Judiciário
STF reitera que delegados não têm competência exclusiva para investigações criminais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou quaisquer interpretações da Lei 12.830/2013 que atribuam a condução de investigações criminais ao delegado de polícia de forma exclusiva. O julgamento virtual do tema terminou na última sexta-feira (28/3).
Na ação, a Procuradoria-Geral da República questionou o §1º do artigo 2º da lei, que atribui a condução das investigações ao delegado. De acordo com o órgão, o trecho induzia à interpretação de que apenas o delegado de polícia tem tal competência, o que seria incompatível com a Constituição.
A PGR argumentou que o texto constitucional não proíbe o Ministério Público de promover investigações diretas, por exemplo.
Voto do relator
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator do caso. Todos os colegas de corte acompanharam seu voto.
Toffoli citou diversos precedentes do STF, entre eles o de 2015 que estabeleceu a competência do MP para promover investigações penais por conta própria. Esse entendimento foi reafirmado no último ano, com uma tese que ressaltou a necessidade de respeito aos direitos e às garantias dos investigados e aos prazos de inquéritos policiais.
Além disso, o Supremo, ao analisar normas estaduais, também já decidiu que a Polícia Civil só tem atuação exclusiva quanto às funções de polícia judiciária e que infrações penais podem ser apuradas por outras instituições (ADI 4.318, entendimento que foi reiterado na ADI 3.724).
Ou seja, a jurisprudência da corte considera que, embora a Constituição atribua à Polícia Federal e às Polícias Civis a função de investigar infrações penais, essa competência não é exclusiva e pode ser desempenhada por outros órgãos e autoridades administrativos, desde que autorizados por lei.
O relator destacou que a própria Constituição atribui competências investigativas às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), “o que, por si só, indica a ausência de exclusividade da polícia no que diz respeito à atividade de investigação criminal”. Já o Código de Processo Penal diz que a competência da polícia judiciária para apuração de infrações penais não exclui a de outras autoridades.
Por fim, Toffoli citou órgãos e autoridades que têm poderes investigatórios “por força de preceitos legais esparsos”: o próprio MP e o Judiciário, em casos de crimes cometidos por seus respectivos membros; a administração pública no geral, por meio de sindicâncias e processos administrativos sobre infrações funcionais de servidores; a Receita Federal, em temas tributários; o Banco Central (Bacen); a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); o Tribunal de Contas da União; o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
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ADI 5.043
Fonte: CONJUR – https://www.conjur.com.br/2025-mar-31/stf-reitera-que-delegados-nao-tem-competencia-exclusiva-para-investigacoes-criminais/