Judiciário
Tribunal de Contas pode julgar e punir prefeito por irregularidade em despesa
Os Tribunais de Contas têm competência para julgar atos praticados por prefeitos na condição de ordenadores de despesas. Se constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm ainda o poder-dever de aplicar sanções.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança pedida pelo ex-prefeito de Paracuru (CE), Abner Albuquerque de Oliveira, punido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará.
A corte constatou irregularidades na compra de um terreno pela prefeitura, cujo valor do metro quadrado foi supervalorizado em 1.615,38%, e condenou o ex-prefeito a ressarcir o erário em R$ 448 mil, além de multá-lo em R$ 1,4 mil.
Abner então ajuizou ação para contestar a punição, sob a alegação de que o Tribunal de Contas, na qualidade de órgão auxiliar do Legislativo local, extrapolou sua competência, pois só poderia emitir parecer prévio sem força vinculante e sem conteúdo deliberativo.
A punição foi mantida pelas instâncias ordinárias e pelo próprio STJ antes de subir ao Supremo Tribunal Federal. Ficou paralisado aguardando julgamentos sob o rito da repercussão geral, para definição dos contornos constitucionais dados ao tema.
Com a tramitação liberada, a conclusão no cenário todo é que realmente os Tribunais de Contas podem julgar atos de prefeitos no ordenamento de despesas e aplicar sanções por irregularidades.
Nesse caso pode
Relator, o ministro Teodoro Silva Santos observou que, no Tema 157 da repercussão geral, o STF concluiu que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa.
Assim, cabe exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo.
Já no Tema 835 da repercussão geral, a conclusão foi que, na apreciação das contas dos prefeitos, as Câmaras Municipais só podem desconsiderar o parecer prévio da corte de contas por decisão de 2/3 dos vereadores.
Ambos os temas se inserem nas hipóteses de apreciação das contas anuais, com efeito de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990, para fins de registro de candidatura.
Por fim, no Tema 1.287 da repercussão geral, o STF entendeu que, no âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de chefes dos Poderes Executivos municipais.
Nesses casos, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios, é possível a imposição de punição sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.
“A tese do Tema 1287, portanto, confirma o entendimento manifestado no acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, no sentido de que os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por Prefeitos na condição de ordenadores de despesas e, inclusive, constatadas irregularidades ou ilegalidades, tem o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias”, concluiu o relator.
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RMS 13.499