Judiciário
Celulares arrancados: O STJ dilui a linha entre roubo e furto?

A controversa decisão proferida pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a reclassificação de casos de subtração de celulares, trouxe à tona importantes debates doutrinários e jurisprudenciais. A questão central gira em torno da distinção entre roubo e furto, crimes previstos nos artigos 157 e 155 do Código Penal Brasileiro, respectivamente. O roubo, em sua essência, caracteriza-se pela subtração de coisa móvel alheia mediante emprego de violência ou grave ameaça, enquanto o furto se consuma pela subtração sem o emprego desses meios.
No caso específico analisado pelo Ministro Saldanha Palheiro, a discussão reside na definição de “violência” para fins de caracterização do crime de roubo. A simples ação de tomar o celular bruscamente da mão da vítima, sem o emprego de força física excessiva ou ameaça grave, foi considerada pelo Ministro como insuficiente para configurar o roubo, sendo reclassificada como furto simples. Este entendimento baseia-se na interpretação de que a violência empregada não foi suficiente para causar lesão corporal ou gerar temor intenso na vítima, elementos considerados relevantes na diferenciação entre os crimes.
Essa decisão, no entanto, não é pacífica na jurisprudência. Diversos precedentes judiciais consideram a subtração de um bem da posse da vítima, mesmo que sem grave ameaça ou violência física significativa, como roubo, argumentando que a própria ação abrupta e inesperada de tomar o objeto gera um constrangimento físico e psicológico que configura violência.
A doutrina também se divide, com autores defendendo a tese de que a violência implícita na subtração, mesmo sem força física intensa, deve ser suficiente para configurar o roubo, enquanto outros defendem a interpretação mais restritiva adotada pelo Ministro Saldanha Palheiro, enfatizando a necessidade de violência ou grave ameaça mais expressivas.
A decisão do Ministro Saldanha Palheiro, portanto, não encerra o debate, mas sim o intensifica, impulsionando a discussão sobre a necessidade de se estabelecer critérios mais precisos e objetivos para a distinção entre roubo e furto em casos de subtração de celulares e outros bens de pequeno porte. A falta de uniformidade na jurisprudência demonstra a complexidade da questão e a necessidade de maior clareza legislativa ou de novos precedentes jurisprudenciais que consolidem um entendimento mais uniforme e justo.
A jurisprudência sobre a distinção entre roubo e furto, especialmente em casos de subtração de celulares, permanece em evolução, exigindo análise cuidadosa de cada situação.