Segurança Pública
Projeto aprovado na Câmara restringe liberdade condicional de preso
Entre outros pontos, a proposta também amplia punições relacionadas ao uso de celulares em presídios
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (23) o Projeto de Lei 7223/06, do Senado, que acaba com a possibilidade de liberdade condicional para o preso após cumprida mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso. Devido às mudanças, o texto retorna ao Senado para nova votação.
De acordo com o [simple_tooltip content=’ Nome que se dá ao texto que altera substancialmente o conteúdo original da proposta. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação sobre o projeto original. ‘] substitutivo [/simple_tooltip] do relator, deputado Subtenente Gonzaga (PSD-MG), no caso geral, em vez de cumprir mais de 1/3 da pena, o condenado precisará ter cumprido 20% a mais que o necessário para a progressão de regime.
Atualmente, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) estipula oito diferentes períodos mínimos de pena no regime fechado de acordo com a gravidade do crime.
Progressão
Para resolver divergência de interpretação já levada a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à intenção do Legislativo quando da aprovação do pacote anticrime (Lei 13.964/19), o relator propôs mudanças na Lei de Execução Penal a fim de manter percentual maior de cumprimento de pena por criminosos reincidentes na prática de [simple_tooltip content=’ A Lei 8.072/90 define como hediondos os crimes de homicídio praticado por grupo de extermínio; latrocínio; genocídio; extorsão mediante sequestro; estupro; disseminação de epidemia que provoque morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Esse tipo de crime deve ser cumprido inicialmente em regime fechado e é insuscetível de anistia, graça, indulto e fiança. ‘] crimes hediondos [/simple_tooltip] ou equiparados.
“A 3ª Seção do STJ entendeu que, diante da ausência de previsão de parâmetros para a progressão de regime prisional dos condenados por crime hediondo que sejam reincidentes em crimes genéricos, a regra mais benéfica anterior de 40% deveria ser aplicada a réus primários ou reincidentes genéricos”, explicou o relator.
Dessa forma, o projeto muda a redação para evitar essa interpretação e manter a necessidade de cumprimento de 60% da pena para o apenado reincidente condenado por crime hediondo; ou de 70% se do crime tiver resultado a morte da vítima.
Milícia
Quanto ao crime de constituir milícia ou organização paramilitar, o projeto aprovado aumenta a pena de [simple_tooltip content=’ A relação é a mais severa entre as penas privadas de liberdade. Destina-se a crimes dolosos ( com intenção). ‘] reclusão [/simple_tooltip] de 4 a 8 anos para 6 a 12 anos. Além disso, esse crime passa a ser considerado hediondo.
Quebra de sigilo
O texto aprovado também altera o Código Penal para incluir, como efeito da condenação, a suspensão do sigilo ou a restrição da comunicação durante o cumprimento da pena, exceto as autorizadas em lei.
Tanto esta medida quanto outras já existentes (perda de cargo ou mandato eletivo; incapacidade para o exercício do poder familiar ou inabilitação para dirigir veículo) não serão automáticas, devendo ser motivadamente declaradas na sentença.
Entretanto, a suspensão do sigilo será automática para aqueles que começarem a cumprir a pena em regime inicial fechado.
Direito de visita
Quanto ao direito de visita, se os parentes não puderem comparecer em dias predeterminados em razão de trabalho ou escola, a administração prisional deverá garantir o direito à visita em outro dias.
Outros pontos
Confira outros pontos do texto aprovado pelos deputados:
- todo preso deverá ser cadastrado biometricamente, com banco de dados compartilhado com o Instituto Nacional de Identificação;
- os entes federados deverão investir em construções que viabilizem a revista invertida, ou seja, revista no preso antes e depois da visita em vez de revista nos visitantes;
- todas as pessoas que entrarem em estabelecimentos prisionais dotados de equipamentos de detecção de metal ou de conferência de imagens deverão passar por eles.