CIDADE
TCE-PB manda Prefeito de Patos Nabor Wanderley devolver 894.606,00 aos cofres públicos
A ação foi julgada hoje, 03/02/2025, pelo pleno do Tribunal de Contas da Paraíba que versa sobre o processo PROCESSO TC Nº 10197/22. De autoria dos vereadores Josmá Oliveira e João Carlos Patrian, sobre supostas irregularidades no contrato da ornamentação natalina da cidade de Patos e bem como outras irregularidades no Canal do Frango.
EMENTA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS. DENÚNCIA. ATRIBUIÇÃO DEFINIDA NO ART. 76, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, C/C O ART. 1º, X, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 18/1993 aplicável à época da delação. Conhecimento e procedência das denúncias. Multa. Determinação. Recomendação. Comunicação aos delatores.
ACÓRDÃO AC2 TC 02002/24. Veja detalhes no link ou no anexo: file:///C:/Users/micro/Downloads/proc_10197_22_acordao_ac2tc_02002_24_decisao_inicial_sessao_17_12_202.pdf
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC nº 10197/22, que trata de denúncias, em face do Prefeito de Patos, Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, a primeira, apresentada pelos Srs. João Carlos Patrian Junior e Josmá Oliveira da Nóbrega, sobre supostas irregularidades na conservação, manutenção e limpeza do Canal do Frango, e, a segunda, remetida pelo Sr. João Carlos Patrian Junior, acerca do elevado valor do contrato decorrente do Pregão Presencial nº 036/2022, cujo objeto consistiu na locação e instalação de decoração natalina, ACORDAM os Conselheiros integrantes da 2 a Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, por unanimidade, na sessão hoje realizada, na conformidade do voto do Relator, em:
1. Conhecer e julgar pela procedência das denúncias;
2. Aplicar multa pessoal ao Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente a 29,36 UFR-PB, com fulcro no artigo 100, incisos V e VI, da Lei Orgânica deste Tribunal, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento voluntário à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, nos termos do art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba;
3. Determinar ao Sr. Nabor Wanderley da Nóbrega Filho para que restitua, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão, o montante de R$ 894.606,00 (oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e seis reais), correspondente a 13.132,79 UFR-PB, à conta que arrecada os recursos da contribuição para o custeio de iluminação pública, com recursos próprios não vinculados do Município; 4. Recomendar à Administração do Município de Patos no sentido de não incorrer nas eivas evidenciadas nas presentes denúncias, adotando-se, ainda, cronogramas de execução da limpeza do Canal do Frango e de outros similares que porventura existam no município, de modo a zelar pela saúde pública da população; 5. Comunicar o teor desta decisão aos denunciantes.