Segurança Pública
Tempo de serviço desses militares temporários aumentou para 10 anos: Lula decreta e agora oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão permanecer por até 10 anos no Exército
Novo decreto publicado em outubro de 2024 altera o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, permitindo prorrogações de serviço por até uma década para médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários
O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou um novo decreto que altera as regras para a permanência de oficiais temporários das áreas de saúde no Exército Brasileiro.
Publicado no início de outubro de 2024, o Decreto nº 12.207 modifica o Decreto nº 4.502, de 2002, que regulamenta o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, permitindo que oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários tenham seu tempo de serviço prorrogado por até dez anos, contínuos ou interrompidos.
Antes dessa mudança, o limite máximo para a permanência dos oficiais temporários da área de saúde era de oito anos. Com o novo decreto, a prorrogação do serviço militar pode ser realizada de forma sucessiva, desde que o tempo total de permanência não ultrapasse os dez anos.
A medida tem como base o disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 1967, que trata sobre o Serviço Militar para estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária.
Leia a seguir o decreto na íntegra
“DECRETO Nº 12.207, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército – R-68.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Kanitz Damasceno
Presidente da República Federativa do Brasil”