ESTADO
Codid-19: Veja o que apenas pode funcionar na Paraíba durante a semana de 27 de março a 4 de abril conforme decreto
Por: André Gomes
O novo decreto do Governo do Estado que vale entre os dias 27 de março a 04 de abril de 2021,nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelece que somente poderão funcionar algumas atividades sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social.
Veja o que pode funcionar durante a semana:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo dequaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria;
VII – agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril;
VIII – cemitérios e serviços funerários;
IX – atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
X – serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020;
XI – segurança privada;
XII – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;
XIV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XV – atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XVI – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XVIII – óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;
XIX – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XX – comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos;
XXI –serviços de transporte de passageiros e de cargas;
XXII – hotéis, pousadas e similares;
XXIII – assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
XXIV – indústria;
XXV – restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas.
Vale lembrar que o horário de funcionamento estabelecido no inciso XXV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e
similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição. Também não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.
Os restaurantes, bares e lanchonetes em geral só poderão funcionar até as 21h30 por meio de entrega em domicílio e retirada de mercadoria. Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e de medicamentos, além de serviços de transporte de cargas também estão entre as atividades liberadas para funcionar.
Durante o feriado de cinco dias, antecipado em medida provisória pelo Governo, será mantido o toque de recolher das 22h às 5h e ampliada a suspensão das aulas presenciais para as redes públicas e privadas. Além disso, os transportes intermunicipais e a balsa que faz a travessia Costinha/Cabedelo ficarão paralisados e os terminais rodoviários do estado serão fechados entre os dias 29 de março e 2 de abril. As medidas são necessárias para promover o distanciamento social e conter a disseminação da Covid-19 na Paraíba. No dia 3 de abril será realizada a 22ª avaliação do Plano Novo Normal que definirá as diretrizes para a retomada das atividades a partir do dia 5 de abril.