CIDADE
TCE apura denúncia de irregularidades em venda e distribuição de ingressos no São João na gestão de Jackson Alvino

Marcelo José
O Tribunal de Contas do Estado está apurando denúncia de várias irregularidades na organização das festas Juninas na cidade de Santa Rita. Diante da constatação pela auditoria de diversas inconsistências, o conselheiro Marcus Vinícius Carvalho Farias, determinou que o prefeito Jackson Alvino adote uma série de medidas para garantir transparência na venda e na distribuição de ingressos como cortesia.
“Ante o exposto, considerando a manifestação técnica, a vultosa soma referente aos ingressos cortesia – e
sua condição de receitas públicas – determino, com fulcro nos princípios da impessoalidade, da moralidade, do
interesse público, da transparência, entre outros, ao Sr. Jackson Alvino da Costa, Prefeito constitucional de Santa Rita, que, no prazo de duração do evento: 1 – estabeleça os critérios para a distribuição dos ingressos cortesia decorrentes do pregão nº 053/2025; 2 – mantenha controle e registro formal da destinação dos ingressos cortesia, com identificação das pessoas e/ou órgão/entidades beneficiadas; e 3 – assegure que na eventual comercialização de parte dos ingressos cortesia, os valores arrecadados sejam devidamente contabilizados como receita pública, com ingressos nos cofres municipais e vinculação à fonte adequada, nos termos da Lei nº 4.320/64. Cite-se ainda o referido gestor para que, querendo, apresente defesa ou esclarecimentos, no prazo regimental, acerca dos fatos descritos no relatório de Auditoria”, decidiu o conselheiro do TCE.
DENÚNCIA – “Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, apresentada pelo Sr. ALYSSON DOS SANTOS GOMES, Vereador de Santa Rita/PB, em face da Prefeitura Municipal de Santa Rita, referente a possíveis ilegalidades no Pregão Eletrônico nº 053/2025. O objeto é a contratação de empresa especializada para permissão de uso de espaço público, a título precário e oneroso, para exploração comercial de área denominada em projeto técnico global como “área vip” e “camarote”, localizado na “praça do povo”, por ocasião das festividades de São João de Santa Rita/PB, quais sejam:
a) Irregularidades relacionadas aos critérios para venda de ingressos da área vip e camarotes;
b) Ausência de clareza relativa ao Modelo de Execução do Objeto;
c) Possível dano ao erário com a distribuição de cortesias; e
d) Disputa de preços marcada para 13h01min do dia 11/06/2025 e evento programado para iniciar em 12/06/2025, onde uma eventual manifestação de intenção de recurso inviabilizaria o início da contratação no prazo intentado.
DESCONTROLE NA DISTRIBUIÇÃO DOS INGRESSOS – “Ademais, não foi localizada nos autos a metodologia indicando como esse número de cortesias foi definido, tampouco os critérios acerca do controle da distribuição desses ingressos, que, conforme Termo de Referência, serão repassadas a “patrocinadores, imprensa,
colaboradores, entidades, autoridades e outros”, o que caracteriza extrema subjetividade.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA AUDITORIA DO TCE – “O Órgão Auditor emitiu Relatório Inicial (fls. 62/73), no qual constatou as seguintes irregularidades/necessidade de esclarecimentos:
a) Ausência de publicação do pregão no Portal de Transparência do Município, em desacordo com a Lei de Acesso à Informação;
b) Ausência de publicação do Plano e Contratações Anual – PCA referente a 2025, em descumprimento ao art. 12, §1º, da Lei nº 14.133/21;
c) Necessidade de previsão do pregão em tela no PCA-2025, independentemente de não envolver desembolso financeiro do Município;
d) A conversão da contrapartida do parceiro privado em cortesias não descaracteriza sua natureza de receita pública, cuja renúncia deve atender aos critérios da LRF. Ademais, a fixação do número de cortesias deve estar
tecnicamente amparada em metodologia transparente;
e) A amplitude da expressão “e outros”, constante dos itens 6.4.4 e 6.4.5 do Termo de Referência, possibilita que se faça ampla e irrestrita distribuição gratuita dos ingressos “entre amigos”, configurando desvio de finalidade que pode afrontar os princípios da impessoalidade e da moralidade;
f) O critério de maior oferta fere o princípio da modicidade, consagrado no art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995;
g) Exíguo prazo entre agendamento da sessão de disputa de preços (13h do dia 11/06/2025) e a realização do primeiro evento, já no dia seguinte, considerando que eventual interposição de recurso poderá comprometer a.