Judiciário
O que está em jogo no julgamento da revisão da vida toda no STF?
Julgamento de embargos opostos pelo INSS será retomado em sessão virtual desta sexta-feira (24/11)
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta sexta-feira (24/11) o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que julgou constitucional a revisão da vida toda.
No processo da revisão da vida toda, segurados do INSS buscam recalcular suas aposentadorias incluindo, na composição da média salarial, contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. Isso porque, em 1999, uma reforma na legislação previdenciária mudou as fórmulas de cálculo dos benefícios e definiu que, para pessoas que já contribuíam com o INSS naquela época, os pagamentos antes do Plano Real (1994) não seriam considerados.
A decisão da Corte no âmbito do Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1102), redigida pelo ministro Alexandre de Moraes, traz a tese de que o aposentado tem o direito de optar pela regra que lhe for mais favorável.
O julgamento, que ocorria em sessão virtual, havia sido paralisado em agosto após pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. Com a devolução da vista, será retomada o julgamento dos embargos.
O que o INSS pede?
Nos embargos, o INSS pede a suspensão de processos sobre o tema e a anulação do acórdão que reconheceu o direito de aposentados a optarem pela regra previdenciária que lhes for mais favorável.
Caso não seja reconhecida a nulidade, o instituto requer a modulação dos efeitos, de forma que a tese fixada pelos ministros não se aplique a benefícios previdenciários já extintos, a decisões transitadas em julgado que negaram o direito à revisão da vida toda e a diferenças no pagamento de parcelas de benefícios quitadas antes da publicação do acórdão.
Como está o julgamento dos embargos da revisão da vida toda?
Até a interrupção do julgamento, apenas os ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber haviam votado. Moraes acolheu, em parte, o pedido de modulação. Ele propôs que sejam excluídas do entendimento a revisão de benefícios já extintos e a revisão retroativa de parcelas já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado.
Já Weber, que antecipou seu votou antes de se aposentar, acompanhou em parte o relator, ministro Alexandre de Moraes, mas divergiu em relação à data de referência para modulação de efeitos da decisão.
Para a ministra, a data de referência é 17 de dezembro de 2019, e não 1º de dezembro de 2022, como estabeleceu Moraes. Em seu voto, Moraes considera a data do julgamento do mérito da ação. Já Rosa Weber, a data em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o direito à correção aos aposentados.
Como estão os processos?
Em julho, decisão de Moraes suspendeu a tramitação de todos os processos relacionados ao tema até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos opostos pela autarquia. O ministro atendeu a um pedido do INSS para paralisar os casos nacionalmente uma vez que a decisão ainda não é definitiva.
Além disso, Moraes considerou que a autarquia encontra problemas operacionais para cumprir a decisão e que juízes têm usado cálculos simulados da internet para garantir o benefício. Segundo o CNJ, são mais de 10.768 processos tramitando na Justiça sobre o assunto.
O que diz o INSS contra a revisão da vida toda
O INSS sustenta que a tese adotada pelo acórdão da revisão da vida toda tem efeitos sobre outras normas estabelecidas e que houve uma omissão ao não terem sido abordados os reflexos práticos dela, sendo um dos mais evidentes “dar margem para que segurados que não tiveram as melhores contribuições antes de julho/1994 se utilizem indevidamente da tese, contrariando a ratio decidendi do acórdão”.
A autarquia argumentou haver situações nas quais, mesmo com as piores contribuições localizadas no período anterior a julho de 1994, o aposentado conseguiria obter um benefício mais abastado que aquele resultante das regras que a lei estabelece devido ao potencial afastamento do divisor mínimo de 60% do Período Básico de Cálculo (PBC).
“Assim, ter-se-ia situações não apreciadas pelo STF em que a ‘vida toda’ reduz a média atualizada dos salários-de-contribuição do beneficiário, mas que a revisão é favorável pela elevação do salário-de-benefício em decorrência do afastamento do divisor mínimo de 60% do PBC, situação que não foi tratada pelo r. acórdão embargado,” discorre.
O recurso também indica uma possível omissão quanto à alegação de que o STJ teria violado a cláusula de reserva de plenário — que estabelece a necessidade de maioria para declarar uma norma inconstitucional — ao afastar a aplicação da regra sem, contudo, suscitar incidente de inconstitucionalidade.
Segundo o INSS, o ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado, não tratou do ponto nem afirmou que estaria acompanhando outro voto. “Seja como for, cinco votos não são suficientes para configurar a questão como decidida, pois não formam maioria,” afirmou. “Não seria correto pensar que, havendo decisão sobre o mérito, presumir-se-ia afastada a prejudicial. Isso seria admitir ‘decisão implícita’.”
O instituto ainda declara ter havido omissão a respeito dos prazos de prescrição e decadência, da necessidade de adstrição ao pedido e da possibilidade de modulação dos efeitos da aplicação de tese firmada.
Entenda o julgamento da revisão da vida toda
No dia 1 de dezembro de 2022, por 6 votos a 5, os ministros do STF decidiram a favor dos aposentados no julgamento conhecido como ‘revisão da vida toda’ do INSS. A posição vencedora foi a do relator, ministro Marco Aurélio, no mesmo sentido da decisão do STJ de que o segurado do da Previdência Social tem, diante de mudanças nas regras previdenciárias, o direito de optar pela regra que lhe seja mais favorável. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977.
Prevaleceu a tese proposta por Moraes, limitando o período temporal dos segurados atingidos pela ação até a emenda constitucional 103/2019. “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.