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Judiciário

A infame escravização de trabalhadores no Brasil

O Judiciário não pode coonestar a ideologia que legitima a submissão de pessoas a condições degradantes de trabalho

No dia 28 de janeiro de 2004, quatro auditores fiscais do trabalho e um motorista[1] foram barbaramente assassinados, em razão de seu ofício, na cidade de Unaí. Por isso, o dia 28 de janeiro é considerado o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.

A “Lista Suja do Trabalho Escravo” contempla, desde setembro de 2024, o vergonhoso número de 724 empregadores que foram flagrados quando mantinham, como se escravos fossem, trabalhadores e trabalhadoras a seu serviço. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, como diz o art. 149 do Código Penal, importa submetê-lo “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. 

A lista suja e o art. 149 do Código Penal resultam do compromisso assumido pelo Brasil em outubro de 2003, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da OEA que tinha a seu cargo a denúncia de escravização de pessoas em território brasileiro (caso José Pereira versus Brasil).

O citado tipo penal contém elementar inquietante, ao descrever como crime a submissão a “condições degradantes de trabalho”. A pensar: condições degradantes de trabalho? escravo sem feitor? sem tronco nem chibata? Sim, como explicam, em diálogo interdisciplinar valioso, a sociologia, a psicologia e a historiografia do trabalho.

A vida no campo favorece o ânimo do escravizador. Longe de outros sítios onde possa trabalhar ou adquirir utilidades necessárias à sua sobrevivência e à vida gregária que deseja ter em família e em sua comunidade, o trabalhador ou a trabalhadora não divisa, muita vez, alternativa que não seja a de sujeitar-se à precariedade laboral, à escravização. Mas essa submissão ao trabalho indigno ou degradante, esteja ou não presente o capataz e a ameaça de repressão física, nunca foi característica apenas do trabalho rural. Na era da escravização legalizada (ou chattel), as cidades eram povoadas por negros cativos que circulavam como barbeiros ambulantes, vendedor de cestas, fabricador e vendedor de alua, manuê e “sonhos”, puxador de “carros”, negro trovador, transportador de telhas, “cirurgião negro”, carregador de cadeirinhas, carregador de liteiras etc. – como prova disso, anota Clovis Moura[2], “basta que olhemos as pranchas do livro de Debret”. Havia, ainda e entre eles, os escravos de aluguel e os escravos de ganho (ou “de jornal”), que ao final do dia, resignadamente, entregavam a féria ao seu senhor.

O que sucede, porém, no âmbito da civilização industrial? Consideremos, nesse outro contexto, que há cerca de cinquenta anos Michel Foucault[3] inovou reflexões interessantes sobre a genealogia do poder e então demonstrou como a disciplina se fez concretamente necessária para que, introjetada no espírito de tantos quantos se encontrassem em estado de sujeição na era contemporânea, viabilizasse o êxito dos sistemas carcerário, educacional, eclesiástico, de trabalho no ambiente empresarial etc.

Na era da indústria analógica, com robotização ainda incipiente em fábricas que se responsabilizavam por todas as etapas de produção, Foucault resgatou a metáfora de  Bentham segundo a qual haveria uma torre pan-óptica imaginária em presídios, escolas, conventos, empresas e outras organizações contemporâneas igualmente hierarquizadas que fariam os subalternos se sentirem vigiados, como se estivessem em celas vazadas cujo interior seria visualizado, em contraluz, por vigilante que, invisível aos que habitavam ou transitavam pelas celas, estaria situado no cimo de tal torre central. Era já um mundo em que a vigilância era pressentida (o vigilante sequer precisava estar presente), vigilância dissimulada: longe de ser “um poder triunfante que, a partir de seu próprio excesso, pode-se fiar em seu superpoderio; é um poder modesto, desconfiado, que funciona a modo de economia calculada, mas permanente”.

Mas Chul-Han[4] nos lembra que a vigilância pan-óptica idealizada por Bentham e Foucault, estaria relacionada a um tempo no qual a produção agrária deu lugar à industrial, pois ali, “em vez de torturar o corpo, o poder disciplinar o insere em um sistema de normas. Uma coerção calculada perpassa todas as formas do corpo até a automação dos hábitos e a transformação do corpo em uma máquina de produção”. No mundo digital, com plataformas munidas de inteligência artificial e redes onipresentes de algoritmos, a vigilância é real. Lá ou cá, imaginar que o relho do capataz é indispensável à caracterização do trabalho degradante equivale a ignorar, ou fazer caso, das novas formas como se organiza, dirige-se e se realiza o trabalho.

A escravidão contemporânea gera repulsa e sanção punitiva em todo o mundo civilizado. Ao receber denúncia no Inquérito n. 3.412, sob a lavra final da Ministra Rosa Weber, o STF anunciou: “Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo.”

Esses fundamentos do STF foram exaltados e endossados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) ao julgar o caso dos Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde versus Brasil[5], em 2016. Ao condenar o Estado brasileiro, a Corte IDH enfatizou que a escravidão não se restringe mais à propriedade sobre a pessoa, bastando que “o escravizador exerça poder ou controle sobre a pessoa escravizada a ponto de anular a personalidade da vítima”. 

Em clara sintonia, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH), ao julgar o caso Chowdury e outros versus Grécia[6], em março de 2017, remeteu à premissa estabelecida no Informe Global da OIT (2009) segundo a qual “a expressão trabalho forçado […] compreende dois elementos fundamentais: o trabalho ou serviço é exigido sob ameaça de alguma pena e se realiza de maneira involuntária”. O TEDH ponderou enfim que “quando um empregador abusa de seu poder ou toma vantagem da vulnerabilidade de seus trabalhadores com o fim explorá-los, os trabalhadores não se apresentam voluntariamente ao trabalho”.

Voltemos à jurisdição interna: quando o STF, em agosto de 2021, percebeu haver decisão que parecia não reconhecer a autoridade do que decidira a Corte no mencionado Inquérito n. 3.412, o STF admitiu o RE 1.323.708, com repercussão geral (tema 1158), porque, segundo o relator Ministro Luiz Fux, a temática da escravidão contemporânea “revela a existência de numerosos e inaceitáveis casos de violação aos direitos humanos, especificamente no que se refere ao conjunto de trabalhadores rurais e urbanos brasileiros, geralmente apurados, in loco, por fiscalizações trabalhistas, em que se constata avassaladora realidade de autuações com as quais o Estado Democrático de Direito não deve demonstrar complacência”. 

O ministro sorteado para relatar o tema 1158, o tema da escravidão contemporânea e seus elementos de prova, foi o Ministro Edson Fachin, que meses antes (dez/2020) proveu o RE 1.279.023 para restabelecer sentença condenatória em caso em tudo semelhante (“ausência de água potável para beber e alimentação destinada ao consumo em estado de putrefação, trabalhadores executando serviços descalços e dormindo no chão, dentre outras condições desumanas”). Em embargos de declaração, em maio de 2022, o Ministro Fachin afirmou que não suspenderá, como relator, o julgamento dos processos que envolvem a escravização de pessoas. Li nas entrelinhas: a abolição verdadeira da escravidão não pode esperar.

A escravização de seres humanos tem muitas causas e muitas formas. Ela não teria existido sem a dependência econômica (que é o motivo da subalternidade, diria Voltaire), sem o preconceito (como sentimento que deflagra a pretensão de supremacia racial, étnica etc.), sem a discriminação (ou seja, sem a conduta que tem o preconceito como gatilho volitivo e ideológico), sem o consentimento, a legitimação e por vezes o financiamento pelas estruturas hegemônicas de poder (o Estado, a Igreja, as instituições gremiais e acadêmicas). Há milênios e até nossos dias, quando todas essas causas se unem, e enquanto permanecem unidas, sequer a força física é necessária para dar forma à escravidão – a restrição ostensiva da liberdade de ir e vir nunca teve utilidade quando o ser humano escravizado tinha ou tem nessa forma indigna de trabalho sua única fonte de subsistência.

O Poder Judiciário não tem competência ou quiçá aptidão para reverter, sozinho, a causa econômica da escravização. Também não lhe cabe converter os que se sentem substancialmente desiguais, não se enxergam nas pessoas vulnerabilizadas e tentam justificar-se em teorias supremacistas ou eugênicas sem qualquer lastro científico. Mas ao Judiciário, como elemento constituinte do Estado, compete não coonestar a ideologia sectária que pretende, como outrora pretendeu de formas diferentes, legitimar a submissão de pessoas a condições degradantes de trabalho que consubstanciam a escravidão de todos os tempos. 

Triste de nossa gente se as decisões judiciais forem causa, ou a causa final, da escravidão contemporânea.


[1]Referimo-nos aos auditores-fiscais do trabalho Erastóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage e Nelson José da Silva e ao motorista Ailton Pereira de Oliveira.

[2] MOURA, Clovis. Sociologia do negro brasileiro (Palavras Negras) (Portuguese Edition) (p. 101). Editora Perspectiva S/A. Edição do Kindle. Em nota de rodapé, Moura observa que “Debret registra, através dos seus desenhos e do seu texto, escravos e negros livres, no Rio de Janeiro, exercendo as profissões mais diversas […]”.

[3]FOUCAULT, Michel.Vigiar e Punir: nascimento da prisão.Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 143.

[4]HAN, Byung-Chul.Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas formas de poder.Tradução de Maurício Liesen. Belo Horizonte/Veneza: Editora Ayiné, 2018, p. 33.

[5] Sentença disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_318_por.pdf. Acesso em 22/jan/2025.

[6] Sentença disponível em:https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-189677%22]}. Acesso em 22/jan/2025.

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