Judiciário
Intervenção de partido em registro de candidatura para o sistema proporcional

Este artigo volta-se a demonstrar que a evolução jurisprudencial, experimentada nos últimos anos, sob o ângulo do direito (eleitoral) material, ainda não se refletiu na compreensão do Tribunal Superior Eleitoral, sob o prisma processual, acerca da natureza da intervenção da agremiação partidária nos registros de candidaturas concernentes às eleições proporcionais.
1. Sistema proporcional: primazia dos partidos políticos sobre a pessoa dos candidatos na relação de direito material
O TSE, no exercício da função consultiva (artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral), analisou, em 27 de março de 2007, a Consulta nº 1.398, relator ministro Cesar Asfor Rocha, formalizada pelo Partido da Frente Liberal (PFL), na qual se indagava se “partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”.
O Colegiado, por maioria, respondeu de modo afirmativo ao quesito formulado pelo consulente, concluindo que os partidos políticos e as coligações conservam, diante de pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito para outra legenda, o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional.
A discussão chegou ao Supremo por meio dos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, relatores os ministros Eros Grau e Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia, respectivamente.
Ao apreciar as ações mandamentais, no dia 4 de outubro de 2007, a corte, em virada jurisprudencial copernicana e na linha do consignado pelo Tribunal Superior Eleitoral na referida consulta nº 1.398, reconheceu a fidelidade partidária como corolário lógico-jurídico necessário ao sistema constitucional, a assegurar ao partido político o direito de manter o número de cadeiras obtido nas eleições proporcionais.
O mandato, no sistema proporcional, não constitui projeção de um direito pessoal titularizado pelo parlamentar eleito, pois as vagas conquistadas são titularizadas pela agremiação partidária.
Note-se, então, que, na relação jurídica de direito material, tem-se induvidosa e inarredável dependência do mandato representativo em relação à agremiação e ao respectivo quociente partidário.
2. Registros de candidaturas para as eleições proporcionais: posição de subordinação da agremiação partidária em relação ao candidato na relação jurídica de direito processual
Quando nos voltamos para o plano processual, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem reconhecido aos partidos políticos, em processo de registro de candidatura, mesmo quando concernente às eleições proporcionais, posição de subordinação aos candidatos, o que não se coaduna e não reflete, adequadamente os contornos da relação jurídica de direito material que lhe é subjacente.
Observemos que a candidatura, pretendida por um cidadão, é oferecida pelo partido, que solicita à Justiça Eleitoral o registro (artigo 11 da Lei nº 9.504/1997 e artigos 16 e seguintes da Resolução TSE nº 23.609/2019).
Realizado o pleito, o quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, considerados os votos dados às legendas e aos respectivos candidatos.
E, então, o quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados para o mesmo partido político ou federação pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração.
A partir do número de cadeiras a que faz jus cada partido (ou federação partidária), exsurgem os eleitos, que serão diplomados e, no início da legislatura, tomarão posse para exercerem o mandato.
Notem que, sob o prisma material, ao longo de todas as etapas, o partido, de fato, conserva posição até mesmo de maior centralidade do que a do próprio candidato, conforme assentaram o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal.
Inegavelmente, sabemos, o modelo representativo proporcional pressupõe a primazia dos partidos políticos sobre a pessoa dos candidatos.
Todavia, sob o prisma processual, o partido que ingressa em processo de registro de candidatura, para o pleito pelo sistema proporcional, segundo a compreensão do Tribunal da Democracia, ostenta posição de assistente simples [1].
2.1 Assistência simples e assistência litisconsorcial
As premissas conceituais concernentes às espécies de assistência mostram-se úteis para a averiguação da (in)adequação da compreensão do Tribunal Superior Eleitoral acerca da natureza da participação da agremiação partidária nos processos de registro de candidatura atinentes às eleições proporcionais.
Como é consabido, na assistência simples (ou adesiva), o terceiro busca a participação no processo afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que se encontra deduzida em juízo.
O interesse jurídico reflete-se na circunstância de o assistente manter, com o assistido, relação jurídica diversa, que poderá ser afetada pelo julgamento da causa.
O regime de acessoriedade, refletido na subordinação, reconhecida pela jurisprudência, da atuação do assistente simples em relação ao assistido, está em sintonia com a noção de assistência simples, porquanto a relação jurídica titularizada pelo assistente simples não é objeto do processo.
A relação jurídica de direito material, que tem como parte o assistente e o assistido, é estranha ao processo e apenas de forma reflexa (indireta) pode ser atingida pela decisão que, frise-se, versa relação envolvendo o assistido e o respectivo adversário.
Exatamente porque o objeto litigioso do processo não diz respeito diretamente ao assistente simples é que fica submetido à vontade do assistido.
Em síntese, o assistente simples ingressa para auxiliar na defesa de direito alheio [2], diante do interesse jurídico que deflui da relação – extraprocessual – que detém com o assistido.
Sendo admitido a participar, torna-se parte do processo, só que auxiliar da parte principal, pois não é parte do litígio [3].
Já a assistência litisconsorcial tem lugar quando o assistente, que ingressa no feito, é titular exatamente da relação jurídica de direito material deduzida no processo.
O interesse jurídico do assistente litisconsorcial reside justamente no fato de que ele (também) faz parte da relação jurídica de direito material discutida judicialmente, que é, então, objeto da demanda.
O assistente litisconsorcial torna-se parte (principal) do processo, pois já é parte, sob o ângulo material, do litígio.
Por isso, ao cuidar da assistência litisconsorcial, o artigo 124 do Código de Processo Civil atual, reproduzindo o conteúdo normativo do artigo 54 do Código anterior, prescreve:
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Sendo também parte tanto da relação jurídica de direito processual – na qual ingressou – e da relação jurídica de direito material – da qual é titular –, não há – nem poderia haver – subordinação em relação ao assistido.
O assistente litisconsorcial atua com independência e ostenta, na relação jurídica de direito processual, posição de parte principal, tal qual o assistido, podendo prosseguir na defesa do direito (próprio), ainda que o assistido (parte originária) não prossiga (como, por exemplo, não recorra), ou mesmo que haja desistido, reconhecido a procedência do pedido ou transacionado com o adversário.
Portanto, o assistente litisconsorcial intervém para defender direito próprio contra uma das partes [4], diante do interesse jurídico que deflui da relação – por ele (também) titularizada – que está posta em juízo.
2.2 Incongruência e repercussões do tratamento, como assistência simples, da intervenção de partidos e federações nos registros de candidaturas relativos às eleições proporcionais
No cenário normativo atual, a dinâmica das candidaturas observa o seguinte caminho.
Partidos e federações solicitam os registros dos respectivos candidatos, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 9.504/1997.
Consoante detalha o artigo 20 da Resolução TSE nº 23.609/2019, os pedidos de registro serão compostos pelo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) e pelo Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).
Na autuação, o Drap e os documentos que o acompanham formarão os autos do processo dos pedidos de habilitação de cada partido político ou federação; e cada RRC e os documentos que o acompanham constituirão o processo de cada candidata ou candidato (artigo 32, §§ 1° e 2°, da Resolução TSE nº 23.609/2019).
Após o recebimento dos pedidos e a validação dos dados (artigo 33 da Resolução TSE nº 23.609/2019), a Justiça Eleitoral providencia, imediatamente, a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, eventuais impugnações ou apresentação de notícias de inelegibilidade (artigo 3° da Lei Complementar n. 64/1990 e artigos 40 e 44 da Resolução nº 23.609/2019/TSE).
Consoante já destacado, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral confere ao partido que ingressa em processo de registro de candidatura, para o pleito pelo sistema proporcional, posição de assistente simples.
Disso decorre que, se o candidato, pelo sistema proporcional, tem contra si, como no caso sob exame, decisão da Justiça Eleitoral mediante a qual o registro da candidatura é indeferido e não se insurge, eventual recurso do partido, voltado a assegurar o deferimento, sequer será conhecido [5] [6].
Quando confrontamos, uma vez mais, essa visão sobre o processo com as implicações no plano do direito material, a incongruência torna-se evidente.
Em muitos casos, pendente o processo de registro de candidatura, os votos dados a determinado candidato, com registro indeferido na data das eleições, são suficientes para a obtenção de mais uma cadeira pelo partido, caso haja a reforma da decisão e, portanto, o deferimento do registro.
Transcrevo o artigo 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, a reger a matéria:
Art. 16-A, parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (grifos dos articulistas)
Observem que, nesse caso, o candidato com registro sob apreciação pode sequer ser aquele que ocupará a vaga que (eventualmente) será obtida com o “descongelamento” dos votos.
Mesmo assim, a jurisprudência do Tribunal Superior não reconhece ao partido a possibilidade de recorrer sem que o candidato tenha recorrido, afirmando a natureza simples da assistência.
Ainda mais sensível, vale dizer, é a repercussão dessa compreensão quando se está diante de registro de candidatura feminina.
Imaginemos caso – comum na jurisprudência – em que, para observância da cota mínima de gênero nas eleições proporcionais, estabelecida pelo artigo 10, § 3°, da Lei nº 9.504/1997, tenham sido solicitados os registrados de candidaturas de tantas mulheres quantas fossem necessárias para o alcance da cota.
Suponhamos, ainda, que, esgotado o prazo de substituição, tenha havido o indeferimento da candidatura de uma delas, processo no qual o respectivo partido ingressa, segundo a jurisprudência da corte, na condição de assistente simples.
Então, imaginemos que a candidata se conforma com a decisão de indeferimento e somente o partido recorre, não apenas para assegurar a candidatura individual em jogo no processo, mas, notem, para salvaguardar todas as demais candidaturas ao pleito proporcional, considerada a possibilidade de indeferimento de toda a chapa pelo desatendimento da cota de gênero.
Mantida a compreensão até aqui esposada pela corte, o recurso da agremiação não será – como não o é – sequer conhecido, comprometendo-se toda a chapa.
A incongruência é flagrante.
3. Conclusão: assistência litisconsorcial
Nesse quadro, parece-nos indevido relegar à agremiação partidária que venha a ingressar nos processos de registro de cada candidato ou candidata, referentes às eleições proporcionais, posição processual acessória e subordinada.
Ao revés, faz-se necessário que a jurisprudência evolua para conferir, ao partido (ou à federação) que venha a requerer o ingresso na relação jurídica de direito processual revelada em cada processo de registro de candidatura, concernente às eleições proporcionais, não a posição de assistente simples, mas a de assistente litisconsorcial.
Afinal, examinando detidamente o quadro, é forçoso reconhecer que, nos registros de candidatura, o partido não defende direito alheio, mas direito próprio.
De fato, vê-se que a agremiação não titulariza relação jurídica (de direito material) diversa, mas compõe exatamente a relação jurídica que é integrada pelo candidato, que, aliás, é candidato do partido e registrado pelo partido.
Por isso, a atuação processual da agremiação, no registro de candidatura relativo às eleições proporcionais, não pode estar subordinada à do candidato.
Uma vez que o partido (ou federação) venha a ingressar no processo de registro concernente às eleições proporcionais, atuará como parte principal, de forma independente, na defesa de direito próprio, a buscar o deferimento da candidatura que formalizara, com repercussões sobre votos que pertencem a si.
Ostenta, portanto, inequivocamente, a posição de assistente litisconsorcial, e não de assistente simples.
[1] Por todos, REspEl nº 0603417-11, Rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 11/03/2022, DJe 11/03/2022.
[2] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I. 47ª ed. Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 163.
[3] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. Vo. 1. 16ª ed. Salvador: JusPodivm. 2014, p. 378.
[4] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I. 47ª ed. Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 163.
[5] Se a assistência tem natureza simples, o recurso formalizado pelo assistente, sem que o assistido tenha recorrido, não é, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, sequer conhecido (ED-AREspEl n. 0600309-28.2020.6.16.0030/PR, Relator ministro Floriano de Azevedo Marques, julgado em 21 de setembro de 2023, DJe de 4 de outubro de 2023).
[6] O mesmo entendimento sobre o regime da acessoriedade da assistência simples é encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência, também, é firme no sentido de não admitir o recurso do assistente simples, quando não haja se insurgido o assistido (EDcl no REsp n. 1.909.451/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11 de abril de 2022, DJe de 19 de abril de 2022; EREsp 570.926/SP, Relator ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12 de dezembro de 2005, DJe 13 de fevereiro de 2006).
AUTORES:
- William Akermané defensor público do estado do Rio de Janeiro, assessor-chefe de gabinete de ministro do STF no TSE.
- Priscila Machado Akermané advogada com atuação nos tribunais superiores, especialista em direito público.