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A verdade por trás das alegações de presentes recebidos pelo Presidente Bolsonaro

Neste artigo, vamos dissecar as alegações feitas em torno dos supostos presentes recebidos pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, e esclarecer os fatos com base na legislação vigente. É fundamental entender os detalhes legais para que possamos avaliar com clareza e justiça as acusações envolvendo o Chefe de Estado.

Pois é e não foi acusado de roubo

O Código de Conduta da Alta Administração Federal

Em 2000, durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, foi criado o Código de Conduta da Alta Administração Federal por meio da Resolução da Presidência nº 3. Esse código estabeleceu as hipóteses em que ministros, secretários e presidentes de empresas públicas poderiam receber presentes, já que, como servidores públicos, eles têm restrições nesse sentido.

No entanto, o Presidente da República foi expressamente excluído desse código. Ou seja, a legislação não impede o Presidente de receber presentes, desde que eles não sejam de natureza pública e sim de interesse pessoal.

POSSÍVEL ERROS DA PF A SER INVESTIGADO, POR QUEM?

A Lei 8.394/91 e o Decreto 4.344/2002

Ainda em 1991, durante o governo de Fernando Collor, foi promulgada a Lei 8.394, que define que os presentes recebidos pelo Presidente da República são de propriedade privada dele, e não do Estado. Onze anos depois, em 2002, o Decreto 4.344 detalhou quais tipos de presentes seriam considerados de interesse público e, portanto, pertenceriam à União.

De acordo com esse decreto, apenas os bens de natureza arquivística, bibliográfica e museológica seriam de interesse público. Joias, relógios e outros itens pessoais não se enquadram nessa categoria e, portanto, pertencem ao Presidente de forma privada.

Ausência de Crime e Ilegalidade das Ações

Diante desse arcabouço legal, é evidente que não há crime na posse desses presentes pelo Presidente da República. Não existe lei anterior que proíba essa prática, nem tampouco uma cominação legal de pena. Portanto, não há base legal para a abertura de um inquérito ou a realização de qualquer ação investigativa.

Todas as medidas tomadas nesse sentido são, portanto, autoritárias, antidemocráticas e ilegais, representando um verdadeiro golpe contra o Estado Democrático de Direito. A utilização da Polícia Federal para promover essa perseguição política é uma vergonha, uma vez que seus delegados, concursados e altamente qualificados, deveriam conhecer a legislação em vigor.

POSSÍVEL ERROS DA PF A SER INVESTIGADO, POR QUEM?

Conclusão

Ao analisarmos cuidadosamente a legislação, fica claro que o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, não cometeu nenhum crime ao receber os presentes em questão. Trata-se de uma prática legal e amparada por leis específicas que regulamentam essa situação.

As tentativas de criminalizar essa conduta são, portanto, infundadas e representam um ataque inaceitável ao Estado Democrático de Direito. É essencial que a população esteja ciente dos fatos e da legislação vigente para que possa avaliar com clareza e justiça as acusações feitas contra o Chefe de Estado.

Somente com o respeito à Constituição e às leis, poderemos construir uma sociedade verdadeiramente justa e democrática.

Para uma análise minuciosa, detalhada e completa, vejamos cada aspecto legal mencionado:

Veja a explicação muito bem articulada por Tiago Pavinatto.

Código de Conduta da Alta Administração Federal

O Código de Conduta da Alta Administração Federal foi estabelecido pela Resolução nº 3 de 2000, com o objetivo de criar diretrizes éticas para altos cargos governamentais. Essa resolução proíbe a aceitação de presentes que possam comprometer a integridade dos servidores públicos, com exceções definidas para brindes institucionais ou presentes de baixo valor.

No entanto, o Presidente da República foi explicitamente excluído do âmbito deste código. A exclusão implica que, enquanto outros altos funcionários estão sujeitos a restrições rigorosas, o Presidente pode receber presentes desde que estes não comprometam o interesse público e sejam de caráter pessoal.

Lei 8.394/91

A Lei nº 8.394 de 1991 determina que os presentes recebidos pelo Presidente da República são de sua propriedade privada, diferentemente de outros bens públicos. Esta lei foi promulgada para clarificar a natureza dos presentes, distinguindo entre aqueles que são propriedade do Estado e aqueles que são propriedade privada do Presidente.

Decreto 4.344/2002

O Decreto nº 4.344 de 2002 especifica os critérios para determinar quais presentes recebidos pelo Presidente da República pertencem ao acervo público. De acordo com este decreto, apenas presentes que possuem valor arquivístico, bibliográfico ou museológico são considerados de interesse público. Isso significa que presentes como joias, relógios e outros itens pessoais são considerados de propriedade privada do Presidente.

Análise Legal e Implicações

A análise das leis e decretos acima mencionados demonstra que:

1. Propriedade Privada: Presentes de caráter pessoal recebidos pelo Presidente são considerados de sua propriedade privada.

2. Critérios de Classificação: Somente presentes de natureza arquivística, bibliográfica ou museológica são considerados de interesse público.

3. Exclusão do Código de Conduta: O Presidente da República não está sujeito ao Código de Conduta da Alta Administração Federal no que tange à aceitação de presentes.

Portanto, com base na legislação vigente, a posse de tais presentes pelo Presidente não configura crime ou ilegalidade.

Considerações Finais

As tentativas de incriminar o Presidente por receber presentes que, de acordo com a legislação, são de sua propriedade privada, são juridicamente infundadas. Qualquer ação investigativa ou inquérito nesse sentido carece de base legal e pode ser vista como uma manobra autoritária contra o Estado Democrático de Direito.

A sociedade deve estar bem informada sobre a legislação para que possa avaliar as alegações de forma justa e baseada em fatos. Respeitar a Constituição e as leis é essencial para manter a integridade e a justiça em nosso sistema democrático.

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