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Judiciário

A revolução silenciosa nas garantias: como a Lei nº 14.711/2023 transformou o papel do tabelião de notas

A Lei nº 14.711/2023 ampliou as competências do tabelião de notas, transformando-o em agente fundamental na concretização de garantias, impactando o mercado e a sociedade

Resumo:

  • A Lei nº 14.711/2023 trouxe inovações significativas para o direito das garantias no Brasil.
  • Os tabeliães de notas passaram a desempenhar um papel central na formalização e execução de garantias.
  • A ampliação das competências dos tabeliães busca fortalecer a segurança jurídica e a proteção ao crédito no país.

A promulgação da Lei nº 14.711/2023 representa um marco significativo na evolução do direito das garantias no Brasil. Com o objetivo de fortalecer a segurança jurídica e ampliar a proteção ao crédito, a referida lei trouxe profundas inovações, especialmente no que se refere às atribuições dos tabeliães de notas.

Tradicionalmente responsáveis por conferir autenticidade e segurança a atos jurídicos, esses profissionais passaram a desempenhar um papel ainda mais central na dinâmica das relações contratuais.

Este artigo examina como a nova lei ampliou as competências do tabelião de notas, transformando-o em um agente fundamental na concretização de garantias, ao mesmo tempo em que discute os impactos práticos dessa mudança para o mercado e para a sociedade.


Contexto Histórico e Evolução Legislativa

O direito das garantias no Brasil possui uma trajetória marcada por diversas transformações, refletindo as mudanças socioeconômicas e jurídicas do país. As garantias, entendidas como instrumentos jurídicos que asseguram o cumprimento de uma obrigação, têm suas raízes na necessidade de segurança nas relações contratuais, tanto no âmbito civil quanto comercial.

Historicamente, o direito brasileiro das garantias foi fortemente influenciado pelo direito romano, que introduziu figuras como o penhor e a hipoteca, utilizadas para assegurar dívidas. Com o passar do tempo, essas figuras evoluíram e se adaptaram ao contexto brasileiro, especialmente após a Independência e a posterior codificação do direito civil. O Código Civil de 1916 consolidou as principais formas de garantias reais, como a hipoteca, o penhor e a anticrese, estabelecendo regras claras para sua constituição, validade e execução.

A partir da década de 1960, com o crescimento econômico e a industrialização, surgiu a necessidade de modernizar o sistema de garantias para torná-lo mais eficiente e alinhado às práticas internacionais. Foi nesse contexto que o Código Civil de 2002 trouxe inovações significativas, como a inclusão de novas formas de garantias e a flexibilização das existentes, buscando atender às demandas de um mercado mais dinâmico e complexo.

Apesar dessas mudanças, o sistema de garantias brasileiro ainda enfrentava desafios, especialmente no que tange à eficácia e à celeridade na execução dessas garantias. A complexidade dos procedimentos e a insegurança jurídica resultante de interpretações divergentes por parte do Judiciário geravam incertezas para credores e devedores, dificultando o acesso ao crédito e o desenvolvimento econômico.

Foi nesse cenário que a Lei nº 14.711/2023 foi promulgada. Esse novo marco legal representa uma resposta às demandas por um sistema de garantias mais eficiente, transparente e seguro. A Lei introduziu importantes inovações, entre elas a ampliação das competências dos tabeliães de notas, que agora desempenham um papel ainda mais relevante na constituição e formalização de garantias. Essa mudança visa não apenas à simplificação dos procedimentos, mas também à redução da litigiosidade e à promoção de uma maior confiança nas operações.

A evolução legislativa culmina, portanto, na Lei nº 14.711, que, ao reformar e modernizar o arcabouço jurídico das garantias, busca equilibrar os interesses de credores e devedores, promover o desenvolvimento econômico e fortalecer a segurança jurídica no país. Essa evolução é parte de um processo contínuo de adaptação do direito brasileiro às necessidades de um mercado globalizado e em constante transformação, evidenciando a importância de um sistema jurídico ágil e eficaz para o fortalecimento das relações contratuais e a proteção dos direitos envolvidos.


Aspectos Constitucionais

A ampliação das competências dos tabeliães de notas pela Lei nº 14.711/2023 encontra sólido fundamento nas bases constitucionais que regem o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange à segurança jurídica e à proteção ao crédito, princípios essenciais para a estabilidade das relações econômicas e sociais.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o direito de acesso à Justiça. Entretanto, o mesmo dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os princípios da eficiência e da celeridade processual, presentes no artigo 37 da Constituição, que regem a administração pública e, por extensão, as atividades delegadas pelo Estado, como é o caso dos serviços notariais.

Os tabeliães de notas, como delegatários de função pública, atuam sob a égide do princípio da legalidade (art. 37, “caput”, CF), devendo observar estritamente as normas legais que regem sua atuação. A ampliação de suas competências pela Lei nº 14.711/2023 está em consonância com esse princípio, na medida em que a norma busca garantir maior eficiência e segurança na formalização de atos jurídicos, sobretudo aqueles relacionados às garantias.

Ademais, o artigo 170 da Constituição estabelece os fundamentos da ordem econômica, entre os quais se destacam a função social da propriedade e a livre concorrência, ambos diretamente relacionados à proteção ao crédito. A segurança jurídica, nesse contexto, é vital para a concretização desses fundamentos, uma vez que a previsibilidade e a estabilidade das relações contratuais são condições indispensáveis para a confiança dos agentes econômicos e, consequentemente, para o desenvolvimento sustentável do mercado.

A Lei nº 14.711/2023, ao atribuir novas competências aos tabeliães de notas, visa justamente a fortalecer a segurança jurídica ao conferir maior robustez e clareza aos atos de constituição e formalização de garantias. A participação ativa do tabelião na validação desses atos garante que as formalidades legais sejam rigorosamente observadas, reduzindo o risco de nulidades e litígios futuros. Essa função preventiva dos tabeliães, ao assegurar a conformidade dos atos com a legislação vigente, contribui diretamente para a proteção ao crédito, uma vez que garante aos credores maior segurança na execução das garantias constituídas.

Além disso, a ampliação das competências notariais pela nova lei reforça a ideia de desjudicialização, princípio que vem ganhando destaque no direito brasileiro como meio de desafogar o Judiciário e promover soluções mais ágeis e eficientes para questões que não demandam necessariamente uma intervenção judicial. Essa tendência encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência (art. 37) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), ao passo que a maior autonomia conferida aos tabeliães de notas contribui para a realização desses objetivos.

Nessa medida, com a promulgação da Lei nº 14.711/2023, houve uma ampliação das competências dos tabeliães de notas, que agora desempenham um papel crucial na formalização das cessões de precatórios. Especificamente, a Lei trouxe as seguintes implicações, dentre outras, para a atuação dos tabeliães de notas nesse contexto, a saber:

  1. Formalização da Cessão de Precatórios: atribui aos tabeliães de notas a responsabilidade de lavrar escrituras públicas de cessão de precatórios. Essa formalização é essencial para garantir a validade e a segurança jurídica do ato de cessão, uma vez que a escritura pública confere autenticidade, segurança e eficácia ao contrato de cessão;
  2. Verificação da Regularidade: devem verificar a regularidade dos documentos apresentados pelas partes e assegurar que a cessão esteja de acordo com a legislação aplicável. Isso inclui a conferência dos documentos que comprovam a titularidade do precatório, bem como a observância dos requisitos legais para a cessão;
  3. Orientação das Partes: além da lavratura da escritura pública, os tabeliães de notas têm a função de orientar as partes envolvidas sobre as implicações jurídicas da cessão de precatórios. Isso abrange a explicação sobre os direitos e deveres do cedente e do cessionário, bem como as possíveis consequências jurídicas e fiscais da operação.
  4. Registro e Publicidade: a escritura pública de cessão de precatórios deve ser registrada no cartório de notas, garantindo a publicidade e a segurança jurídica do ato. Esse registro é fundamental para que a cessão produza efeitos perante terceiros e para assegurar que o cessionário tenha um direito claro e documentado sobre o precatório.

Comparação entre as Competências Anteriores e Atuais

Antes da promulgação da Lei nº 14.711/2023, as competências dos tabeliães de notas eram limitadas, sobretudo, à lavratura de escrituras públicas, reconhecimento de firmas, autenticações de documentos e outros atos notariais tradicionais. A atuação dos tabeliães era essencialmente reativa, restringindo-se à formalização de atos previamente acordados entre as partes, sem maior envolvimento na análise da legalidade ou na execução de garantias.

Com a inclusão dos artigos 6º-A e 7º-A na Lei nº 8.935/94, os tabeliães de notas passaram a exercer um papel mais proativo e abrangente. A nova legislação confere a esses profissionais uma função crucial na estruturação de garantias, atribuindo-lhes a responsabilidade de verificar a regularidade dos documentos e orientar as partes sobre as implicações jurídicas de seus atos. Essa mudança representa uma evolução significativa, pois transforma o tabelião de notas em um verdadeiro agente de segurança jurídica, com poderes para garantir que as operações sejam realizadas de forma transparente, regular e conforme a legislação vigente.

Adicionalmente, a possibilidade de os tabeliães de notas atuarem na execução extrajudicial de garantias realça a importância dessa ampliação de competências. Antes, essa atividade estava vinculada a um processo judicial ou à atuação de instituições financeiras, o que limitava a agilidade e a eficiência na execução de garantias. Agora, ao permitir que os tabeliães conduzam esse processo, a Lei nº 14.711/2023 promove uma maior desjudicialização, contribuindo para a celeridade das operações e a diminuição de custos para as partes envolvidas.

Em resumo, a ampliação das competências dos tabeliães de notas pela Lei nº 14.711/2023 representa uma evolução significativa no direito das garantias no Brasil. Ao conferir aos tabeliães um papel central na formalização e execução de garantias, a nova legislação fortalece a segurança jurídica, amplia a proteção ao crédito e contribui para um ambiente de negócios mais seguro e eficiente. A comparação entre as competências anteriores e as atuais revela um avanço na valorização do papel dos tabeliães, que passam a ser vistos como atores fundamentais na concretização de um sistema de garantias mais robusto e eficaz.


Impacto na Prática Notarial

Como dito, as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.711/2023, têm um impacto profundo na prática diária dos tabeliães de notas, transformando suas funções e ampliando suas responsabilidades. A ampliação das competências não apenas modifica a maneira como os tabeliães desempenham suas atividades, mas também redefine o papel desses profissionais na garantia da segurança jurídica e na eficiência das operações econômicas.

Com a nova legislação, os tabeliães de notas passaram a ter uma função mais ampla e complexa, envolvendo a lavratura de escrituras públicas relacionadas a garantias reais, cessões de precatórios e outros atos jurídicos relevantes. Essa ampliação requer um maior nível de especialização e atenção aos detalhes, uma vez que os tabeliães agora devem assegurar que todos os aspectos legais e formais sejam rigorosamente observados.

A novel lei deu aos tabeliães a responsabilidade de verificar a regularidade dos documentos e orientar as partes sobre as implicações jurídicas dos atos. Isso representa uma mudança significativa, pois os tabeliães passam a desempenhar um papel preventivo mais ativo, ajudando a evitar litígios e a garantir que os atos praticados estejam em conformidade com a lei.

Para lidar com as novas atribuições, os tabeliães de notas e suas equipes precisarão se atualizar constantemente sobre as mudanças legislativas e as melhores práticas no campo das garantias e da cessão de precatórios. Isso pode envolver treinamentos específicos e a implementação de novos procedimentos internos para garantir a eficiência e a conformidade com as exigências legais.

A ampliação das competências pode resultar em um aumento na demanda por serviços notariais relacionados a garantias e cessões de precatórios. Os tabeliães de notas poderão enfrentar um volume maior de trabalho, o que exigirá uma gestão eficiente do tempo e dos recursos para atender às novas demandas sem comprometer a qualidade do serviço.

Nessa perspectiva, as mudanças trazidas pela Lei nº 14.711/2023 impactam significativamente a atuação dos tabeliães de notas, exigindo uma adaptação às novas responsabilidades e um maior envolvimento na formalização e execução de garantias. A ampliação das competências oferece aos tabeliães a oportunidade de desempenhar um papel mais ativo e relevante no sistema jurídico, contribuindo para uma maior segurança e eficiência nas operações econômicas. Ao mesmo tempo, exige uma preparação adequada e uma gestão eficiente para lidar com as novas demandas e responsabilidades.


Posicionamento da Doutrina

A doutrina tem recebido as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.711/2023 em diferentes nuances, refletindo tanto os aspectos positivos quanto as preocupações com as novas atribuições dos tabeliães de notas.

Muitos doutrinadores destacam que a ampliação das competências dos tabeliães de notas representa um avanço significativo na proteção dos direitos das partes e na segurança jurídica das operações envolvendo garantias. A formalização de garantias reais e cessões de precatórios por meio de escritura pública é vista como uma medida que fortalece a transparência e a regularidade dos atos jurídicos. A exigência de verificação da regularidade dos documentos e a orientação das partes são aspectos elogiados por contribuir para a redução de fraudes e litígios, promovendo um ambiente mais seguro para transações econômicas.

A ampliação das competências também é considerada uma forma de promover a desjudicialização e a eficiência no sistema jurídico. A possibilidade de execução extrajudicial de garantias e a formalização de cessões de precatórios por tabeliães de notas são vistas como medidas que podem aliviar a carga do Judiciário e oferecer soluções mais ágeis e econômicas para questões que, anteriormente, eram resolvidas apenas no âmbito judicial. Esse ponto é amplamente valorizado por doutrinadores que defendem a modernização do sistema jurídico e a adaptação às demandas do mercado.

Por outro lado, há preocupações quanto ao impacto das novas competências sobre a atuação dos tabeliães de notas e a necessidade de atualização constante para lidar com a complexidade das novas atribuições. Alguns doutrinadores ressaltam que a ampliação das competências pode acarretar um aumento na carga de trabalho dos tabeliães e exigir um aprimoramento das práticas e procedimentos para garantir a eficiência e a conformidade com as exigências legais. Além disso, a necessidade de um maior nível de especialização pode representar um desafio adicional para os profissionais da área.


Considerações Finais sobre a Relevância das Mudanças Introduzidas

A promulgação da Lei nº 14.711, de 2023, representa um marco significativo na evolução dos serviços notariais no Brasil, refletindo uma tentativa de modernizar e otimizar o sistema jurídico por meio da ampliação das competências dos tabeliães de notas. As mudanças introduzidas têm relevância substancial, tanto para a segurança jurídica quanto para a eficiência das operações econômicas e jurídicas no país.

À medida que a nova legislação se estabelece, será fundamental para os tabeliães de notas e suas equipes se adaptarem às mudanças e investirem em capacitação contínua. A complexidade das novas atribuições pode exigir treinamentos especializados e a implementação de procedimentos internos para garantir a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.

A integração de tecnologias digitais pode desempenhar um papel importante na prática notarial futura. O uso de plataformas digitais para a formalização e gestão de atos notariais pode aumentar a eficiência e a acessibilidade dos serviços. A adaptação às novas tecnologias será crucial para acompanhar as tendências globais e para atender às crescentes demandas do mercado.

A implementação da Lei nº 14.711/2023 poderá revelar a necessidade de ajustes e reformas adicionais. A observação dos resultados práticos e das possíveis dificuldades enfrentadas pelos tabeliães pode levar a novas modificações legislativas, visando aprimorar o sistema e resolver eventuais lacunas ou desafios identificados.

A maior atuação dos tabeliães de notas na cessão de precatórios e na formalização de garantias pode influenciar o mercado de precatórios e de garantias reais, potencialmente promovendo maior transparência e dinamismo. Esse impacto pode resultar em novas práticas e tendências no mercado, exigindo uma constante adaptação dos profissionais e das instituições envolvidas.

A ampliação das competências pode levar a uma reavaliação do papel dos tabeliães de notas na sociedade e no sistema jurídico. A importância crescente da atuação notarial na garantia da segurança jurídica e na eficiência das operações pode reforçar a valorização da profissão e a necessidade de uma abordagem mais proativa e especializada.

Nessa medida, a Lei nº 14.711/2023 marca um avanço significativo na prática notarial, trazendo novas responsabilidades e oportunidades para os tabeliães de notas. As mudanças introduzidas têm potencial para fortalecer a segurança jurídica e promover a eficiência no sistema jurídico, refletindo uma evolução alinhada com as necessidades contemporâneas.

O sucesso da implementação dessa legislação dependerá da capacidade dos tabeliães de se adaptarem às novas demandas, da incorporação de tecnologias e da contínua reflexão sobre o impacto das mudanças na prática notarial. O futuro da notarialidade no Brasil parece promissor, com desafios e oportunidades para aprimorar ainda mais a eficácia e a confiabilidade dos serviços prestados.


Referências Bibliográficas

MARQUES, Cláudia. Direito Notarial e Registral: Práticas e Desafios. 3. ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2023.

MENDES, Gilmar Ferreira. Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2024.

SANTOS, Marcos. Garantias Reais e Notariado: Uma Análise Crítica. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2022.

SILVA, Ana Carolina. A Ampliação das Competências dos Tabeliães de Notas e o Impacto na Prática Notarial. Revista de Direito Notarial e Registral, São Paulo, v. 17, n. 2, p. 123-145, abr./jun. 2024.

OLIVEIRA, João Pedro. O Marco Legal das Garantias e a Função Notarial. Revista Brasileira de Jurisprudência, Brasília, v. 20, n. 4, p. 55-72, out./dez. 2023.

BRASIL. Lei nº 14.711, de 29 de agosto de 2023. Institui o marco legal das garantias e altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 ago. 2023. Seção 1, p. 1.

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Dispõe sobre os serviços notariais e de registro. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 21 nov. 1994. Seção 1, p. 1.

ALMEIDA, Roberto. A Evolução das Competências dos Tabeliães de Notas: Uma Análise da Lei nº 14.711/2023. 2024. 200. f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal de São Paulo, São Paulo, 2024.

GOMES, Letícia. O Impacto das Novas Atribuições dos Tabeliães de Notas nas Garantias Reais. 2023. 180. f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2023.

REDE JURÍDICA. Análise da Lei nº 14.711 e suas Implicações Notariais. Rede Jurídica, Rio de Janeiro, 10 out. 2023. Disponível em: https://www.redejuridica.com.br/lei-14711-implicacoes. Acesso em: 24 ago. 2024.

Sobre a autora

Imagem do autor Leidiane Antônia Guimarães

Leidiane Antônia Guimarães

Analista do MPU/Direito, lotada na Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em: Docência do Ensino Superior, Direito Processual Constitucional e Direito Notarial e Registral. Mestranda em Estudos Jurídicos com ênfase em Direito Internacional – MUST University (Florida-USA).

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