Judiciário
Cruz do Espírito Santo aumentou gastos com festas enquanto deixa de pagar piso dos professores

Os dados das prestações de contas anuais dos prefeitos revelam o que tem sido prioridade em cada gestão nos municípios. Os auditores do Tribunal de Contas do Estado têm a missão de ler e analisar as informações e os dados apresentados pelos gestores e traduzir de maneira prática e inteligível à população.
Na análise da prestação de constas anuais (PCA) referente ao exercício de 2023, da prefeita Aliny Cibely Cunha da Silva Farias (conhecida do Aliny do Povão) os auditores encontraram 24 irregularidades que estão no relatório inicial da Auditoria, entre as quais a prioridade no aumento de gastos com festas enquanto o não pagamento do piso dos professores.
A prefeita Aliny do Povão já foi intimada pelo Tribunal de Contas do Estado e já apresentou sua defesa em relação as irregularidades apontadas. A auditoria agora fará a análise da defesa e depois o Ministério Público de Contas emitirá um parecer pela reprovação ou não das contas, antes de o processo ser colocado em pauta de julgamento durante sessão no TCE.
AUMENTO DE GASTOS COM FESTAS – “O município, no período, gastou com festividades R$ 1.240.671,29. Os gastos com festividades aumentaram na comparação com igual período do ano passado em 183,30%.”, diz o relatório .
GASTOS COM PESSOAL ACIMA DO PERMITIDO POR LEI – “Os gastos com pessoal do Poder Executivo alcançaram o montante de R$ 51.208.800,13, correspondente a 69,18% da RCL, não atendendo, ao final do exercício, ao limite legal ajustado nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021. Por sua vez, os gastos com pessoal do município totalizaram R$ 53.399.792,85, incluindo obrigações patronais e inativos, correspondendo a 72,14% da RCL, não atendendo, ao final do ano, ao limite legal ajustado nos termos do art. 15 da referida Lei Complementar nº 178/2021”, diz o relatório.
VEJA 24 IRREGULARIDADES
- Autorização para abertura de crédito suplementar em percentual elevado
- Abertura de créditos adicionais – suplementares ou especiais – sem a devida indicação dos recursos correspondentes
- Ocorrência de Déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas
- Diferença entre os valores repassados pela União e/ou Estado a título de emendas parlamentares com finalidade definida e os montantes registrados pelo município
- Diferença entre o valor transferido pela União, segundo informação da STN, e o valor registrado pelo Gestor no SAGRES quanto ao auxílio financeiro para pagamento de vencimentos de Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Combate a Endemias
- Realização de festividades sem o cumprimento de aplicações mínimas em Educação, Saúde ou na remuneração dos profissionais da Educação Básica
- Realização de festividades em situação de déficit orçamentário
- Realização de festividades sem cumprimento integral do piso nacional do magistério.
- Aumento não justificado nos gastos com festividades em comparação com o ano anterior
- Não aplicação de no mínimo 15% da VAAT em despesas de capital.
- Erro na classificação orçamentária das receitas do FUNDEB
- Omissão/Excesso de registro de recursos do FUNDEB
- Não-aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
- Não aplicação do piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública
- Gastos com pessoal erroneamente classificados como Outras Despesas Correntes – elemento “36 – Outros Serviços de Terceiros PF”.
- Gastos com Pessoal do ente Municipal acima do limite ajustado nos termos do art.
15 da LC 178/21 - Gastos com Pessoal do Executivo Municipal acima do limite ajustado nos termos do art. 15 da LC 178/21
- Aumento de contratação temporária que deve ser justificado.
- Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e/ou de Combate a Endemias por meio de contrato de excepcional interesse público
- Não recolhimento da contribuição previdenciária patronal ao Regime Geral de Previdência Social
- Obrigações legais não empenhadas
- Despesa de pessoal não empenhada
- Registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis
- Ausência do Plano Municipal de Saneamento Básico
O município, no período, gastou com festividades R$ 1.240.671,29. Os gastos com festividades aumentaram na comparação com igual período do ano passado em 183,30%.
Os gastos com pessoal do Poder Executivo alcançaram o montante de
R$ 51.208.800,13, correspondente a 69,18% da RCL, não atendendo, ao final do exercício,
ao limite legal ajustado nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021.
Por sua vez, os gastos com pessoal do município totalizaram R$ 53.399.792,85, incluindo
obrigações patronais e inativos, o que corresponde a 72,14% da RCL, não atendendo, ao final do
ano, ao limite legal ajustado nos termos do art. 15 da referida Lei Complementar nº 178/2021.