Judiciário
A possibilidade de fixação pelo juiz de prazo para cumprimento de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha
A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUIZ DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA
Rogério Tadeu Romano
Há doutrinadores que entendem que as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar, tendo como finalidade assegurar a eficácia do processo. Nesse sentido: “A despeito de certa controvérsia na doutrina quanto a sua natureza jurídica, como o próprio legislador se refere a elas como medidas protetivas de urgência, prevalece o entendimento de que estamos diante de medidas cautelares. Enfim, são medidas de natureza urgente que se mostram necessárias para instrumentalizar a eficácia do processo. Afinal, durante o curso da persecução penal, é extremamente comum a ocorrência de situações em que essas providências urgentes se tornam imperiosas, seja para assegurar a correta apuração do fato delituoso, a futura e possível execução da sanção, a proteção da própria vítima, ameaçada pelo risco de reiteração da violência doméstica e familiar, ou, ainda, o ressarcimento do dano causado pelo delito.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único – 7.ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1513-1514).
O artigo 319 do Código de Processo Penal traz o rol das medidas cautelares, alternativas à prisão, podendo significar uma mudança de mentalidade dos operadores do direito, como disse Guilherme de Souza Nucci (Prisão e liberdade, pág. 82), e também para o quadro prisional brasileiro. Muitos acusados, assim, merecem algum tipo de restrição de sua liberdade, pelo fato de estarem respondendo a processo-crime, em virtude da prática de crime grave, não precisam, necessariamente, seguir para o cárcere fechado. Por vezes, medidas alternativas serão suficientes para atingir o desiderato de mantê-lo sob o controle e vigilância.
Traz-se nesse sentido entendimentoo do STJ na matéria aqui versada:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PENAL. RECURSO DESPROVIDO. […] II – Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III – Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que ‘as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal’ ( AgRg no REsp 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/2/2015). […] VI – A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para cassar o v. acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do recorrente.” (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro FELIX FISHER, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018; sem grifos no original.)
Como tal, os requisitos para a decretação das medidas cautelares, inerentes ao artigo 319 do CPP, estão previstos no artigo 282, I e II, do CPP: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais; b) adequação da medida a gravidade do crime, circunstâncias de fato e condições pessoais do acusado.
O artigo 319 do Código de Processo Penal permite, em sede penal, a incidência à tutela cautelar, ao poder cautelar próprio que é emanado da Constituição.
O Código de Processo Penal define o recolhimento como medida “diversa da prisão”.
No artigo 319 do CPP observa-se que há a medida de recolhimento domiciliar, no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos.
A legislação extravagante, como a 13.827, apresenta hipóteses de medidas cautelares.
A Lei n. 13.827, de 13 de maio de 2019, prevê em seu artigo 1º que a alteração da Lei Maria da Penha visa autorizar a concessão de medida protetiva de urgência pela autoridade policial, sendo acrescido na Lei n. 11.340/06 o art. 12-C, II e III, que o delegado de polícia e policial são legitimados para concederem as medidas protetivas.
Observo o que disse o site MSJ SITE JURÍDICO:
“Nota-se, portanto, que o legislador referiu-se à autoridade policial como gênero, dos quais são espécies os policiais civis e militares.
O art. 12-C da Lei Maria da Penha traz requisitos para que a autoridade policial conceda medidas protetivas de urgências, consistentes em risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes”.
Assim, tem-se os seguintes pressupostos para a concessão da medida protetiva pelos policiais:
1. Risco atual ou iminente à vida ou à integridade física;
2. Vítima mulher ou seus dependentes;
3. Situação de violência doméstica e familiar;
4. Legitimidade condicionada da autoridade policial.
Presentes os pressupostos mencionados a autoridade policial deverá determinar o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Há o entendimento de que é inconstitucional essa lei, pois a competência para a concessão de medidas protetivas de urgência é exclusiva da autoridade judiciária, por envolver restrição a direitos fundamentais.
A Lei Maria da Penha trata de diversas formas de violência.
São formas de violência coibidas pela Lei em comento, tal como prevê no seu art. 7º:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Sexta Turma do STJ, por meio do precedente estabelecido no REsp. 2.036.072/MG, sob a relatoria da eminente Ministra Laurita Vaz, reconheceu a natureza jurídica de tutela inibitória
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue. Nesse sentido: “[…] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo” (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019).
Observe-se o que entendeu o STJ, no julgamento RESp n 2036072 – MG:
. A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que “a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial” ( AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) 7. É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das medidas aplicadas ao caso concreto.
É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das medidas aplicadas ao caso concreto.”
Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.
Sendo assim o Juiz singular, de ofício ou mediante notícia de alteração fática, pode revisar a necessidade de manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os magistrados podem definir um prazo para duração das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Para o colegiado, o juízo deve reavaliar a necessidade de manter essas medidas conforme o caso, garantindo que as partes envolvidas possam se manifestar antes.
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que as mudanças introduzidas pela Lei 14.550/2023 na Lei Maria da Penha reforçaram o caráter inibitório e satisfativo das medidas protetivas, desvinculando-as de tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível. Segundo o ministro, elas ampliam a proteção imediata à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.
A matéria foi discutida no REsp 2.066.642.
A Lei n. 13.827, de 13 de maio de 2019, prevê em seu artigo 1º que a alteração da Lei Maria da Penha visa autorizar a concessão de medida protetiva de urgência pela autoridade policial, sendo acrescido na Lei n. 11.340/06 o art. 12-C, II e III, que o delegado de polícia e policial são legitimados para concederem as medidas protetivas.
Observo o que disse o site MSJ SITE JURÍDICO:
“Nota-se, portanto, que o legislador referiu-se à autoridade policial como gênero, dos quais são espécies os policiais civis e militares.
O art. 12-C da Lei Maria da Penha traz requisitos para que a autoridade policial conceda medidas protetivas de urgências, consistentes em risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes”.
Assim, tem-se os seguintes pressupostos para a concessão da medida protetiva pelos policiais:
1. Risco atual ou iminente à vida ou à integridade física;
2. Vítima mulher ou seus dependentes;
3. Situação de violência doméstica e familiar;
4. Legitimidade condicionada da autoridade policial.
Presentes os pressupostos mencionados a autoridade policial deverá determinar o afastamento imediato do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Há o entendimento de que é inconstitucional essa lei, pois a competência para a concessão de medidas protetivas de urgência é exclusiva da autoridade judiciária, por envolver restrição a direitos fundamentais.
A Lei Maria da Penha trata de diversas formas de violência.
São formas de violência coibidas pela Lei em comento, tal como prevê no seu art. 7º:
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Sexta Turma do STJ, por meio do precedente estabelecido no REsp. 2.036.072/MG, sob a relatoria da eminente Ministra Laurita Vaz, reconheceu a natureza jurídica de tutela inibitória
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue. Nesse sentido: “[…] Lei Maria da Penha. Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo” (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019).
Observe-se o que entendeu o STJ, no julgamento RESp n 2036072 – MG:
“A fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça, no sentido de que”a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial”( AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
É descabida, no entanto, a fixação de um prazo geral para que essa reavaliação das medidas ocorra, devendo ser afastada a analogia com o prazo de 90 dias para revisão das prisões preventivas, que tutela extrema situação de privação de liberdade e pressupõe inquérito policial ou ação penal em curso, o que, como visto, não é o caso das medidas protetivas de urgência. Isso deve ficar a critério do Magistrado de primeiro grau, que levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para estabelecer um prazo mais curto ou mais alongado, a partir da percepção do risco a que a Vítima está submetida e da natureza mais ou menos restritiva das medidas aplicadas ao caso concreto.”
Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.
Sendo assim o Juiz singular, de ofício ou mediante notícia de alteração fática, pode revisar a necessidade de manutenção das medidas, no prazo que entender mais adequado na hipótese, desde que garantida a prévia manifestação das Partes.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os magistrados podem definir um prazo para duração das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Para o colegiado, o juízo deve reavaliar a necessidade de manter essas medidas conforme o caso, garantindo que as partes envolvidas possam se manifestar antes, como se lê de informação trazida no portal de notícias do STJ, em 17.10.24.
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que as mudanças introduzidas pela Lei 14.550/2023 na Lei Maria da Penha reforçaram o caráter inibitório e satisfativo das medidas protetivas, desvinculando-as de tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível. Segundo o ministro, elas ampliam a proteção imediata à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.
A matéria foi discutida no REsp 2.066.642.