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Judiciário

A confissão como instrumento probatório no processo civil

A confissão é um meio de prova relevante no processo civil, mas seu valor é relativo. Como o CPC estimula essa colaboração?

Resumo:

  • A confissão é um meio de prova relevante no processo civil, onde uma das partes reconhece a veracidade de fatos contrários aos seus interesses.
  • No ordenamento jurídico brasileiro, a confissão desempenha um papel importante na busca pela verdade e simplificação da instrução processual.
  • Seu valor probatório é relativo e deve ser analisado em conjunto com outros elementos de prova, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz.

Resumo: A confissão é um instrumento relevante no processo civil, caracterizada pelo reconhecimento, por uma das partes, da veracidade de um fato contrário ao seu interesse. No ordenamento jurídico brasileiro, ela desempenha um papel importante na busca pela verdade e na simplificação da instrução processual, podendo influenciar diretamente o julgamento do mérito. No entanto, seu valor probatório é relativo, devendo ser analisada em conjunto com outros elementos de prova, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. O Código de Processo Civil, que determina que todas as partes envolvidas no processo devem colaborar para alcançar uma solução eficaz e em tempo razoável. Por meio de pesquisa bibliográfica, e crítica, verificou-se que o Código de Processo Civil não prevê estímulos para quem confessa, o que compromete a cooperação entre os participantes do processo e, por consequência, interfere na qualidade da prestação jurisdicional. O estudo também evidencia a falta de incentivos processuais para a confissão, o que pode afetar negativamente a agilidade e efetividade do processo. Ainda assim, a confissão pode desempenhar um papel crucial na eficiência da resolução dos conflitos, especialmente quando considerada à luz do princípio da cooperação processual. Esse princípio exige que todos os envolvidos no processo atuem de forma colaborativa para a obtenção de uma decisão justa e célere. Portanto, a confissão, quando utilizada de maneira estratégica e respaldada por incentivos adequados, pode contribuir para a efetividade do processo civil, simplificando a apuração dos fatos e promovendo uma solução mais rápida e eficaz para os litígios.

1. INTRODUÇÃO

O regime de provas sofreu muitas transformações ao longo dos tempos, tanto no cenário global quanto no Brasil. Ao analisar a trajetória histórica da confissão como instrumento de prova, percebe-se que ela não é apenas uma das mais antigas e frequentemente utilizadas nos mais variados sistemas jurídicos, mas também uma das que possui uma importância processual bastante diversificada.

O objetivo central desta investigação é examinar o conceito jurídico da admissão de fato e seus efeitos no direito processual civil brasileiro atual, no contexto do princípio da colaboração, relacionando o tema proposto ao modelo processual constitucional. A seleção do assunto se justifica por sua importância prática, jurídica e contemporânea, considerando que, apesar de o ordenamento processual infraconstitucional ter expressamente estabelecido o princípio da colaboração como guia para o processo civil brasileiro, falhou em desenvolver ferramentas que estimulem o uso da admissão de fato e, consequentemente, perdeu a chance de criar mais caminhos que resultariam em uma melhor qualidade da atividade jurisdicional.

O princípio da honestidade objetiva sob o ponto de vista processual. O princípio da boa-fé no contexto processual demanda que todas as partes envolvidas no litígio atuem de acordo com os padrões de boa-fé objetiva, compreendida como uma norma de conduta. A boa-fé pode ser classificada em objetiva e subjetiva. A primeira diz respeito a uma norma, isto é, é a regra que exige uma postura leal, ética e conforme a boa-fé. A segunda relaciona-se a um fato, a um estado de consciência, contrastando com a má-fé. É no contexto da primeira que se insere o princípio da boa-fé processual.

O postulado da colaboração no contexto do sistema constitucional processual. A doutrina brasileira incorporou do direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), que estabelece que o processo deve ser o fruto da interação cooperativa tripartite (entre o juiz e as partes). A visão processual moderna exige um magistrado proativo no centro da controvérsia e a contribuição ativa das partes, promovendo a equidade entre os participantes do processo.

A obrigação de colaboração recai principalmente sobre o juiz, direcionando sua postura como agente cooperador no processo, inclusive como participante ativo no contraditório, indo além de mero fiscal das normas. No entanto, não é apenas o magistrado que deve colaborar para uma tutela eficiente, célere e adequada. Todos os envolvidos no processo (juiz, partes, oficial de justiça, advogados, Ministério Público, entre outros) têm o dever de contribuir para que a prestação jurisdicional seja efetivada conforme previsto na Constituição de 1988.


2. ANÁLISE SOBRE A CONFISSÃO COMO MEIO DE PROVA

A confissão, enquanto meio de prova no processo civil, caracteriza-se como um instrumento de grande relevância, por se tratar de uma manifestação voluntária em que uma das partes admite a veracidade de fatos que lhe são desfavoráveis. Esse ato, embora fortaleça a busca pela verdade no processo, exige critérios rigorosos para que tenha eficácia probatória plena, como a capacidade legal do confitente e a ausência de vínculos de consentimento, como erro, dolo ou coação.

A confissão tem, portanto, o poder de influência significativamente a certeza do juiz, uma vez que, por seu caráter de espontaneidade e objetividade, pode facilitar a resolução do litígio. Contudo, o uso desse meio de prova também deve respeitar os direitos fundamentais das partes.

O reconhecimento não tem validade se feito por quem não possui capacidade de dispor sobre o direito ao qual os fatos reconhecidos se referem, de acordo com o art. 213. Se realizado por um representante, somente é válido dentro dos limites em que este pode comprometer o representado. O reconhecimento é irretratável, mas pode ser invalidado se ocorreu por erro de fato ou sob coação, conforme o art. 214. (Gediel, 2021).

O reconhecimento é um ato voluntário com efeitos obrigatórios conforme a lei e tem como objeto necessariamente um fato, uma vez que apenas os fatos estão sujeitos à prova. O reconhecimento é indivisível e a parte interessada não pode aceitar apenas partes dele. Só é válido quando feito pela própria parte maior e capaz ou por representante com poderes específicos e quando trata de fatos relativos a direitos que podem ser dispostos, conforme o art. 213. Sendo válido, o reconhecimento constitui prova plena contra quem o fez e pode resultar no julgamento antecipado da questão quando abranger todos os fatos que sustentam a pretensão do autor. O reconhecimento, no entanto, não obriga o juiz, que, como destinatário da prova, decide conforme sua convicção, conforme o art. 371. (Gediel, 2021).

Confessar é admitir como verdadeiros fatos relativos à pretensão formulada pela parte adversa em desfavor dos interesses do confitente (art. 389. do CPC). A confissão pode ser engendrada por qualquer das partes, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais (art. 105. do CPC). Havendo litisconsórcio, quer seja ele simples ou unitário, o regime da confissão não se altera, por isso a confissão faz prova apenas contra o confitente, não prejudicando os demais art. 391. do CPC (Fux, 2023).

Em face do litisconsórcio necessário que se forma nas causas relativas a direitos reais imobiliários pertencentes aos cônjuges, a imposição da prática conjunta de atos de disponibilidade implica que a confissão de um deles não vale sem a do outro. É que, nessas hipóteses, se as ações são exercidas em conjunto, não teria sentido que uma só confissão suprisse a outorga uxória ou a autorização marital em desfavor do patrimônio familiar, incidindo a máxima exegética ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. A confissão revela-se desfavorável ao confitente porquanto o fato admitido evita ser provado pela parte contrária (Fux, 2023).

Admitir não é o mesmo que aceitar o pedido apresentado pelo autor. Aceita o pedido quem concorda com a pretensão dirigida contra si, o que resulta no julgamento antecipado da causa, conforme o art. 487, III, “a”, do CPC. Já a admissão tem como foco um fato. A pessoa que admite pode reconhecer a veracidade de um fato apontado pelo autor, mas contestar as consequências jurídicas atribuídas a ele. Por exemplo, o comerciante admite ter enviado o nome do cliente ao SPC, mas nega que tenha agido de maneira ilícita, alegando que o cliente não quitou a dívida (Gediel, 2021).

A admissão provocada ocorre em resposta a questionamentos feitos pelo juiz ou pelo advogado da parte adversária durante o depoimento, enquanto a admissão espontânea pode ocorrer por iniciativa própria do depoente, durante o depoimento, na defesa ou em petição separada. Esses documentos devem ser assinados pelo próprio admitente ou por advogado com poderes específicos, especialmente para admitir tal fato. De acordo com o art. 391, a admissão judicial serve como prova contra o admitente, mas não prejudica os litisconsortes (Gediel, 2021).

Nas ações relacionadas a bens imóveis ou a direitos reais sobre imóveis de terceiros, a admissão de um cônjuge ou companheiro não tem validade sem a do outro, exceto no regime de separação total de bens. A admissão não tem validade como reconhecimento de fatos relacionados a direitos indisponíveis, conforme o art. 392. A admissão será inválida se realizada por quem não tem capacidade de dispor sobre o direito ao qual os fatos admitidos se referem. A admissão feita por representante só é válida dentro dos limites em que este pode vincular o representado (Gediel, 2021).

Direitos inalienáveis são aqueles considerados essenciais, como saúde, vida, liberdade, nome, filiação, estado civil e privacidade. Sendo o direito em litígio inalienável, não se admite confissão, nem se aplica a pena de confesso ao depoente que se recusa a depor, de modo que, estando a causa devidamente instruída, não se configura cerceamento de defesa a sentença ser proferida sem o depoimento pessoal da parte, conforme entendimento do TJMG (Gediel, 2021).

O efeito material da revelia não se aplica à Fazenda Pública, nem é permitida a confissão em relação a fatos que lhe digam respeito, pois seus bens e direitos são considerados inalienáveis, conforme decisão do STJ. A confissão é irretratável, mas pode ser anulada se resultou de erro de fato ou coação. O erro é uma falsa concepção ou percepção sobre um ato ou fato, enquanto a coação é a pressão física ou moral exercida sobre alguém para forçá-lo a realizar um ato. A nulidade da confissão pode ser buscada por meio de uma ação autônoma de rito comum ou, em caso de nulidade absoluta, ser reconhecida pelo juiz enquanto o processo de conhecimento estiver em curso (Gediel, 2021).

A admissão extrajudicial, quando feita verbalmente, só terá validade nos casos em que a lei não exigir prova documental, conforme o art. 394. A admissão é, em regra, indivisível, ou seja, a parte que desejar usá-la como prova não pode aceitá-la apenas no que lhe for favorável e rejeitá-la no que lhe for prejudicial, conforme o art. 395. Contudo, a admissão pode ser dividida quando o admitente apresentar fatos novos que possam servir de base para uma defesa de direito material ou para uma reconvenção (Gediel, 2021).


3. ASPECTOS SOBRE A CONFISSÃO NO BRASIL

Confissão é a admissão, por uma das partes, da veracidade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário art. 389, CPC (Câmara, 2024).

Pretende-se realizar uma avaliação crítica do instituto da confissão, relacionando-o ao princípio da cooperação, no contexto do modelo processual constitucional. Discute-se se o Código de Processo Civil criou uma ligação entre o princípio da cooperação e o instituto da confissão de maneira a estimular uma das partes a confessar, mesmo diante dos interesses divergentes que possam surgir no embate de reivindicações.

A confissão, tal qual disciplinada pelo CPC de 2015 em seus arts. 386. a 392 correspondentes à Seção V do Capítulo XII do Título I do Livro I da Parte Especial, merece ser compreendida como o meio de prova pelo qual uma parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389). Apesar de ela decorrer da própria parte, é errado pensar que ela seja mais (ou menos) importante que os demais meios de prova, inclusive os atípicos, porque não há hierarquia entre os meios de prova no direito brasileiro (Bueno, 2023).

A visão do processo como um espaço de discursividade ampla e isonômica dos pontos controversos que compõem a demanda está alinhada com o surgimento do modelo constitucional de processualidade democrática. A primeira premissa a ser considerada ao discutir e examinar o processo no âmbito da constitucionalidade democrática é entender que ele representa uma instituição voltada à efetivação dos direitos fundamentais explicitamente previstos no plano constituinte e instituidor, além da necessidade de romper com as limitações impostas pela discricionariedade e pelo protagonismo judicial. É por isso que se torna importante enfatizar que o problema da discricionariedade, conforme criticado, reside no fato de que esta transforma juízes em legisladores (Streck, 2012).

A confissão pode ser produzida em juízo ou fora dele. A confissão judicial pode ser engendrada por escrito ou através de depoimento voluntário. Sob essa modalidade, a confissão diz-se espontânea quando a parte dispõe-se a admitir fatos contrários aos seus interesses em causa. A confissão provocada configura-se quando resultante da inquirição da parte adversa efetiva através do juízo com base art. 390. do CPC (Fux, 2023).

Não prevalece no CPC de 2015 a dicotomia estabelecida pelos incisos I e II do art. 352. CPC de 1973, que sugeria a necessidade de discernir os casos da chamada “ação anulatória” da “ação rescisória”, a depender da ocorrência de trânsito em julgado no processo em que realizada a confissão reputada viciada. A anulação da confissão, destarte, será perseguida por postulação própria, em atenção ao direito material, que encontra reflexo, não mais que isto, no § 4º do art. 966. e que nenhuma relação guarda com a rescisória, salvo sua [infeliz] alocação no Código (Bueno, 2023).

A depender dos vícios que a decisão transitada em julgado revelar, a rescisória será cabível, quiçá envolvendo a própria confissão. Assim, v.g., quando a decisão resultar de dolo ou coação de uma parte em detrimento da outra ou de simulação ou colusão entre as partes (art. 966, III), ou quando a decisão se baseia nela, provada falsa nos termos do inciso VI do art. 966. Nestes casos, contudo, importa ter presente que o objetivo da tutela jurisdicional é o desfazimento da coisa julgada e não propriamente a invalidação da confissão pelos motivos autorizados pelo art. 393. (Bueno, 2023).

Busca-se definir o instituto da confissão e seus efeitos no processo civil brasileiro. De fato, de acordo com a legislação processual civil nacional, a confissão ocorre quando alguém admite a existência de um fato desfavorável aos seus interesses e benéfico ao de seu oponente. Trata-se, assim, de uma manifestação voluntária de conhecimento de um fato; não se refere a uma manifestação de vontade com o propósito de produzir determinado efeito jurídico. A confissão pode ter como objeto qualquer fato, seja ele simples ou jurídico. São componentes da confissão: o sujeito que confessa (elemento subjetivo); a intenção de declarar um fato (animus confitendi, elemento volitivo); e o fato contrário ao confitente (elemento objetivo).

Quanto ao tema da constitucionalização do processo, destaca-se o seguinte ponto:

O movimento de constitucionalização do processo e da jurisdição coincide com a desconstrução teórica da ideologia que consolidou uma hermenêutica baseada, sobretudo, na sabedoria inata do juiz. Esse movimento cede espaço para uma hermenêutica constitucional e democrática dos direitos fundamentais, pautada por critérios objetivamente jurídicos e adotados como referência no discurso processual e na aplicabilidade do princípio da fundamentação das decisões judiciais, como manifestações do devido processo legal. Importa ressaltar que o devido processo legal deve ser entendido como a extensão do processo constitucional e de suas etapas procedimentais (Costa, 2012, p. 198).

É exatamente nesse contexto crítico e analítico que se identificam os fundamentos do processo constitucional democrático, concebido como um espaço de amplo debate isonômico dos pontos controversos da demanda. Ou seja, todos os participantes desse ambiente processual devem ter as mesmas oportunidades para apresentar argumentos fáticos e jurídico-constitucionais, promovendo igualdade no direito de todos influenciarem a construção discursiva do mérito processual da decisão final. Assim, a consagração e a constitucionalização das instituições processuais incentivaram a reflexão jurídica no sentido de não mais considerar a jurisdição como um instrumento do poder estatal, mas sim como um direito fundamental de provocar incondicionalmente o Estado na análise das reivindicações que lhe são apresentadas (Costa, 2016).


4. MODALIDADES DE CONFISSÃO

A admissão pode ser em juízo ou fora dele, e somente pode tratar de eventos relacionados a direitos que podem ser livremente exercidos conforme o art. 392. do CPC, sendo claramente considerada inválida a admissão feita por quem não tem a capacidade de dispor do direito ao qual os eventos reconhecidos como verdadeiros estão ligados, de acordo com o art. 392, § 1º, CPC. A admissão judicial pode ser voluntária ou induzida, conforme o art. 390. do CPC. A admissão voluntária pode ser realizada diretamente pela parte ou por seu representante com poderes específicos, conforme o art. 390, § 1º, CPC (Câmara, 2024).

A declaração feita por um procurador, contudo, só será válida dentro dos limites em que este possa comprometer seu outorgante, conforme o art. 392, § 2º, CPC. Por sua vez, a declaração induzida é aquela que se obtém através do testemunho pessoal da parte, devendo ser registrada na ata do testemunho, conforme o art. 390, § 2º, CPC (Câmara, 2024).

A aceitação extrajudicial pode ser verbal ou escrita. No entanto, a admissão extrajudicial verbal só tem validade nos casos em que a lei não exige prova documental do fato, conforme o art. 394. do CPC. O art. 391. do CPC estabelece que a admissão “serve como prova contra quem a confessa”. Apesar disso, não se pode entender que a admissão seja uma prova completa e incontestável, à qual o juiz esteja totalmente vinculado. Já se superou há muito tempo a ideia de que a admissão seria uma prova superior às demais, chamada de “rainha das provas”, como se costumava dizer antigamente (confessio est regina probationum).

Cabe ao juiz avaliar a admissão junto com todas as outras evidências do processo. Isso porque pode haver uma admissão falsa, na qual a parte reconhece um fato que lhe é desfavorável, mas que não é verdadeiro ou que não ocorreu exatamente como foi admitido. Assim, cabe ao juiz analisar a admissão da mesma forma que avalia todas as outras provas apresentadas no processo. (Câmara, 2024).

Não obstante se revele em elemento de altíssimo poder de convicção, o juiz, por seu turno, não fica vinculado à confissão, assim como não está a qualquer outra prova, não obstante se revele em elemento de altíssimo poder de convicção, por força da adoção do sistema do convencimento racional (Fux, 2023).

O objeto da confissão, consoante a lei, são os fatos relevantes para a causa e, por isso, favoráveis ao adversário do confidente. Escapam, assim, à confissão, as relações jurídicas, sendo certo que algumas, inclusive, para se revelarem existentes, demandam formas públicas que são da substância do ato que visam a exteriorizar, como a compra e venda de um imóvel (Fux, 2023).

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A confissão, enquanto meio de prova no âmbito do direito civil, configura-se como uma declaração admitida por uma das partes processuais, na qual se reconhecem fatos contrários ao seu próprio interesse. Este instituto apresenta relevante importância, por simplificar a resolução de controvérsias jurídicas ao confirmar a veracidade de determinados fatos, o que diminui a necessidade de atividades probatórias adicionais e contribui para a celeridade processual. Sob o ponto de vista probatório, a confissão reveste-se de elevada força e credibilidade, uma vez que, ao reconhecer fatos desfavoráveis, a parte confitente tende a ser vista como confiável no contexto processual. Todavia, a eficácia da confissão está condicionada ao cumprimento de pressupostos como a voluntariedade, clareza de expressão e a ausência de induzimento ou coação, para que seu valor probatório seja plenamente considerado válido (Câmara, 2024).

As espécies de confissão compreendem a confissão judicial e a extrajudicial. A confissão judicial ocorre perante o magistrado ou em audiência, sendo considerada prova plena, ou seja, dotada de alto grau de confiabilidade, ainda que o magistrado disponha da faculdade de avaliar sua validade e autenticidade. A confissão extrajudicial, por outro lado, é realizada fora da esfera judicial, como em documentos ou declarações particulares, e, embora constitua meio de prova, apresenta menor força probatória, especialmente quando há indícios de que foi obtida sob circunstâncias suspeitas ou incertas (Câmara, 2024).

Seguindo o raciocínio desenvolvido, foi possível notar que, recentemente, em favor da rapidez processual, vários instrumentos de solução de controvérsias foram valorizados em normas, como a mediação e a conciliação. Por outro lado, o mecanismo jurídico da confissão, importante nos códigos processuais de outrora, acabou sendo relegado a segundo plano. Não é possível, contudo, favorecer uma parte e negligenciar a outra, uma vez que esse tipo de prova é um dos mais eficazes na resolução pacífica do litígio. Como foi exposto, a confissão não deve ser entendida apenas como um ato coercitivo ou uma ação involuntária do acusado, induzida pela tática do demandante. Pelo contrário, ela precisa ser autônoma, genuína e consciente, pois, em geral, a confissão representa um comportamento contrário à natureza humana.

Sob essa ótica, em uma nova interpretação desse instituto, especialmente sob uma visão econômica do direito, as normas legais devem estabelecer ferramentas que estimulem a confissão, de modo que o confessante tenha a segurança não só de admitir sua falha, mas também de perceber que, nesse caso, lhe será assegurado algum benefício. Não é apenas o confessante que obterá benefícios nos casos de confissão. A parte adversa também será favorecida, sobretudo se observarmos a questão sob o prisma do princípio da colaboração e da boa-fé processual. De fato, as situações de confissão, dependendo dos incentivos legais, auxiliarão no andamento do processo, permitindo que se alcance de forma mais eficiente e célere o objetivo almejado: a resolução do conflito.

A confissão, desse modo, pode, sem dúvida, colaborar para um ambiente de colaboração no contexto do processo civil, desde que realizada antes da conclusão da fase probatória e aplicada conforme o critério do magistrado, servindo como fator de redução da pena, além de influenciar a forma de cumprimento da sentença. Dessa forma, contribui para alcançar uma decisão de mérito que seja justa, eficaz e proferida dentro de um prazo adequado.

Em conclusão, a confissão constitui meio de prova robusto no direito civil, cujo valor probatório está vinculado à modalidade em que é formalizada e às condições em que se realiza. Sua relevância reside na aptidão de proporcionar clareza e objetividade ao processo, embora a análise crítica do magistrado sobre as circunstâncias em que ocorreu a confissão seja indispensável para assegurar a justiça e prevenir eventuais abusos (Câmara, 2024).


REFERÊNCIAS

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de M. Processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. (Sinopses jurídicas). Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Seção 1, p. 1.

Bueno, Cassio S. Manual de direito processual civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (9th edição). Grupo GEN, 2023.

CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (3ª ed.). Grupo GEN, 2024.

COSTA, Fabrício Veiga. Mérito processual – A formação participada nas ações coletivas. Belo Horizonte: Arraes, 2012.

COSTA, Fabrício Veiga. Liquidez e certeza dos direitos fundamentais no processo constitucional. Coleção Estudos da Escola Mineira de Processo, v. 13. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

FARHAT, Camila Mahiba Pereira. Das provas no processo penal. Centro de Ciências Jurídicas e Sociais – UNIVALI, 2008.

Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2023.

GEDIEL, Claudino de A., Jr. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021.

JÚNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024.

STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

SANTOS, Washington. Dicionário Jurídico Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 198.

TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena D. Fundamentos de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. v. 1. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023.

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