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AGRICULTURA & PECUÁRIA

CNA requer conciliação em discussão sobre lei que enfraquece moratória da soja

AGU, por sua vez, defendeu suspensão de lei de Rondônia que trata sobre o tema

Em petição ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) pediu conciliação, neste sábado (15/2), no caso que envolve a Lei Estadual 12.709/2024, do estado de Mato Grosso, que restringe benefícios fiscais a empresas do setor agroindustrial signatários de acordos como a moratória da soja. De acordo com a CNA, a discussão em torno da constitucionalidade da lei estadual revela uma questão central na agropecuária brasileira: a articulação normativa entre estímulo à atividade agrícola no âmbito dos estados-membros e a necessidade de garantia do meio ambiente equilibrado.

Para a confederação, há consenso entre produtores rurais e agentes econômicos, que ambos os valores são essenciais para a pujança do setor agro no país e para o seu contínuo desenvolvimento e, por isso, precisam ser perseguidos nas relações jurídico-econômicas que se estabelecem entre todos os participantes da cadeia produtiva do agronegócio.

“Contudo, embora haja convergência de prioridades, nem sempre as práticas comerciais e os programas econômicos internos de incentivo produtivo confluem para a adoção de meios e instrumentos que sejam concordes para todos”, diz em trecho do documento.

Segundo a CNA, a discussão prática e comercial por trás do tema da constitucionalidade da lei do Mato Grosso parece ser dessa natureza – divergência de meios –, cenário esse a indicar a “adequação e conveniência de designação de audiência de conciliação e, eventualmente, a construção de um acordo do setor agropecuário, produzido a partir do diálogo entre seus agentes sob a mediação do STF”.

No final do ano passado, o ministro Flávio Dino, suspendeu, em liminar, a Lei 12.709/2024. O ministro considerou que a norma poderia contrariar a Súmula 544 e que a revogação imediata dos benefícios previstos desestabiliza direitos adquiridos e desincentiva práticas empresariais responsáveis.

O caso é analisado no Tribunal na ADI 7.774. O ministro já aceitou a CNA como amicus curiae na ação.

AGU requer suspensão de lei similar de Rondônia

A CNA também fez o mesmo pedido em lei similar de Rondônia — e defendeu que no mérito a ação seja negada. Este segundo caso tramita como ADI 7.775 e é relatado pelo ministro Dias Toffoli. Já a Advocacia-Geral da União (AGU) pediu ao relator a suspensão de norma de Rondônia que enfraquece a moratória da soja no estado. A Lei Estadual 5.837/2024 veda a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos para empresas do setor agroindustrial que aderiram a acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.

Para a AGU, a norma é inconstitucional porque favorece empresas que desconsideram preocupações ambientais, além de infringir direitos estabelecidos, a livre concorrência e acordos climáticos internacionais.

A lei é questionada no Supremo em ação conjunta dos partidos PSol, PC do B, Partido Verde e Rede. As legendas consideram que o que se busca na normativa “é a revogação de incentivos tributários à toda a cadeia da soja que se filia ao acordo da moratória da soja”. O caso é analisado na Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7775, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

A moratória da soja é um pacto multissetorial estabelecido entre empresas que proíbe a compra de soja de fazendas com lavouras em área de desmatamento na Amazônia. O acordo, estabelecido em 2006 e, renovado a prazo indefinido em 2016, é considerado pela AGU “um instrumento útil e efetivo para a proteção do bioma amazônico”.

O artigo 2º da lei, um dos trechos questionados, estabelece os seguintes pontos:

“Ficam vedados os benefícios fiscais e a concessão de terrenos públicos a
empresas que:

  • participem de acordos, tratados ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à expansão da atividade agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada;
  • implementem políticas que limitem o exercício do direito à livre iniciativa ou
    que restrinjam a oferta de determinados produtos no âmbito do estado de
    Rondônia; e
  • restrinjam a utilização de áreas produtivas, prejudicando o crescimento
    econômico dos municípios de Rondônia”.

À época da sua aprovação na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia (Alero), em julho do ano passado, a norma foi comemorada por deputados que consideram que a moratória criou uma “regulamentação paralela” mais restritiva do que a legislação brasileira.

Violação a princípios constitucionais

O ministro-chefe da AGU, Jorge Messias, e advogadas da União consideram que a lei rondoniense infringe uma série de previsões constitucionais. No campo ambiental, citam a ofensa ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao dever de proteção ambiental, aos princípios do desenvolvimento sustentável e a proibição do retrocesso ecológico. A norma, ainda, afronta compromissos climáticos assumidos internacionalmente pelo Brasil, como o Acordo de Paris.

No aspecto econômico, a norma estadual, segundo a AGU, viola os princípios constitucionais da ordem econômica, especialmente no que concerne à livre iniciativa. A lei prevê também uma intervenção do Estado no domínio econômico que beneficia agentes que se mantêm distantes de preocupações de cunho ambiental.

“A legislação impugnada, contudo, atua em sentido oposto à progressividade, prejudicando empresas do setor agroindustrial que se comprometam, de forma voluntária, a adotar políticas internas voltadas a evitar a aquisição de bens agrícolas oriundos de áreas recentemente desmatadas”, afirma a AGU.

A AGU também considerou que a norma vai de encontro à Súmula 544 do STF, que impede a livre supressão de isenções tributárias, concedidas de forma onerosa. Esse entendimento visa proteger a segurança jurídica e a boa-fé nas relações entre o Estado e as empresas.

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