Judiciário
Medida Provisória 1290/25: o FGTS e seu papel em defesa do trabalhador
A MP nº 1.290/2025 autoriza o saque do FGTS para trabalhadores que tenha optado pelo saque aniversário e teve o contrato extinto ou suspenso desde 2020. Como a medida impacta a economia e a gestão dos fundos trabalhistas?

Resumo:
- Foi publicada uma norma em 28 de fevereiro de 2025 autorizando a movimentação da conta vinculada do FGTS.
- A Medida Provisória 1290 permite o saque de valores do FGTS por trabalhadores com contrato extinto ou suspenso desde 1º de janeiro de 2020.
- O saque-aniversário do FGTS é regulamentado pela Lei n. 8.036/1990 e possui regras específicas para cálculo e movimentação dos valores.
Em 28 de fevereiro de 2025, foi publicada a norma que autoriza a movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 20. da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é destinado a assegurar uma garantia financeira mínima ao trabalhador nas diversas situações cuja movimentação do fundo é permitida. A parcela foi criada na Lei n. 5.107/1966, mas o direito à essa vantagem somente foi universalizado na Constituição Federal de 1988.1 O entendimento jurisprudencial trouxe, com seus efeitos práticos, o assunto à baila em ocasiões nas quais se debatiam alíquotas e efeitos de manutenção dos valores no Fundo.2
A MP 1290 surgiu num contexto político específico que, segundo articuladores governistas, recomenda atuação célere do chefe do Executivo. Tal assertiva configura-se verossímil partindo do pressuposto desgaste que o presidente enfrenta em sua popularidade. Grande parte da população parece insatisfeita com as medidas econômicas e o cenário econômico pautado por altana inflação e nas taxas de juros e baixa quanto ao poder de compra e ao otimismo dos empreendedores. Desse modo, injetar dinheiro nos setores diversos da vida econômica pode significar um “alívio”, ainda que provisório, nas contas familiares de muitos – ressalte-se o elevado índice de inadimplência, conforme serviços de proteção ao crédito.
Sinteticamente, a Medida já em vigor torna disponível ao trabalhador que tenha optado pela sistemática de saque-aniversário e que tenha tido contrato de trabalho extinto ou suspenso, nas hipóteses de que trata o art. 20, caput, incisos I, I A, II, IX e X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, entre 1º de janeiro de 2020 e a data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a movimentação da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto ou suspenso. Na hipótese de o trabalhador ter realizado operação de alienação ou cessão fiduciária, será mantida a totalidade das garantias compromissadas. (BRASIL, 2025)
O saque-aniversário funciona de modo disciplinado pela Lei n. 8.036/1990.3 O trabalhador não consegue sacar de uma vez o valor integral de seu FGTS. Ele deve somar os valores que possui em todas as contas vinculadas, multiplicar pela alíquota da tabela constante do anexo da Lei n. 8.036/1990 e somar uma parcela adicional prevista no anexo.4, 5
O Poder Executivo Federal pode alterar essas faixas, alíquotas e parcelas adicionais, como, de fato, aconteceu agora, mas, em tese, isso somente valerá para o ano seguinte e desde que a alteração ocorra até 30 de junho de cada ano. O orçamento 2025 ainda não foi apreciado pelo Parlamento, o que suscita função atípica (legislativa) do Poder Executivo Federal.6 Se o trabalhador possuir mais de uma conta vinculada, todas as contas devem estar sujeitas à mesma sistemática de saque.
As novas diretrizes alteram a situação, permitindo que os trabalhadores acessem quantias que, em realidade, já eram suas. Cada sujeito deve ter a liberdade para administrar seus próprios bens, destinando-os, guardando-os ou com eles procedendo segundo lhe é conveniente. O efeito positivo do caminho exposto é mobilizar recursos que deverão servir às necessidades, investimentos ou aquisições de significado superlativo a quem conseguiu, mediante labor, participar do “seguro social” constitucionalmente evocado.
Fica o agente operador [Caixa Econômica Federal e instituições financeiras nas quais o cliente cadastrou conta bancária, vinculando-a ao FGTS ou utilizou os valores para obter crédito] autorizado a viabilizar o pagamento automático dos valores disponibilizados, por conta vinculada, nos termos do disposto no art. 2º, da seguinte forma: I – será efetuado, em 6 de março de 2025, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; II – será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o pagamento do saque de até R$ 3.000,00 (três mil reais) do saldo disponível, para os trabalhadores sem conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; III – será efetuado, em 17 de junho de 2025, o pagamento do valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores com conta bancária previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS; e IV – será disponibilizado, conforme calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal, em seus canais físicos de pagamento, o valor remanescente do saldo disponível para os trabalhadores sem conta previamente cadastrada para recebimento de recursos do FGTS. (BRASIL, 2025, art. 3)
As garantias monetárias laborais servem apenas como suporte enquanto forem utilizadas exclusivamente em operações controladas em um investimento com rentabilidade moderada. As entidades sindicais podem contribuir com um plano de capitalização para o FGTS, que permitiria aumentar a capacidade de financiamento por meio do sistema financeiro e das instituições financeiras. É provável que os demais países da região adotem medidas semelhantes à brasileira – o Uruguai possui instituto similar – no médio-longo prazo, já que a capilaridade de financiamento gerada por esses instrumentos (assecuratórios ao trabalhador individualmente e formalmente ponderadas de modo a privilegiar a equidade contratual) pode ser a mais eficaz que existe para reativar a microeconomia em crise. Os fundos de garantia, em geral, devem fazer parte do antes e do depois do vínculo empregado/empregador, demonstrando sua importância estratégica para os sistemas financeiros e para o aparato produtivo empresarial.
REFERÊNCIAS
AGÊNCIA BRASIL. [Portal de notícias]. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/ .
BRASIL, República Federativa do. Medida Provisória n. 1290, de 28 de fevereiro de 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2025/Mpv/mpv1290.htm .
______. Lei n. 8036, de 11 de março de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm .
Notas
- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III – fundo de garantia do tempo de serviço; (BRASIL, 1988)
- Ocorre que o art. 7º, III, da nova Carta expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, colocando termo, no meu entender, à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica. Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização etc.Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um ‘pecúlio permanente’, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20. da Lei 8.036/1995). (STF – ARE nº 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes)
- Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:II – saque-aniversário.§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:II – para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20. desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:XX – anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;§ 24. O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput deste artigo até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque. (BRASIL, 1990)
- Lei n. 8.036/1990 – Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput do art. 20. desta Lei, o valor do saque será determinado:I – pela aplicação da alíquota correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito; e
- II – pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida no Anexo desta Lei, ao valor apurado de acordo com o disposto no inciso I do caput deste artigo.§ 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; eII – demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. (BRASIL, 1990)
- (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (Em R$)ALÍQUOTAPARCELA ADICONAL (EM R$)de 00,01até 500,0050%-de 500,01até 1.000,0040%50,00de 1.000,01até 5.000,0030%150,00de 5.000,01até 10.000,0020%650,00de 10.000,01até 15.000,0015%1.150,00de 15.000,01até 20.000,0010%1.900,00Acima de 20.000,00-5%2.900,00
- Art. 20-D § 2º O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de 5% (cinco por cento), poderá alterar, até o dia 30 de junho de cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo desta Lei para vigência no primeiro dia do ano subsequente. (BRASIL, 1990)
Ramiro Ferreira Freitas – Advogado OAB 38063 Bio