Judiciário
Da exclusão dos advogados que fazem apologia ao nazismo
Advogados que defendem o nazismo podem enfrentar exclusão da OAB, com sanções administrativas e criminais, dada a incompatibilidade com o dever de idoneidade moral
Resumo:
- A advocacia é garantida pela Constituição Federal como indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
- A liberdade de expressão é protegida pela Constituição, mas não é absoluta, sendo punida qualquer discriminação atentatória aos direitos fundamentais, como a apologia ao nazismo.
- O Estatuto da Advocacia estabelece que os advogados devem proceder para merecer respeito e contribuir para o prestígio da classe, sendo passível de exclusão aqueles que pratiquem crimes infamantes, como a apologia ao nazismo.
A Constituição Federal garante que o profissional de advocacia “é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133 da Constituição Federal).
A Carta Maior dispõe no seu artigo 5º, IX que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. O mesmo artigo 5º, no inciso XLI garante que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
A partir da própria Constituição, já percebemos que a advocacia é inviolável pelos seus atos e manifestações durante o exercício profissional, garantida a liberdade de expressão, contudo, não se pode cogitar uma liberdade e tampouco uma imunidade profissional absoluta e sem qualquer tipo de limite.
Doutrinadores de renome já nos explicaram há tempos que “o direito de liberdade não é absoluto, pois a ninguém é dada a faculdade de fazer tudo o que bem entender. Essa concepção de liberdade levaria à sujeição dos mais fracos pelos mais fortes” (PINHO, 2000, p. 76).
No Brasil, a Lei Federal n. 7.716/1989 dispõe que é crime qualquer tipo de ato ou apologia ao nazismo:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação, ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.(Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).
Sobre a Lei acima, além de estar claro que o gesto, ato ou escrito que faça apologia ao nazismo é considerado um fato típico penalmente punível, não resta a menor dúvida de que “o legislador brasileiro restringiu o direito de liberdade de expressão e de imprensa, através da Lei n° 7.716/89” (DANTAS JÚNIOR, 2021, p. 60/61), proibindo os chamados crimes de ódio, de preconceito e também o nazismo.
Pois bem, ao compulsarmos o Estatuto da Advocacia, fica mais do que claro que “cabe ao advogado proceder de forma que o torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio da classe (Art. 31. da lei 8.906/94)” (ROSSI, 2023).
Como é sabido, conforme expressamente previsto no EOAB, a prática de um crime infamante por parte de qualquer membro da advocacia é razão mais do que suficiente para a abertura de um procedimento administrativo disciplinar (PAD) a fim de aplicar-lhe a pena máxima de exclusão (Art. 34, inciso XXVIII c/c Art. 38, II, ambos da Lei 8.906/94).
Outro importante reforço para a exclusão do profissional encontra-se no inciso XXVII do art. 34. da Lei 8.906/94, justificando a exclusão a partir do momento no qual o profissional se tornou moralmente inidôneo para o exercício da advocacia. Ora, não, há algo mais inidôneo para um advogado, defensor dos direitos básicos do cidadão, fazer apologia ou apoiar o nazismo, demonstrando um total desconhecimento jurídico, histórico, social e respeito para com as milhões de vítimas desse regime nefasto.
De mais a mais, o Estatuto da Advocacia dispõe que cabe ao advogado proceder de forma que o torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio da classe (Art. 31. da lei 8.906/94).
Portanto, o presente artigo defende haver fundamentação mais do que suficiente para a abertura de processo administrativo disciplinar em face do profissional de advocacia que defender ou fazer apologia direta, ou indiretamente ao regime nazista, sem qualquer prejuízo à punição criminal advinda do crime, ante a independência das esferas administrativa e penal.
Por fim, caso o profissional excluído tenha interesse em regressar aos quadros da OAB, além do cumprimento integral das penas criminais, deverá fazer um novo Exame de Ordem, comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 8º (em especial o inciso VI) e apresentar um processo de reabilitação criminal transitado em julgado em seu favor, visto que “O cumprimento integral da pena, nestes casos, não acarreta consequente afastamento da inidoneidade, sendo necessária à sua reabilitação criminal” (PIOVEZAN et al, 2019, p. 149-150).
Referências
DANTAS JÚNIOR, João Fabrício. A liberdade de expressão: Os limites ao discurso de ódio à luz da Constituição Federal. JURIS – Revista da Faculdade de Direito, [S. l.], v. 31, n. 2, p. 52–73, 2023. DOI: 10.14295/juris.v31i2.14451. Disponível em: https://periodicos.furg.br/juris/article/view/14451. Acesso em: 19 fev. 2024.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 17º V. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 76.
PIOVEZAN, Giovani Cássio et al. Comentários Ao Estatuto Da Advocacia e da OAB, Prerrogativas, Seleção E Disciplina. Curitiba: Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná, 2019, p. 149-150.
ROSSI, João Vitor. O advogado que praticar violência doméstica pode ser excluído da OAB. IBDFAM, 19 nov. 2023. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2069/O+advogado+que+praticar+viol%C3%AAncia+dom%C3%A9stica+pode+ser+exclu%C3%ADdo+da+OAB . Acesso em: 26 jan. 2025.
Advogado especializado em Direito Tributário e Imobiliário, com registro na OAB-SP nº 425.279. Possui MBA Executivo em Direito, Negócios e Operações Imobiliárias, especialização em Direito Imobiliário e Direito Processual Civil, que lhe proporciona uma visão ampla e estratégica para a resolução de problemas complexos e a liderança de equipes jurídicas de alta performance. Com experiência reconhecida no setor . Autor de diversas publicações em revistas jurídicas renomadas e responsável por casos de destaque na mídia, João Vitor Rossi está à frente de seu escritório, comprometido com a entrega de soluções inovadoras e eficazes para os seus clientes.