Judiciário
Entre a cura e o crime: a construção jurídica da cannabis medicinal no Brasil
Apesar dos avanços recentes, como decisões judiciais favoráveis e pesquisas públicas, o Brasil ainda carece de uma política pública estruturada e baseada em evidências para o uso medicinal da cannabis.
A lei brasileira ainda trata a cannabis medicinal sob ótica penal e sem marco legal claro. A judicialização é uma solução justa ou um paliativo à omissão no acesso à saúde?

Resumo:
- A história da cannabis medicinal no Brasil mostra um cenário de criminalização e estigma da planta, apagando seu valor terapêutico ao longo do tempo.
- A ausência de regulamentação clara e a omissão do Estado levaram à judicialização do acesso à cannabis medicinal, com destaque para o uso do habeas corpus para cultivo doméstico.
Este estudo tem como foco compreender o processo de formação e transformação do direito canábico no Brasil, principalmente no que se refere ao uso medicinal da cannabis. A análise parte da constatação de que, ao longo do século XX, consolidou-se uma postura institucional que criminalizou a planta e esqueceu sua história como agente terapêutico. Com base em fontes doutrinárias, jurisprudência recente e literatura científica nacional, investiga-se como o sistema jurídico tem lidado com os impasses entre proibição e cuidado. Também se examina a judicialização como caminho possível, embora desigual, de acesso, e os efeitos dessa dinâmica na construção de uma política pública que dialogue com as evidências e os direitos fundamentais.
Sumário: Introdução. 1. Da planta medicinal ao estigma penal: a trajetória histórica da cannabis. 1.1. A construção histórica do uso medicinal da cannabis e o surgimento do estigma penal. 1.2. O apagamento da memória medicinal da cannabis nas políticas públicas brasileiras. 2. A política de drogas no Brasil e seus reflexos no tratamento jurídico da cannabis. 3. A judicialização do acesso à cannabis medicinal no Brasil. . 3.1. Habeas corpus para cultivo doméstico e o papel dos tribunais superiores. 3.2. Avanços recentes e perspectivas de regulamentação da cannabis medicinal. Conclusão. Referências.
Introdução
A cannabis é uma planta com longa trajetória na história humana. Apesar de ser usada há séculos como planta medicinal, a planta acabou ganhando uma imagem negativa ao longo do tempo, marcada por estigmas e preconceitos. A partir do século XX, iniciou-se um ciclo de proibição que apagou seu valor terapêutico. No Brasil algumas políticas públicas passaram a associar a planta a práticas criminosas, sem separar o que era uso terapêutico do que era recreativo. Isso afastou a cannabis dos espaços de pesquisa e bloqueou o acesso de muitos pacientes a tratamentos que poderiam melhorar significativamente sua qualidade de vida.
Atualmente, esse cenário vem mudando, mesmo que lentamente. Pacientes, familiares e profissionais da saúde têm pressionado por mudanças, amparados em pesquisas que mostram como os canabinóides ajudam em casos graves e complexos. A resposta do Estado, no entanto, tem sido tímida, pois a legislação permanece omissa em regulamentar. O Judiciário tenta, com decisões pontuais, resolver o que deveria estar previsto em lei. A Anvisa avança em alguns pontos, mas ainda impõe muitas barreiras. E no meio disso tudo, está o paciente: sozinho, às vezes desesperado, buscando na Justiça o direito de cuidar da própria saúde.
A proposta deste artigo é entender como o direito brasileiro vem lidando com a cannabis medicinal. O texto discorre sobre a origem do problema, a ausência de um marco legal sólido, e o papel que o Judiciário assumiu, por necessidade, nessa lacuna institucional. A pesquisa é baseada em artigos científicos, doutrina e decisões judiciais.
1. Da Planta Medicinal ao Estigma Penal: A Trajetória Histórica da Cannabis
1.1. A construção histórica do uso medicinal da cannabis e o surgimento do estigma penal
Cannabis sativa já era usada com fins medicinais muito antes da medicina moderna existir, ou seja, civilizações antigas já utilizavam a planta para tratar doenças ou aliviar sintomas, mesmo sem os conhecimentos científicos e métodos clínicos que conhecemos hoje. Zuardi (2006) relata que existem registros do uso terapêutico da Cannabis sativa na China por volta de 2.700 a.C., ou seja, há quase 5 mil anos, onde a planta era indicada para tratar dores reumáticas, infecções parasitárias e inflamações. Na tradição indiana, a planta era integrada aos princípios do sistema ayurvédico, sendo utilizada no manejo de sintomas relacionados a distúrbios mentais e condições crônicas. No Egito, o Papiro de Ebers, datado do século XVI a.C., já descrevia fórmulas com extratos de cannabis para tratar questões ginecológicas.
A Cannabis já era usada como remédio muito antes da ciência moderna dos medicamentos existir. A farmacologia é uma ciência recente em comparação com os milhares de anos em que a planta já era usada por médicos e curandeiros antigos. A cannabis não foi deixada de lado pela medicina moderna por falta de eficácia ou comprovação científica, mas ocorreu por motivos legais e políticos, especialmente no século XX. Ou seja, leis proibitivas, campanhas de criminalização e interesses políticos ou econômicos acabaram tirando a planta do uso clínico, mesmo que ela tivesse potencial medicinal.
No século XIX, a medicina ocidental passou a olhar para a cannabis como uma substância válida para estudo e tratamento, agora dentro dos padrões científicos e experimentais da medicina moderna. Zuardi (2006) discorre sobre o papel central do médico irlandês William Brooke O’Shaughnessy, que, ao estudar os usos terapêuticos da planta na Índia, sistematizou suas aplicações clínicas em estudos que logo influenciaram a medicina britânica. A partir disso, laboratórios passaram a produzir extratos, tinturas e outras formulações canabinoides, amplamente comercializadas na Europa e nos Estados Unidos.
No Brasil, Gasparotto e Gamarra (2018) observam que o uso popular da planta era recorrente em comunidades afro-brasileiras e indígenas, não apenas por tradição oral, mas também como prática terapêutica eficaz. Esses usos locais, embora não institucionalizados, faziam parte de um saber popular que convivia com a medicina oficial da época, revelando a diversidade de fontes terapêuticas reconhecidas antes do advento das políticas proibicionistas.
A partir do século XX, contudo, a cannabis foi inserida em um novo cenário, marcado por uma crescente criminalização que ignorava seu valor medicinal. Barros e Peres (2011) explicam que essa virada não se deu com base em critérios científicos ou sanitários, mas foi fruto de campanhas racistas e moralistas, sobretudo nos Estados Unidos, onde a planta passou a ser associada a comportamentos desviantes de minorias étnicas. A aprovação do Marihuana Tax Act, em 1937, consolidou esse movimento, inviabilizando inclusive o uso médico da substância.
No Brasil, Barros e Peres (2011) relatam que a criminalização da cannabis também foi marcada por um forte componente racial e social. Desde o século XIX, seu uso passou a ser reprimido, especialmente entre populações marginalizadas, como pessoas escravizadas. Ao longo do tempo, esse viés foi reforçado por normas que deixaram de reconhecer o valor medicinal da planta e passaram a tratá-la exclusivamente como questão de segurança pública. Com isso, a cannabis foi sendo apagada do campo da saúde e do direito, dando lugar a um discurso estigmatizante, distante das evidências científicas e do seu histórico de uso terapêutico.
1.2. O apagamento da memória medicinal da cannabis nas políticas públicas brasileiras
A criminalização não só proibiu o uso da planta, mas também fez com que muita gente esquecesse — ou nem soubesse — que a cannabis já foi usada como remédio de verdade, com efeitos positivos no tratamento de várias doenças. A partir da década de 1930, o país passou a adotar uma política repressiva que não distinguia entre o uso recreativo e o uso medicinal da planta. Gasparotto e Gamarra (2018) demonstram que essa ausência de distinção não decorreu de um vácuo normativo, mas de uma escolha política deliberada: negar o valor terapêutico da cannabis para consolidar um modelo de controle baseado em repressão penal, justamente o que se refletiu tanto na legislação infraconstitucional quanto na estrutura das políticas públicas de saúde, que passaram a ignorar os potenciais clínicos da planta, marginalizando seu uso mesmo com prescrição médica.
A Lei nº 6.368, de 1976 foi a primeira a organizar de forma mais dura e sistemática a repressão ao uso, posse e tráfico de entorpecentes, e consolidou a ideia de que todas essas substâncias — incluindo a cannabis — deveriam ser combatidas com medidas penais e policiais. A lei não fez diferença entre quem usa cannabis como remédio e quem usa de forma recreativa, pois tratou todos os casos como crime, reforçando a ideia de repressão e punindo o uso da planta em qualquer situação, inclusive para fins terapêuticos. A criminalização da cannabis, conforme destacam Barros e Peres (2011), não serviu só para punir com a lei, mas também para criar estigma social, especialmente contra pessoas mais vulneráveis. Ou seja, não foi um simples descuido legal, mas uma decisão consciente do Estado, que ignorou os saberes populares e até a ciência, preferindo tratar a planta apenas como um problema criminal.
Mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que garantiu o direito à saúde como fundamental (art. 196), o Estado brasileiro seguiu omisso em regulamentar o uso medicinal da cannabis. Se de um lado, a Constituição brasileira garante que todas as pessoas têm direito à saúde, de forma universal e igualitária, por outro lado, as próprias leis proibiam o acesso a tratamentos com cannabis medicinal, mesmo quando já havia comprovação científica de que esses tratamentos ajudavam pessoas com doenças sérias, como epilepsia refratária, dores crônicas e esclerose múltipla. Gasparotto e Gamarra (2018) observam que a ausência de regulamentação obrigou pacientes e familiares a buscarem no Judiciário o único meio de garantir o acesso ao tratamento, dando origem a um fenômeno de judicialização da cannabis medicinal que se intensificou a partir da década de 2010.
Foi apenas em 2014 que a Anvisa passou a permitir, de maneira ainda excepcional, a importação de medicamentos à base de canabidiol. No entanto, Carlini (2006) relata que a burocracia, os custos elevados e a ausência de produção nacional tornaram o acesso inviável para a maioria da população. A judicialização, então, passou a ser não uma exceção, mas uma constante. Tribunais brasileiros passaram a reconhecer o direito ao tratamento com cannabis em decisões que, embora garantissem o acesso em casos concretos, revelavam a inexistência de uma política pública voltar para isso. O resultado, segundo os autores, foi a manutenção de uma política excludente, que apagou a memória medicinal da cannabis e impediu o desenvolvimento de um modelo nacional de produção e distribuição baseado na ciência e nos direitos fundamentais.
2. A política de drogas no Brasil e seus reflexos no tratamento jurídico da cannabis
Mesmo com todas as descobertas científicas mostrando que a cannabis pode ajudar no tratamento de várias doenças, a legislação brasileira ainda enxerga a planta só como uma droga criminosa. A lei não acompanhou os avanços da medicina e continua presa a uma lógica antiga, de repressão e punição, ignorando o fato de que a cannabis pode ser um recurso terapêutico legítimo e seguro, quando usado com orientação médica. Neste capítulo, será analisado como essa política afeta diretamente os pacientes que usam cannabis com fins terapêuticos, e de que forma o direito, especialmente o Judiciário, tem sido acionado para corrigir essa lacuna na lei.
A Lei nº 11.343/2006 trata a cannabis de forma genérica, sem distinguir quando o uso é recreativo e quando tem finalidade terapêutica, o que traz prejuízo para quem depende da planta como forma de tratamento. Para Cintra (2019), essa ausência de critérios específicos impede que o uso médico da planta seja reconhecido de forma clara, deixando pacientes em situação de insegurança. Como não existe uma regra clara sobre o uso medicinal da cannabis, muita gente precisa ir à Justiça para conseguir autorização, seja para trazer o remédio de fora, seja pra plantar em casa com receita médica.
Em 2019, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a Resolução RDC nº 327, autorizando a comercialização de produtos à base de cannabis em farmácias brasileiras, desde que atendidos certos critérios de qualidade e controle. A medida foi considerada um avanço, mas veio acompanhada de limitações expressivas, entre elas, a proibição do cultivo nacional da planta, o que obriga os laboratórios a importarem a matéria-prima. Muitos pacientes não conseguem pagar por esses produtos, o que torna o tratamento inacessível para a maioria das pessoas, especialmente aquelas com menos recursos financeiros.
Como argumenta Soares (2020) não há justificativa técnica sólida para proibir o cultivo da cannabis no Brasil. A decisão do Estado brasileiro de proibir o cultivo nacional da cannabis, mesmo para fins medicinais impede que o país desenvolva sua própria estrutura para produzir cannabis medicinal, de forma segura, com regras claras e dentro da lei.
Sem uma regra clara, a única saída passa a ser o Judiciário, o que nem sempre é viável para todos, principalmente os que não têm recursos ou conhecimento para entrar com uma ação ou pagar um advogado. Em grande parte dos casos, a autorização para cultivar a planta ou importar derivados terapêuticos não decorre de uma previsão legal direta, mas sim de decisões judiciais concedidas individualmente, muitas vezes por meio de habeas corpus preventivos. O uso do habeas corpus funciona, mas só existe porque o Estado não cumpre seu papel de regulamentar esse direito de forma justa e universal.
Gasparotto e Gamarra (2018) defendem que o país deve adotar uma política baseada em evidências científicas e nos direitos garantidos pela Constituição, como o direito à saúde e à dignidade. O Estado tem o dever de criar uma lei clara e justa que autorize o cultivo e o uso medicinal da cannabis de forma controlada, segura e acessível para quem precisa. Enquanto o Estado não regulamentar isso de forma adequada, a saúde deixa de ser um direito universal e passa a ser um privilégio, algo que só consegue quem tem recursos, conhecimento ou apoio jurídico.
A Lei nº 11.343/2006, que atualmente rege a política de drogas no Brasil, foi instituída com a promessa de diferenciar usuário de traficante, mas não apresentou qualquer distinção quanto à finalidade do uso da substância. Segundo Cintra (2019), essa falha legislativa contribui para a manutenção de um sistema que criminaliza o acesso à cannabis mesmo quando há prescrição médica e respaldo científico para sua utilização.
O ordenamento jurídico, ao não prever hipóteses específicas para uso terapêutico, empurra os pacientes para a informalidade, obrigando-os a recorrer a decisões judiciais ou à importação onerosa de produtos industrializados, muitas vezes inacessíveis. O direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, acaba sendo relativizado por uma estrutura normativa que prioriza o controle penal à proteção terapêutica.
3. A judicialização do acesso à cannabis medicinal no Brasil
3.1. Habeas corpus para cultivo doméstico e o papel dos tribunais superiores
Como muitas pessoas no Brasil estão procurando tratamentos com cannabis medicinal, cada vez mais pacientes estão indo à Justiça para conseguir permissão para cultivar a planta em casa. O objetivo é produzir o próprio remédio, já que outras formas de acesso são caras ou inacessíveis. A busca pelo Judiciário, nesses casos, é consequência direta da omissão legislativa, já que a legislação brasileira ainda não trata de forma clara sobre o cultivo da cannabis para fins terapêuticos. Por causa dessa lacuna, os pacientes ficam expostos a riscos jurídicos e convivem com a insegurança de ter sua conduta interpretada como ilegal, mesmo quando há prescrição médica.
O habeas corpus preventivo tem sido o instrumento jurídico utilizado por pacientes que buscam evitar possíveis sanções penais decorrentes do cultivo doméstico de cannabis para fins terapêuticos. Nesse contexto, ele passa a ser o instrumento possível para proteger o direito ao tratamento, amparado pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, ambos garantidos pela Constituição de 1988. Estudos mostrados por Vidotto (2021) apontam que a concessão de salvo-condutos por meio de habeas corpus tem sido uma alternativa para pacientes que necessitam da planta para tratamento de diversas condições médicas, como epilepsia refratária e dores crônicas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem desempenhado um papel significativo nesse contexto. Nos últimos anos, houve um aumento exponencial no número de pedidos de salvo-conduto para o cultivo de cannabis com fins medicinais. De acordo com dados levantados por Batistella (2024), o STJ registrou um crescimento expressivo nessas solicitações, mostrando que existe uma demanda real e crescente pelo tratamento com a planta, mas que está sendo reprimida pela falta de regulamentação adequada.
Apesar de decisões favoráveis em alguns casos, não existe até hoje uma lei que trate diretamente do cultivo medicinal da cannabis, o que acaba criando mais dúvidas do que soluções. A falta de diretrizes claras por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e de outros órgãos competentes contribui para a insegurança jurídica e para a desigualdade no acesso ao tratamento. Kazmierczak, Costa e Correia (2024) relata que pacientes com maior conhecimento jurídico ou recursos financeiros têm mais facilidade para obter autorizações judiciais, enquanto outros permanecem sem acesso ao tratamento necessário.
A utilização do habeas corpus para autorizar o cultivo doméstico de cannabis medicinal evidencia a necessidade premente de uma regulamentação clara e abrangente sobre o tema. Enquanto o Poder Legislativo não estabelece normas específicas, o Judiciário continua a ser acionado para suprir essa lacuna, buscando garantir o direito à saúde e à dignidade dos pacientes que dependem da cannabis para tratamento médico.
3.2. Avanços Recentes e Perspectivas de Regulamentação da Cannabis Medicinal no Brasil
Nos últimos anos, o Brasil tem avançado, mesmo que de forma lenta e desigual, na forma como trata a cannabis medicinal. Algumas decisões judiciais recentes e iniciativas de pesquisa indicam que o Brasil começa a se aproximar de uma visão mais racional e técnica sobre a cannabis, deixando de lado, aos poucos, seu preconceito histórico. Embora ainda não exista uma política pública bem estruturada sobre o uso medicinal da cannabis no Brasil, já há sinais de mudança. A visão antiga, que tratava a planta apenas como um problema criminal, está sendo aos poucos substituída por uma abordagem mais sensível à realidade dos pacientes e às evidências científicas.
Um exemplo relevante de avanço jurídico foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em novembro de 2024, que autorizou o cultivo da Cannabis sativa com baixo teor de tetrahidrocanabinol (THC) para fins medicinais e industriais. Na mesma decisão, o Tribunal determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) elaborasse uma norma específica sobre o tema, reconhecendo que a omissão regulatória já não se sustentava diante da crescente demanda por tratamentos derivados da planta. Conforme analisa o relatório da Quanti (2024), essa decisão do STJ impôs um marco institucional importante ao pressionar a Anvisa a assumir seu papel de reguladora com mais clareza e compromisso público.
No campo da pesquisa agropecuária, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) anunciou, em fevereiro de 2025, o início de um programa de pesquisa com duração prevista de doze anos, voltado ao estudo do cultivo de cannabis no Brasil. A proposta envolve a adaptação genética da planta às condições climáticas nacionais, o desenvolvimento de um banco de sementes próprio e a criação de polos regionais de produção. De acordo com reportagem publicada pela Reuters (2025), o projeto busca reduzir a dependência brasileira de insumos importados e fomentar o crescimento de um mercado interno mais acessível e sustentável.
Apesar dessas iniciativas, ainda é cedo para afirmar que o país possui uma política de saúde pública estruturada em torno da cannabis medicinal. A regulamentação mais citada, a RDC 327/2019 da Anvisa, embora tenha permitido a venda de produtos à base de canabidiol, manteve a proibição do cultivo da planta em território nacional, obrigando a importação de insumos, o que eleva os custos dos medicamentos e restringe o acesso da população mais pobre. Conforme avaliam os autores do portal Medicina S/A (2025), esse modelo regulatório acaba favorecendo empresas que dominam o mercado de importação, enquanto pacientes em situação de vulnerabilidade seguem excluídos do acesso a tratamentos seguros e eficazes.
Portanto, embora haja sinais positivos, o Brasil ainda precisa avançar muito na construção de uma regulamentação justa, clara e baseada em evidências. A cannabis medicinal não pode mais ser tratada como uma exceção ou como um favor concedido por decisões judiciais isoladas.
É necessário que o Estado assuma sua responsabilidade e crie uma política pública que reconheça o valor terapêutico da planta, garanta o acesso de forma ampla e segura, e permita que profissionais da saúde atuem com segurança. Os avanços já conquistados e aqui apontados mostram que é possível, porém, o mais atual desafio é transformar os casos isolados em norma jurídica, garantindo acesso real para todos que dependem desse tratamento.
Conclusão
A trajetória da cannabis medicinal no Brasil não se resume a mudanças nas leis, mas envolve algo mais profundo: um apagamento intencional promovido pelo Estado e pela sociedade. A criminalização da planta, herdada de modelos internacionais sem lastro científico, construiu um cenário de silêncio e punição que marginalizou o uso terapêutico e impediu que ele fosse reconhecido como política de saúde. A partir dos anos 1930, o Brasil passou a adotar uma postura repressiva e excludente em relação ao uso da cannabis, pois em vez de considerar as evidências científicas que já apontavam os benefícios dos canabinoides, o país ignorou essas informações e escolheu um caminho de criminalização, dificultando ainda mais a vida dos pacientes.
Mesmo com todo o histórico de repressão, aos poucos o cenário começa a mudar, apesar da evolução ainda tímida e irregular, mas já é visível em alguns pontos. O aumento das ações judiciais, a concessão de salvo-condutos para cultivo doméstico, o debate em torno da regulação e as iniciativas de pesquisa pública indicam que o tema deixou de ser tabu absoluto. A atuação do Poder Judiciário, embora limitada e casuística, tem oferecido alguma proteção a pacientes que, até então, eram tratados como criminosos por tentarem garantir sua saúde.
Ainda assim, depender do Judiciário como porta de entrada para o cuidado não é solução justa, nem eficaz. A judicialização do acesso à cannabis revela, na verdade, o colapso de um modelo estatal que não oferece respostas consistentes onde deveria.
O caminho para superar esse impasse passa, necessariamente, pela formulação de uma política pública de saúde que reconheça a cannabis como medicamento. Isso exige uma legislação clara, técnica e acessível; exige que a Anvisa, o Ministério da Saúde e o Congresso assumam suas responsabilidades sem se esconderem atrás do discurso moralista ou do medo político. Mas exige, acima de tudo, escuta: escuta dos pacientes, das famílias, dos profissionais de saúde que vêm há anos enfrentando o preconceito institucional para garantir dignidade no cuidado.
Regulamentar o uso medicinal da cannabis no Brasil vai muito além de um ajuste técnico ou legal, é um ato de justiça. É uma reparação histórica, porque resgata práticas de cuidado que vêm de culturas ancestrais, que foram apagadas pelo discurso proibicionista. É uma reparação social, porque reconhece a dor dos pacientes que esperaram por anos por um tratamento digno, muitas vezes enfrentando barreiras legais, burocráticas e financeiras. E é uma reparação ética, porque confronta um sistema que, por décadas, ignorou a conexão entre saúde e liberdade, negando às pessoas o direito de escolher o próprio tratamento.
Referências
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