos, a aposentadoria por tempo de contribuição era tão famosa. 🤓
Ah! Cuidado para não confundir ela com a antiga aposentadoria por tempo de serviço, que estava prevista no art. 52 e seguintes da Lei n. 8.213/1991.
Os requisitos eram diferentes (25 anos de serviço para mulher e 30 anos para homem), além da fórmula de cálculo da renda mensal inicial (RMI) também ser distinta, ok? 🤗
1.2) Exemplo prático
Para ficar mais tranquilo de entender como era a aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma, olha só esse exemplo prático!
📝 A Dona Rosa vai até o seu escritório para uma consulta em março de 2018, com a carteira de trabalho e outros documentos, como o CNIS. Ela deseja ver se já pode se aposentar e quais as modalidades possíveis de requerer esse benefício no INSS.
Então, você analisa o caso, calcula o tempo de contribuição, estuda a documentação entregue e descobre que a cliente:
- Tem 53 anos de idade;
- Conta, segundo a CTPS e o extrato previdenciário, com mais de 180 meses de recolhimentos para fins de carência;
- Os vínculos formais de emprego somam mais de 31 anos de contribuição para o INSS.
Com base nessas informações e na legislação vigente a época (não esqueça do tempus regit actum), você conclui que a Dona Rosa tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, dá para fazer uma petição inicial administrativa e solicitar o benefício direto no INSS.
Mas, não sem antes analisar se existem formas de aumentar o período contributivo, como a conversão de tempo especial em comum, contagem de períodos rurais ou outras possibilidades. 😊
2) Aposentadoria por Tempo de Contribuição Após Reforma
Assim como aconteceu com várias outras questões relacionadas ao Direito Previdenciário, a aposentadoria por tempo de contribuição após a Reforma tem um cenário muito diferente do que era antes.
⚖️ Para começar, a EC n. 103/2019 alterou o art. 201, §7º, inciso I da Constituição Federal de 1988 e revogou a antiga redação. Atualmente, vale a seguinte determinação em relação a esse artigo:
“Art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (g.n.)
🤔 “Alê, então a aposentadoria por tempo de contribuição acabou?”
Da forma como conhecíamos ela e nas regras de antes da Reforma, pode se dizer que sim, a aposentadoria por tempo de contribuição acabou. Mas existem detalhes relevantes que precisam de atenção antes da conclusão dessa resposta.
É interessante darmos uma olhadinha em algumas questões pertinentes sobre o assunto depois da EC n. 103/2019.
Em especial, as possibilidades de se aposentar atualmente levando em conta, de alguma forma, o tempo de contribuição como era antes da Reforma.
2.1) Direito adquirido
A primeira possibilidade é o segurado já ter cumprido todos os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição até o dia 12/11/2019, véspera da entrada em vigor da EC n. 103/2019. Nesse caso, a aposentadoria é possível mesmo depois da Reforma.
🤓 Afinal, a pessoa já incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito adquirido ao benefício. E, por isso, pode exercer esse direito a qualquer tempo.
A Súmula n. 359 do Supremo Tribunal Federal determina exatamente essa possibilidade, inclusive:
“Súmula 359, STF. Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários ”. (g.n.)
Então, desde que o segurado ou segurada tenha cumprido, até o dia 12/11/2019, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (180 meses de carência e 30/35 anos de tempo de contribuição), é possível se aposentar mesmo depois da Reforma.
Nesse caso, as exigências legais, a fórmula de cálculo e demais disposições a ser levadas em conta na análise de concessão, são aquelas previstas na legislação antes da EC n. 103/2019.
📜 Da mesma forma, o art. 320 da IN n. 128/2022 também traz previsão que garante o benefício para quem já cumpria as exigências:
“Art. 320. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
§ 1º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum obedecerá ao disposto no Capítulo V deste Livro.
§ 2º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 233.” (g.n.)
Mas isso só vale para quem de fato respeitava todas as exigências para o benefício, viu?
Quem estava próximo de atingir todos os requisitos, mas ainda não tinha chegado lá, como, por exemplo, os segurados que contavam com 34 anos de tempo de contribuição ou as seguradas que tinham 29 anos de recolhimentos, não têm o direito adquirido.
Nesse caso, existe somente a chamada expectativa de direito!
A pessoa está próxima de integrar o direito ao patrimônio jurídico, mas, por ainda não cumprir todos os requisitos, não pode aproveitar as regras anteriores.
Além disso, o próprio STF já se pronunciou no sentido de que a expectativa de direito não é protegida pela Constituição. ❌
“Nossa, Alê, quer dizer então que quem estava quase para se aposentar por tempo de contribuição perdeu tudo?”
Não é bem assim! Quem estava próximo de cumprir com os requisitos para a aposentadoria antes da Reforma da Previdência pode conseguir se enquadrar nas regras de transição.
Mas antes de entrarmos nesse assunto, quero deixar uma sugestão de um artigo que postei recentemente sobre um tema quente para os previdenciaristas: será que o INSS pode cortar a aposentadoria por idade rural? 🤔
Esse benefício, além de muito importante para quem trabalha no campo, é bastante comum no dia a dia dos escritórios.
Então, vale a pena dar uma conferida no artigo, porque lá eu abordo a questão toda em detalhes, com exemplos, normas e explicações para ficar mais tranquilo entender tudo sobre a matéria. Depois me conta o que achou!
2.2) Regras de transição (que tem relação direta com a aposentadoria por tempo de contribuição)
Os segurados que estavam quase atingindo as exigências legais para os benefícios seriam muito prejudicados com a alteração total das regras para aposentadorias. Inclusive, no caso da modalidade por tempo de contribuição.
🤗 A boa notícia é que todo mundo que já estava filiado ao RGPS antes da Reforma (12/11/2019) tem direito a se aposentar cumprindo as regras de transição.
Eu costumo dividir elas em duas categorias:
- Regras de transição clássicas: para quem já era filiado do RGPS até a publicação da EC n. 103/2019, conforme, por exemplo, o art. 15 da alteração;
- Regras permanentes com disposições transitórias: para quem se filiou ao RGPS depois da entrada em vigor da Reforma, conforme, por exemplo, o art. 20 da EC n. 103/2019.
No caso de quem estava quase se aposentando por tempo de contribuição, existem algumas regras de transição possíveis. Acontece que quase sempre uma idade mínima é exigida.
Vamos dar uma conferida nessas hipóteses nos próximos tópicos!
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2.2.1) Regra de transição dos pontos (art. 15)
O art. 15 da EC n. 103/2019 prevê uma regra de transição por pontos que, além de uma pontuação mínima partindo de 86/96 pontos, também exige o tempo de contribuição mínimo de 30 anos para a mulher e de 35 para o segurado homem:
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição , incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (…)” (g.n.)
🤔 “Então não tem uma idade mínima nessa regra de transição, Alê?”
A primeira vista, pode parecer que não, mas existe sim a necessidade de ter a idade da pessoa considerada na análise, porque os pontos exigem isso.
Segundo o inciso II do art. 15 da Reforma, a soma de idade com tempo de contribuição dos segurados deve ser de 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem.
Além disso, o §1º do mesmo artigo determina ainda que essa pontuação aumenta 1 ponto por ano, começando em 2020, até o limite de 100 pontos para mulheres (em 2033) e 105 pontos para os homens (em 2028).
👉🏻 Os requisitos nessa regra de transição, portanto, são:
- Tempo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 para homens;
- Pontuação mínima: de 86 pontos para mulheres e 96 para homens em 2019, aumentando 1 ponto por ano até o máximo de 100 pontos para mulheres e 105 para homens.
⚠️ Ah! Cuidado para não confundir essa regra de transição por pontos que a Reforma trouxe com a antiga Regra 85/95 de antes da EC n. 103/2019, viu?
Essa última era uma alternativa para o segurado que se aposentava por tempo de contribuição, que afastava o fator previdenciário se cumprida a pontuação mínima. Mas, a aposentadoria era possível com a incidência do FP se esses pontos não fossem atingidos.
Já a regra de transição da Reforma, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019 traz a obrigação do filiado ao RGPS cumprir com os requisitos de pontos exigidos. Do contrário, ele não se aposenta.
2.2.2) Regra de transição da idade mínima (art. 16)
⚖️ O art. 16 da EC n. 103/2019 também traz uma regra de transição com exigência do mínimo de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição. Porém, ao contrário dos pontos do tópico anterior, também exige do segurado uma idade mínima:
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente , os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição , se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020,a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (…)” (g.n.)
Assim como na regra de transição do tópico anterior, aqui o tempo de contribuição não é o único requisito envolvido, já que a idade do segurado também é uma exigência para a concessão do benefício.
✅ Em resumo, os requisitos no caso do art. 16 da Reforma são:
- Tempo de contribuição: 30 anos para mulheres e 35 para homens;
- Idade mínima: de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens em 2019, aumentando 6 meses por ano até o máximo de 62 anos para mulheres (atingido em 2031) e 65 anos para homens (atingido em 2027).
Essa pode ser uma regra de transição interessante para quem estava quase cumprindo o tempo necessário para se aposentar por tempo de contribuição na data da Reforma, mas não atingiu as exigências e já tinha uma idade mais avançada.
Outras alternativas são as regras que envolvem o pedágio de 50% e de 100%, que vamos conferir agora!
2.2.3) Regra de Transição Pedágio de 50% (art. 17)
📜 O art. 17 da EC n.103/2019 prevê que os segurados que estavam a 2 anos ou menos de complementar o tempo de contribuição mínimo exigido na data da Reforma podem se aposentar cumprindo um pedágio de 50% do tempo que faltava.
Confira:
“EC 103/2019, Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição , se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” (g.n.)
Essa regra do art. 17 é aplicável somente para quem estava quase cumprindo o tempo mínimo de contribuição exigido, mas é uma das mais vantajosas para quem se enquadra nesse cenário.
O motivo?
🧐 Porque essa é a única que não envolve idade mínima. É só ter 28 (mulher) ou 33 (homem) anos de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC n. 103/2019 e cumprir o pedágio de 50% do período que faltava na data da Reforma.
Por exemplo, se o Sr. Luís tinha, em 12/11/2019, 34 anos de tempo de contribuição e 52 anos de idade, ele poderia se aposentar trabalhando mais 1 ano e 6 meses (1 ano que faltava para atingir 35 anos e mais 6 meses do pedágio de 50%).
A idade, nesse caso, não importa para a concessão da aposentadoria conforme o art. 17 da EC n. 103/2019, desde que cumpridos esses requisitos:
- Tempo de contribuição: 28 anos, se mulher, e 33 anos, se homem, até a data de entrada em vigor da EC;
- Tempo de contribuição na DER: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens;
- Cumprimento de pedágio de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.
Mesmo já passado um tempo da Reforma, a regra de transição do art. 17 ainda é uma das hipóteses mais buscadas, então é bom dar uma conferida nela. 😉
2.2.4) Regra de Transição Pedágio de 100% (art. 20)
A ideia da regra de transição do art. 20 da EC n. 103/2019 é bastante similar a do tópico anterior, com duas diferenças: o pedágio é de 100% (ao invés de 50%) e existe uma idade mínima para os segurados.
🗓️ Em compensação, não é exigido tempo mínimo de contribuição na data da entrada em vigor da Reforma.
Dá uma olhadinha:
“EC 103/2019, Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II –30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(…) IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (…)”
Então, nesse caso, os requisitos são:
- Idade mínima: 57 anos para a mulher e 60 anos para o homem;
- Tempo de contribuição na DER: 30 anos para mulheres e 35 anos para homens;
- Cumprimento de pedágio: de 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.
É interessante observar que também existem outras regras de transição além dessas 4 relacionadas a aposentadoria por tempo de contribuição. E essas hipóteses podem, a depender do caso, ser até mais vantajosas.
Só a título de exemplos, existem as normas específicas para os professores, a aposentadoria especial para quem trabalha exposto a agentes nocivos e as modalidades transitórias da aposentadoria por idade.
2.3) Sempre analise todas as possibilidades de aposentadoria
🤓 É muito importante analisar todas as possibilidades nos casos de clientes que desejam ou podem se aposentar por tempo de contribuição. Não existe uma solução única, porque diversos fatores influenciam no que é melhor para cada pessoa.
A depender da situação específica dos filiados ao RGPS, pode ser possível (e mais vantajoso):
- A aposentadoria por tempo de contribuição por força do direito adquirido;
- O enquadramento do segurado emregras de transição relacionadas ao tempo de contribuição mínimo;
- Aposentadoria em outras regras de transição (como a por idade);
- Se aposentar conforme as normas atuais da aposentadoria programada;
- Aguardar para cumprir requisitos e atingir o melhor benefício.
E já que estamos falando no assunto, aproveita para dar uma conferida no artigo que acabei de publicar sobre quanto o advogado pode cobrar para aposentar o cliente.
Nele, mostro quais as normas aplicáveis, os limites éticos e ainda como funciona na prática essa cobrança com base em decisões do STJ e TEDs.
Para quem advoga na área previdenciária, vale muito a pena dominar essa questão, para evitar ter dores de cabeça com clientes!
3) Mas afinal, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Acabou?
Sim, conforme acabamos de ver nos últimos tópicos, a aposentadoria por tempo de contribuição acabou! ✅
Ao menos em relação às regras que existiam antes da Reforma da Previdência, esse benefício não existe mais. Então, atualmente não basta (apenas) atingir 30 ou 35 anos de contribuição e cumprir a carência.
A exceção são os casos de segurados que já cumpriam com os requisitos antes da entrada em vigor da Reforma. Nessas situações, dá para fazer o pedido administrativo ou entrar com a ação na Justiça e buscar o reconhecimento do direito adquirido.
Do contrário, só se enquadrando em alguma das regras de transição (relacionadas ou não com a aposentadoria por tempo de contribuição) ou nas novas normas (como o benefício programado) trazidas pela EC n. 103/2019 para conseguir se aposentar.
Muitos dizem que a aposentadoria programada substituiu o benefício por tempo de contribuição, inclusive.
🧐 Mas existem diferenças significativas principalmente em relação à exigência de uma idade mínima, o que faz esse raciocínio ser um pouco fora da curva e permitir questionamentos.
É por isso que, para todos os efeitos, a aposentadoria por tempo de contribuição acabou depois da Reforma da Previdência!
Conclusão
A Reforma da Previdência mudou muita coisa no Direito Previdenciário e uma das consequências foi que a aposentadoria por tempo de contribuição acabou.
Só que como as coisas não são tão simples, existem situações em que os segurados ainda podem ter direito a esse benefício, mesmo após a alteração. Sem contar em outras possibilidades relacionadas…
🤓 Pensando nisso, escrevi o artigo de hoje sobre esse assunto tão relevante e trouxe os principais pontos para você entender melhor a questão.
Primeiro, expliquei como era a aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência. Mostrei os requisitos e um exemplo prático de como funcionava na legislação anterior a mudança.
Na sequência, analisei como ficou esse benefício após a EC n. 103/2019, apresentando as situações do direito adquirido e as diferentes regras de transição. Também lembrei da importância de sempre considerar todas as possibilidades. 🧐
Para finalizar, reforcei que de fato a aposentadoria por tempo de contribuição acabou, já que a Reforma não mais prevê que o segurado pode se aposentar apenas cumprindo um período mínimo de recolhimentos, sem uma idade mínima.
🤗 Espero, com essas informações, lhe ajudar na sua atuação, em especial quando os clientes desejarem se aposentar por essa modalidade que não mais está prevista pela legislação.
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.
OAB/SP 321.795