Connect with us

Judiciário

O Oficial de Justiça no século XXI

Perspectivas da função perante as alterações legislativas e inovações tecnológicas

Qual será o futuro do cargo de Oficial de Justiça no processo civil frente às inovações tecnológicas?

Resumo: O presente trabalho teve como objetivo analisar, através de pesquisa bibliográfica, os aspectos históricos e as perspectivas do cargo de Oficial de Justiça tendo em vista as inovações tecnológicas que vem ocorrendo no Poder Judiciário brasileiro. Foi observado que a maioria das alterações na rotina dos Oficiais ocorreu nos últimos trinta anos, posteriormente à promulgação da Constituição de 1988 e concomitantemente à ascensão de tecnologias digitais como a internet. Também verificou-se a mudança na execução de alguns atos, anteriormente efetivados pessoalmente por Oficiais de Justiça e que passaram a ser executados através de tecnologias digitais ou de outros meios, como a citação postal e a eletrônica, a “penhora on-line” e o bloqueio eletrônico de bens. Foram relatados estudos que sugerem a incorporação de outras atribuições aos Oficiais, como as constatações, as avaliações e a conciliação, além do acesso às ferramentas digitais, principalmente para a efetivação de atos executivos. Além disso, foi enfatizada a importância da atuação humana na efetivação de certos atos, em contraponto à atuação remota e eletrônica, visando a garantia de direitos fundamentais como o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Oficial de Jusitça. Direito Processual Civil. Inovações tecnológicas. Inovações legislativas.

Sumário: 1. Introdução. 2. Aspectos históricos. 3. Oficial de justiça: dispensável ou necessário?. 4. A atuação do oficial de justiça na prática. 4.1. Atos de comunicação. 4.2. Atos executivos. 4.3. Atos instrutórios. 4.4. Atos de conciliação. 5. Conclusão. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Os avanços tecnológicos vêm mudando a forma das pessoas se relacionarem, de efetuarem negócios, de se comunicarem, enfim estamos vivenciando uma revolução na sociedade, e no Direito não é diferente. A tecnologia vem alterando a maneira de lidar com os litígios judiciais. Os autos processuais, que por séculos eram compostos de folhas de papel ordenadas sequencialmente, hoje são digitais. Informações que eram trocadas através de correio, malotes entre órgãos ou transportadas por funcionários, hoje transitam eletronicamente. Atos de constrição de bens, antes tarefa exclusiva de servidores que se deslocavam para a execução da ordem, hoje são efetivadas pelo Juízo através de ferramentas eletrônicas. Além disso, o clamor por uma justiça célere e eficaz trouxe alterações legislativas visando a satisfação do direito das partes em tempo razoável.

Todas estas mudanças têm levado muitas autoridades a questionarem a necessidade da manutenção do cargo de Oficial de Justiça, agente encarregado da materialização das ordens judiciais, ou seja, quem historicamente sempre cumpriu as determinações fora dos limites dos prédios do Poder Judiciário.

Por outro lado, diversas alterações legislativas e propostas em tramitação buscam trazer novas atribuições aos Oficiais, ampliando a abrangência de suas atuações e tornando este um elemento importante na atuação jurisdicional célere e eficaz.

Destarte, o presente trabalho tem por objetivo debruçar sobre a história dos Oficiais de Justiça, os avanços e retrocessos da categoria, as possibilidades e perspectivas diante das inovações tecnológicas, das alterações legislativas e do clamor por uma Justiça célere, eficaz e atenta aos direitos e garantias fundamentais dos jurisdicionados, com enfoque na atuação no Direito Processual Civil.

O objetivo geral da pesquisa é entender se de fato o milenar cargo de Oficial de Justiça, sempre presente como materializador das determinações judiciais fora das quatro paredes do Poder Judiciário, está de fato em vias de ser extinto por não mais ser necessário, ou se ainda há de permanecer nos quadros dos tribunais por se tratar de função relevante e necessária, ainda que mediante a adequação e incorporação de outras atribuições ainda consideradas estranhas ao cargo. Já os objetivos específicos compreendem em entender o contexto histórico da função do Oficial de Justiça e sua importância no exercício da função jurisdicional, analisar a influência das inovações tecnológicas e legislativas no exercício da função jurisdicional e seu impacto nas atividades exercidas pelos Oficiais de Justiça e projetar, a partir de todo o apurado, possíveis alterações futuras na prestação jurisdicional, mormente na dinâmica da função do Oficial de Justiça.

A pesquisa se fundará em revisão bibliográfica, onde serão pesquisados livros relacionados ao tema, trabalhos científicos, artigos de juristas da área, além de pesquisa documental envolvendo leis e projetos de lei em tramitação e que guardem relação com o tema pesquisado.


2. ASPECTOS HISTÓRICOS

Desde a antiguidade, os julgadores sempre se utilizaram de auxiliares para a materialização de seus julgados. Segundo Pires (2001), no direito hebraico havia a figura de oficiais incumbidos da execução das ordens emanadas dos Juízes de paz, já no direito Justiniano a figura do apparitor equivalia aos atuais Oficiais de justiça. Posteriormente em Portugal surgem os meirinhos, denominação utilizada até hoje.

Para melhor compreender a evolução histórica da função no direito brasileiro, retomemos a evolução histórica do direito processual desde o período imperial, quando mesmo após a independência a legislação portuguesa ainda continuou vigente no Brasil por alguns anos, mormente as Ordenações Filipinas, conforme lecionam Cintra, Grinover e Pelegrino (2008, p. 111):

A conquista da independência política não levou o Brasil a rejeitar em bloco a legislação lusitana, cuja continuidade foi assegurada pelo decreto de 20 de outubro de 1823, em tudo o que não contrariasse a soberania nacional e o regime brasileiro. Assim, o país herdava de Portugal as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas e em algumas leis extravagantes posteriores.

Todavia, o fato do Brasil se tornar uma nação independente e soberana exigia também que houvesse uma legislação pátria própria, e assim dentre tantos outros dispositivos foram criadas leis regulando o direito processual, como o Código de Processo Criminal de 1832 (BRASIL, 1832), que trazia em seu Título Único a disposição provisória da administração da justiça civil, a qual regulamentava algumas atribuições dos Oficiais de Justiça:

Art. 21. Aos Officiaes de Justiça compete:

1º Fazer pessoalmente citações, prisões, e mais diligencias.

2º Executar todas as ordens do seu Juiz.

Posteriormente, em 1850, fora promulgado o Regulamento 737 (BRASIL, 1850), que regulava o direito processual nos processos comerciais. Tal dispositivo regulava também as atribuições dos Oficiais de Justiça:

Art. 39. A citação para as causas commerciaes póde ser feita por despacho ou mandado do Juiz, por precatoria, por edictos, ou com hora certa.

Art. 40. Para a citação requer-se:

§ 1º Que o official da diligencia leia á propria pessoa que vai citar o requerimento da parte com o despacho do Juiz, ou o mandado por este assignado, dando-lhe contra-fé, ainda que esta não seja pedida.

§ 2º Que na fé da citação que passar no requerimento ou mandado declare si deu contra-fé, e bem assim si a parte citada recebeu, ou não quiz receber.

Além disso, o dispositivo passou a regulamentar a penhora de bens pelo Oficial de Justiça:

Art. 510. Si o executado dentro das vinte e quatro horas não pagar, ou não nomear bens á penhora, ou fizer a nomeação contra as regras do art. 508, proceder-se-ha effectivamente á penhora passando-se mandado.

Art. 511. O auto de penhora deve conter:

§ 1.º O dia, mez, anno e logar em que é feita.

§ 2.º A descripção dos bens penhorados com todos os caracteristicos necessarios para a verificação da identidade.

§ 3.º Entrega feita ao depositario que deve assignar, ou por elle duas testemunhas, com os officiaes da diligencia.

Todavia tais regulamentações se restringiam aos processos referentes ao direito comercial, sendo que em 1890 foi promulgado o Decreto 763 (BRASIL, 1890), estendendo a aplicação do Regulamento 737 a todas as causas cíveis.

Com a proclamação da República em 1889, foi necessária a elaboração de uma nova Constituição, a qual foi promulgada em 1891 (BRASIL, 1891). Nesta, a competência legislativa sobre matéria processual passou a ser dos estados, cabendo a cada unidade da federação elaborar seu Código de Processo Civil, o que no estado de São Paulo só ocorreu no ano de 1930, através da lei nº 2.421 (SÃO PAULO, 1930), na qual também eram elencadas as atribuições dos Oficiais de Justiça:

Art. 182 – A citação faz-se por despacho, mandado, carta do escrivão, carta precatoria ou de ordem, edital e pregão.

Art. 183 – Faz-se a citação por despacho quando o citando está no territorio, sob a jurisdicção do juiz que a tiver determinado.

Art. 184 – Faz-se por mandado quando a parte o requer ou já havendo autuação.

§ unico – Na séde do juizo, ou onde o juiz estiver em diligencia, a citação póde ser feita pelo escrivão, independentemente de mandado, mesmo no caso de haver autuação.

Art. 185 – Para a citação por despacho ou mandado requer-se:

I – Que o official da diligencia leia ao citando o acto que lhe vae communicar, e lhe dê contra-fé, datada e assignada, ainda que não pedida;

II – Que certifique a citação, declarando o dia, hora e logar em que a effectuou, o nome e a morada de pessoas que a tenham presenciado, e a recusa ou acceitação da contra-fé.

Art. 985 – Se o executado não pagar nem nomear bens, ou se a nomeação que fizer não fôr acceita, proceder-se-á à penhora de tantos bens, quantos provavelmente bastem para o pagamento, a juizo do executor do mandado.

§ unico – O sequestro, o arresto e a nomeação do executado resolvem-se em penhora, sem mais formalidades, pelo facto da citação, nos dois primeiros casos, e, no terceiro, pela acceitação do exequente, ou pelo despacho que rejeitar a impugnação por elle opposta.

Art. 986 – O mandado de penhora será executado por um official de justiça, dentro de tres ou cinco dias, conforme os bens estejam ou não na séde do juizo.

§ unico. – O executor, que, sem justa causa, exceder o prazo, é passivel da pena de suspensão até trinta dias, ou multa até cem mil réis.

A Constituição de 1937 (BRASIL, 1937) restabeleceu o monopólio da união em matéria de legislação processual, o que se deu em 1939 através do Decreto nº 1.608 (BRASIL, 1939), no qual também estavam descritas as atribuições dos Oficiais de Justiça:

Art. 126. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização, judiciária e as que lhe forem ordenadas, certificando o ocorrido no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

Art. 162. A citação far-se-á por intermédio do oficial de justiça, mediante ordem do juiz.

Art. 927. Se, dentro em vinte e quatro (24) horas, o executado não pagar, ou não fizer a nomeação de bens, na conformidade do artigo 923, proceder-se-á à penhora independentemente de novo mandado.

Art. 928. Os oficiais de justiça farão com que recaia a penhora em tantos bens quantos bastem para assegurar a execução, e, dentro de cinco (5) dias, contados do recebimento do mandado, efetuarão a diligência, lavrando o respectivo auto, sob pena de suspensão.

O Código de 1939 vigorou até 1973, quando foi aprovada a Lei nº 5.869 (BRASIL, 1973), trazendo no seu artigo 143 um rol de atribuições dos Oficiais de Justiça:

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

Além disso, o CPC de 1973 em seu texto original mantinha a citação pelo Oficial de Justiça como regra, assim como a penhora e demais atos executivos. Porém, a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), que ganhou a alcunha de “Constituição Cidadã”, passou a garantir dentre tantos outros direitos fundamentais o acesso à justiça, o que trouxe a necessidade de rever certos procedimentos para atender a demanda crescente de litígios em busca de solução. Uma das inovações foi a retirada do monopólio do Oficial de Justiça nas citações, que com a Lei nº 8.710/1993 (BRASIL, 1993) passaram a ser, via de regra, através dos correios. Por outro lado, se os Oficiais deixaram de fazer parte das citações, após alguns anos passaram a efetuar avaliações tendo em vista a alteração legislativa que, através da Lei nº 11.382/2006 (BRASIL, 2006) acrescentou o inciso V no artigo 143 do Código de Processo Civil.

Posteriormente, em 2016, entrou em vigor o atual Código de Processo Civil, sancionado através da Lei nº 13.105 (BRASIL, 2015), além de outras diversas inovações como o processo eletrônico, a comunicação eletrônica de atos e a constrição de bens também através de tecnologia digital, que serão detalhados mais minuciosamente nos capítulos seguintes.

Destarte, o que se percebe é que os principais atos praticados pelos Oficiais de Justiça nos processos cíveis, ou seja, os atos de comunicação e os atos executivos, por muitos anos foram efetuados da mesma maneira, sendo que as mudanças mais evidentes ocorreram nas últimas três décadas, o que provavelmente se deu em razão da ampliação de direitos fundamentais na Constituição de 1988, associado ao avanço tecnológico, principalmente o notório desenvolvimento e popularização da internet e das tecnologias digitais.


3. OFICIAL DE JUSTIÇA: DISPENSÁVEL OU NECESSÁRIO?

Apesar de ser uma função milenar na administração da Justiça, há quem defenda que o cargo do Oficial de Justiça está fadado à extinção por não mais ser necessário. A alegação é que a tecnologia suprirá a necessidade de o profissional executar tais atos. A propósito, há anos vem ocorrendo mudanças que retiram atribuições dos Oficiais de Justiça, como a Lei nº 8.710/1993 (BRASIL, 1993), que passou a determinar que as citações nos processos civis seriam, via de regra, através dos correios, passando a atuação do Oficial de Justiça a ser subsidiária na efetivação do ato.

Outras inovações legislativas vieram posteriormente no mesmo sentido, sempre trazendo como motivação a economia e a celeridade processual, como a Lei 11.382/06 (BRASIL, 2006), que passou a permitir que a penhora de valores na modalidade “on-line”, ou seja, através da rede de computadores, bem como a penhora de imóveis por termo nos autos. Já mais recentemente temos a Lei 14.195/2021 (BRASIL, 2021), que também trouxe alterações no Código de Processo Civil estabelecendo que a citação doravante se dará na forma eletrônica.

É de se salientar que, embora algumas das alterações aqui elencadas tenham se dado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973), elas foram mantidas no texto do atual códex (BRASIL, 2015).

Assim, tem-se que as inovações trazidas no decorrer dos anos tem afetado principalmente os atos de comunicação, substituídos primeiramente pela comunicação via postal e mais recentemente pela via eletrônica. Nesse sentido, Sperone (2016) entende que:

Desta feita, o Oficial de Justiça já não carrega consigo, há tempos, o monopólio da comunicação dos atos judiciais. Essa perda do monopólio da comunicação teve impactos relevantes na função, o que até mesmo pode levar alguns a afirmar que a ela é desnecessária nos dias atuais. (SPERONE, 2016, p. 2)

Ainda para ilustrar o que diz o senso comum sobre a função do Oficial de Justiça, em uma entrevista ao portal “Conjur” o então desembargador José Renato Nalini, que posteriormente viria a ser presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que pese a realidade da alteração de algumas atribuições, demonstrou total desconhecimento sobre a função ao declarar que:

É um absurdo que, com tantas leis obrigando o processo eletrônico virtual, ainda haja o monopólio dos oficiais de Justiça nas comunicações do processo. Uma só vara tem de oito a dez oficiais. Já temos e-mail, telefone e fax, mas ainda temos de usar estafetas para entregar mensagens. 1

Todavia, apesar da crença de que a função do Oficial de Justiça estaria fadada à extinção, é fato que ocorreram e estão ocorrendo alterações que vieram para acrescentar novas atribuições ao cargo, como a que inclui o inciso V no artigo 143 do Código de Processo Civil de 1973 (BRASIL, 1973), passando o Oficial de Justiça a ter a atribuição de efetuar avaliações, ou a inovação trazida pelo atual Código de Processo Civil que em seu artigo 154, inciso VI, dispõe que incumbe ao Oficial de Justiça “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber” (BRASIL, 2015).

Outras alterações legislativas relevantes e que merecem registro não dizem respeito à legislação processual, mas à organização administrativa, como a Resolução nº 48, do Conselho Nacional de Justiça (BRASIL, 2007), a qual exigia como requisito para o provimento do cargo de Oficial de Justiça a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito, a qual embora revogada pela Resolução nº 119 (BRASIL, 2010), produziu efeitos consideráveis uma vez que atualmente quase todos os tribunais do país já exigem graduação em nível superior para o ingresso na carreira.

Além disso, há inúmeras propostas tramitando nas casas legislativas visando incorporar novas atribuições ou consolidar a relevância da função do Oficial de Justiça, e dentre elas podemos destacar a PEC (Proposta de Emenda à Constituição Federal) nº 414/2014 (BRASIL, 2014), que reconhece o Oficial de Justiça como função essencial à Justiça, o Projeto de lei nº 4755/2020 (BRASIL, 2020), que propõe alterações no Código de Processo Civil visando permitir que os oficiais de Justiça possam agir como agentes de inteligência para localizar bens e pessoas e coletar provas, trazendo mais eficiência ao processos, e o Projeto de lei nº 9609/2018 (BRASIL, 2018), que inclui entre as incumbências dos Oficiais de Justiça a realização de conciliações e mediações, medidas que há tempos são defendidas como eficazes na solução de conflitos judiciais.

Assim, as alterações levadas a efeito na legislação, embora tendam a suprimir algumas atribuições dos Oficiais de Justiça, podem levar à valorização da categoria, tornando-a ainda mais indispensáveis no exercício do poder jurisdicional, conforme defendem Freitas e Batista Junior (2018):

… o Oficial de Justiça deve ser um agente proativo do processo, abandonando a postura reativa ou mesmo passiva, para garantir com sua atuação não apenas o bom andamento processual, mas também a obtenção do resultado final.

Em oposição a opiniões que buscam ou preveem a supressão de atribuições, entendemos que a tendência poderá e deverá ser justamente oposta. O papel do Oficial ganhará maior relevância e será cada vez maior na medida que for assumindo uma postura mais proativa em relação ao resultado do processo. (FREITAS E BATISTA JUNIOR, 2018, p. 52)

Portanto, é necessário que os Oficiais de Justiça tenham consciência de que o futuro da categoria depende da profissionalização, do empenho em buscar a excelência na prestação das atribuições que lhes são conferidas e de outras que poderão ser incorporadas desde que demonstrem aptidão para tanto. Nesse sentido, Veado (1997) leciona que:

O Oficial de Justiça, no desempenho de seu trabalho, há de conhecer como se processa, como se desenvolve a relação processual, para poder desempenhar sua função com segurança, e com conhecimento de causa, entendendo o que está fazendo, compreendendo os termos técnicos para distinguir vários movimentos de um processo, de uma ação, os atos do escrivão, dos demais serventuários. (VEADO, 1997, p. 49)

No mesmo sentido, Freitas e Batista Junior (2018) defendem que se deve esperar do Oficial de Justiça:

… um profissional do Direito com capacidades as mais variadas, que vão desde o gerenciamento de seu trabalho e o contato com os jurisdicionados até os temas jurídicos de alta relevância e que determinam sua atuação como representante do Juízo. (FREITAS E BATISTA JUNIOR, 2018, apresentação)

Por todo o exposto, fica evidente que a função do Oficial de Justiça encontra-se em um momento de transição, com a retirada de algumas atribuições e a incorporação de outras, ou seja, ainda é prematuro falar em desnecessidade ou extinção do cargo.

4. A ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA PRÁTICA

No Brasil, a atuação do Oficial de Justiça nos processos cíveis é regulada pelo artigo 154 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), o qual dispõe que:

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V – efetuar avaliações, quando for o caso;

VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Todavia, na prática existem inúmeras outras atribuições de não menor relevância para os processos. Freitas e Batista Junior (2018, p. 65/67), relacionaram quase trinta verbos que descrevem atos praticados pelos Oficial de Justiça: citar, intimar, prender, penhorar, arrestar, diligenciar, executar, cumprir, auxiliar, avaliar, certificar, conciliar, procurar, buscar, apreender, imitir, verificar, constatar, arrolar, vistoriar, descrever, arrombar, nomear, depositar, conduzir, reintegrar, despejar, afastar e revisitar.

Os atos praticados pelos Oficiais de Justiça podem ser classificados em diversas categorias, a depender dos seus objetivos. No presente trabalho foram divididos em atos de comunicação, atos executivos, atos instrutórios e atos de conciliação, os quais serão estudados com mais detalhes a seguir.

4.1. ATOS DE COMUNICAÇÃO

Dos atos cumpridos pelos Oficiais de Justiça, os de comunicação sem dúvida representam a grande maioria do trabalho efetuado e, como já dito, há a crença de que estes poderiam ser integralmente efetuados através do uso de tecnologias ou de outros meios que não seja a comunicação pessoal através dos Oficiais.

Os principais atos de comunicação no processo civil são a Citação e a Intimação, descritas nos artigos e do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015):

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

Assim, temos que a CITAÇÃO tem por objetivo chamar a parte para integrar a relação processual e, querendo, se defender das imputações alegadas. Não se trata, portanto, de apenas um ônus, mas principalmente de um direito do citado, pois para que possa exercer seu direito de defesa é indispensável que tenha pleno conhecimento do que é alegado pela parte contrária e de eventuais implicações do resultado final do processo. Já a INTIMAÇÃO é ato praticado no curso do processo, não sendo endereçado apenas ao réu, mas também ao autor, a terceiros, a testemunhas e a qualquer pessoa que deva ter ciência do ato, ainda que estranha à relação processual.

Por ora, o estudo será aprofundado com relação à Citação, o principal ato de comunicação e que, por analogia, acaba balizando a forma de cumprimento dos demais.

Dentre os direitos e garantias fundamentais prescritos pela Constituição Federal (BRASIL, 1988) em seu artigo 5º, estão os do contraditório e da ampla defesa, os quais implicam no direito das partes de poderem participar do processo com protagonismo, se manifestando e exercendo o poder de influência e utilizando de todos os meios de prova admitidos em busca da solução mais justa. Sobre o princípio do contraditório, Gonçalves (2022, p. 62) leciona que:

Do contraditório resultam duas exigências: a de se dar ciência aos réus, executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário. O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes oportunidade de se manifestar e ciência do que se passa, pois, sem tal conhecimento, não terão condições adequadas para se manifestar.

Assim, fica evidente a importância da efetividade e das garantias das partes nos atos de comunicação, principalmente da citação, uma vez que deles depreendem a garantia de direitos fundamentais dos cidadãos. Porém ao observarmos a legislação em vigor constatamos vários dispositivos que podem ser considerados como entraves à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo imperioso expor as alterações que os atos de comunicação processual sofreram nas últimas décadas. Atualmente, de acordo com o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015):

Art. 246 – A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Assim, se depreende que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, sendo que esta modalidade se encontra restrita a empresas públicas e privadas, doravante obrigadas a manter cadastro em sistema informatizado para tal fim. Já no caso de pessoas físicas, como não há imposição legal para que estas mantenham cadastro em sistema informatizado, permanece a regra da citação postal, agora disciplinada no Artigo 247 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015):

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:    

I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;

II – quando o citando for incapaz;

III – quando o citando for pessoa de direito público;

IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Ocorre que a citação postal também encontra óbices e contradições, vide por exemplo o caso do inciso II supra, eis que a condição de incapaz não será constatada pelo carteiro, o que conflita com o disposto no artigo 245 do mesmo código, o qual dispõe os requisitos e o procedimento a ser observando quando constatado que o citando não tem o discernimento necessário para responder civilmente por seus atos:

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

No mesmo sentido, no caso de citação postal o carteiro não observará os impedimentos do artigo 244, mormente os incisos II e III:

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

Há que se considerar também os casos de ocultação por parte do citando, que mereceram atenção especial por parte dos legisladores:

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

 Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Deste fragmento da legislação processual observamos que se trata de medida privativa dos Oficiais de Justiça que garantem a efetividade e o regular andamento do processo, ainda que a parte tente criar entraves se esquivando de atender o servidor, fato que não seria possível de ocorrer na citação postal.

Além disso, atos e até processos inteiros podem ser anulados se forem encontradas falhas na citação da parte que possam gerar prejuízos. Nesse sentido, destacamos aqui a contribuição trazida por Sperone (2016, p. 30):

Nesse ponto, vale analisar a questão da citação pelos correios, amplamente estimulada pelo novo códex no intuito de garantir a celeridade processual. Acontece que, como se sabe, o carteiro vai entregar a correspondência para qualquer pessoa que se encontrar no local, muitas vezes pedindo apenas que ela anote seu nome completo e o número de RG no aviso de recebimento. Não raro, a pessoa destinatária da comunicação judicial nunca residiu no endereço, ou dali se mudou, e o terceiro desavisado recebe a correspondência sem saber exatamente o que está fazendo. Ainda, mesmo que o destinatário resida no local, nada garante que aquele que receber a correspondência a entregará ao seu destinatário. Basta imaginar uma residência onde há fortes desavenças familiares, o que não é raro, para verificar que essa possibilidade é bem plausível.

Outro exemplo bem claro e que ilustra uma grave situação que pode ocorrer quando a citação não é feita pelo Oficial de Justiça é quando ela se concretiza pelos correios, o requerido não aparece para contestar, é decretada a revelia, e já na fase de execução de sentença é expedido um mandado de penhora em desfavor do requerido. Não raro, quando o Oficial de Justiça chega ao local, ou constata que a casa é de um parente do requerido, mas que ele ali não reside e nem residiu, ou que no local reside um terceiro, que ali alega residir há muitos anos e desconhecer o executado. Nesses casos, o que aconteceu foi que por meses e muitas vezes anos desenrolou-se no judiciário um processo “fictício”, que, depois de consumir inúmeros recursos do tribunal tem que retornar ao seu primeiro passo, o ato de citação. Num caso assim, os princípios da economia e celeridade processuais acabam sendo empregados e gerando um resultado inverso ao esperado.

No mesmo sentido, Mata (2000) enfatiza que

A citação postal não pessoal é um meio deficiente, porque não é suficiente para sempre concretizar seus fins, que são: formação da relação processual válida, direito de preferência de nomeação de bens a penhora pelo devedor ou pagamento. Isto porque qualquer pessoa em seu domicílio poderá receber o AR e não repassar ao devedor. Enfim, são várias hipóteses que podem ser formuladas para demonstrar que o executado não tomará ciência da ação em tempo hábil.

Além do aspecto meramente legal, há outros fatores que devem ser levados em conta no cumprimento dos atos judiciais. Não basta que o carteiro entregue um documento nas mãos de uma parte que não terá conhecimentos suficientes para entender do que se trata, quais as medidas a tomar e as consequências das ações e omissões no curso do processo. Se ele assim o fizer, entregando a carta de citação e obtendo a assinatura do citado no aviso de recebimento, o ato será válido perante a lei processual, mas isso não significa que uma sentença condenatória em razão da revelia do requerido seja exatamente uma medida de justiça.

Além disso, a alteração trazida pelo processo eletrônico provocou outra mudança significativa na comunicação processual: tanto os mandados quanto as cartas de citação, que antes eram expedidas acompanhadas das cópias da petição inicial, agora são expedidos, via de regra, apenas com a senha para acesso aos autos digitais através da rede mundial de computadores (internet), com amparo no parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº 11.419/06 (BRASIL, 2006):

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Assim, tem-se que tal mudança pode significar mais um problema para as pessoas com dificuldades de acesso às tecnologias, os chamados “excluídos digitais”, pessoas cuja vulnerabilidade é acentuada por não dispor do acesso a tais tecnologias, conforme lecionam Spengler e Pinho apud Moreira e Santos (2020, p. 3):

São consideradas infoexcluídas as pessoas que não possuem igualdade no acesso à internet. Também podem ser denominados analfabetos digitais ou analfabetos de cidadania, pois são “alijados em sua cidadania duplamente: primeiro porque muitas vezes desconhecem seus próprios direitos ou os mecanismos digitais de acesso a eles; segundo quando não têm acesso à internet e não conseguem, por exemplo, reclamar seus direitos” (SPENGLER; PINHO, 2018, p. 235).

Ainda nesse sentido, Tartuce (2016, p. 1-2) define vulnerabilidade processual como

a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária; a impossibilidade de atuar pode decorrer de fatores de saúde e/ou de ordem econômica, informacional, técnica ou organizacional de caráter permanente ou provisório.

Portanto, embora seja incontroversa a necessidade de utilização de novas tecnologias para fazer frente à crescente demanda pelo Poder Judiciário, há de se ter cautela e respeito com as garantias dos cidadãos, mormente os mais vulneráveis e consequentemente os que deveriam demandar maior atenção por parte do estado.

É de se lembrar, no entanto, que nem sempre os atos de comunicação processual se deram através dos correios. Tal alteração se deu no ano de 1993, através de Lei nº 8.710 (BRASIL, 1993), que alterou o Código de Processo Civil então em vigor (BRASIL, 1973), tornando como regra a citação postal. Na ocasião da tramitação do projeto de lei nº 2.654/1992 (BRASIL, 1992), várias emendas foram apresentadas pelo então Deputado Paes Landim, o qual rejeitava as alterações propostas em razão de suposta inconstitucionalidade e afronta ao direito ao contraditório e à ampla defesa, emendas essas que foram rejeitadas na ocasião.

Ademais, a vulnerabilidade dessa camada excluída das tecnologias também vem acompanhada de outra vulnerabilidade, a linguística. Os documentos judiciais invariavelmente são redigidos em linguagem jurídica incompreensível para grande parte da população, justamente os que mais deveriam ser amparados pelo Estado, o que torna ainda mais necessária a presença do poder público junto a tais cidadãos, através do Oficial de Justiça. Nesse sentido, é imperioso se destacar a lição de Pires et al (2022):

A importância da comunicação no meio jurídico se torna relevante à medida em que através de uma análise sociolinguística do destinatário de eventual comunicação judicial, os auxiliares da justiça encontram a melhor estratégia para comunicar de forma compreensível. A comunicação de um ato judicial via oficial de justiça diante das desigualdades sociais, sociolinguísticas e culturais existentes no Brasil, se traduz muitas vezes em uma arte. Considerando, ainda, que a justiça hoje virtualizada e com os constantes avanços tecnológicos cada vez mais rápidos, exige-se desse profissional uma atuação que perpasse pela certificação de que a mensagem a ser transmitida e que está contida no comando judicial, seja compreendida pelo receptor. Há que se observar a complexidade existente entre o sentido que o Juízo imprimiu ao texto corporificado no mandado e que se pretende seja comunicado e cumprido, e o contexto social do receptor.

Os mesmos autores ressaltam a importância de uma comunicação efetiva entre o Oficial de Justiça e o destinatário da comunicação judicial:

Nesse contexto, o processo de comunicação eficaz pode evitar prejuízos irreparáveis ao réu, em virtude de eventuais ruídos. É preciso que haja compreensão adequada pelo réu, de que a decisão desfavorável ainda pode ser reexaminada por uma instância superior, por exemplo. É imprescindível ao oficial de perscrutar o nível de letramento do receptor da mensagem, a fim de decodificar a referida peça processual construída em linguagem jurídica, hermeticamente fechada e mais acessível aos operadores do direito.

Ainda nesse sentido, Bueno (2017, p. 103), ao tratar do Princípio da Cooperação, ressalta a importância da atuação do Oficial de Justiça na garantia do exercício dos direitos das partes:

Trata-se, apenas para dar um exemplo, de entender que o conteúdo das comunicações de citação precisa ir além dos requisitos exigidos pelo art. 250, indicando, consoante o caso, com clareza e com as explicações necessárias, onde se localiza a OAB ou a Defensoria Pública para permitir que o réu, desejando, possa entrar em contato com quem tenha capacidade postulatória para representá-lo em juízo Nas hipóteses em que a citação for feita por oficial de justiça, é irrecusável que o oficial explique ao réu, justamente por causa da cooperação, o significado dela e a indispensabilidade de procurar auxílio técnico, levando em conta o prazo relativo aos atos processuais (comparecimento em audiência de conciliação ou de mediação ou apresentação de contestação).

Destarte, com o surgimento de novas tecnologias aptas a aprimorar a prestação jurisdicional, como a citação eletrônica de pessoas jurídicas de direito privado e público, cuja integral implementação poderá diminuir a demanda de cumprimento de atos de maneira pessoal, há de se pensar se não é o caso de direcionar esta economia para que a citação de pessoas físicas volte a ser efetivada pelos Oficiais de Justiça, o que garantiria a efetividade e minimizaria o risco de cerceamento de direitos fundamentais como o contraditório e a ampla defesa, principalmente entre os que mais necessitam do amparo do poder público.

4.2. ATOS EXECUTIVOS

Por atos executivos podemos considerar aqueles pelos quais o cumprimento de uma obrigação, seja oriunda de um título executivo, seja de uma determinação judicial, é materializado. Em outras palavras, são os atos que efetivam a entrega da prestação jurisdicional à parte. Embora quando se fale de atos executivos a primeira ideia que se vem é a dos atos constritivos nas ações de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, como a penhora e o arresto, podem ser também considerados atos executivos outros como a busca e apreensão de bens e a imissão na posse, previstos no artigo 538 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), a reintegração e a manutenção da posse (artigo 562 do mesmo código) e até o despejo, regulamentado na Lei nº 8.245/91 (BRASIL, 1991). Gonçalves (2022, p. 813) ensina que os atos executivos

não são destinados a que o juiz diga o direito aplicável ao caso concreto, mas para que tome providências concretas, materiais, de alteração do mundo externo, que objetivam a satisfação do credor. Eles incluem apreensões e avaliações de bens, a sua excussão e o pagamento do credor, no caso de a obrigação ser por quantia. No das obrigações de fazer ou não fazer, ou de entrega de coisa, implicam a tomada de diversas medidas de coerção ou sub-rogação, destinadas a satisfazer o credor.

Esses atos executivos são sempre determinados pelo juiz, e, em geral, cumpridos pelos oficias de justiça, como estabelece o art. 782 do CPC. Se necessário, poderá ser requisitada a força pública, nos termos dos arts. 782, § 2º, e 846, § 2º.

Por se tratarem dos atos mais presentes no cotidiano dos Oficiais de Justiça e por serem os que mais vem sendo objeto de alterações no cumprimento nas últimas décadas, enfatizaremos aqui os atos constritivos típicos dos cumprimentos de sentenças e das ações de execução de título extrajudicial, no caso a penhora e o arresto.

O Código de Processo civil em vigor (BRASIL, 2015) determina que via de regra os atos executivos serão cumpridos pelo Oficial de Justiça, conforme se depreende do artigo 782, qual dispõe que “Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá”. Assim, fica evidente que se trata de ato típico da função.

A penhora e o arresto têm lugar quando não há o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária por parte do devedor. A diferença entre eles é que a penhora é cabível quando o executado, citado ou intimado para pagar a dívida, não o fizer, e o arresto é efetivado quando o executado não é encontrado para ser citado, mas seus bens sim. Ambos implicam na expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito do credor. Gonçalves (2022, p. 876) define a penhora como

ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão excutidos oportunamente. É ato fundamental de toda e qualquer execução por quantia, sem o qual não se pode alcançar a satisfação do credor.

Tradicionalmente a penhora é feita através do Oficial de Justiça, que se dirige à residência ou estabelecimento do executado, ou outro local onde se encontrem os bens, conforme dispõe o artigo 845 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015): “Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros, e efetua a penhora, lavrando o auto e nomeando o depositário.

Existem ainda outras formas de se efetivar a penhora, algumas sendo oriundas de mudanças relativamente recentes, como a modalidade eletrônica prevista no artigo 837 do Código de Processo Civil:

Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

Já veículos e imóveis podem ser efetuadas por termo nos autos, bastando que o interessado apresente documento comprovando a existência e a propriedade do bem, conforme artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil:

§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

Ocorre que, apesar destas inovações implementadas nos últimos anos, ainda existe um sentimento de ineficácia e morosidade quando se trata de ações judiciais que visam a satisfação do direito de credores. Nesse sentido, nos traz Rodrigues (2022, p. 65):

Um dos principais gargalos na prestação jurisdicional é a pouca efetividade do processo executivo, sobretudo na execução por quantia certa, seja em consequência da adoção de procedimentos inadequados, falta de padronização, ocultação patrimonial ou devido às amplas garantias legais do executado, como a impenhorabilidade de bens de família. Segundo o relatório Justiça em números 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2021), os processos de execução “constituem grande parte dos casos em trâmite e etapa de maior morosidade”, correspondendo a 52,3% do total de 75 milhões de processos judiciais pendentes no final de ano de 2020. Em razão desse cenário, foi criado o grupo de trabalho por meio da Portaria nº 272/20 do próprio CNJ (2020) para estudar a necessária modernização dos processos executivos.

É de se salientar que algumas mudanças implementadas transferiram as atribuições até então típicas do Oficial de Justiça, conforme se depreende dos artigo 154, 782 e 829 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), para os magistrados, como no caso das “penhoras on-line”, o que acabou sendo objeto de críticas uma vez que se trata de função atípica dos juízes, já sobrecarregados com a função jurisdicional, e sem que houvesse a garantia da efetividade das medidas. Tais mudanças levaram a se discutir e implementar inovações visando atribuir aos Oficiais de Justiça, cujas atribuições históricas e legais os enquadram como típicos executores de medidas constritivas, os atos a serem efetivados com o auxílio da tecnologia. Nesse sentido, Rodrigues (2022, p. 66) nos traz que:

Há também aqueles juízos mais inovadores, que mesclam a tecnologia com os recursos humanos especializados, concedendo aos oficiais de justiça acesso a sistemas eletrônicos. De posse do mandado, o servidor realiza a busca patrimonial de modo amplo, não ficando restrito às diligências presenciais “às cegas” no endereço dos autos. Nesse sentido, considerando a maior concentração dos atos executivos, o oficial de justiça exerce, parcialmente, a função de agente de execução do juízo. Contudo, essa prática é ainda uma exceção.

Uma das iniciativas visando atribuir aos Oficiais de Justiça a efetivação de atos constritivos através do uso de tecnologias foi a implementada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no interior do estado de São Paulo, que se deu através do Provimento GP-CR Nº 010/2018 (SÃO PAULO, 2018), no qual foi outorgada aos Oficiais de Justiça a autonomia para a efetivação dos atos executivos, concedendo a eles o acesso às ferramentas tecnológicas para a localização patrimonial, sem prejuízo dos atos a serem praticados presencialmente. Assim, o servidor tem acesso a diversos meios para efetivação da medida, podendo, ao não obter sucesso em um deles, prosseguir nos demais com autonomia, sem depender de ordem ou autorização judicial para tanto, o que aumenta a celeridade e as chances de sucesso, conforme expõe Rodrigues (2022, p. 74):

A padronização dessa atividade se deu por ato administrativo do próprio Judiciário Trabalhista (SÃO PAULO, 2018), segundo o qual oficiais de justiça atuam como verdadeiros agentes de execução do Poder Judiciário, com autonomia para fazer o uso das ferramentas de busca patrimonial, sem prejuízo das diligências presenciais. Dessa forma, os atos são centralizados nos próprios agentes, que passam a ter uma visão mais completa sobre o patrimônio do devedor. Essa autonomia garante a otimização das diligências presenciais com as digitais, desonera o magistrado e encurta os procedimentos para localização de bens do devedor, além de evitar atos materiais inúteis ou indevidos. Ademais, ao realizar um ato presencial, o oficial de justiça já tem conhecimento sobre o possível patrimônio do devedor ou sua inexistência, fazendo com que as buscas sejam direcionadas e precisas com base nas informações por ele obtidas.

Assim, temos que a efetivação dos atos executivos pelos Oficiais de Justiça, profissionais capacitados e com tradição histórica e legal para o exercício de tais funções, desde que haja boa vontade e adequação legislativa, podem representar o avanço esperado em face da tão criticada morosidade do Poder Judiciário, mormente quando se trata do maior gargalo enfrentado na prestação jurisdicional que é o processo executivo.

4.3. ATOS INSTRUTÓRIOS

Os atos instrutórios, ou atos de instrução processual, são aqueles destinados a levar ao julgador fatos e provas relevantes para o deslinde da ação. Segundo dicionário on-line “Vade Mecum Brasil”, instruir significa

Preparar, ordenar, fundamentar e esclarecer o processo ou a causa, com a produção de prova testemunhal, documental ou pericial, alegações das partes, preenchimento de formalidades, lacunas e defeitos, pondo-o em estado de ser julgado.2

No mesmo sentido, lecionam Cintra, Grinover e Pelegrino (2008, p. 361):

O vocábulo instrução, o adjetivo instrutório e o verbo instruir são empregados ora em sentido amplo (como no texto), ora em sentido estrito (correspondente apenas à atividade probatória). Embora essa última seja a preferência da própria lei (CPC, art. 454), é cientificamente mais correto considerar a instrução probatória como mera parte integrante da instrução (que abrange também as alegações das partes).

Segundo o Código de Processo Civil (BRASIL, 2015):

 Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Assim, tem-se que, embora via de regra caiba às partes fazer prova de suas alegações, é também prerrogativa do magistrado determinar a produção destas quando julgar necessárias ao descobrimento da verdade, ou ainda fazê-lo pessoalmente. Nesse sentido, dispõe o artigo 481 do Código de Processo Civil: “O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa”. Ainda nesse sentido, nos ensina Pinho (2020, p. 486):

Os juízes também realizam atos instrutórios voltados à busca de elementos de prova necessários para proferir a sentença. Nesse sentido, pode o juiz determinar a produção ex officio de provas consideradas indispensáveis.

Prova é todo e qualquer elemento levado à apreciação do juiz – em regra, pelas partes – e que o auxilia na formação de seu convencimento. As provas devem ser requeridas no primeiro ato postulatório – petição inicial para o autor, contestação para o réu e na primeira oportunidade para terceiro interventor

Ocorre que na prática os magistrados se valem da fé pública inerente aos Oficiais de Justiça para delegar a estes a prática de atos visando a apuração de fatos e situações relevantes para a solução da lide, conforme ensina Sperone (2016, p. 32):

Na atualidade, tem-se claro que, “se os elementos de prova são insuficientes, o juiz deve ser ativo, ou seja, determinar as provas que forem necessárias para a elucidação dos fatos narrados pelas partes, esteja ele no processo civil ou no processo penal”. E uma das formas desse juiz ser ativo e buscar a verdade real é determinar ao Oficial de Justiça que faça constatações. São vários os casos em que um juiz determina ao um Oficial que vá até determinado local e constate se uma empresa está funcionando, quem reside em determinado imóvel para fins de verificação de existência de bem de família, ou até mesmo o estado em que se encontra determinada pessoa. Tem-se, aqui, mais uma vez, o Oficial atuando na garantia de um princípio processual.

Outra atribuição delegada aos Oficiais de Justiça e que também são processualmente relevantes são as avaliações previstas no artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), que servem, por exemplo, para apurar o valor de um bem objeto de constrição judicial ou ainda verificar possível lesão a patrimônio de menor, incapaz ou de ente público, dentre outras.

Assim, fica evidente a importância da atuação dos Oficiais de Justiça na efetivação de tais atos uma vez que podem interferir no resultado do processo e ainda garantir direitos de menores, incapazes ou do interesse público.

4.4. ATOS DE CONCILIAÇÃO

A insatisfação com a suposta morosidade da justiça tem levado as autoridades a buscar alternativas visando a satisfação das demandas. Assim, em 2010, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125 (BRASIL, 2010), a qual trata sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Tal regulamento se somava a tantos outros buscando desafogar a justiça com ênfase na solução consensual dos conflitos. Posteriormente em 2015 foi aprovado e sancionado o atual Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), o qual prevê em seu artigo 3º que:

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Assim, fica evidente a vocação conciliatória do Código de Processo Civil, que em vários artigos demonstra a tendência em priorizar a solução consensual dos conflitos. Aos Oficiais de Justiça o códex trouxe a incumbência de certificar nos autos eventual proposta de autocomposição apresentada pelas partes, conforme artigo 154, inciso VI:

VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

Essa tendência autocompositiva permeia todo o texto do Código de Processo Civil e é uma consequência de uma evolução história da busca pelas soluções pacíficas dos conflitos,conforme ensina Prado (2022, p. 49):

O estímulo e incentivo da lei pela autocomposição não é tema atual e encontra-se guarida nas legislações mais remotas, como por exemplo a previsão no art. 161 da Constituição de 1824 e artigo 23 do Decreto nº 737 de 1850, os quais previam que processo algum seria iniciado se não se fizesse constar a tentativa de reconciliação. Nos anos 1970, a ampliação do conceito de acesso à justiça a partir do Projeto Florença reverteu na necessidade de implementação de políticas de melhorias na prestação jurisdicional, de modo a propiciá-la de forma célere e rápida, cuja repercussão não ocorresse somente no plano abstrato (processo material e processual), mas também na reestruturação física do Judiciário.

Embora a possibilidade do Oficial de Justiça certificar nos autos eventual proposta de autocomposição apresentada pelas partes tratar-se ainda de medida tímida e de aplicabilidade bastante limitada, a inovação vem servindo de estímulo para outras propostas que ampliam a atuação dos servidores, como o Projeto de lei nº 9609/2018 (BRASIL, 2018), que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados e propõe alterar o Código de Processo Civil visando atribuir aos Oficiais de Justiça a incumbência de realizar conciliações e mediações, uma vez que tais servidores estão em contato direto com as partes e portanto com oportunidades de levar uma opção de solução do conflito muitas vezes já na citação. Nesse sentido, Prado (2022, p. 45) defende que

é de suma importância estudar a atuação do oficial de justiça frente aos conflitos, até porque ele é o personagem estatal que mais tem acesso aos jurisdicionados e que não deixa de ser um “conciliador natural” na medida em que o primeiro conflito que ele resolve é a resistência da parte em recebê-lo, ouvi-lo, aceitar cópia do mandado e apor sua assinatura. Deve-se reconhecer que esse servidor naturalmente está obrigado a desenvolver ferramentas de persuasão para execução das ordens judiciais, o que justifica analisar com maior propriedade sua correlação e contribuição com autocomposição das partes envolvidas no conflito.

Ainda nesse sentido, o mesmo autor em sua dissertação de mestrado defende a capacitação dos Oficiais de Justiça (PRADO, 2018, p,116):

Destaca-se, ainda, que o oficial de justiça é a representação física do Judiciário nas ruas. Torná-lo um ‘conciliador externo’ por meio de um curso de capacitação pode contribuir diretamente no efetivo acesso àqueles jurisdicionados que não dispõem de recursos ou que por ignorância não iriam procurar um advogado, como também se revela como uma forma democrática de participação no processo e de inclusão social.

Por outro lado, ao passo que a lei processual trouxe a possibilidade de se obter da parte proposta de autocomposição, outra inovação acabou por dificultar essa possibilidade, uma vez que com a implantação do processo judicial eletrônico os mandados deixaram de ser expedidos acompanhados de cópias da petição inicial, a qual foi substituída por uma senha que possibilita a parte o acesso aos autos digitais através da internet, como já exposto no capítulo 5.1. Assim, no momento de efetivação do ato de comunicação, o Oficial de Justiça via de regra desconhece o objeto da ação, o pedido e o valor pleiteado, ficando impossibilitado de prestar maior efetividade na comunicação do ato e de obter uma proposta da parte, que somente poderá se manifestar depois de se inteirar dos termos da ação, que muitas vezes são desconhecidos até então.

Portanto, o que se conclui é que, apesar de alguns obstáculos, os Oficiais de Justiça têm a possibilidade de exercer certo protagonismo nesse modelo de solução pacífica de conflitos que vem sendo buscado pelo Poder Judiciário.

5. CONCLUSÃO

A função do Oficial de Justiça faz parte da estrutura do Poder Judiciário desde o surgimento deste. Desde a antiguidade, os julgadores se valiam de auxiliares para executar suas ordens, ou seja, para materializar as decisões judiciais.

No Brasil, o Direito inicialmente trazido pela legislação portuguesa e posteriormente com ordenamento próprio, sempre previu a existência de meirinhos, officiaes de diligência e finalmente dos atuais Oficiais de Justiça, sempre desempenhando atribuições similares, com destaque para comunicações de atos processuais e atos executivos, como penhora e arresto, e do mesmo modo.

Porém com o advento da Constituição Cidadã de 1988, ampliando o acesso à Justiça, e das novas tecnologias digitais, como a internet, houve uma rápida e drástica mudança na rotina do Poder Judiciário. Isso levou a acreditar que o cargo de Oficial de Justiça estaria fadado à extinção uma vez que poderia ser substituído por ferramentas eletrônicas ou outros meios de efetivação dos atos.

Ocorre que, embora certas medidas possam ser praticadas de maneira virtual, há ocasiões em que a presença pessoal é indispensável. Não se pode substituir o humano, o que traduz a rebuscada linguagem jurídica para o falar da população simples. O que ouve e tem empatia e respeito pelas dores e angústias dos jurisdicionados. O que não apenas transmite uma informação ininteligível para o nível cultural da parte, mas que a leva a compreender de fato do que se trata, quais as consequências e onde buscar amparo para tentar a melhor solução, propiciando a garantia aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. O que concilia os antagônicos. O que efetiva a ordem judicial em busca da solução do litígio, porém sem desrespeitar a dignidade da pessoa humana. Sim, Oficiais de Justiça podem e devem ser protagonistas na garantia de direitos fundamentais das partes no processo.

Além disso, os Oficiais de Justiça podem trazer efetividade aos processos se tiverem acesso a ferramentas tecnológicas de busca e constrição patrimonial e busca pessoal, atuando como agentes de inteligência e execução, e ainda se colocando não apenas como “longa manus”, mas também como os olhos do Juízo nas ruas, trazendo informações relevantes ao deslinde das ações e atuando como agentes efetivadores das almejadas soluções pacíficas dos conflitos.

Assim, tem-se que com algumas alterações legislativas e boa vontade administrativa, proporcionando capacitação e meios adequados, os Oficiais de Justiça poderiam, ao invés de ver a função extinta, ter maior protagonismo e relevância na busca pelas tão almejadas celeridade e efetividade processuais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 mar. 2023.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em: 15 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Brasília. DF. Presidência da República. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm#art659%C2%A76. Acesso em 02 nov. 2022.

BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Codigo do Processo Criminal de primeira instancia com disposição provisoria ácerca da administração da Justiça Civil. Brasília. DF. Presidência da República. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-29-11-1832.htm. Acesso em 15 abr. 2023.

BRASIL. Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850. Determina a ordem do Juizo no Processo Commercial. Brasília. DF. Presidência da República. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim0737.htm. Acesso em 15 abr. 2023.

BRASIL. Decreto nº 763, de 19 de setembro de 1890. Brasília. DF. Presidência da República. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1851-1899/D763.htmimpressao.htm. Acesso em 15 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos. Brasília. DF. Presidência da República. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm. Acesso em 23 mar. 2023.

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Brasília. DF. Presidência da República. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Acesso em 22 mar. 2023.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília. DF. Presidência da República. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 14 out. 2022.

BRASIL. Lei nº 8.710, de 24 de setembro de 1993. Altera o Código de Processo Civil. Brasília. DF. Presidência da República. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8710.htm. Acesso em 02 nov. 2022.

BRASIL. Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. Brasília. DF. Presidência da República. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14195.htm. Acesso em 02 nov. 2022.

BRASIL. Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Altera o Código de Processo Civil. Brasília. DF. Presidência da República. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm. Acesso em 02 nov. 2022.

BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 414/2014, que reconhece o Oficial de Justiça como função essencial à Justiça. Brasília. DF. Câmara dos Deputados. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=61836. Acesso em 02 nov. 2022.

BRASIL. Projeto de Lei nº 2654/1992, que dá nova redação aos dispositivos que menciona do Código o de Processo Civil. Brasília. DF. Câmara dos Deputados. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=80FC76249AA4BAC5536EF61DC33D78E5.proposicoesWeb2?codteor=1139979&filename=Avulso+-PL+2654/1992. Acesso em 22 mar. 2023.

BRASIL. Projeto de Lei nº 4755/2020, que altera o Código de Processo Civil (CPC) para dispor sobre as atribuições do Oficial de Justiça. Brasília. DF. Câmara dos Deputados. Disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2263543. Acesso em 02 nov. 2022.

BRASIL. Projeto de Lei nº 9609/2018, que altera o Código de Processo Civil (CPC) para atribuir ao Oficial de Justiça a incumbência de conciliar e mediar conflitos constantes nos processos judiciais. Brasília. DF. Câmara dos Deputados. Disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2168274. Acesso em 02 nov. 2022.

BRASIL. Resolução nº 48, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito. Brasília. DF. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/152. Acesso em 02 nov. 2022.

BRASIL. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília. DF. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156. Acesso em 16 abr. 2023.

BRASIL. Resolução nº 119, de 28 de setembro de 2010, que dispõe sobre a revogação da Resolução nº 48, de 16 de dezembro de 2007. Brasília. DF. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=149. Acesso em 02 nov. 2022.

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 2017.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. Malheiros Editores. 2008,

FREITAS, Marcelo Araújo de; BATISTA JUNIOR, José Carlos. Oficial de Justiça: elementos para capacitação profissional. Triunfal Gráfica e Editora, 2018.

GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil esquematizado. Editora Saraiva, 2022.

MATA, Brenno Guimarães Alves da. A citação postal na execução fiscal. 2000. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/1317/a-citacao-postal-na-execucao-fiscal>. Acesso em 22 mar. 2023.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de direito processual civil contemporâneo. 2ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

PIRES, Flavia Teixeira Silva et alOficial de Justiça: a comunicação judicial sob a perspectiva da transdisciplinaridade. 2022. Inter Science Place. Disponível em http://www.interscienceplace.org/index.php/isp/article/view/368/91. Acesso em 22 mar. 2023.

PRADO, Ricardo Tadeu Estanislau. A autocomposição pelo Oficial de Justiça: um estudo de caso da aplicabilidade do art. 154, VI, CPC, no Poder Judiciário Catarinense. 2018. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, SC, 2018. Disponível em https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/205204/PDPC-P0020-D.pdf?sequence=-1&isAllowed=y . Acesso em 22 mar. 2023.

PRADO, Ricardo Tadeu Estanislau. O oficial de justiça como agente externo de execução. In: PIRES, Flavia Teixeira Silva; TINOCO, Alice de Souza; SOUZA, Carlos Henrique Medeiros de (org.). Oficiais de Justiça: desafios e práticas na contemporaneidade. Campos de Goitacazes. RJ: Encontrografia Editora, 2022, p. 45 – 63.

RODRIGUES, Mauro Faião. O oficial de justiça como agente de execução: uma solução para a crise de efetividade. In: PIRES, Flavia Teixeira Silva; TINOCO, Alice de Souza; SOUZA, Carlos Henrique Medeiros de (org.). Oficiais de Justiça: desafios e práticas na contemporaneidade. Campos de Goitacazes. RJ: Encontrografia Editora, 2022, p. 64 – 79.

SÃO PAULO. Lei nº 2.421, de 14 de janeiro de 1930. Código do Processo Civil e Commercial. São Paulo. SP. Disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1930/lei-2421-14.01.1930.html. Acesso em 15 abr. 2023.

SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Provimento GP-CR nº 010/2018, de 05 de outubro de 2018. Regulamenta procedimentos de pesquisa básica pelos oficiais de justiça. Campinas: Justiça do Trabalho, 2018. Disponível em: https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/provimentos/provimento-gp-cr-no-0102018. Acesso em 02 mar. 2023.

SPERONE, Vagner Sebastião. O Oficial de Justiça e o Novo Código de Processo Civil: Uma análise jurídico-sociológica da função do Oficial de Justiça à luz do novo Código de Processo Civil. 2016. Monografia (especialização em Direito Processual Civil). Faculdade Damásio, São Paulo.

TARTUCE, Fernanda. Vulnerabilidade processual no Novo CPC. Disponível em:

http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/01/Vulnerabilidade-noNCPC.pdf. Acesso em 22 mar. 2023.

VEADO, Carlos Weber ad-Víncula. Oficial de Justiça e sua função nos juízos cível e criminal. Editora do Direito, 1997.


Notas

[1] https://www.oabmt.org.br/noticia/6723/judiciario-sera-descartado-se-insistir-em-nao-funcionar︎

[2] Disponível em https://vademecumbrasil.com.br/palavra/instruir︎

AUTOR

Gleison Luís Zambon

Oficial de Justiça no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Tecnólogo em Processamento de Dados pela FATEC-Americana, Pós-graduado em Gestão Social: Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos pela Uniderp, Bacharelando em Direito pela Faculdade Anhanguera de Piracicaba-SP.

Continue Reading
Advertisement

Relógio

Instagram Portal Informa Paraíba

Advertisement

Grupo do Portal Informa Paraíba (Facebook)

TWITTER DO PORTAL INFORMA PARAÍBA

Página do Portal Informa Paraíba (Facebook)

CIDADE14 horas ago

Câmara recebe Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026

Judiciário16 horas ago

Defesas apontam fatos que desafiam denúncia do golpe e Moraes insiste no 8/1

Segurança Pública16 horas ago

Fraude bilionária no INSS: presidente é chutado do cargo após esquema tirar R$ 6,3 bilhões do bolso dos aposentados

Esporte17 horas ago

Libertadores: após levar 3 a 0, Inter busca empate heroico contra Nacional

Judiciário17 horas ago

Negativa da Espanha de extraditar Eustáquio marca reconhecimento de perseguição política no Brasil

CIÊNCIA & TECNOLOGIA17 horas ago

Você sabe como ativar o modo ‘gato siamês’ no WhatsApp? Veja como fazer

Esporte17 horas ago

Vôlei: CBV muda horário de Minas x Osasco, pelo 3º jogo da semifinal da Superliga

Esporte18 horas ago

Corrida Paraibana pelo Autismo tem mais de 1,2 mil inscritos e entrega de kits começa sexta-feira

Educação & Cultura18 horas ago

QUANTOS PROFISSIONAIS O BRASIL PRECISA FORMAR ATÉ 2025?

ENTRETENIMENTO18 horas ago

ONDE ADQUIRIR ANIMAIS SILVESTRES LEGALMENTE?

CIÊNCIA & TECNOLOGIA18 horas ago

O QUE A DESCOBERTA SUGERE SOBRE MARTE?

ECONOMIA18 horas ago

QUAL PAÍS É APONTADO COMO BENEFICIADO PELAS AÇÕES DE TRUMP?

Saúde18 horas ago

O QUE PODE CAUSAR ARTROSE?

Nacional19 horas ago

Senadores se reúnem com Galípolo para discutir ampliação da autonomia do BC na terça

Nacional19 horas ago

Deputado Pedro Lucas Fernandes declina indicação para o Ministério das Comunicações

Segurança Pública19 horas ago

Vai à Câmara medida protetiva para menores de 14 anos vítimas de violência

Segurança Pública19 horas ago

CSP aprova regras para abordagem da polícia a pessoa em crise mental

Segurança Pública19 horas ago

CSP aprova a Política Nacional de Segurança Escolar

Educação & Cultura19 horas ago

Novo PNE: universidades defendem autonomia financeira e sistema nacional

Educação & Cultura19 horas ago

Adiada votação do uso de recursos parados da Educação

Segurança Pública19 horas ago

PEC das guardas municipais no sistema de segurança pública passa pela 3ª discussão

Judiciário20 horas ago

O Oficial de Justiça no século XXI

CIDADE20 horas ago

Prefeitura promove Semana Municipal de Prevenção e Combate à Crueldade contra Animais

Educação & Cultura20 horas ago

Curso de Tecelagem da Fundac certifica 27 adolescentes do Centro Socioeducativo Edson Mota

ENTRETENIMENTO20 horas ago

‘De Repente no Espaço’ tem Hipólito Moura (PI) e Helânio Moreira (RN) nesta quarta-feira (23)

Educação & Cultura20 horas ago

A Escola Estadual da Paraíba é a única da rede pública a representar o Brasil na competição internacional de robótica nos EUA

Educação & Cultura20 horas ago

Mulheres que estrearam tardiamente na literatura

Internacional20 horas ago

EUA: Universidades condenam interferência política de Trump

Internacional20 horas ago

Últimos sobreviventes visitam campo de Sachsenhausen

Internacional20 horas ago

Polícia russa caça jornalista crítica à guerra na Ucrânia

CONCURSO E EMPREGO4 meses ago

ESA 2025: oportunidade de carreira no exército com 1.100 vagas

Judiciário5 meses ago

Prescrição intercorrente: a aplicação do Decreto nº 20.910 em Estados e Municípios

ENTRETENIMENTO11 meses ago

4 sinais que ela não te quer mais (e o que fazer para ter certeza)

Internacional9 meses ago

Rússia ameaça atacar capitais europeias em retaliação

CONCURSO E EMPREGO4 meses ago

Sine-JP fecha o ano com oferta de 582 vagas de emprego

CIÊNCIA & TECNOLOGIA5 meses ago

ROVER CHINÊS ENCONTRA VESTÍGIOS DE OCEANO EXTINTO EM MARTE

Judiciário12 meses ago

Juízes comemoram inclusão do Judiciário entre atividades de risco

CONCURSO E EMPREGO5 meses ago

ESCALA 6X1: DO TIKTOK AO CONGRESSO

ENTRETENIMENTO11 meses ago

CRIANDO LAGARTOS EXÓTICOS LEGALMENTE

ENTRETENIMENTO5 meses ago

COMO TRANSPLANTAR ORQUÍDEAS DO VASO PARA A ÁRVORE?

Esporte11 meses ago

Viviane Pereira vence luta de estreia no último Pré-Olímpico de Boxe

Internacional10 meses ago

Pessoas feias tendem a ser de esquerda, revela estudo

CONCURSO E EMPREGO4 meses ago

Paraíba gera mais de 2,7 mil empregos com carteira assinada em novembro

Internacional11 meses ago

Estes são os países onde a Bíblia é proibida

ENTRETENIMENTO10 meses ago

CHICO BUARQUE: 80 ANOS DE CRIATIVIDADE

ECONOMIA10 meses ago

PIX TERÁ OPÇÃO DE PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO

ENTRETENIMENTO5 meses ago

AS 9 RARIDADES DO CERRADO

Segurança Pública6 meses ago

Policiais ganham direito após anos de luta: já é possível escolher outro estado para trabalhar

Saúde5 meses ago

BRASILEIROS CRIAM VACINA CONTRA O CÂNCER DE PRÓSTATA

Saúde5 meses ago

UTENSÍLIOS FEITOS DE PLÁSTICO PRETO PODEM TER SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS

CIDADE11 meses ago

Prefeitura de Cabedelo efetua pagamento de salários do mês de maio nesta quarta-feira (29)

Educação & Cultura5 meses ago

CELULAR PODE IMPACTAR EM ATÉ 40% NO DESEMPENHO ESCOLAR DAS CRIANÇAS

Educação & Cultura5 meses ago

O FUTURO DA EDUCAÇÃO (PARTE I)

Internacional5 meses ago

COMO FAZER PARA TRABALHAR NA ALEMANHA?

Saúde5 meses ago

DIABETES: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A CONDIÇÃO

Educação & Cultura5 meses ago

O FUTURO DA EDUCAÇÃO (PARTE II)

Saúde5 meses ago

SISTEMA IMUNE, MAGIA DA NATUREZA

Saúde5 meses ago

QUANDO SUSPEITAR DE UMA INSUFICIÊNCIA CARDÍACA?

Nacional9 meses ago

Manifestação em São Paulo Clama por Liberdade aos Presos Políticos e Impeachment de Alexandre de Moraes

Educação & Cultura5 meses ago

‘IDIOMA QUE FALAMOS DETERMINA COMO PENSAMOS’

Educação & Cultura18 horas ago

QUANTOS PROFISSIONAIS O BRASIL PRECISA FORMAR ATÉ 2025?

ENTRETENIMENTO18 horas ago

ONDE ADQUIRIR ANIMAIS SILVESTRES LEGALMENTE?

CIÊNCIA & TECNOLOGIA18 horas ago

O QUE A DESCOBERTA SUGERE SOBRE MARTE?

ECONOMIA18 horas ago

QUAL PAÍS É APONTADO COMO BENEFICIADO PELAS AÇÕES DE TRUMP?

Saúde18 horas ago

O QUE PODE CAUSAR ARTROSE?

Nacional4 dias ago

Enquanto o povo sofre na fila do SUS e perde tudo nas enchentes, Lula libera quase 30 milhões extras para o STF

CIÊNCIA & TECNOLOGIA1 semana ago

O QUE SÃO PONTOS DE INFLEXÃO CLIMÁTICOS?

Saúde1 semana ago

QUAL A RECOMENDAÇÃO DIÁRIA DE SAL?

ENTRETENIMENTO1 semana ago

O QUE CAUSA MANCHAS ASSIMÉTRICAS NAS FOLHAS DE ORQUÍDEAS?

Saúde1 semana ago

QUAL O DIFERENCIAL DA CHIKUNGUNYA?

Educação & Cultura1 semana ago

O QUE O NOVO ESTUDO SUGERE SOBRE DINOSSAUROS?

ENTRETENIMENTO1 semana ago

O QUE EXPLICA A LONGEVIDADE DAS ABELHAS RAINHAS?

CIÊNCIA & TECNOLOGIA1 semana ago

QUAL FOI O 1º OBJETO INTERESTELAR DETECTADO?

ENTRETENIMENTO1 semana ago

O QUE MARCA A PRIMAVERA?

Saúde1 semana ago

QUANDO COMEÇAM TESTES EM HUMANOS?

CIÊNCIA & TECNOLOGIA1 semana ago

QUAL COMBUSTÍVEL USA O ROBÔ?

CIÊNCIA & TECNOLOGIA1 semana ago

O QUE A GESTÃO ENERGÉTICA MELHORA?

Internacional1 semana ago

HÁ QUANTO TEMPO PUTIN ESTÁ NO PODER?

ENTRETENIMENTO1 semana ago

ONDE É NATIVA A PLANTA TAPETE-DE-RAINHA?

CIÊNCIA & TECNOLOGIA1 semana ago

O QUE CARACTERIZA O FENÔMENO LA NIÑA?

Internacional1 semana ago

POR QUE O CAFÉ AUMENTOU 72%?

Internacional2 semanas ago

QUAL META BRASILEIRA PARA 2030?

ECONOMIA2 semanas ago

QUANDO CHEGA O PIX PARCELADO?

ECONOMIA2 semanas ago

QUAL TAXA DE RETALIAÇÃO A CHINA IMPÔS AOS EUA?

CIÊNCIA & TECNOLOGIA2 semanas ago

O QUE A IA TRANSFORMA EM VOZ?

CIÊNCIA & TECNOLOGIA2 semanas ago

POR QUE OS POLOS DA LUA INTERESSAM?

ENTRETENIMENTO3 semanas ago

ONDE FOI AVISTADA A PASSARINHADA?

CIÊNCIA & TECNOLOGIA3 semanas ago

O QUE AUMENTA COM USO DE IA, STREAMING E REDES SOCIAIS?

ENTRETENIMENTO3 semanas ago

O QUE PREJUDICA UMA PEPERÔMIA PENDENTE?

Internacional3 semanas ago

COMO O JAPÃO COSTUMAVA SER VISTO?

Advertisement
Advertisement

Vejam também

Somos o Portal Informa Paraíba, uma empresa de marketing e portal de informações que oferece um noticioso com assuntos diversos. Nosso objetivo é fornecer conteúdo relevante e atualizado para nossos leitores, mantendo-os informados sobre os acontecimentos mais importantes. Nossa equipe é composta por profissionais experientes e apaixonados por comunicação, que trabalham incansavelmente para oferecer um serviço de qualidade. Além disso, estamos sempre em busca de novas formas de melhorar e inovar, para podermos atender às necessidades e expectativas de nossos clientes. Seja bem-vindo ao nosso mundo de informações e descubra tudo o que o Portal Informa Paraíba tem a oferecer. Fiquem bem informados acessando o Portal Informa Paraíba: www.informaparaiba.com.br