Judiciário
Aborto no Brasil: a relevância do sigilo médico na proteção da dignidade feminina
A criminalização do aborto no Brasil enfrenta desafios éticos, de saúde pública e direitos reprodutivos. Como proteger o sigilo médico e garantir dignidade e autonomia das mulheres?
Resumo:
- A criminalização do aborto no Brasil envolve questões éticas, direitos fundamentais e saúde pública.
- O Código Penal protege a vida intrauterina, mas frequentemente ignora direitos essenciais das mulheres, como dignidade, autonomia e privacidade.
- O sigilo médico é fundamental na relação médico-paciente, garantindo acesso seguro a serviços de saúde e evitando a criminalização indevida.
Resumo: A criminalização do aborto no Brasil envolve questões éticas, direitos fundamentais e saúde pública. Apesar de o Código Penal proteger a vida intrauterina, ele frequentemente ignora direitos essenciais das mulheres, como dignidade, autonomia e privacidade. Em situações específicas, como risco à vida da gestante ou gravidez decorrente de estupro, o aborto é permitido, e, em 2012, o STF, ao julgar a ADPF 54, ampliou esse entendimento para incluir casos de inviabilidade fetal, como anencefalia, reconhecendo os danos psicofísicos que a manutenção da gravidez pode causar à mulher. O sigilo médico, fundamental na relação médico-paciente e garantido pela Constituição, pela legislação penal e pelo Código de Ética Médica, emerge como uma proteção indispensável. Recentemente, decisões do STJ reafirmaram a importância dessa confidencialidade, invalidando provas obtidas por sua violação em casos de aborto, ao reconhecer o sigilo como ferramenta essencial para evitar a criminalização indevida e garantir acesso seguro a serviços de saúde. Contudo, divergências jurisprudenciais e lacunas legislativas ainda refletem os desafios do tema no Brasil. O fortalecimento do sigilo médico, portanto, é fundamental para equilibrar a proteção à vida intrauterina e os direitos reprodutivos, promovendo um sistema jurídico mais justo e um debate inclusivo e ético sobre a saúde e a dignidade das mulheres.
Palavras-chave: Saúde. Aborto. Anencefalia. Sigilo médico. ADPF 54. Ética.
Sumário: 1. Introdução. 2. O aborto no ordenamento jurídico brasileiro. 3. A proteção ao sigilo médico sob os prismas da legalidade e da ética profissional. 4. O sigilo médico na jurisprudência. Conclusão. Referências.
1. Introdução
A criminalização do aborto no Brasil é um tema complexo e controverso, envolvendo aspectos éticos, jurídicos, sociais e de saúde pública. O Código Penal tipifica o aborto como crime, exceto em situações específicas: risco à vida da gestante, gravidez decorrente de estupro e, mais recentemente, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, casos de inviabilidade fetal, como anencefalia. Essa abordagem legal e jurisprudencial vinculante, embora tenha como objetivo proteger a vida intrauterina, ignora muitas vezes os direitos fundamentais da mulher, como sua dignidade, privacidade e autonomia reprodutiva. Nesse cenário, o sigilo médico surge como uma garantia indispensável para assegurar que as mulheres possam buscar atendimento de forma segura, sem medo de retaliações legais ou sociais.
Este artigo tem, então, como objetivo principal examinar a interseção entre a criminalização do aborto e a garantia do sigilo médico, enfatizando como a legislação, a jurisprudência e a doutrina tratam essa questão. Pretende-se demonstrar que a confidencialidade na relação médico-paciente não é apenas uma obrigação ética, mas também uma ferramenta essencial para a proteção dos direitos reprodutivos das mulheres e a preservação da dignidade humana. Para tanto, serão analisados os fundamentos jurídicos do sigilo médico, previsto no Código de Processo Penal e no Código de Ética Médica, que regulamenta a atuação profissional dos médicos no país. Além disso, serão exploradas decisões judiciais emblemáticas, como os habeas corpus julgados pelo STF e pelo Superior Tribunal de Justiça, que reforçaram a inviolabilidade do sigilo médico em casos de aborto, reconhecendo sua importância para evitar a criminalização indevida e proteger as pacientes de possíveis abusos.
O trabalho está dividido em três seções principais. A primeira aborda o panorama legislativo do aborto no Brasil, analisando as hipóteses legais e os desafios enfrentados pela legislação penal em relação aos direitos das mulheres. A segunda seção foca no sigilo médico, explorando sua regulamentação e relevância como garantia ética e legal na prática médica. Por fim, a terceira seção examina a jurisprudência, com destaque para recentes casos emblemáticos que vêm consolidando o entendimento sobre a necessidade de proteger a confidencialidade em situações de aborto, promovendo um equilíbrio entre a proteção da vida intrauterina e os direitos fundamentais da mulher. Com essa abordagem, pretende-se contribuir para a reflexão crítica sobre os limites do Direito Penal no campo dos direitos reprodutivos e a necessidade de adotar uma perspectiva mais humanizada e ética no tratamento de casos envolvendo o aborto e o sigilo médico.
2. O aborto no ordenamento jurídico brasileiro
O crime de aborto é tipificado no artigo 124 do CP (BRASIL, 1940), que considera a prática de provocar o próprio aborto ou consentir que outra pessoa o provoque, salvo nas hipóteses de risco de vida para a mulher (aborto necessário) ou gravidez decorrente de estupro (aborto sentimental). A doutrina penal, representada por estudiosos como Nucci (2017) e Jesus (2016), interpreta essa norma como um compromisso do Estado com a proteção da vida intrauterina, considerada um bem jurídico essencial.
Uma decisão histórica da Corte Suprema, contudo, modificou o entendimento em relação à interrupção de gravidez em situações específicas de inviabilidade fetal, como a anencefalia (aborto eugênico). Em abril de 2012, o Plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que cabe à gestante a liberdade de optar pela interrupção da gravidez quando houver diagnóstico médico de anencefalia fetal – uma condição caracterizada pela ausência parcial do encéfalo e da calota craniana. Essa decisão foi proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, apresentada pela Confederação Nacional do Trabalho (BRASIL, 2012). Com esse entendimento, o STF declarou incompatíveis com a Constituição as interpretações que incluíam a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia nas disposições do CP que tipificam o crime de aborto.
Acerca do conceito de anencefalia, Sá e Naves (2023, posição 283) esclarecem tratar-se de
má-formação fetal em relação ao tubo neural, causando desenvolvimento incompleto do cérebro, da medula e/ou de suas camadas protetoras. Por essa razão, o tecido cerebral fica exposto, gerando anomalia facial. Ações reflexas, como a respiração e reflexos motores, podem se manifestar. Sua incidência gera invariavelmente a morte prematura.
O referido acórdão autorizou, portanto, que gestantes realizassem o procedimento sem implicações criminais, proporcionando maior segurança jurídica tanto para pacientes quanto para profissionais de saúde envolvidos. Nada obstante, como ressaltado por Marinoni, Mitidiero e Sarlet (2022), ela ainda não resolveu de maneira definitiva o debate. Isso ocorre porque essa é uma situação específica que não resulta na descriminalização de todas as formas de interrupção voluntária da gravidez no Brasil. Embora tenha sido reconhecida a possibilidade de aborto livre nas primeiras doze semanas de gestação em decisão de controle difuso em caso concreto, como será demonstrado mais adiante, o tema ainda não está totalmente solucionado.
Ainda no tocante à decisão do STF, Silva (2022, p. 4) assevera que o fundamento da decisão reside no fato de “que viola a dignidade da pessoa humana, no caso da mãe, ter de suportar toda gravidez sabendo que ela não será viável e que o feto virá ao mundo morto ou não terá chance de sobrevida”. Além disso, o tribunal levou em conta os danos psicofísicos experimentados pela gestante, uma vez que a manutenção do feto no útero poderia causar sofrimento emocional, sensação de frustração e dor, representando uma violação à dignidade e ao bem-estar físico e psicológico da mãe (Sá e Naves, 2023).
Outra decisão relevante. No HC nº 124.306/RJ, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, mas com acolhimento do voto de vista do Ministro Luís Roberto Barroso, a 1ª Turma do STF, em 09 de agosto de 2016, abordou questões fundamentais relacionadas à inconstitucionalidade da criminalização do aborto no primeiro trimestre de gestação. O tribunal concluiu que, embora a ação utilizada não fosse o recurso adequado, a ordem deveria ser concedida de ofício para revogar a prisão preventiva dos acusados, uma vez que não estavam presentes os requisitos necessários para a sua decretação, como risco para a ordem pública ou a instrução criminal. Além disso, no que mais interessa ao presente artigo, a decisão ressalta que a interpretação dos arts. 124. a 126 do CP, que tipificam o crime de aborto, deve ser feita conforme a Constituição, excluindo a incidência dessas normas nos casos de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre. A criminalização, segundo o acórdão, violaria diversos direitos fundamentais das mulheres, incluindo seus direitos sexuais e reprodutivos, sua autonomia, integridade física e psíquica, além de não respeitar o princípio da proporcionalidade. O acórdão destaca ainda que a criminalização afeta desproporcionalmente mulheres pobres, que são impedidas de recorrer ao sistema público de saúde, resultando em automutilações, lesões graves e óbitos. Por fim, o tribunal observa que a maioria dos países democráticos e desenvolvidos não trata a interrupção da gestação no primeiro trimestre como crime, reforçando a necessidade de rever a legislação brasileira para proteger adequadamente os direitos das mulheres (BRASIL, 2016).
Mais adiante, no julgamento da ADPF nº 442, a ministra Rosa Weber, então presidente do STF, votou pela descriminalização da interrupção voluntária da gravidez nas primeiras 12 semanas de gestação. Entretanto, o julgamento, iniciado em sessão virtual, foi suspenso por um pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso e será retomado futuramente em sessão presencial. A ação foi movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e incluiu debates com especialistas em uma audiência pública em 2018. Rosa Weber destacou que os já mencionados arts. 124. e 126 do CP, que criminalizam o aborto, são incompatíveis com a atual Constituição Federal, violando os direitos sexuais, reprodutivos e a autonomia das mulheres, além de desproporcionalmente afetar mulheres pobres. Segundo a ministra, não há consenso sobre o início da vida e a criminalização do aborto é uma medida ineficaz e inconstitucional. Ela ressaltou que, em países onde o aborto foi descriminalizado, houve uma redução no número de procedimentos, associada ao uso de métodos contraceptivos, e concluiu que o aborto deve ser tratado como uma questão de saúde pública e direitos humanos (STF, 2023).
Como se vê, a jurisprudência firmada pela ADPF nº 54 estabeleceu um precedente significativo para o tratamento jurídico do aborto em casos de inviabilidade fetal, consolidando uma interpretação que equilibra a proteção à vida com os direitos fundamentais da mulher e o papel do sigilo profissional. Com efeito, o STF permitiu uma abordagem mais humanizada e ética, respeitando a dignidade das pacientes e dos profissionais de saúde e fortalecendo a necessidade de preservação do sigilo como elemento essencial da prática médica. Nada obstante, a questão da criminalização ou não do aborto ainda resta pendente, uma vez que o julgamento da ADPF nº 442 pelo STF encontra-se suspenso sine die.
3. A proteção ao sigilo médico sob os prismas da legalidade e da ética profissional
A relação entre médico e paciente, sustentada pela confiança mútua, pela confidencialidade e pelo sigilo, encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). Esse dispositivo garante a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, assegurando ainda o direito à reparação por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação. Andrade e Cabrera (2023) acrescentam, como objeto dessa tutela constitucional, também o direito à saúde. Essa salvaguarda demonstra a relação intrínseca entre as áreas jurídica e médica.
No âmbito do direito processual civil, destaca-se o art. 388. do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), que determina que ninguém pode ser obrigado a testemunhar sobre fatos que, em razão de sua condição ou profissão, esteja legalmente comprometido a manter em sigilo. Além disso, o art. 404 do mesmo código prevê que tanto as partes quanto terceiros podem recusar-se a apresentar, em juízo, documentos ou objetos cuja exibição possa expor informações protegidas pelo sigilo profissional ou de estado (BRASIL, 2015).
O sigilo profissional, regulado no campo processual penal pelo art. 207 do CPP (BRASIL, 1941), é uma proteção fundamental que impede que médicos e outros profissionais sejam obrigados a depor sobre informações fornecidas obtidas no exercício de suas funções, salvo se a parte interessada for livre expressamente o sigilo. Sobre a fundamentalidade dessa vedação, Badaró, Gomes Filho e Toron (2019, posição 613) asseveram:
A violação do segredo, nesses casos, implica ofensa ao direito material especialmente
assegurado pelo art. 5º, inc. X, da Constituição e caracteriza, portanto, ilicitude da prova obtida, do que decorre sua inadmissibilidade no processo (art. 5º, LVI, CF).
Acerca do alcance da vedação, Badaró (2021) ensina que algumas pessoas são proibidas de depor sobre fatos que conhecem devido à função, ministério, ofício ou profissão, devendo manter segredo (CPP, art. 207). Contudo, se a parte interessada (por exemplo, o paciente) liberar a pessoa que detém o segredo (por exemplo, o médico), esta pode optar por depor ou não. Se a pessoa não for desobrigada, o depoimento é proibido, e violá-lo constitui crime de violação de segredo profissional (CP, art. 154). Mesmo desobrigada, a testemunha pode escolher se quer ou não depor, não podendo ser obrigada pelo juiz.
Além dessa proteção processual, adentrando no campo material, o CP tipifica a violação do sigilo profissional como crime no art. 154, que estabelece pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, para quem revelar, sem justa causa, segredo de que tenha ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão (BRASIL, 1940). Nucci (2023) afirma que o ato de revelar, sem justa causa, um segredo — uma informação que não deve ser divulgada e é conhecida devido ao exercício de uma função, ministério, ofício ou profissão — pode causar dano. Função se refere a atividades associadas a cargos públicos ou privados; ministério, ao desempenho de atividades religiosas; ofício, a ocupações manuais ou mecânicas; e profissão, a atividades especializadas que exigem preparo.
Também no campo da ética profissional, o sigilo médico é essencial para manter a confiança entre médico e paciente. A Resolução n. 1.605/2000 do Conselho Federal de Medicina (CFM) estabelece que o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica (CFM, 2000). Tal determinação reforça a importância da confidencialidade das informações médicas, essencial para que os pacientes se sintam seguros em compartilhar detalhes íntimos de sua saúde. O respeito ao sigilo médico protege a privacidade do paciente. É uma manifestação do compromisso do médico com a ética e a dignidade humana. Além disso, a mesma resolução impede que o médico revele segredos que possam expor o paciente a um processo criminal, evidenciando a proteção jurídica oferecida contra possíveis implicações legais decorrentes de suas condições de saúde.
Na mesma esteira, o Código de Ética Médica, editado pelo CFM por intermédio da Resolução nº 2.217/2018, complementa essas diretrizes ao determinar que o médico deve preservar o sigilo das informações obtidas durante o exercício da profissão, salvo em casos de dever legal ou risco iminente (CFM, 2018). Os arts. 73. e 74 desse código reforçam que a quebra de sigilo deve ocorrer apenas em situações justificadas, como quando há uma ameaça imediata à vida ou segurança do paciente ou de terceiros. Já o art. 89. dispõe ser vedado ao médico “liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente”. O § 1.º desse artigo ainda prevê que, na hipótese de instrução de procedimento criminal, o prontuário médico “será encaminhado ao juízo requisitante”, o que reforça a tese de que o documento só pode ser entregue após manifestação da pessoa paciente, ou de determinação judicial. Além disso, o art. 89. do mesmo diploma impede o médico de fornecer cópia do prontuário sob sua responsabilidade, salvo em situações de cumprimento de ordem judicial, defesa própria ou mediante autorização expressa e por escrito do paciente.
Analogamente, a doutrina brasileira enfatiza a importância do sigilo médico como um elemento de proteção à privacidade e confiança na relação médico-paciente. A doutrina explica que o sigilo possui uma função dupla: preservar a privacidade individual e manter a confiança nas relações sociais (Almeida, 2024, Andrade e Cabrera, 2023; Medeiros Júnior, 2020, Mattar, Zonzini e Storto, 2024). Nesse sentido, para Almeida (2024, posição 172), o sigilo médico:
refere-se ao dever do profissional de saúde de manter em segredo (não divulgar) todas as informações obtidas durante o atendimento ao paciente, desde seu histórico de saúde até os detalhes mais sensíveis de sua condição clínica.
No tocante à natureza jurídica desse sigilo, a doutrina entende tratar-se de dever ético e legal (Andrade e Cabrera, 2023; Medeiros Júnior, 2020). Aprofundando esse exame, Almeida (2024) assevera tratar-se, ainda, de uma obrigação contratual, que impõe, como consectário, aos pactuantes o dever de proteção. Assim, sob a perspectiva jurídica, a interação entre médico e paciente, dentro do Direito Privado, é uma relação contratual que impõe ao primeiro obrigações específicas, incluindo a de documentar e manter o sigilo. A falha em cumprir essas obrigações pode levar à responsabilização do médico, independentemente da ocorrência de erro médico propriamente dito (Almeida, 2024).
Dessa forma, a legislação criminal e a ética médica estabelecem um delicado equilíbrio entre a preservação da confidencialidade e a proteção da saúde pública. Ao mesmo tempo em que garante a privacidade dos pacientes, permite a quebra de sigilo apenas em circunstâncias excepcionais, assegurando que o bem-estar do paciente e da sociedade sejam devidamente protegidos.
4. O sigilo médico na jurisprudência
No campo internacional, a preservação do sigilo médico, especialmente em casos de confissões relacionadas ao aborto, tem sido amplamente debatida, com destaque para o julgamento do Caso Manuela e outros vs. El Salvador pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Nesse caso, Manuela procurou um hospital em razão de uma emergência obstétrica e compartilhou informações confidenciais com a equipe médica. Posteriormente, essas informações foram utilizadas contra ela em um processo penal, expondo a paciente a uma situação de vulnerabilidade jurídica. A Corte IDH destacou que a quebra da confidencialidade médica pode inibir mulheres de buscar atendimento de saúde, colocando em risco sua vida e integridade. Assim, reforçou a necessidade de preservar o segredo profissional, principalmente em contextos de emergência obstétrica, onde o risco à vida da mulher é iminente. Ademais, recomendou que os Estados adotem legislações que impeçam profissionais de saúde de relatar confissões de aborto a autoridades, a fim de garantir o acesso seguro e confidencial aos serviços de saúde (Corte IDH, 2021).
No âmbito interno, antes de mais nada, convém trazer à baila o entendimento sobre o sigilo profissional genericamente considerado. No Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 9.612/SP, relatado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, a Quarta Turma do STJ decidiu a favor da recorrente, uma profissional de contabilidade e auditoria que fora instada a revelar segredos obtidos em serviços prestados, concedendo-lhe a segurança e protegendo o seu direito de manter o sigilo profissional (BRASIL, 1998). O STJ ressaltou a importância do sigilo profissional como um princípio de ordem pública essencial para a vida social. Concluiu que o Poder Judiciário não pode exigir a revelação de segredos profissionais sem uma norma legal específica que autorize essa quebra. O sigilo, assim, deve ser visto como essencial para a dignidade e o funcionamento de certas profissões, além de ser necessário para manter a confiança do público.
Entretanto, decisões mais recentes de nossos tribunais superiores reforçaram a proteção ao sigilo médico. No Habeas Corpus (HC) nº 91.952/SP, por exemplo, o STF assentou que que o sigilo profissional não deve ser quebrado sem o consentimento dos detentores do direito (Brasil, 2009). Em um contexto em que o sigilo médico é violado, o crime de quebra de sigilo profissional serve como um meio de proteção jurídica contra abusos e preserva a confiança depositada pelos pacientes nos profissionais de saúde. Segundo Franco (2023, p. 4), “decisões como essas fortalecem o entendimento de que o médico não deve ser um colaborador do sistema repressivo, mas um protetor dos direitos de seus pacientes”.
Por outro lado, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 217465-SC, a Corte Suprema analisou o caso de uma gestante denunciada por uma enfermeira após ingerir o medicamento Cyotec para provocar um aborto. Por 3 votos a 2, o tribunal manteve a acusação de aborto contra a paciente, alegando óbices processuais para exame da matéria. O relator, Ministro Ricardo Lewandowski, acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques, negou seguimento ao mandamus por necessidade de revolvimento probatório, o que é vedado em habeas corpus. Em divergência, o Ministro Edson Fachin, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, argumentou que a acusação se baseava em prova ilícita obtida por violação do sigilo profissional, conforme o artigo 207 do CPP. Fachin também destacou que a acusação violava a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ressaltando a necessidade de garantir que as mulheres tenham acesso a serviços de saúde pós-aborto de maneira confidencial e sem ameaças de processo criminal. Ele concluiu que a persecução instaurada agrava as questões relacionadas ao aborto no Brasil, equivalendo à negação de um serviço de saúde adequado e não discriminatório, além de violar o direito à não autoincriminação (BRASIL, 2023).
Especificamente quanto ao sigilo médico, a questão chegou ao STJ nos últimos anos, em cada uma de suas duas Turmas de Direito Criminal da 3.ª Seção de Direito Penal (5.ª e 6.ª Turmas), formando-se duas posições divergentes no âmbito daquele tribunal.
Em 2019, a 5.ª Turma do STJ decidiu que a suspeita de aborto é justificativa suficiente para autorizar a quebra do sigilo médico. Com efeito, no HC nº 514617/SP (BRASIL, 2019), entendeu que o sigilo profissional não é absoluto e não abrange práticas criminosas. A decisão ressaltou que o sigilo profissional não pode ser usado para encobrir condutas ilícitas, analogamente ao sigilo profissional dos advogados. Na situação específica, o médico informou à autoridade policial sobre a prática de aborto, que é um crime tipificado entre os delitos contra a vida, e essa conduta foi considerada amparada por justa causa excepcional. Portanto, a 5.ª Turma concluiu que não havia ilegalidade na quebra do sigilo profissional e que as provas obtidas dessa maneira não eram ilícitas. Assim, a ordem foi negada, pois não foi reconhecida qualquer ilegalidade nas provas presentes nos autos.
Em um caso emblemático, o HC nº 783.927/MG, julgado pelo STJ, foi trazida à tona a questão da violação do sigilo em situações de aborto. A ação penal foi trancada após o ministro Sebastião Reis Júnior constatar que o médico havia violado o sigilo profissional ao relatar a suspeita de aborto e enviar o prontuário médico do paciente à polícia sem autorização. Ao fundamentar a decisão (Brasil, 2023a, p. 9), o magistrado destacou que:
a instauração do inquérito policial decorreu de provocação da autoridade policial por parte do próprio médico, que, além de ter sido indevidamente arrolado como testemunha, encaminhou o prontuário médico da paciente para a comprovação das afirmações; encontra-se contaminada a ação penal pelos elementos de informação coletados de forma ilícita, sendo, portanto, nulos.
Ainda no mesmo ano, em decisão monocrática, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apesar de não conhecer do HC nº 820577 – SP, concedeu a ordem para trancar a ação penal instaurada contra uma mulher denunciada pelo médico que a atendeu em razão de aborto praticado e que apresentou complicações que a levaram a procurar o devido socorro (BRASIL, 2023b). De acordo com a decisão do relator, a paciente aceitou o registro de um boletim de ocorrência porque o médico condicionou seu atendimento a essa ação. Conforme o magistrado, tal circunstância apenas enfatiza a ilicitude da prova obtida.
Uma terceira decisão tomada em 2023 reafirmou a ausência de justa causa para a quebra do sigilo médico em casos de aborto. A 6ª Turma do STJ, em outubro daquele ano, julgou o HC nº 448.260/SP (BRASIL, 2023c), concluindo pela ilicitude da prova devido à violação do sigilo profissional pela médica que atendeu a paciente. O trancamento da ação penal foi concedido por falta de justa causa, considerando a atipicidade da conduta e a ausência de materialidade. A decisão destacou que o pedido de não recepção do art. 124. do CP não poderia ser apreciado pelo STJ em controle difuso, já que o tema estava pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. O parecer ministerial reforçou que a proteção jurídica ao direito à saúde deve assegurar que pacientes se sintam seguros ao buscar ajuda médica, sem medo de represálias criminais.
Da mesma forma, outro caso importante foi julgado monocraticamente em 12 de janeiro de 2024 pelo STJ. Uma mulher foi inicialmente acusada de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de asfixia (art. 121, §2º, I e III do CP) e ocultação de cadáver (art. 211). Posteriormente, a denúncia foi aditada para incluir o crime de aborto provocado pela própria gestante, na modalidade tentada (art. 124). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia negado o habeas corpus em instância anterior, alegando que o trancamento de uma ação penal por meio desse instrumento só seria possível em casos excepcionais, quando não fosse necessário o exame aprofundado das provas. Contudo, no Recurso em Habeas Corpus n. 181907. – MG (BRASIL, 2024), a ministra Daniela Teixeira concedeu a ordem para trancar a ação penal, destacando que a quebra do sigilo profissional entre médico e paciente invalidava as provas obtidas no caso. A magistrada ressaltou, ainda, que o sigilo médico é um pilar fundamental da relação médico-paciente e que sua violação configura uma afronta ao ordenamento jurídico, tornando as provas inadmissíveis:
Inquestionável, portanto, que o dever de sigilo, imposto legal e eticamente ao médico, não pode ser violado por sua livre vontade ou por suas convicções pessoais. E não pode ele, com informações obtidas a partir de um atendimento médico em contexto acobertado pelo sigilo, dar causa a investigação criminal da paciente, comunicando fato à polícia e nem mesmo contribuir, posteriormente, com depoimento, em processo em andamento, durante fase de instrução probatória, como ocorreu no presente feito. (BRASIL, 2024, p. 5).
Echeverria e Dias (2023) divergem em parte desse entendimento da 6ª Turma do STF. Eles argumentam que, ao abordar o tema de forma abstrata, a corte acabou por criar uma situação de insegurança para os profissionais médicos. Isso ocorre porque, em outras situações envolvendo fatos criminosos, essa limitação ao sigilo médico é frequentemente ignorada, como nos casos de tratamento de ferimentos por arma de fogo ou arma branca. Nessas situações, o paciente geralmente está envolvido em alguma questão criminal, e a ordem jurídica não questiona a não comunicação desses crimes às autoridades, configurando contravenção penal conforme o artigo 66 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais – LCP). Os autores ressaltam que a jurisprudência trata o sigilo médico de forma casuística, buscando impedir a persecução penal no caso do crime de aborto previsto no art. 124. do CP, mas ignorando que o sigilo deveria ser aplicado a qualquer conduta criminal.
Tal objeção, contudo, não se sustenta. Isso porque, conforme defendido por Franco (2023), para resolver o aparente conflito normativo na atividade médica, é fundamental considerar se o paciente será exposto a procedimentos criminais em razão da notificação médica. No caso das hipóteses de aborto analisadas, essa exposição transforma a comunicação feita pelos médicos em uma ação ilegal. A título de exemplo, Franco (2023, p. 5) menciona que, nos casos de estupro:
é impositiva a comunicação do delito às autoridades competentes, já que os pacientes são vítimas, e não autoras dos delitos que venham a ser relatados pelos médicos, não havendo, assim, risco que venham a ser alvo de investigações ou acusações criminais em razão da notificação do médico.
Como se vê, a preservação do sigilo médico em casos de aborto tem se mostrado um tema de grande relevância e evolução jurisprudencial no STJ. Inicialmente, uma decisão da 5ª Turma daquele tribunal permitia a quebra do sigilo médico sob a justificativa de justa causa, entendendo que a suspeita de prática de aborto seria razão suficiente para tal medida. No entanto, esse entendimento vem sendo substancialmente revisado à luz de quatro decisões mais recentes da 6ª Turma, sendo três de 2023 e uma de 2024, que passaram a enfatizar a necessidade de preservação do sigilo médico.
Essas decisões mais recentes refletem uma compreensão mais aprofundada sobre a importância de proteger a dignidade da gestante e assegurar seu direito à saúde. O sigilo médico é um pilar fundamental na relação médico-paciente, e sua violação pode ter graves consequências. Os acórdãos da 6ª Turma enfatizam que a quebra do sigilo médico em casos de aborto não apenas compromete a confiança essencial nesse relacionamento, mas também pode desincentivar mulheres a procurarem atendimento médico por medo de serem criminalmente indiciadas. Este receio é particularmente perigoso, pois pode levar mulheres a negligenciarem cuidados necessários, colocando suas vidas e saúde em risco.
A posição mais recente da 6ª Turma do STJ alinha-se ao entendimento contemporâneo de que a proteção à dignidade humana é central. Forçar uma gestante a enfrentar processos criminais baseados em informações obtidas por violação do sigilo médico contraria os princípios de direitos humanos e de saúde pública, conforme decidido pela Corte IDH no Caso Manuela e outros vs. El Salvador. Ademais, garantir que mulheres possam buscar atendimento médico sem medo de repercussões legais é crucial para a redução de complicações e mortalidade relacionadas a abortos inseguros.
Ao reavaliar o papel do sigilo médico, a 6ª Turma também reconhece que a proteção jurídica deve assegurar que a saúde da gestante seja tratada com a devida seriedade e confidencialidade. A evolução dessas decisões reflete um compromisso crescente com a preservação da dignidade da mulher e com a promoção de um ambiente seguro e acolhedor para o atendimento médico. Portanto, a mudança no entendimento do STJ, evidenciada pelas decisões mais recentes, não só reforça a preservação do sigilo médico como um direito fundamental, mas também representa um avanço significativo na proteção da saúde e dignidade das gestantes, alinhando-se com padrões internacionais de direitos humanos e saúde reprodutiva.
Conclusão
A criminalização do aborto no Brasil, por veicular um desacordo moral razoável, apresenta desafios complexos quando analisada sob a ótica dos direitos fundamentais das mulheres e da prática médica. Embora o CP busque proteger a vida intrauterina, sua aplicação em contextos restritivos muitas vezes ignora a dignidade e a autonomia da mulher. Essa lacuna é agravada pela instrumentalização do sistema de saúde como mecanismo de repressão, onde a quebra do sigilo médico surge como um fator central. O sigilo, regulamentado pelo CPP e pelo CEM, não é apenas um dever profissional, mas uma garantia de proteção aos direitos fundamentais. Casos emblemáticos julgados pelo STJ e pelo STF, como, nesta última corte, o HC nº 783.927/MG, evidenciam a necessidade de assegurar que a relação médico-paciente seja preservada, evitando que profissionais de saúde sejam forçados a se tornar agentes de denúncia.
Ademais, a análise da jurisprudência demonstra que os tribunais superiores têm avançado no reconhecimento do sigilo médico como uma salvaguarda indispensável, especialmente em casos que envolvem direitos reprodutivos. Decisões como a do STF sobre a anencefalia ampliaram a compreensão sobre o aborto, permitindo uma abordagem mais humanizada e ética. Essa evolução, no entanto, enfrenta resistências no contexto legislativo, onde a ausência de regulamentações mais amplas reforça o estigma e a vulnerabilidade das mulheres.
Nesse contexto, o sigilo médico é essencial para preservar a dignidade das pacientes e garantir que a confidencialidade seja mantida mesmo em situações de conflitos morais ou pressão social. Nesse sentido, o CEM reforça que a violação do sigilo deve ser uma exceção justificada por risco iminente ou dever legal claro, jamais podendo ser usada para criminalizar pacientes. A doutrina enfatiza que a proteção ao sigilo médico é indispensável para equilibrar a proteção da vida intrauterina com os direitos fundamentais das mulheres, promovendo um sistema jurídico mais justo.
Por fim, à guisa de conclusão, importante enfatizar que o debate sobre o aborto no Brasil precisa transcender a mera aplicação de penas e considerar as dimensões éticas, sociais e de saúde pública envolvidas. A preservação do sigilo médico é uma peça-chave nesse quebra-cabeças, representando uma garantia tanto para os pacientes quanto para os profissionais de saúde. Violações ao sigilo comprometem a dignidade humana e fragilizam a confiança no sistema de saúde, afastando mulheres em situações de risco e ampliando desigualdades. O fortalecimento das proteções jurídicas ao sigilo médico é um passo fundamental para assegurar um atendimento mais humano e democrático, respeitando a dignidade das mulheres e os direitos reprodutivos. A jurisprudência brasileira, ao consolidar decisões que protegem a confidencialidade, aponta para um caminho mais equilibrado e inclusivo. No entanto, é imprescindível que o legislador avance na regulamentação de políticas que reconheçam a complexidade do tema e promovam um diálogo efetivo entre a proteção da vida e os direitos das mulheres, garantindo que os sistemas jurídico e médico caminhem juntos em direção a uma sociedade mais justa.
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