Connect with us

CONCURSO E EMPREGO

Equiparação salarial em cadeia

O princípio da igualdade se apresenta sob a forma da equiparação salarial, devendo o empregador promover o pagamento de salário idêntico para trabalhadores que desempenhem a mesma função, sem qualquer distinção de cor, raça, gênero ou nacionalidade

Resumo: No âmbito do Direito Trabalhista temos dois princípios fundamentais derivados das diretrizes estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho: o Princípio da Igualdade Salarial e o Princípio da Não Discriminação. Na prática, o princípio da igualdade se apresenta sob a forma da equiparação salarial, devendo o empregador promover o pagamento de salário idêntico para trabalhadores que desempenharem a mesma função, sem fazer qualquer distinção de cor, raça, gênero ou nacionalidade, contanto que o tempo exercido na função não supere o intervalo de dois anos. Da mesma forma, o princípio da igualdade salarial prevê que o funcionário requeira a equiparação salarial nos casos em que, apesar de exercer determinada função, também, arcar com atribuições específicas à função superior. O presente artigo, portanto, tem o escopo de analisar quais foram as alterações trazidas pela Lei Nº 13.467/2017, também conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, no que concerne às disposições relacionadas à equiparação salarial, em comparação com as previsões existentes na Lei de Consolidação do Trabalho e na Constituição Federal de 1988, no intuito de avaliar se as mudanças trazidas pela Reforma, realmente, primam pelos direitos fundamentais do trabalhador. Ao fim do estudo, foi constatado que a referida lei promoveu sensível alteração no regime jurídico, tornando, assim, mais rigorosas as condições para a configuração da equiparação salarial, ao modificar, especialmente, o artigo 461 da CLT.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca esclarecer os principais requisitos relativos à caracterização da equiparação salarial, trazidos pela Reforma Trabalhista de 2017, fazendo uma análise comparativa entre como era antes e como ficou.

A equiparação salarial deriva precisamente dos Princípio da Igualdade Salarial e da Não Discriminação, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, durante a centésima convenção da Organização Internacional do Trabalho e na Carta Política de 1988, tendo como objetivo primordial evitar a discriminação salarial, a partir de previsões específicas no âmbito do Direito do Trabalho, através da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A CLT foi instituída em 1943, estabelecendo as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, trazendo o artigo 461, versando, especificamente sobre as exigências legais para a efetivação da equiparação salarial.

No ano de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Súmula Nº 6, que trouxe alterações significativas para o artigo 461 e os parágrafos nele mencionados, preenchendo, de certa forma, as lacunas deixadas pelo artigo inicial. Pela análise ora realizada, verificou-se que a Súmula n° 6 apresenta-se como forma de regulamentação de várias questões ligadas à equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, sendo uma coletânea das disposições contidas em súmulas já canceladas, bem como de orientações jurisprudenciais emanadas da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

Mais recentemente, em 2017, entrou em vigor a Lei N° 13.467 de 13 de julho de 2017, usualmente conhecida como Reforma Trabalhista, acarretando mudanças significativas na CLT e, também, na equiparação salarial, que é a temática deste trabalho.

2. SALÁRIO E PRINCÍPIOS

2.1 SALÁRIO

Ao se falar em salário, não há como abordar tal tema sem antes citar o artigo 7º, da CLT, inciso IV, que garante a todo trabalhador um salário digno capaz de atender o mínimo das condições básicas de um cidadão.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

O salário, portanto, é oferecido pelo empregador ao empregado em reconhecimento ao fornecimento de sua força laboral através de prestação financeira como se fosse uma moeda de troca, prestando serviço mediante pagamento de salário.

O salário compõe a remuneração junto com diversos outros benefícios legais sendo imprescindível em seu pagamento a observância dos mínimos legais, não devendo, portanto, ser confundido com esta. Moura (2016, p. 206), estabelece duas correntes acerca da concepção salário:

A escolha do legislador, estabelecendo a distinção vista no caput do art. 457, resultou na formação de duas correntes: a primeira, de viés subjetivista, toma por base a fonte da qual provém o pagamento: sendo salário aquele oriundo do empregador e remuneração o conjunto de pagamentos feitos por terceiros; a segunda, não analisa a regra do art. 457 sob o prisma da fonte pagadora, mas quanto à amplitude dos dois institutos, apontando remuneração como gênero e salário como espécie ou, ainda reconhecendo a possibilidade de utilização dos dois vocábulos como sinônimo.

Maurício Godinho Delgado (Delgado, Maurício Godinho 2016, p. 781), em curtas linhas, define o salário como sendo um conjunto de valores recebidos do empregador pela prestação do serviço em função do contrato empregatício.

Aristeu de Oliveira (Oliveira, Aristeu de, 2011, p. 44) conceitua salário da seguinte forma:

É contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador a todo empregado. Ele pode ser pago mensal, quinzenal, semanal ou diariamente, por peça ou tarefa; sempre se obedecerá ao salário-mínimo.

Na visão de Godinho, o salário, portanto, não é devido propriamente em função do prestamento de serviço ao empregador, mas sim, pela relação contratual existente entre empregado e empregador.

2.2 REMUNERAÇÃO

Resumidamente falando, a remuneração é um conjunto de vantagens que engloba diversos pontos entre eles o salário, muitos trabalhadores ainda fazem confusão quanto a diferença entre salário e remuneração achando que são sinônimos.

Vale ressaltar que a remuneração não tem um mínimo estipulado em lei, justamente por se tratar de um conjunto de vantagens tendo cada uma o seu valor, já o salário tem um mínimo estipulado em lei.

O ilustre professor José Cairo Júnior conceitua a remuneração (Cairo Jr., 2016, p. 452):

Remuneração constitui toda e qualquer contraprestação econômica percebida pelo obreiro, seja em utilidade ou em dinheiro, em razão do seu trabalho, pelo patrão ou por terceiros enquanto o salário corresponde a contraprestação paga, apenas, pelo empregador.

Sergio Pinto Martins (MARTINS, Sergio Pinto. 2016, p.352) conceitua remuneração:

Remuneração é um conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.

Percebe-se aí, nitidamente, a diferença entre salário e remuneração, lembrando que o salário como citado anteriormente possuí embasamento legal para estipulação de um mínimo, sem falar no que deve ser observado para estipulação do valor pago para um empregado e para outro sob pena ensejar ação processual trabalhista, uma vez que foi deixado de observar os princípios trabalhistas que norteiam a contraprestação salarial.

2.3 PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO

O salário é um direito fundamental do trabalhador elencada na Carta Magna de 1988, sendo esse direito fundamental protegido por princípios que trazem em sua particularidade uma essência de proteção e garantia.

Para melhor ênfase dessa proteção abaixo será explanado os princípios que mais se destacam dentro da proteção ao direito fundamental do trabalhador.

2.3.1 PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE

O salário conforme conceituando anteriormente, enquanto direito fundamental, configurando meio de subsistência do trabalhador, a impenhorabilidade salarial tem previsão legal expressa que assegura ao trabalhador seu meio de sobrevivência e direitos básicos bem como de sua família, pois de nada adiantaria ser um direito fundamental se não houvesse uma proteção a esse direito.

Sabe-se que todo credor também tem suas garantias legais de cobrança do crédito devido, mas embora o credor possua suas garantias essa não se sobrepõe a garantia do devedor em proteger seu meio de subsistência que é a impenhorabilidade do salário.

O Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso IV, deixa claro a impossibilidade de penhora salarial, bem como sua exceção:

Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

A força desse princípio não deixa de existir por conta das exceções, sua força legal ainda prevalece nos demais casos, não sendo apenas uma vantagem fornecida aos trabalhadores, mas sim uma proteção até dele mesmo. Tanto é verdade que na eventualidade de penhorabilidade na situação de prestação alimentícia há também um limite, não sendo permitido que o salário do trabalhador seja comprometido em sua integralidade, pois estaria aí comprometendo também a dignidade humana de sobrevivência do trabalhador, até mesmo pela própria natureza do salário, ou seja, natureza alimentícia.

2.3.2 PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE

O princípio da irredutibilidade caminha lado a lado com o da impenhorabilidade, sendo ambos os princípios os pilares do ramo do Direito Trabalhista no que concerne à proteção salarial.

A carta política de 1988, em seu artigo 7º, inciso VI, prevê a impossibilidade de redução do salário, ressalvando apenas os casos de convenção ou acordo coletivo, sendo a violação de tal princípio uma afronta a dignidade da pessoa humana e o total desrespeito ao valor social do trabalho.

Dessa forma, ainda que tal princípio muito embora tratado na constituição como uma proteção, ele não garante a irredutibilidade do salário real, mais precisamente de uma redução quanto ao valor nominal do salário, não havendo possibilidade de, juridicamente, pleitear-se a recomposição das perdas salarias em decorrência do processo inflacionário, uma vez que a garantia se refere à irredutibilidade nominal do salário.

A discussão acerca do princípio da irredutibilidade salarial é grande, uma vez que esse princípio visa a garantia de um bem maior de um convívio financeiro social, pois como poderia o trabalhador participar do crescimento financeiro da sociedade se este não tivesse uma garantia daquilo contratado entre trabalhador e empregador.

O salário é um bem fundamental na dignidade humana, social e mais familiar, pois é dali que sai a subsistência do trabalhador e de sua família.

2.3.3 PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE

Apesar de muitas vezes ser confundido com o da irredutibilidade, o princípio da intangibilidade, veda descontos abusivos e ilegais no salário do trabalhador, no eu salário-base: “Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”

A intangibilidade salarial é uma proteção contra atos do empregador, propriamente dito contra descontos que este possa vir a efetuar no salário do obreiro. No entanto, como cada regra possui suas exceções, vejamos o que diz o artigo 7º, inciso X, da Carta Magna de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

Destarte, verifica-se que a Constituição coloca como crime reter do obreiro, ou seja, descontar valores de seu salário, mas ao mesmo tempo temos situações legais que permite o desconto, cite-se alguns exemplos como: descontos relativos a adiantamento salarial, contribuição previdenciária, prestações alimentícias, etc.

2.3.4 PRINCÍPIO DA IMODIFICABILIDADE OU INALTERABILIDADE

Esse princípio traz em seu contexto geral traz proteção quanto a alterações contratuais lesivas ao obreiro, podendo este recorrer ao princípio em questão caso o empregador venha a realizar qualquer alteração na relação contratual que de alguma forma venha a lhe prejudicar.

É de suma importância, quando falamos no princípio em questão, ressaltar que não existe a prerrogativa de se alterar o valor do salário pela simples vontade do empregador, daí o surgimento do princípio estudado, esculpido no a seguir:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Mais uma vez cite-se que há possibilidades legais do empregador realizar alterações contratuais, desde que estas não prejudiquem de forma alguma o servidor, e que este tenha consentido, constituindo, dessa forma, um artifício para restringir a autonomia das partes, resguardando assim o trabalhador de atos do contratante que possam vir a lhe prejudicar.

2.3.5 PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

O estudo do princípio da não discriminação é uma proteção do trabalhador com relação a discriminação em referência aos demais empregados, de modo que empregador não pode fazer diferença na relação contratual efetivada com o empregado, independentemente de qualquer circunstância, pois esse princípio é um reconhecimento de direito entre empregados.

A vedação da discriminação traz em seu escopo diversos tipos de proteção, tais como a não discriminação ao laboro da mulher, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXX, abarca, simultaneamente, os princípios da não discriminação e da isonomia de salários, quando estabelece que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Observe-se que a Carta Magna proíbe que haja distinção em virtude de gênero, idade, cor ou estado civil, protegendo o trabalhador antes mesmo de sua contratação, quando por exemplo em uma entrevista esse tenha alguma opção sexual diferente dos demais candidatos e este seja colocado em um local de trabalho diverso dos demais, bem como tenha salário diferenciado em decorrência disso.

Esse princípio, como se pode inferir, deriva do princípio da igualdade, predito no quinto artigo da Carta Magna, representando a geral igualdade em direitos, proibindo qualquer discriminação seja no ato da admissão, demissão bem como durante toda a relação contratual, sob pena de incorrer em violação da lei maior acima citada.

2.3.6 PRINCÍPIO DA IGUALDADE/ISONOMIA SALARIAL

Este princípio também deriva do princípio constitucional da igualdade, vetando qualquer divergência salarial em decorrência de cor, raça, sexo, religião, idade, para aquelas que exercem tarefas idênticas no âmbito de uma empresa.

Assim, a redação dada pelo 461 da CLT traz que: “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

O referido artigo, quando usa a expressão “igual salário”, impõe condições para essa igualdade, dentro dessas condições só então poderá haver arguição do princípio da isonomia, considerando que esse princípio não tem a prerrogativa de ser arguido genericamente, por conter peculiaridades descritas nos requisitos da isonomia salarial. Portanto, não basta querer se prevalecer da isonomia salarial sem a devida demonstração dos requisitos legais que caracterizem a violação do princípio da igualdade salarial.

Portanto, conforme todo o estudo do princípio da Isonomia ou Igualdade salarial, vê-se que não são todos os trabalhadores, tanto público quanto privados que podem se beneficiar de tal princípio, tampouco os que acreditam em equivalência de igualdade, mas sim devem observar os preceitos legais descritos no texto Constitucional, não podendo simplesmente arguir tal princípio pelo preenchimento de apenas um requisito legal de igualdade salarial, por isso diz-se que é um princípio amplo, porém específico.

3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E REQUISITOS PARA SUA OBTENÇÃO

A equidade relacionada ao salário do funcionário, pode ser dividida em dois tipos: a equiparação salarial propriamente dita, ou seja, onde o trabalhador equipara-se ao paradigma de forma direta apresentando os requisitos legais, com relação ao colega que o mesmo deseja equiparar-se, ou, ainda, a equiparação salarial em cadeia ou cascata, quando o mesmo ingressa com reclamatória desejando equiparar-se ao paradigma que já foi equiparado ao outro colega.

No caso da equiparação salarial propriamente dita, ela nada mais é que a comparação de trabalho entre dois ou mais funcionários que ocupam o mesmo cargo/função e realizam o mesmo trabalho, recebendo, no entanto, salários diferentes.

Enquanto isso, nas hipóteses de equiparação em cadeia, tem-se consagrado o ideal de que empregados que oferecem o mesmo resultado ao empregador não podem ser tratados de formas distintas, somente podendo ocorrer caso preenchidos os requisitos da mesma em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguido pelo empregador. Portanto, a Súmula Nº 6, em seu item VI, veda que a equiparação salarial se dê em forma de corrente, ou seja, um empregado se equipara a outro, que se equipara a outro e assim por diante, sem que o último empregado preencha os requisitos da equiparação presentes no artigo 461 da CLT com o primeiro equiparado.

Foto- Assessoria

https://mcusercontent.com/6b8230288b203511692924965/images/cc17caea-6738-ebe7-91db-1405365dbf7c.jpg

Confira a pesquisa

https://mcusercontent.com/6b8230288b203511692924965/files/6ed6078f-cf86-fce1-c136-c3d279be8833/TABELAGÁS.03.pdf
Continue Reading
Advertisement

Relógio

Instagram Portal Informa Paraíba

Advertisement

Grupo do Portal Informa Paraíba (Facebook)

TWITTER DO PORTAL INFORMA PARAÍBA

Página do Portal Informa Paraíba (Facebook)

Judiciário22 horas ago

Fome e pobreza: graves violações de direitos humanos. Aporofobia é crime?

CIDADE22 horas ago

Funjope reúne instituições para discutir ações durante festas de fim de ano

CIDADE22 horas ago

Prefeitura realiza programação de Natal pela primeira vez no Parque das Três Ruas

CIDADE23 horas ago

João Pessoa lidera ranking dos destinos mais desejados do mundo para 2025

Saúde23 horas ago

Maternidade Frei Damião celebra Novembro Roxo com homenagem a mães e bebês prematuros

Saúde23 horas ago

Experiência exitosa da odontologia do Edson Ramalho é apresentada na 1ª Mostra Nacional de Saúde Bucal, em Brasília

Saúde23 horas ago

Hemodinâmica de Patos ultrapassa meta e alcança 3 mil procedimentos realizados em 2024

Educação & Cultura23 horas ago

Governo homologa inscrições finais dos prêmios Mestres da Educação e Escola de Valor

ESTADO23 horas ago

João Azevêdo prestigia inauguração da usina Giasa e destaca capacidade da Paraíba de atrair novos empreendimentos

Segurança Pública23 horas ago

16+5 Dias de Ativismo 2024: Feminicídio Zero é o foco das ações na Paraíba

ESTADO23 horas ago

Comitiva de engenheiros e autoridades visita obras de ampliação do sistema de esgotos Usina II

CIDADE23 horas ago

Cabedelo vai realizar Semana do Empreendedor com alunos da rede municipal e debater importância da educação financeira

ESTADO24 horas ago

Na Paraíba, quatro cidades obtêm o reconhecimento federal de situação de emergência devido à estiagem

Esporte24 horas ago

Jogos da Juventude iniciam nova etapa a partir deste domingo

ESTADO24 horas ago

Natal da Usina é declarado Patrimônio Cultural e Imaterial da Paraíba

ENTRETENIMENTO24 horas ago

‘Tardezinha do Abraço’ reúne crianças autistas e familiares neste domingo

Educação & Cultura24 horas ago

Encontro Unificado da UFPB começa nesta segunda (25) com apresentação de mais de 3.600 trabalhos

Educação & Cultura1 dia ago

Pagamento do Pé-de-Meia começa na próxima segunda (25/11). Confira calendário

Esporte1 dia ago

Prefeito recebe atletas que vão disputar Paralimpíadas Escolares e projeta construção de uma Vila Olímpica em parceria com o Governo do Estado

Judiciário1 dia ago

Câmara do TCE aprova as contas do Consórcio de Saúde do Sertão e de duas Câmaras de Vereadores

CIDADE1 dia ago

Feira Móvel do Produtor estaciona no Busto de Tamandaré neste final de semana

CIDADE1 dia ago

BOMBA EM CG: ex-candidatos a vereadores denunciam esquema de rachadinha com dinheiro do fundo partidário; Veja os prints

Saúde1 dia ago

Ambulatório de Traumatologia da Paraíba realizou evento em alusão ao Novembro Azul

ESTADO1 dia ago

Atualização do Cartão Alimentação continua em outros cinco municípios na próxima semana

ECONOMIA1 dia ago

Procon-JP divulga pesquisa de cestas prontas para as festas de final de ano

Segurança Pública1 dia ago

Energisa e polícia realizam ação integrada de combate ao furto de energia e 8 pessoas são presas

Politíca1 dia ago

Ruy celebra tradição da Romaria da Penha e destaca recurso que destinou para restruturação da praça no Santuário

Politíca1 dia ago

NA ALPB: deputado Júnior Araújo destaca a importância do Novembro Azul e cobra ações para saúde masculina na Paraíba

Politíca1 dia ago

Tovar defende desburocratização para fortalecer empreendedorismo durante workshop promovido pelo Sinduscon e Energisa

Politíca1 dia ago

Veneziano se reúne com ministro das Cidades em Brasília e trata da construção de moradias em cidades da Paraíba

ENTRETENIMENTO8 meses ago

Estes SINAIS mostram que a pessoa te quer, mas FINGE que não está a fim!

ECONOMIA11 meses ago

Calendário do Bolsa Família 2024: saiba quando você vai receber

AGRICULTURA & PECUÁRIA11 meses ago

Com produtor revisando tamanho da safra, 2024 inicia cercado de incertezas para a soja

Internacional11 meses ago

Secretário-geral da ONU condena atos criminosos no Equador

CONCURSO E EMPREGO11 meses ago

Carreiras em Extinção? Veja Quais Podem Sumir

Internacional11 meses ago

Fome já é generalizada em Gaza, alerta ONU

CIDADE11 meses ago

Polêmica em Princesa Isabel: Vereadores aprovam aumento salarial próprio e do Executivo

AGRICULTURA & PECUÁRIA11 meses ago

Número de IGs cresceu 60% em quatro anos no Brasil

Saúde11 meses ago

OS PRINCIPAIS LEGUMES E VERDURAS QUE AJUDAM A PREVENIR DOENÇAS CRÔNICAS

Internacional11 meses ago

Israel quer controlar e fechar fronteira entre Gaza e Egito

Educação & Cultura11 meses ago

Campina Grande entra na disputa e poderá ser escolhida para receber nova Escola de Sargentos do Exército após impasse em Pernambuco

Internacional4 meses ago

Rússia ameaça atacar capitais europeias em retaliação

Internacional11 meses ago

“Perdas, dor e angústia” após ataques aéreos marcam o início do ano na Ucrânia

CIÊNCIA & TECNOLOGIA11 meses ago

Vale a pena usar um gerador de conteúdo para redes sociais?

Nacional11 meses ago

TCU pede que ministra da Saúde pague R$ 11 milhões a cofres públicos

Judiciário7 meses ago

Juízes comemoram inclusão do Judiciário entre atividades de risco

ENTRETENIMENTO11 meses ago

PASSEIO MOSTRA COMO É UM BORBOLETÁRIO

ENTRETENIMENTO6 meses ago

4 sinais que ela não te quer mais (e o que fazer para ter certeza)

ENTRETENIMENTO9 meses ago

1º Cabedelo MotoFest: prepare-se para uma explosão de emoções na praia do Jacaré!

ESTADO12 meses ago

Energisa reúne empresas de telecomunicações para tratar sobre segurança na disposição de cabos em postes 

CIÊNCIA & TECNOLOGIA2 semanas ago

ROVER CHINÊS ENCONTRA VESTÍGIOS DE OCEANO EXTINTO EM MARTE

ENTRETENIMENTO11 meses ago

HORTÊNSIAS

Esporte6 meses ago

Viviane Pereira vence luta de estreia no último Pré-Olímpico de Boxe

ENTRETENIMENTO6 meses ago

CRIANDO LAGARTOS EXÓTICOS LEGALMENTE

ENTRETENIMENTO12 meses ago

DEZ FLORES PARA LOCAIS ENSOLARADOS

ENTRETENIMENTO12 meses ago

5 DICAS PARA SEU PINHEIRO DE NATAL DURAR MUITO MAIS

ENTRETENIMENTO5 meses ago

CHICO BUARQUE: 80 ANOS DE CRIATIVIDADE

ECONOMIA5 meses ago

PIX TERÁ OPÇÃO DE PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO

Nacional4 meses ago

Manifestação em São Paulo Clama por Liberdade aos Presos Políticos e Impeachment de Alexandre de Moraes

Segurança Pública4 semanas ago

Policiais ganham direito após anos de luta: já é possível escolher outro estado para trabalhar

Saúde4 dias ago

BRASILEIROS CRIAM VACINA CONTRA O CÂNCER DE PRÓSTATA

Saúde4 dias ago

SISTEMA IMUNE, MAGIA DA NATUREZA

Educação & Cultura4 dias ago

A ERA DA IA NA EDUCAÇÃO

CONCURSO E EMPREGO4 dias ago

PEC QUE ALTERA JORNADA 6X1 LEVANTA DISCUSSÃO SOBRE TEMPO DEDICADO AO TRABALHO

ENTRETENIMENTO4 dias ago

DOGUE ALEMÃO: TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER ANTES DE ADOTAR UM

Educação & Cultura1 semana ago

CELULAR PODE IMPACTAR EM ATÉ 40% NO DESEMPENHO ESCOLAR DAS CRIANÇAS

CONCURSO E EMPREGO1 semana ago

ESCALA 6X1: DO TIKTOK AO CONGRESSO

Saúde1 semana ago

QUANDO SUSPEITAR DE UMA INSUFICIÊNCIA CARDÍACA?

CIÊNCIA & TECNOLOGIA1 semana ago

TECIDO HUMANO NO ESPAÇO: PESQUISA DESVENDA O ENVELHECIMENTO

ENTRETENIMENTO1 semana ago

COMO REPLANTAR SAMAMBAIA EM VASO PARA TER PLANTA SAUDÁVEL

CONCURSO E EMPREGO1 semana ago

O que é CLT?

Saúde1 semana ago

DIABETES: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A CONDIÇÃO

Internacional1 semana ago

COMO FAZER PARA TRABALHAR NA ALEMANHA?

ENTRETENIMENTO1 semana ago

COMO TRANSPLANTAR ORQUÍDEAS DO VASO PARA A ÁRVORE?

Educação & Cultura1 semana ago

‘IDIOMA QUE FALAMOS DETERMINA COMO PENSAMOS’

ENTRETENIMENTO1 semana ago

AS 9 RARIDADES DO CERRADO

Educação & Cultura2 semanas ago

O FUTURO DA EDUCAÇÃO (PARTE II)

Saúde2 semanas ago

NARCISISTAS, LIVRE-SE DELES

ENTRETENIMENTO2 semanas ago

PEQUENOS, COLORIDOS E MORTAIS

CIÊNCIA & TECNOLOGIA2 semanas ago

ROBÔ INTELIGENTE DESMONTA PEÇAS DE LIXO ELETRÔNICO

ECONOMIA2 semanas ago

STARTUP NO NORDESTE POTENCIALIZA ECONOMIA CIRCULAR

Saúde2 semanas ago

UTENSÍLIOS FEITOS DE PLÁSTICO PRETO PODEM TER SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS

Educação & Cultura2 semanas ago

O FUTURO DA EDUCAÇÃO (PARTE I)

CIÊNCIA & TECNOLOGIA2 semanas ago

ROVER CHINÊS ENCONTRA VESTÍGIOS DE OCEANO EXTINTO EM MARTE

ENTRETENIMENTO2 semanas ago

TORTA DE MAMONA: UM SUPER ADUBO

Internacional2 semanas ago

MUNDO DEVE SUPERAR META DE 1,5°C DE AQUECIMENTO EM 2024

Internacional2 semanas ago

A verdadeira história de Donald Trump

Politíca2 semanas ago

Veneziano: Cúpula dos Parlamentos do G20 contribui para eficiência legislativa

Nacional2 semanas ago

Saiba o que é o encontro do G20, que acontece após a Cúpula dos Parlamento

ENTRETENIMENTO2 semanas ago

CRIAÇÃO DE COBRAS RARAS

Advertisement
Advertisement

Vejam também

Somos o Portal Informa Paraíba, uma empresa de marketing e portal de informações que oferece um noticioso com assuntos diversos. Nosso objetivo é fornecer conteúdo relevante e atualizado para nossos leitores, mantendo-os informados sobre os acontecimentos mais importantes. Nossa equipe é composta por profissionais experientes e apaixonados por comunicação, que trabalham incansavelmente para oferecer um serviço de qualidade. Além disso, estamos sempre em busca de novas formas de melhorar e inovar, para podermos atender às necessidades e expectativas de nossos clientes. Seja bem-vindo ao nosso mundo de informações e descubra tudo o que o Portal Informa Paraíba tem a oferecer. Fiquem bem informados acessando o Portal Informa Paraíba: www.informaparaiba.com.br