Judiciário
Ocupar prefeitura de forma precária não atrai hipótese de terceiro mandato, diz TSE

O fato de uma pessoa ter ocupado o cargo de prefeito de forma precária, breve e fora dos seis meses anteriores à eleição seguinte não inaugura a contagem de mandatos, nem impede que ele seja eleito nas duas eleições seguintes.
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que validou a candidatura de Nerci Santin (MDB), reeleito prefeito de Abelardo Luz (SC) em 2024. A votação foi unânime.
A candidatura foi contestada com base na alegação de que representaria terceiro mandato. Isso porque Santin concorreu ocupou o cargo por menos de quatro meses em 2017, antes de ser eleito em 2020 e reeleito em 2024.
Na primeira vez, em 2016, ele teve a candidatura impugnada, concorreu sub judice e foi o mais votado. Graças a uma liminar, foi empossado e permaneceu no cargo de 10 de janeiro a 18 de abril de 2017, até ter a decisão derrubada pelo reconhecimento de uma inelegibilidade incidente à época.
Prefeito precário
Relator do recurso no TSE, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que a jurisprudência da corte entende que a ocupação da chefia do Poder Executivo de forma precária, breve e fora dos seis meses anteriores ao pleito não atrai a inelegibilidade pelo terceiro mandato.
Ele ainda refutou a alegação dos recorrentes de que o próprio Santin se colocou na condição de inelegível, já que recorreu da decisão que impugnou sua candidatura em 2016 e tentou efetivamente ficar no cargo.
Para o ministro Antonio Carlos, isso significaria, transversalmente, em impedir o acesso à Justiça.
“A cassação da liminar tem efeitos ex tunc (valem para o passado anterior à decisão). Ainda que o candidato que tenha sido o mais votado nas eleições de 2016, não há falar que obteve mandato ou exerceu de modo regular”, disse.
REspe 0600138-81.2024.6.24.0071