CIDADE
Após Solânea, agora Câmara de Pilões tem eleição da mesa diretora suspensa por determinação judicial
A juíza Flávia Fernanda Aguiar Silvestre, da 5ª Vara Mista de Guarabira, determinou nesta quinta-feira, dia 2, a suspensão de qualquer ato de eleição para o segundo biênio legislativo, ou seja período de 2027-2028, da mesa diretora da Câmara de Vereadores da cidade de Pilões.
Os vereadores articularam para a realização da eleição do segundo biênio da mesa diretora da Câmara de Pilões ´para esta sexta-feira, dia 3, mas um dos vereadores não concordou, acionou a Justiça e foi determinada a suspensão do ato por violação a princípios constitucionais.
A tutela cautelar antecedente com pedido de liminar foi manejada a partir de iniciativa do vereador eleito do município de Pilões, Diogo da Costa Rodrigues, representado pelo advogado Antônio Marcos Venâncio de Alcântara.
TUTELA CAUTELAR – “Diogo da Costa Rodrigues, qualificado nos autos, vereador eleito para a
legislatura 2025-2028 do município de Pilões/PB, termo desta Comarca, ajuizou o presente pedido de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face da Câmara Municipal de Pilões/PB, representada por seu Presidente Anderson Rodrigues de Souza e Silva, identificado nos autos, tendo por fundamento manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade de antecipar a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, em flagrante desrespeito aos princípios republicanos e democráticos, insculpidos na Constituição Federal vigente.
VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF, A TEMPORALIDADE, A VONTADE POPULAR NO CONTEXTO SOCIOPOLÍTICO – “Afirma ainda o Requerente que tal proceder, ao desprezar a temporalidade própria
dos mandatos parlamentares, afronta de modo direto o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, expresso nas ADIs 7350 e 7743, que ressaltam a necessidade de estrita obediência aos ditames constitucionais na condução do processo legislativo. A legitimidade democrática pressupõe que a renovação dos cargos de direção da Casa Legislativa ocorra no momento devido, respeitando-se a vontade popular e o contexto sociopolítico vigente”, relata a decisão.
ANTECIPAÇÃO DA ELEIÇÃO PARA ESTA SEXTA-FEIRA, DIA 3 – “Por fim, requer a concessão de liminar inaudita altera pars visando impedir a realização, formalização ou prática de qualquer ato que antecipe a eleição da Mesa Diretora referida para o biênio 2027/2028, seja durante a sessão prevista para o dia 03/01/2025 (ou data próxima), seja em qualquer momento anterior ao permitido pela ordem jurídica, além de outros pedidos secundários que seguem no petitório.
MP OPINOU PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO – “Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público pugnou que deferimento do pedido, entendendo que se encontram presentes os requisitos necessários
para acolhimento da tutela de urgência.
FATO COMUM DA ANTECIPAÇÃO DAS ELEIÇÕES – “A questão, muito embora, tivesse ampla autorização outrora, visto que era comum, nos mais diversos municípios deste país, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal não vincularem em seu normativo qualquer espécie de barreira legislativa a tal procedimento, após decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ADIn 7.733/DF, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, teve julgamento virtual finalizado em 18/11/24, atribuiu-se novo entendimento ao que antes se conhecia, e muito embora tenha sido proferida contra a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, não há impeditivo legal em aplicação às Câmaras Municipais, demais Assembleias Legislativas do país, Senado Federal e Câmara dos Deputados, em igual hipótese fática, como se vê nos presentes autos”, informa a magistrada.
De fato, a antecipação desarrazoada dessas eleições tende a favorecer os grupos políticos majoritários e influentes no momento da votação, que não refletirá, necessariamente, o anseio predominante ao início do novo biênio.
OUTUBRO ANTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO – “Da leitura sistemática da Constituição Federal é possível depreender não só a necessidade de realização de eleições contemporâneas ao mandato como também o marco que pode ser utilizado para assim considerá-las. As disposições acerca das eleições diretas para os cargos de Prefeito, de Governador e de Presidente da República, sempre fazem referência ao mês de outubro do ano anterior ao término do mandato”, acrescenta a juíza.
Assim, o mês de outubro do ano anterior ao fim do mandato, em relação às eleições para Mesa Diretora do segundo biênio da legislatura, reflete o marco a partir do qual é possível atestar a contemporaneidade exigida pelo texto constitucional, visando harmonizar-se ao entendimento das disposições constitucionais, em respeito à legitimidade do processo legislativo e a expressão política da composição atual da Casa.
DUAS ELEIÇÕES PARA A MESA DIRETORA DA CASA PODE PRIVILEGIAR DETERMINADO GRUPO POLÍTICO QUE DETEM MAIOR INFLUÊNCIA NO MOMENTO – “A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4o, inciso II), enquanto mecanismo de alternância do poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado. A concentração das eleições de duas chapas distintas para os mesmos cargos em um único momento suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato. Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos”, observa a juíza.
IDEAL REPRESENTANTIVO – “O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal representativo”, fundamenta a magistrada.
COMPOSIÇÃO DA CASA NO MOMENTO DA ELEIÇÃO DO 2º BIÊNIO – “Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1o da Constituição de 1988) (MS no 47.598, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 18/6/10; MS no 4.228/SE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 1o/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – “De fato, no caso concreto, antecipar-se tão desarrazoadamente a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Pilões/PB, referente ao 2o biênio (2027-2028), para início da legislatura em vigor, ou seja, para o dia 03/01/2025, fere princípios constitucionais sensíveis como o da livre escolha de seus representantes, além do que a composição da Casa Legislativa ao final do biênio 2025-2026 pode refletir composição diversa da atual, por diversas questões de cunho administrativo ou judicial, impedindo assim de futuros membros da Casa Legislativa desempenharem seu direito de voto na referida eleição, caso já antecipada para data tão distante do término do biênio em andamento.
DECISÃO – “Ante o exposto, e acostada ao parecer ministerial, com apoio em tudo que dos
autos constas, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR a fim de determinar que a Câmara Municipal de Pilões/PB, através de seu Representante Legal, abstenha-se de promover, formalizar ou praticar qualquer ato referente à Eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, aprazadas para o dia 03 de janeiro de 2025, ou outra data próxima, com
observância do prazo permitido pelo ordenamento jurídico hodierno. Fixo o valor de R$ 1000,00 (um mil reais) a título de multa diária, diante do descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento”, decidiu a juíza Flávia Fernanda Aguiar Silvestre.