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Judiciário

Delação de Mauro Cid é nula por falta de voluntariedade

A voluntariedade da colaboração premiada se situa no plano de validade do acordo de colaboração premiada, no qual se analisam os seus requisitos, a fim de verificar se o negócio existente é válido ou inválido. Nesse particular, como destacado pelo eminente ministro Dias Toffoli no voto condutor do HC nº 127.483/PR, o leading case do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no acordo de colaboração premiada “(…) a declaração de vontade deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade”. A cronologia dos fatos demonstra que não foi isso o que ocorreu com Mauro Cid, ao contrário, revela ausência de liberdade psíquica para o acordo de delação.

Senão, vejamos: 28/4/2023: é decretada a prisão preventiva de Mauro Cid; 3/5/2023: Mauro Cesar Barbosa Cid é preso; 16/6/2023: seu pai, o general Mauro Lourena Cid, fica proibido de visita-lo sem autorização prévia; 19/8/2023: seu pai fica proibido de visitá-lo em qualquer hipótese; 23/8/2023: proibiçãde se comunicar com sua esposa, Gabriela Santiago Ribeiro Cid; 25/8/2023: Mauro Cesar Barbosa Cid presta depoimento da Polícia Federal e, pela primeira vez, decide não fazer uso do seu direito ao silêncio; 2/9/2023: defesa do tenente-coronel Mauro Cesar Barbosa Cid protocola pedido de revogação da prisão preventiva; 6/9/2023: Mauro Cid apresenta “termo de intenção” de delatar; 9/9/2023: acordo é homologado e Mauro Cid é solto no mesmo dia. Em 21/3/2024, é divulgada repotagem [1] da revista Veja, exibindo áudios vazados de uma conversa de Mauro Cid, na qual afirma categoricamente ter sido pressionado pela Polícia Federal a relatar fatos que não aconteceram e detalhar eventos sobre os quais não tinha conhecimento.

Narra a reportagem que “o tenente-coronel afirmou que policiais o induziram a corroborar declarações de testemunhas e apontou um delegado que o teria constrangido a reproduzir informações específicas, sob pena de perder os benefícios do acordo […] Mauro Cesar Barbosa Cid tem dito a pessoas próximas que suas declarações foram distorcidas, certas informações tiradas de contexto e outras convenientemente omitidas pela Polícia Federal”. Nas palavras do próprio Mauro Cesar Barbosa Cid – ora delator – “eles (os policiais) queriam que eu falasse coisa que eu não sei, que não aconteceu […] Você pode falar o que quiser. Eles não aceitavam e discutiam. E discutiam que a minha versão não era a verdadeira, que não podia ter sido assim, que eu estava mentindo”. Em outro áudio divulgado pela revista, Cid relata: “Eu vou dizer o que eu senti: já estão com a narrativa pronta deles, é só fechar, e eles querem o máximo possível de gente para confirmar a narrativa deles. É isso que eles querem”.

Observe-se que desde sua prisão, Mauro Cid permaneceu em silêncio em cada uma das oportunidades em que foi conduzido a prestar depoimento e, à medida que o tempo avançava e o cenário permanecia inalterado, as pressões que lhe eram impostas foram cada vez maiores até alcançarem o cume que foi a proibição de contato com sua esposa. Dois dias depois, decidiu falar. Quão voluntária pode ser uma delação precedida por uma prisão preventiva com sucessivas restrições? A alegada pressão que o delator sentia pode ser apreendida, inclusive, do relato captado pelos áudios vazados em que afirma, ao falar dos policiais que conduziram seu depoimento, que “todas as vezes eles falavam: ‘Ó, mas a sua colaboração. Ó, a sua colaboração está muito boa’. Ele (o delegado) até falou: ‘Vacina, por exemplo, você vai ser indiciado por nove negócios de vacina, nove tentativas de falsificação de vacina. Vai ser indiciado por associação criminosa e mais um termo lá’. Ele falou assim: ‘Só essa brincadeira são trinta anos para você” [2].

Para mais, a soltura de Mauro Cesar Barbosa Cid no mesmo dia em que seu acordo foi homologado descortina a intrínseca relação entre sua prisão e a colaboração premiada. Ressalta-se, aqui, que, horas depois de ter o conteúdo de sua conversa privada vazado e amplamente divulgado pela revista Veja (21/3/2024), Mauro Cid foi intimado para dizer às mesmas autoridades que o coagiram, se elas tinham mesmo feito isso! Obviamente, recuou, mas fica evidente que não tinha outra saída a não ser essa. Vejamos trecho dessa inusitada “audiência de confirmação”: “O senhor tem ciência dos áudios divulgados pela revista veja, na data de ontem, 21/03/2024? Resposta: Reconhece as falas, foram proferidas por mim, em conversa privada. Nesse ponto, chama a atenção o fato de até agora não ter sido dado acesso à defesa dos delatados “o registro das tratativas e dos atos de colaboração”, o qual “deverá ser feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações”, conforme determina o artigo 3-B, § 13, da Lei nº 12.850/13.

Se existe um clássico exemplo de colaboração involuntária, obtida mediante intensa pressão psicológica e ilegal, esse é o perfeito caso. Frederico Valdez Pereira, em sua monografia sobre delação premiada, ressalta que: “A voluntariedade na opção colaborativa do agente é das exigências mais importantes no trato do instituto, por esse motivo o legislador buscou preservar a livre opção do colaborador, regulamentando a matéria de modo a amenizar os riscos de coerção ou constrangimentos a cooperar com a persecução penal. Em razão disso, § 7º do art. 4º da Lei n. 12.850/13 determina que o juiz deva fiscalizar a voluntariedade do acordo de colaboração antes de sua homologação, podendo, inclusive, ouvir sigilosamente o colaborador; da mesma forma que a presença de defensor em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração visa preservar a facultatividade da decisão de colaborar. Ainda, a previsão do § 13 do art. 4º, de gravação dos atos de colaboração, além de importante mecanismo de reforço da fidelidade das revelações feitas, presta-se a acentuar o controle de voluntariedade da opção feita” [3] (destacamos).

A propósito, Walter Barbosa Bittar, em obra de referência, bem aponta que: “(…) não se descarta a possibilidade de utilização da prisão cautelar como técnica de fragilização do indivíduo visando coagi-lo a uma postura de colaboração na investigação, em contrapartidas às benesses legais, o que subtrai flagrantemente a necessária voluntariedade indicada na legislação, como requisito a permitir a celebração do acordo de colaboração premiada” [4] (destacamos). Prossegue o referido autor: “(…) é preciso consignar o expresso repúdio ao acordo de colaboração premiada firmado com o investigado/acusado preso definitiva ou preventivamente, especialmente porque tem se tornado modus operandi das investigações criminais brasileiras a decretação de prisões preventivas flagrantemente abusivas e manejadas com único e exclusivo intuito de fragilizar o investigado, comumente transfigurado em objeto da persecução penal, que por si só representa coação (física e moral) fulminando toda a voluntariedade exigida por lei para viabilizar a delação premiada” [5] (destacamos).

Não por outra razão, aduz o professor e juiz federal Flávio da Silva Andrade que: “É manifestamente ilegítimo e abusivo, a pretexto de estarem presentes os fundamentos autorizadores (art. 312 do CPP), decretar ou manter prisões cautelares com o propósito de forçar colaborações premiadas. Nas palavras de Rosmar Rodrigues Alencar, ‘não há autorizativo à aplicação do ‘dilema do prisioneiro’, a fim de empurrar o investigado a delatar’. Nos casos em que a privação da liberdade se revelar desnecessária, caracterizando coação indevida, ‘com sugestão ao agente para colaborar sob promessa de prêmio’, haverá de ser reconhecido o vício no acordo, por falta de real liberdade psíquica no que tange à manifestação volitiva” [6] (destacamos). O próprio STF, no já citado HC 127.483, embora admita como válida a delação do colaborador preso, já deixou acentuado reiteradamente que “requisito de validade do acordo é a liberdade psíquica do agente“.

Não se está a impugnar o ato de colaboração pelo fato de ele ter ocorrido com imputado preso, mas em razão da manifesta ilegalidade da prisão e de toda a já demonstrada coação psicológica exercida sobre o delator. No voto do eminente ministro relator Dias Toffoli, ficou consignado que a liberdade psíquica é observada pela “ausência de coação, esteja ele ou não solto“. Ora, no caso em exame tanto era desnecessária a prisão preventiva de Mauro Cesar Barbosa Cid que ela foi revogada no mesmo dia em que homologado o acordo de colaboração premiada, a demonstrar que o único propósito da custódia era mesmo o de fragilizar psiquicamente o preso e forçá-lo à colaboração premiada, o que retira a voluntariedade de sua manifestação de vontade.

Espera-se que o Estado de Direito prevaleça

Como já tivemos a oportunidade de assentar no já mencionado artigo publicado nesta ConJur: “(…) uma prisão cautelar imposta exclusivamente para forçar a delação não encontra amparo em nossa legislação e afronta princípios constitucionais sensíveis, derivados da dignidade humana. Uma das evidências de que foi decretada para esse fim ocorre quando a prisão é relaxada coincidentemente logo em seguida à celebração do acordo de colaboração premiada. Sendo ilegal a prisão, nula será a delação, tendo em vista o disposto no artigo 573, § 1º, do CPP, o qual prevê o princípio da consequencialidade: ‘a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência’. Nula a prisão preventiva, nula será a delação.(…) A voluntariedade é um requisito essencial, sem o qual a delação não produzirá nenhum efeito, sendo imprestável juridicamente. A pressão exercida sobre o colaborador o induz a tentar enganar a autoridade. Nas delações feitas após prisões prolongadas, a tendência é dizer o que autoridade quer ouvir, com sérios prejuízos à verdade real” [7].

Finalmente, o artigo 4º, § 16, da Lei nº 2.850/13 é categórico ao dizer que nenhuma medida restritiva a direito individual poderá ser decretada com base exclusivamente nas palavras do colaborador, especificamente, medidas cautelares reais ou pessoais, recebimento de denúncia ou sentença condenatória. Resta ainda saber o que foi prometido a Mauro Cid e a seus parentes, se eles também foram ameaçados de prisão. De acordo com a Lei nº 12.850/13, artigo 4º, § 7º, II, o juiz deve verificar a proporcionalidade e os limites dos benefícios oferecidos, a fim de que o acordo não se transforme em um barganha estilo vale-tudo. Sem tomar partido no mérito dos fatos em discussão, aguarda-se que o Estado de Direito prevaleça sobre a guerra política que hoje divide o país e fragiliza nossa democracia e os princípios constitucionais do processo penal e da dignidade humana.


[1] Matéria disponível em https://veja.abril.com.br/brasil/em-audios-exclusivos-mauro-cid-ataca-alexandre-de-moraes-e-a-pf. Acesso em: 22.03.2024

[2] Disponível em: https://veja.abril.com.br/brasil/em-audios-exclusivos-mauro-cid-ataca-alexandre-de-moraes-e-a-pf. Acesso em: 22.03.2024

[3] VALDEZ PEREIRA. Delação Premiada: legitimidade e procedimento. 2ª ed. Curitiba: Juruá Editora, p. 119/120. 2014.

[4] BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada: direito, doutrina e jurisprudência. 3ª ed. São Paulo : Tirant Lo Blanch, 2020, p. 178.

[5] BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada: direito, doutrina e jurisprudência. 3ª ed. São Paulo : Tirant Lo Blanch, 2020, p. 182.

[6] ANDRADE, Flávio Silva. Justiça penal consensual: controvérsias e desafios. Salvador  : JusPodivm, 2018, p. 199-200.

[7] https://www.conjur.com.br/2024-mar-28/prisao-preventiva-para-provocar-delacao-analise-juridica/#:~:text=Conv%C3%A9m%20tamb%C3%A9m%20observar%20ser%20crime,crime%20de%20abuso%20de%20autoridade, acesso em 9 de junho de 2024)

  • Fernando Capezé advogado, procurador de Justiça aposentado do MP de SP, mestre pela USP, doutor pela PUC, autor de obras jurídicas, ex-presidente da Assembleia Legislativa de SP, do Procon-SP e ex-secretário de Defesa do Consumidor.
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