CIDADE
Justiça determina suspensão de processo de seleção de empregos na Prefeitura de Patos, devido irregularidades
A juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 4ª Vara da Comarca de Patos, determinou nesta terça-feira, dia 14, a suspensão do processo seletivo realizado pela Prefeitura de Patos para preenchimento de vagas de emprego no município.
Ao analisar os argumentos do Ministério Público a magistrada acolheu a denúncia de que o edital do processo seletivo realizado pela Prefeitura de Patos violou a legislação municipal.
“Ao prever, no Edital no 02/2025, critérios restritos à análise curricular e entrevista, ainda que tal formato já tenha sido utilizado em outras edilidades, o ente requerido afronta diretamente a sua norma municipal vigente. Tais critérios subjetivos colocam em risco a imparcialidade e a impessoalidade do processo seletivo, gerando dúvida quanto à legitimidade de sua condução e conclusão”, fundamentou a juíza.
PREFEITURA FUGIU DO CERNE DO DEBATE – Ao ser intimada a prestar informações sobre o pedido de suspensão do processos seletivo, a Prefeitura de Patos, se limitou a dizer que firmou pacto com o Tribunal de Contas do Estado para realizar o processo seletivo e que fez ampla divulgação do mesmo.
“O município de Patos foi ouvido preliminarmente, arguindo a regularidade do processo seletivo, aduzindo que firmou pacto com o TCE para fins de realização da seleção em questão no primeiro bimestre de 2025. Sustenta que promoveu ampla divulgação da seleção em tela, assim como que já instaurou comissão para acompanhamento de concurso público na cidade.
“O município de Patos foi ouvido preliminarmente, arguindo a regularidade do processo seletivo, aduzindo que firmou pacto com o TCE para fins de realização da seleção em questão no primeiro bimestre de 2025.
Sustenta que promoveu ampla divulgação da seleção em tela, assim como que já instaurou comissão para acompanhamento de concurso público na cidade de Patos/PB” informam os autos.
O detalhe é que a Prefeitura de Patos não fez qualquer menção a principal violação do certame, a falta de quesitos objetivos para seleção dos concorrentes.
LEI MUNICIPAL EXIGE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PROVA ESCRITA – “No caso particular dos autos, em que pese o Município sustentar a legalidade do formato do processo seletivo, declinando que outros municípios também
adotaram a mesma sistemática, o fato é que a Lei Municipal 5.745/2021, em seu art. 5o, § 2o, fixa os critérios para realização de processo seletivo para contratação temporária por excepcional interesse público. Vejamos:
Art. 5o – O recrutamento de pessoal a ser contratado deverá ser feito através de processo de seleção simplificada, que será publicado no Diário Oficial do Município, com ampla divulgação:
2o§ – O Edital do processo seletivo simplificado deve conter, no mínimo:
I- o objeto da contratação temporária, observadas as hipóteses no art. art. 3o, desta Lei;
II- O prazo de validade do processo seletivo simplificado;
III- O prazo de duração do contrato a ser celebrado, respeitando os preceitos estabelecidos nos incisos I e II do art. 4o desta Lei;
IV- Os critérios objetivos da seleção, os quais deverão estar expressos em cláusulas que explicitem os pressupostos mínimos de contratação, em consonância com a natureza e complexidade da função a ser desempenhada.
V- a forma de seleção, que deverá ser composta, ao menos, por prova escrita;
VI- o número de vagas a serem preenchidas;
VII – O percentual destinado aos negros, aos índios, aos portadores de
deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida;
PROCESSO DEVE ATENDER PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – “Ainda que seja louvável ao ente proceder à realização de processo seletivo para contratações temporárias, até que se efetive o concurso público, este
procedimento deve ter amparo legal e atender, sobretudo, aos princípios da legalidade. Como existe Lei municipal disciplinando o processo de ingresso temporário no serviço público, o ente vinca vinculado aos seus termos”.
CONCESSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO SUSPENSÃO DO PROCESSO – “Diante do exposto, DEFIRO a LIMINAR requerida, com fundamento no art. 12 da Lei 7.247/85 para determinar a SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO disciplinado pelo EDITAL 02/2024, objeto desta ação, até ulterior deliberação do juízo. Cite-se o réu para, querendo e no prazo de 15 dias, contato em dobro, contestar o pedido”, determinou a magistrada.