CIDADE
Justiça Eleitoral condena Tarcyana Leitão, em Bayeux, a pagar R$ 25 mil por violar legislação em propaganda antecipada
O início de Tarcyana Leitão na política não parece ser dos melhores. A campanha eleitoral em Bayeux nem esquentou e a candidata a prefeita já foi condenada, nesta segunda-feira, dia 5 de agosto, pela Justiça Eleitoral a pagar uma multa de R$ 25 mil por violação a legislação, por conduta ilegal de propaganda antecipada.
A sentença judicial foi proferida pelo juiz Bruno César Azevedo Isidro, da 61ª zona eleitoral de Bayeux, que acolheu uma representação eleitoral movida pelo MDB – partido do Movimento Democrático Brasileiro, com parecer do Ministério Público Eleitoral pela procedência do pedido com a condenação da candidata.
Além da condenação em R$ 25 mil a candidata Tarcyana Leitão deverá retirar o conteúdo em questão do seu perfil no Instagram e se abstenha de utilizar do mesmo jingle em outros conteúdos, sob pena de incidência das sanções cabíveis.
ENTENDA O CASO – Segundo consta dos autos ainda no mês de maio, antes mesmo da realização de convenção, e bem distante da autorização legal para a realização de propaganda de rua (a partir de 16 de agosto) a candidata Tarcyana Leitão que disputa seu primeiro mandato, violou a legislação eleitoral.
“Sustenta o autor que a representada, no dia 29 de maio de 2024, publicou, em seu perfil da rede social Instagram, um vídeo que divulgava um evento de lançamento de sua pré-candidatura e reproduzia um jingle ao fundo, no qual há um pedido explícito de voto, disfarçado pelo uso da expressão ”Chama ela que ela vem”, que, segundo o representante, equivale ao pedido de voto.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL – Para o Ministério Público Eleitoral não restou dúvida de que a candidata Tarcyana Leitão praticou conduta que viola a legislação eleitoral, opinando pela condenação da mesma.
“Assim, segundo os dispositivos da lei eleitoral acima mencionados, é vedada a propaganda eleitoral antes do prazo estabelecido em lei. Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela procedência do
pedido com a imediata retirada da dita propaganda, reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral irregular, condenando-se o representado à sanção prevista na Lei Eleitoral”, opinou o MPE, através da promotora eleitoral Ana Guarabira de Lima Cabral.
SENTENÇA JUDICIAL – Para o magistrado responsável pela 61ª zona eleitoral de Bayeux, houve a prática de propaganda irregular antecipada.
“No presente caso, a análise do jingle utilizado pela representada revela que a expressão “Chama ela que ela vem”, empregada de forma repetitiva e combinada com outras frases de exaltação, caracteriza pedido explícito de voto, ainda que de forma indireta, configurando, assim, propaganda eleitoral antecipada. A jurisprudência pátria já reconheceu que o uso de expressões equivalentes ao pedido de voto, denominadas “palavras mágicas”, caracteriza propaganda irregular, conforme destacado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e outros precedentes”, afirmou na sentença.
“No caso em tela, a frase ”Chama ela que ela vem” é emblemática, pois, embora não use a palavra “voto”, transmite claramente a mensagem de apoio eleitoral, utilizando-se da estratégia das chamadas “palavras mágicas” para induzir o eleitor a uma conclusão assertiva: a de que deve escolher a representada nas próximas eleições”, acrescenta o magistrado.
“Esse tipo de promoção pessoal disfarçada, especialmente quando realizada de maneira a parecer informal ou inocente, na verdade, cumpre a função de consolidar a imagem da candidata como a mais apta a ocupar o cargo em disputa, o que caracteriza, sem dúvida, uma propaganda eleitoral antecipada”, fundamenta.
“Por fim, é imprescindível observar que, ao analisar o conteúdo do jingle à luz dessas decisões, fica evidente que houve um esforço para influenciar o eleitorado de maneira dissimulada. A escolha das palavras, o ritmo e a repetição constante da mensagem transformam o jingle em uma ferramenta poderosa de persuasão eleitoral. Esse tipo de estratégia, que busca burlar as regras da propaganda eleitoral ao evitar termos diretos, precisa ser coibido para garantir a equidade no processo eleitoral. A aplicação das penalidades previstas na legislação é, portanto, não apenas necessária, mas essencial para manter a integridade do pleito e assegurar que todos os candidatos tenham as mesmas oportunidades de se comunicar com o eleitorado dentro dos limites legais”, fundamenta o magistrado.
A SENTENÇA – “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente representação para reconhecer a prática de propaganda eleitoral antecipada por parte da representada TACYANA LEITÃO, art. 36-A da Lei das Eleições c/c art. 2° e art. 3º-A, da Resolução n.º 23.610/2019, determinando-se a Representada que retire o conteúdo em questão do seu perfil no Instagram e se abstenha de utilizar do mesmo jingle em outros conteúdos, sob pena de incidência das sanções cabíveis, além da obrigatória aplicação da multa do art. 36, § 3°, da Lei no 9.504/97 c/c o art. 2°, § 4°, da Resolução TSE no 23.610/2019. Determino a aplicação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97 c/c o art. 2°, § 4°, da Resolução TSE n.º 23.610/2019, bem como a abstenção de qualquer divulgação futura do jingle impugnado, sob pena de incidência de novas sanções”, proferiu o magistrado.
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600132-56.2024.6.15.0061 / 061ª ZONA ELEITORAL DE BAYEUX PB
REPRESENTANTE: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – ÓRGÃO MUNICIPAL DE BAYEUX
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LINCOLN MENDES LIMA – PB14309, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI – PB14199, DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL – PB15574
REPRESENTADA: TARCYANNA MACEDO MOTA
Advogado do(a) REPRESENTADA: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS – PB11536-A
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